Detalhe do processo

0000374-28.2025.8.26.0232

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cesário Lange - Vara Única
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000374-28.2025.8.26.0232 (processo principal 1005200-39.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dante Luiz Domingues - - Maria Helena Rodrigues Domingues - - Dafne Helena Domingues - - Sheila Rolin Nabas Domingues - Ronaldo Machado - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 207/221) opostos tempestivamente, considerando a publicação da decisão (fls. 202/203), dentro do prazo legal de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015. Portanto, CONHEÇO os embargos. No mérito, os embargos de declaração, conforme art. 1.022, caput e incisos I e II, do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante. Quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e expedição de ofício ao Ministério Público, não há omissão a sanar: a decisão embargada, em seu item "d", expressamente postergou a análise de tais pedidos para momento posterior à vinda do laudo pericial, o que constitui deliberação, e não lacuna. Eventual inconformismo quanto ao momento da apreciação deve ser veiculado pela via recursal própria. Quanto ao pedido de reforço das medidas coercitivas e majoração das astreintes, tampouco há omissão: o Juízo, ao analisar a impugnação, manteve as medidas coercitivas já fixadas, o que representa manifestação implícita sobre sua suficiência naquele momento processual. A discordância quanto ao valor ou à necessidade de reforço é matéria de mérito, insuscetível de exame em embargos de declaração. Quanto à obscuridade e contradição relativas ao abatimento de R$ 70.000,00, assiste razão aos embargantes. A decisão embargada reconhece que a sentença de origem foi integralmente anulada pelo E. TJSP, com determinação de reabertura da instrução, mas, a despeito disso, determina o abatimento de valor cujo fundamento jurídico (a compensação autorizada na sentença anulada) não mais subsiste de forma clara, gerando incerteza quanto à natureza, ao título executivo que a ampararia e ao resultado matemático negativo (R$ 30.000,00 - R$ 70.000,00), circunstância que compromete a exequibilidade do comando. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para sanar a obscuridade e contradição relativas ao abatimento de R$ 70.000,00, para esclarecer que tal abatimento fica suspenso até o resultado definitivo do processo principal, podendo eventual saldo apurado neste cumprimento de sentença ser compensado, ao final, com os valores a que fizer jus o executado. REJEITO os demais pontos, por não configurarem omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a r. decisão embargada em seus exatos termos quanto a essas questões. Intimem-se. Cesário Lange, na data da assinatura digital. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAFNE HELENA DOMINGUES

Autor DANTE LUIZ DOMINGUES

Autor MARIA HELENA RODRIGUES DOMINGUES

Réu RONALDO MACHADO

Autor SHEILA ROLIN NABAS DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO

OAB: 51391/SP

ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR

OAB: 287682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000374-28.2025.8.26.0232 (processo principal 1005200-39.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dante Luiz Domingues - - Maria Helena Rodrigues Domingues - - Dafne Helena Domingues - - Sheila Rolin Nabas Domingues - Ronaldo Machado - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 207/221) opostos tempestivamente, considerando a publicação da decisão (fls. 202/203), dentro do prazo legal de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015. Portanto, CONHEÇO os embargos. No mérito, os embargos de declaração, conforme art. 1.022, caput e incisos I e II, do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante. Quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e expedição de ofício ao Ministério Público, não há omissão a sanar: a decisão embargada, em seu item "d", expressamente postergou a análise de tais pedidos para momento posterior à vinda do laudo pericial, o que constitui deliberação, e não lacuna. Eventual inconformismo quanto ao momento da apreciação deve ser veiculado pela via recursal própria. Quanto ao pedido de reforço das medidas coercitivas e majoração das astreintes, tampouco há omissão: o Juízo, ao analisar a impugnação, manteve as medidas coercitivas já fixadas, o que representa manifestação implícita sobre sua suficiência naquele momento processual. A discordância quanto ao valor ou à necessidade de reforço é matéria de mérito, insuscetível de exame em embargos de declaração. Quanto à obscuridade e contradição relativas ao abatimento de R$ 70.000,00, assiste razão aos embargantes. A decisão embargada reconhece que a sentença de origem foi integralmente anulada pelo E. TJSP, com determinação de reabertura da instrução, mas, a despeito disso, determina o abatimento de valor cujo fundamento jurídico (a compensação autorizada na sentença anulada) não mais subsiste de forma clara, gerando incerteza quanto à natureza, ao título executivo que a ampararia e ao resultado matemático negativo (R$ 30.000,00 - R$ 70.000,00), circunstância que compromete a exequibilidade do comando. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para sanar a obscuridade e contradição relativas ao abatimento de R$ 70.000,00, para esclarecer que tal abatimento fica suspenso até o resultado definitivo do processo principal, podendo eventual saldo apurado neste cumprimento de sentença ser compensado, ao final, com os valores a que fizer jus o executado. REJEITO os demais pontos, por não configurarem omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a r. decisão embargada em seus exatos termos quanto a essas questões. Intimem-se. Cesário Lange, na data da assinatura digital. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP)