0000373-96.2022.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0000373-96.2022.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) A ASSUNTO: [Perseguição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AROLDO DOS SANTOS LUCENA DE SOUSA CPF: 047.249.534-89 SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de AROLDO DOS SANTOS LUCENA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Segundo consta da denúncia: “Em 16.10.2021, por volta das 12h20min., na rua Pedro Alves Miranda, n.º 104, bairro Estivinha, no Município de Varzelândia/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, perseguiu sua ex-companheira Mônica Ferreira dos Reis, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Extrai-se dos autos que o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento durante nove anos, contudo, Aroldo não aceita o fim da união. O denunciado nega-se a sair da casa que pertence à vítima e fica o tempo todo com uma faca na cintura ameaçando-a com dizeres “esse fim de ano vai dar errado, sua mãe vai chorar” e “que se for pra ele sair da casa onde está, ele vai derrubá-la”. A vítima informou, ainda, que o denunciado já correu atrás dela com uma faca nas mãos e que se encontra abalada psicologicamente, fazendo uso de medicamentos devido à situação vivenciada.” A denúncia veio acompanhada do respectivo Inquérito Policial. Recebida a denúncia em 14 de outubro de 2022 (ID 9629574317), determinou-se a citação do acusado, que, devidamente citado (ID 9646128476), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 9775779787), oportunidade em que reservaram a discussão do mérito para após a instrução processual. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências (IDs 10300257941 e 10663570460), nas quais foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma testemunha e de um informante, tendo sido, ao final, realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID 10663570460), manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (ID 10667684539), requereu a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a atipicidade da conduta imputada, ao argumento de que os fatos narrados não se subsumem ao delito de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. Averbe-se, desde logo, que não há preliminares arguidas pela defesa, nem nulidades ou irregularidades a serem conhecidas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos termos de declarações, pelo requerimento de medidas protetivas de urgência, pelo relatório final da autoridade policial e pelos demais elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. A controvérsia cinge-se à autoria delitiva e, sobretudo, à configuração do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, especialmente quanto à demonstração da reiteração das condutas persecutórias e da efetiva perturbação da esfera de liberdade e tranquilidade da vítima. O crime de perseguição (stalking), introduzido pela Lei n.º 14.132/2021, consiste na prática reiterada de atos de perseguição capazes de ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua capacidade de locomoção ou invadir e perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. Trata-se de delito habitual, cuja consumação exige a sucessão de comportamentos persecutórios, persistentes e reiterados, não se satisfazendo com episódio isolado ou mero desentendimento decorrente da dissolução de relacionamento afetivo. No caso concreto, o conjunto probatório produzido em juízo evidencia que o acusado, inconformado com o término do relacionamento mantido com a vítima por aproximadamente nove anos, passou a adotar comportamento intimidatório capaz de comprometer sua tranquilidade e liberdade psicológica. Em juízo, a vítima Mônica Ferreira dos Reis relatou que o acusado jamais aceitou o fim da união, circunstância que a levou, inclusive, a requerer medidas protetivas de urgência. Narrou que ele frequentemente proferia frases ameaçadoras, afirmando que "esse fim de ano vai dar errado", que "sua mãe vai chorar" e que, caso fosse obrigado a deixar a residência, iria derrubá-la. Acrescentou que registrou ocorrência policial justamente porque passou a sentir-se intimidada pelas constantes ameaças. Esclareceu, ainda, que houve um episódio em que o acusado empunhava uma faca voltada para o próprio peito, pedindo que ela o matasse, circunstância que a fez afastar-se imediatamente do local. O informante Wendrei Caio Veríssimo da Silva, filho da vítima e enteado do acusado, confirmou ter presenciado o episódio envolvendo a faca, esclarecendo que esta permaneceu apontada para o próprio acusado, que insistia para que a vítima o golpeasse. Também afirmou que o acusado dizia que derrubaria a residência caso tivesse de deixá-la, bem como relatou que sua mãe permaneceu bastante abalada em razão da situação vivenciada. Embora tenha declarado que o acusado jamais foi agressivo consigo e sempre o tratou com respeito, confirmou que posteriormente houve outro episódio em que o acusado compareceu à residência e danificou a porta do imóvel. Por sua vez, a testemunha Iara Sales Silva, policial civil responsável pelo atendimento da ocorrência, confirmou que foi quem formalizou o boletim de ocorrência lavrado a partir das declarações prestadas pela vítima. Esclareceu que Mônica relatou, na ocasião, que o acusado não aceitava o término do relacionamento, permanecia armado com uma faca, proferia constantes ameaças, afirmava que "esse fim de ano vai dar errado", que "sua mãe vai chorar", que derrubaria a residência caso tivesse de deixá-la e que, inclusive, já havia corrido atrás dela portando uma faca. Ressaltou, contudo, que seu conhecimento dos fatos decorre exclusivamente do relato apresentado pela ofendida, não tendo presenciado os acontecimentos nem realizado diligências investigativas. Em interrogatório judicial, o acusado negou integralmente a imputação. Sustentou jamais ter perseguido ou ameaçado a vítima, bem como afirmou nunca ter corrido atrás dela portando uma faca. Alegou que o relacionamento encontrava-se desgastado em razão de constantes discussões e que, em determinado momento, teria sido a própria vítima quem compareceu ao local onde ele se encontrava portando uma faca, ocasião em que teria perfurado o pneu de sua motocicleta. Disse que, diante da situação, apenas segurou a mão da vítima e pediu que ela o matasse, motivo pelo qual a faca permaneceu apontada para seu próprio corpo. Acrescentou que deixou espontaneamente a residência e que jamais praticou qualquer agressão física contra a ofendida. A versão defensiva, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Embora a vítima tenha esclarecido que, no episódio envolvendo a faca, esta se encontrava voltada para o próprio acusado — circunstância confirmada pelo informante Wendrei —, tal fato, isoladamente considerado, não descaracteriza a prática do delito imputado. Com efeito, a denúncia não atribui ao acusado exclusivamente referido episódio, mas descreve um contexto de perseguição e violência psicológica decorrente da inconformidade com o término do relacionamento, materializado por sucessivas ameaças verbais, resistência em deixar a residência, intimidações constantes e perturbação da tranquilidade da vítima. A reiteração exigida pelo tipo penal não pressupõe elevado número de condutas, bastando a prática sucessiva de atos persecutórios aptos a restringir a liberdade, a tranquilidade ou a privacidade da vítima. No caso concreto, a prova oral revela que, após o término do relacionamento, o acusado permaneceu inconformado com a separação, recusava-se a deixar a residência, dirigia reiteradas ameaças verbais à ofendida e mantinha comportamento intimidatório que culminou no registro de ocorrência policial e no requerimento de medidas protetivas de urgência. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam a persistência da conduta persecutória descrita na denúncia, mostrando-se suficientes para a configuração do delito previsto no art. 147-A do Código Penal. Nesse aspecto, o relato da ofendida mostrou-se firme, coerente e harmônico ao longo da instrução processual, encontrando amparo parcial nas declarações do informante, que confirmou a existência do conflito familiar, o episódio envolvendo a faca e a afirmação do acusado de que derrubaria a residência. Além disso, o fato de a vítima ter buscado imediatamente a proteção estatal, registrando ocorrência policial e requerendo medidas protetivas, constitui elemento que reforça a credibilidade de sua narrativa. Cumpre registrar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e compatível com os demais elementos constantes dos autos, porquanto tais infrações, via de regra, são praticadas longe da presença de testemunhas imparciais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - A contravenção penal de vias de fato, por sua própria natureza, não exige a produção de laudo pericial ou exame de corpo de delito para a comprovação de sua materialidade, sendo suficiente a prova oral idônea e coerente. - Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. - O fato de as ameaças terem sido proferidas no calor de uma discussão não afasta o dolo de intimidar, sendo certo que ameaças feitas por alguém em estado de exaltação são igualmente capazes de incutir fundado temor na vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.190264-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Não prospera, igualmente, a alegação defensiva de que os fatos corresponderiam a um episódio isolado. As provas produzidas evidenciam que o comportamento do acusado extrapolou os limites de mero desentendimento decorrente da dissolução da união estável, revelando sucessivas condutas intimidatórias aptas a perturbar a liberdade psicológica da vítima, circunstância que culminou na necessidade de intervenção policial e na concessão de medidas protetivas. Também não merece acolhimento a tese fundada na primariedade e na boa conduta social do acusado. Tais circunstâncias, embora favoráveis, dizem respeito exclusivamente à individualização da pena, sendo incapazes de afastar a tipicidade da conduta ou a responsabilidade penal. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como presentes os elementos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 147-A do Código Penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR AROLDO DOS SANTOS LUCENA DE SOUSA, pela prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, nos termos da fundamentação acima exposta. Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: favoráveis, inexistindo condenações criminais definitivas aptas a macular a folha de antecedentes. Conduta social: não há elementos seguros nos autos que autorizem valoração desfavorável. Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam sua aferição. Motivos do crime: comuns à espécie, consistentes no inconformismo do acusado com o término do relacionamento amoroso, circunstância que não extrapola aquela normalmente verificada em delitos dessa natureza. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências: não extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes da infração penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. 2ª Fase: Não estão presentes circunstâncias agravantes. Também não incidem circunstâncias atenuantes, inexistindo elementos que autorizem sua aplicação. Mantenho a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da incidência da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível a substituição da pena quando o delito é praticado com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares. Todavia, presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal — notadamente a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, a primariedade do acusado e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito — CONCEDO ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo período de prova de 02 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá cumprir as seguintes condições: a) comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial; c) manter endereço atualizado perante o Juízo; d) não praticar nova infração penal durante o período de prova. Advirta-se o sentenciado de que o descumprimento das condições impostas durante o período de prova, bem como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 81 do Código Penal, poderá ensejar a revogação do benefício da suspensão condicional da pena. Quanto ao pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, formulado expressamente, assiste-lhe razão. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a condenação impõe a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da infração e os prejuízos suportados pela vítima, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em quantia correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, sem prejuízo de eventual complementação perante o juízo cível, caso demonstrados danos de maior extensão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo fato superveniente que justifique a imposição da custódia cautelar. Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, procedam-se às comunicações e anotações de praxe junto aos órgãos competentes e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AROLDO DOS SANTOS LUCENA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERALDO RAMOS DE OLIVEIRA
OAB: 190961/MG
FABIO JEAN LOPES SANTOS
OAB: 143880/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0000373-96.2022.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) A ASSUNTO: [Perseguição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AROLDO DOS SANTOS LUCENA DE SOUSA CPF: 047.249.534-89 SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de AROLDO DOS SANTOS LUCENA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Segundo consta da denúncia: “Em 16.10.2021, por volta das 12h20min., na rua Pedro Alves Miranda, n.º 104, bairro Estivinha, no Município de Varzelândia/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, perseguiu sua ex-companheira Mônica Ferreira dos Reis, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Extrai-se dos autos que o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento durante nove anos, contudo, Aroldo não aceita o fim da união. O denunciado nega-se a sair da casa que pertence à vítima e fica o tempo todo com uma faca na cintura ameaçando-a com dizeres “esse fim de ano vai dar errado, sua mãe vai chorar” e “que se for pra ele sair da casa onde está, ele vai derrubá-la”. A vítima informou, ainda, que o denunciado já correu atrás dela com uma faca nas mãos e que se encontra abalada psicologicamente, fazendo uso de medicamentos devido à situação vivenciada.” A denúncia veio acompanhada do respectivo Inquérito Policial. Recebida a denúncia em 14 de outubro de 2022 (ID 9629574317), determinou-se a citação do acusado, que, devidamente citado (ID 9646128476), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 9775779787), oportunidade em que reservaram a discussão do mérito para após a instrução processual. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências (IDs 10300257941 e 10663570460), nas quais foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma testemunha e de um informante, tendo sido, ao final, realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID 10663570460), manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (ID 10667684539), requereu a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a atipicidade da conduta imputada, ao argumento de que os fatos narrados não se subsumem ao delito de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. Averbe-se, desde logo, que não há preliminares arguidas pela defesa, nem nulidades ou irregularidades a serem conhecidas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos termos de declarações, pelo requerimento de medidas protetivas de urgência, pelo relatório final da autoridade policial e pelos demais elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. A controvérsia cinge-se à autoria delitiva e, sobretudo, à configuração do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, especialmente quanto à demonstração da reiteração das condutas persecutórias e da efetiva perturbação da esfera de liberdade e tranquilidade da vítima. O crime de perseguição (stalking), introduzido pela Lei n.º 14.132/2021, consiste na prática reiterada de atos de perseguição capazes de ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua capacidade de locomoção ou invadir e perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. Trata-se de delito habitual, cuja consumação exige a sucessão de comportamentos persecutórios, persistentes e reiterados, não se satisfazendo com episódio isolado ou mero desentendimento decorrente da dissolução de relacionamento afetivo. No caso concreto, o conjunto probatório produzido em juízo evidencia que o acusado, inconformado com o término do relacionamento mantido com a vítima por aproximadamente nove anos, passou a adotar comportamento intimidatório capaz de comprometer sua tranquilidade e liberdade psicológica. Em juízo, a vítima Mônica Ferreira dos Reis relatou que o acusado jamais aceitou o fim da união, circunstância que a levou, inclusive, a requerer medidas protetivas de urgência. Narrou que ele frequentemente proferia frases ameaçadoras, afirmando que "esse fim de ano vai dar errado", que "sua mãe vai chorar" e que, caso fosse obrigado a deixar a residência, iria derrubá-la. Acrescentou que registrou ocorrência policial justamente porque passou a sentir-se intimidada pelas constantes ameaças. Esclareceu, ainda, que houve um episódio em que o acusado empunhava uma faca voltada para o próprio peito, pedindo que ela o matasse, circunstância que a fez afastar-se imediatamente do local. O informante Wendrei Caio Veríssimo da Silva, filho da vítima e enteado do acusado, confirmou ter presenciado o episódio envolvendo a faca, esclarecendo que esta permaneceu apontada para o próprio acusado, que insistia para que a vítima o golpeasse. Também afirmou que o acusado dizia que derrubaria a residência caso tivesse de deixá-la, bem como relatou que sua mãe permaneceu bastante abalada em razão da situação vivenciada. Embora tenha declarado que o acusado jamais foi agressivo consigo e sempre o tratou com respeito, confirmou que posteriormente houve outro episódio em que o acusado compareceu à residência e danificou a porta do imóvel. Por sua vez, a testemunha Iara Sales Silva, policial civil responsável pelo atendimento da ocorrência, confirmou que foi quem formalizou o boletim de ocorrência lavrado a partir das declarações prestadas pela vítima. Esclareceu que Mônica relatou, na ocasião, que o acusado não aceitava o término do relacionamento, permanecia armado com uma faca, proferia constantes ameaças, afirmava que "esse fim de ano vai dar errado", que "sua mãe vai chorar", que derrubaria a residência caso tivesse de deixá-la e que, inclusive, já havia corrido atrás dela portando uma faca. Ressaltou, contudo, que seu conhecimento dos fatos decorre exclusivamente do relato apresentado pela ofendida, não tendo presenciado os acontecimentos nem realizado diligências investigativas. Em interrogatório judicial, o acusado negou integralmente a imputação. Sustentou jamais ter perseguido ou ameaçado a vítima, bem como afirmou nunca ter corrido atrás dela portando uma faca. Alegou que o relacionamento encontrava-se desgastado em razão de constantes discussões e que, em determinado momento, teria sido a própria vítima quem compareceu ao local onde ele se encontrava portando uma faca, ocasião em que teria perfurado o pneu de sua motocicleta. Disse que, diante da situação, apenas segurou a mão da vítima e pediu que ela o matasse, motivo pelo qual a faca permaneceu apontada para seu próprio corpo. Acrescentou que deixou espontaneamente a residência e que jamais praticou qualquer agressão física contra a ofendida. A versão defensiva, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Embora a vítima tenha esclarecido que, no episódio envolvendo a faca, esta se encontrava voltada para o próprio acusado — circunstância confirmada pelo informante Wendrei —, tal fato, isoladamente considerado, não descaracteriza a prática do delito imputado. Com efeito, a denúncia não atribui ao acusado exclusivamente referido episódio, mas descreve um contexto de perseguição e violência psicológica decorrente da inconformidade com o término do relacionamento, materializado por sucessivas ameaças verbais, resistência em deixar a residência, intimidações constantes e perturbação da tranquilidade da vítima. A reiteração exigida pelo tipo penal não pressupõe elevado número de condutas, bastando a prática sucessiva de atos persecutórios aptos a restringir a liberdade, a tranquilidade ou a privacidade da vítima. No caso concreto, a prova oral revela que, após o término do relacionamento, o acusado permaneceu inconformado com a separação, recusava-se a deixar a residência, dirigia reiteradas ameaças verbais à ofendida e mantinha comportamento intimidatório que culminou no registro de ocorrência policial e no requerimento de medidas protetivas de urgência. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam a persistência da conduta persecutória descrita na denúncia, mostrando-se suficientes para a configuração do delito previsto no art. 147-A do Código Penal. Nesse aspecto, o relato da ofendida mostrou-se firme, coerente e harmônico ao longo da instrução processual, encontrando amparo parcial nas declarações do informante, que confirmou a existência do conflito familiar, o episódio envolvendo a faca e a afirmação do acusado de que derrubaria a residência. Além disso, o fato de a vítima ter buscado imediatamente a proteção estatal, registrando ocorrência policial e requerendo medidas protetivas, constitui elemento que reforça a credibilidade de sua narrativa. Cumpre registrar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e compatível com os demais elementos constantes dos autos, porquanto tais infrações, via de regra, são praticadas longe da presença de testemunhas imparciais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - A contravenção penal de vias de fato, por sua própria natureza, não exige a produção de laudo pericial ou exame de corpo de delito para a comprovação de sua materialidade, sendo suficiente a prova oral idônea e coerente. - Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. - O fato de as ameaças terem sido proferidas no calor de uma discussão não afasta o dolo de intimidar, sendo certo que ameaças feitas por alguém em estado de exaltação são igualmente capazes de incutir fundado temor na vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.190264-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Não prospera, igualmente, a alegação defensiva de que os fatos corresponderiam a um episódio isolado. As provas produzidas evidenciam que o comportamento do acusado extrapolou os limites de mero desentendimento decorrente da dissolução da união estável, revelando sucessivas condutas intimidatórias aptas a perturbar a liberdade psicológica da vítima, circunstância que culminou na necessidade de intervenção policial e na concessão de medidas protetivas. Também não merece acolhimento a tese fundada na primariedade e na boa conduta social do acusado. Tais circunstâncias, embora favoráveis, dizem respeito exclusivamente à individualização da pena, sendo incapazes de afastar a tipicidade da conduta ou a responsabilidade penal. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como presentes os elementos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 147-A do Código Penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR AROLDO DOS SANTOS LUCENA DE SOUSA, pela prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, nos termos da fundamentação acima exposta. Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: favoráveis, inexistindo condenações criminais definitivas aptas a macular a folha de antecedentes. Conduta social: não há elementos seguros nos autos que autorizem valoração desfavorável. Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam sua aferição. Motivos do crime: comuns à espécie, consistentes no inconformismo do acusado com o término do relacionamento amoroso, circunstância que não extrapola aquela normalmente verificada em delitos dessa natureza. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências: não extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes da infração penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. 2ª Fase: Não estão presentes circunstâncias agravantes. Também não incidem circunstâncias atenuantes, inexistindo elementos que autorizem sua aplicação. Mantenho a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da incidência da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível a substituição da pena quando o delito é praticado com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares. Todavia, presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal — notadamente a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, a primariedade do acusado e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito — CONCEDO ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo período de prova de 02 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá cumprir as seguintes condições: a) comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial; c) manter endereço atualizado perante o Juízo; d) não praticar nova infração penal durante o período de prova. Advirta-se o sentenciado de que o descumprimento das condições impostas durante o período de prova, bem como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 81 do Código Penal, poderá ensejar a revogação do benefício da suspensão condicional da pena. Quanto ao pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, formulado expressamente, assiste-lhe razão. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a condenação impõe a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da infração e os prejuízos suportados pela vítima, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em quantia correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, sem prejuízo de eventual complementação perante o juízo cível, caso demonstrados danos de maior extensão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo fato superveniente que justifique a imposição da custódia cautelar. Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, procedam-se às comunicações e anotações de praxe junto aos órgãos competentes e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte