Detalhe do processo

0000373-82.2014.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0000373-82.2014.5.15.0071 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO RÉU: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff83078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E M B A R G O S D E C L A R A T Ó R I O S SENTENÇA INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, reclamada, opôs embargos declaratórios, alegando contradição nos prazos concedidos para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial. Além disso, alega insuficiência nos prazos, diante da complexidade dos cálculos, requerendo um prazo maior para manifestação sobre o laudo e a concessão de outro prazo para as partes se manifestarem, após os esclarecimento do perito. Por fim impugna os honorários solicitados pelo perito e registra a juntada de documentos. VISTOS. DECIDO. Os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e artigos 1022, II, III e 1023 do CPC, prestam-se ao aclaramento e saneamento do pronunciamento jurisdicional pela eliminação de eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Da análise da determinação Id. - 204b333 constata-se que foram definidos 90 dias para o perito apresentar o laudo e vinte dias subsequentes para as partes se manifestarem, independentemente de nova intimação. Contudo, considerando que o perito apresentou o laudo em 21/07/2026, a fim de evitar eventual prejuízo as partes, o Juízo realizou intimação para que se manifestassem sobre o laudo, em vinte dias. Porém, a conduta acabou gerando dois prazos diferentes e dúvidas quanto ao prazo correto para manifestação das partes. Assim, para evitarmos mais dúvidas e outros eventuais prejuízos, consigna-se que, diante da divergência, o prazo a ser considerado é o mais benefício, qual seja, as partes teriam até o dia 24/08/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Contudo, em sua manifestação, a reclamada alega insuficiência de prazo, discorrendo que os cálculos envolvem mais de 600 substituídos. Pelo exposto, este Juízo concede às partes um prazo suplementar de vinte dias àquele já deferido. Assim, as partes terão até o dia 22/09/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Decorrido esse prazo, caso hajam impugnações, intime-se o perito para manifestação sobre as impugnações, em vinte dias. Após a manifestação do perito, caso o expert modifique o laudo anteriormente apresentado, as partes deverão ser intimadas para ciência, em vinte dias. Quanto às demais alegações da reclamada relativas aos honorários solicitados não é matéria a ser discutida em embargos declaratórios, sendo que os honorários periciais após arbitrados poderão ser objeto de futuro recurso cabível. Deste modo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela reclamada para reconhecer a contradição e redefinir os prazos da seguinte forma: Assim, as partes terão até o dia 22/09/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Decorrido esse prazo, caso hajam impugnações, intime-se o perito para manifestação sobre as impugnações, em vinte dias. Após a manifestação do perito, caso o expert modifique o laudo anteriormente apresentado, as partes deverão ser intimadas para ciência em vinte dias. Intimem-se. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA

Autor LUCIANA BAPTISTA STAVARENGO

Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768-S/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

MAURICIO DE FREITAS

OAB: 85878/SP

ELIANE TREVISANI MOREIRA

OAB: 84483/SP

VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP

ARNALDO PIPEK

OAB: 113878-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0000373-82.2014.5.15.0071 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO RÉU: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff83078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E M B A R G O S D E C L A R A T Ó R I O S SENTENÇA INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, reclamada, opôs embargos declaratórios, alegando contradição nos prazos concedidos para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial. Além disso, alega insuficiência nos prazos, diante da complexidade dos cálculos, requerendo um prazo maior para manifestação sobre o laudo e a concessão de outro prazo para as partes se manifestarem, após os esclarecimento do perito. Por fim impugna os honorários solicitados pelo perito e registra a juntada de documentos. VISTOS. DECIDO. Os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e artigos 1022, II, III e 1023 do CPC, prestam-se ao aclaramento e saneamento do pronunciamento jurisdicional pela eliminação de eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Da análise da determinação Id. - 204b333 constata-se que foram definidos 90 dias para o perito apresentar o laudo e vinte dias subsequentes para as partes se manifestarem, independentemente de nova intimação. Contudo, considerando que o perito apresentou o laudo em 21/07/2026, a fim de evitar eventual prejuízo as partes, o Juízo realizou intimação para que se manifestassem sobre o laudo, em vinte dias. Porém, a conduta acabou gerando dois prazos diferentes e dúvidas quanto ao prazo correto para manifestação das partes. Assim, para evitarmos mais dúvidas e outros eventuais prejuízos, consigna-se que, diante da divergência, o prazo a ser considerado é o mais benefício, qual seja, as partes teriam até o dia 24/08/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Contudo, em sua manifestação, a reclamada alega insuficiência de prazo, discorrendo que os cálculos envolvem mais de 600 substituídos. Pelo exposto, este Juízo concede às partes um prazo suplementar de vinte dias àquele já deferido. Assim, as partes terão até o dia 22/09/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Decorrido esse prazo, caso hajam impugnações, intime-se o perito para manifestação sobre as impugnações, em vinte dias. Após a manifestação do perito, caso o expert modifique o laudo anteriormente apresentado, as partes deverão ser intimadas para ciência, em vinte dias. Quanto às demais alegações da reclamada relativas aos honorários solicitados não é matéria a ser discutida em embargos declaratórios, sendo que os honorários periciais após arbitrados poderão ser objeto de futuro recurso cabível. Deste modo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela reclamada para reconhecer a contradição e redefinir os prazos da seguinte forma: Assim, as partes terão até o dia 22/09/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Decorrido esse prazo, caso hajam impugnações, intime-se o perito para manifestação sobre as impugnações, em vinte dias. Após a manifestação do perito, caso o expert modifique o laudo anteriormente apresentado, as partes deverão ser intimadas para ciência em vinte dias. Intimem-se. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0000373-82.2014.5.15.0071 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO RÉU: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff83078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E M B A R G O S D E C L A R A T Ó R I O S SENTENÇA INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, reclamada, opôs embargos declaratórios, alegando contradição nos prazos concedidos para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial. Além disso, alega insuficiência nos prazos, diante da complexidade dos cálculos, requerendo um prazo maior para manifestação sobre o laudo e a concessão de outro prazo para as partes se manifestarem, após os esclarecimento do perito. Por fim impugna os honorários solicitados pelo perito e registra a juntada de documentos. VISTOS. DECIDO. Os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e artigos 1022, II, III e 1023 do CPC, prestam-se ao aclaramento e saneamento do pronunciamento jurisdicional pela eliminação de eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Da análise da determinação Id. - 204b333 constata-se que foram definidos 90 dias para o perito apresentar o laudo e vinte dias subsequentes para as partes se manifestarem, independentemente de nova intimação. Contudo, considerando que o perito apresentou o laudo em 21/07/2026, a fim de evitar eventual prejuízo as partes, o Juízo realizou intimação para que se manifestassem sobre o laudo, em vinte dias. Porém, a conduta acabou gerando dois prazos diferentes e dúvidas quanto ao prazo correto para manifestação das partes. Assim, para evitarmos mais dúvidas e outros eventuais prejuízos, consigna-se que, diante da divergência, o prazo a ser considerado é o mais benefício, qual seja, as partes teriam até o dia 24/08/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Contudo, em sua manifestação, a reclamada alega insuficiência de prazo, discorrendo que os cálculos envolvem mais de 600 substituídos. Pelo exposto, este Juízo concede às partes um prazo suplementar de vinte dias àquele já deferido. Assim, as partes terão até o dia 22/09/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Decorrido esse prazo, caso hajam impugnações, intime-se o perito para manifestação sobre as impugnações, em vinte dias. Após a manifestação do perito, caso o expert modifique o laudo anteriormente apresentado, as partes deverão ser intimadas para ciência, em vinte dias. Quanto às demais alegações da reclamada relativas aos honorários solicitados não é matéria a ser discutida em embargos declaratórios, sendo que os honorários periciais após arbitrados poderão ser objeto de futuro recurso cabível. Deste modo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela reclamada para reconhecer a contradição e redefinir os prazos da seguinte forma: Assim, as partes terão até o dia 22/09/2026 para manifestação sobre o laudo pericial. Decorrido esse prazo, caso hajam impugnações, intime-se o perito para manifestação sobre as impugnações, em vinte dias. Após a manifestação do perito, caso o expert modifique o laudo anteriormente apresentado, as partes deverão ser intimadas para ciência em vinte dias. Intimem-se. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO