0000373-65.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3602 - Celular: (42) 3309-3602 - E-mail: uv-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000373-65.2026.8.16.0174 Processo: 0000373-65.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DJAIR REINALDO FLEIT SENTENÇA I. RELATÓRIO Djair Reinaldo Flet, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 154479783 e inscrito no cpf n 899.810.069-04, nascido em 14/04/1996, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, nascido em Porto União/SC, filho de Jair Antonio Fleit e Sonia Regina Koechkofel foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 329 do Código Penal (Fato 01), no artigo 129, §12º, alínea “a”, do Código Penal (Fato 02) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) , em razão dos seguintes delitos: Fato 01: No dia 16 de janeiro de 2026, por volta das 20h30, em via pública, na Rodovia João Paulo Reolon, nº 1657, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado DJAIR REINALDO FLEIT, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência empregada contra funcionários públicos competentes para realizá-la, ao resistir à abordagem e voz de prisão em flagrante emanada pelos Policiais Militares Eric Roberto Petry e Rafael Jose Pereira. Segundo consta dos autos, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo quando visualizou o Denunciado transitando em uma bicicleta. Ao notar a aproximação da viatura, o Denunciado demonstrou nervosismo e tentou se ocultar atrás de um caminhão estacionado. Ao ser solicitado que o Denunciado abrisse a boca, iniciou resistência ativa, vindo a desferir uma cotovelada contra o Soldado Eric Roberto Petry. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do “Fato 01”, o denunciado DJAIR REINALDO FLEIT, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade corporal do Policial Militar Eric Roberto Petry, no exercício de sua função, mediante o emprego de violência física consistente no desferimento de uma cotovelada que atingiu a região bucal da Vítima, atingindo-lhe a região bucal e ocasionando a fratura de um dente, conforme auto de constatação provisória de lesões corporais juntado ao sequencial 1.15 dos presentes autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local antes declinadas, o denunciado DJAIR REINALDO FLEIT, agindo com consciência e vontade, imbuído de propósitos de mercancia, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) porções da substância estupefaciente análoga à benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 9,3 g (nove gramas e trezentos miligramas). A referida substância é capaz de causar dependência física e psíquica, e seu uso é proscrito no Brasil conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998. Durante a contenção realizada após a resistência descrita “no Fato 01”, os Policiais visualizaram o Denunciado cuspindo e arremessando ao solo um invólucro plástico branco contendo as porções de cocaína já fracionadas e prontas para a venda, avaliadas em aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). Na ocasião, verificou-se que o Denunciado já fazia uso de tornozeleira eletrônica por condenações anteriores pelo crime de tráfico de droga. Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local antes declinadas, o denunciado DJAIR REINALDO FLEIT, agindo com consciência e vontade, imbuído de propósitos de mercancia, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) porções da substância estupefaciente análoga à benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 9,3 g (nove gramas e trezentos miligramas). A referida substância é capaz de causar dependência física e psíquica, e seu uso é proscrito no Brasil conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998. Durante a contenção realizada após a resistência descrita “no Fato 01”, os Policiais visualizaram o Denunciado cuspindo e arremessando ao solo um invólucro plástico branco contendo as porções de cocaína já fracionadas e prontas para a venda, avaliadas em aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). Na ocasião, verificou-se que o Denunciado já fazia uso de tornozeleira eletrônica por condenações anteriores pelo crime de tráfico de droga. O réu foi preso em flagrante em 16 de janeiro de 2026 (mov. 1.4). A audiência de custódia foi realizada em 17 de janeiro de 2026, oportunidade em que a prisão preventiva foi decretada (mov. 13.1). A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (mov. 38.1). O réu foi citado (mov. 60.1) e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (mov. 74.1), não alegando preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco causas de absolvição sumária. Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da acusação e o réu foi interrogado. O Ministério Público, em alegações finais, alegou regularidade processual, pugnando pela procedência da pretensão deduzida na denúncia. Sustentando que a autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas pelos elementos documentais e, especialmente, pelos depoimentos dos policiais militares, além dos laudos de lesões corporais e do laudo definitivo da substância apreendida. A defesa, por sua vez, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, sustentando a ausência de fundada suspeita e, consequentemente, a ilicitude das provas obtidas. Alegando a insuficiência de provas quanto à prática do tráfico de drogas, destacando a pequena quantidade de entorpecente e a ausência de elementos concretos que demonstrassem a finalidade de comercialização, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. Quanto aos crimes de resistência e lesão corporal, sustentou a ausência de dolo e a insuficiência probatória, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a aplicação do princípio da consunção ou do concurso formal, além da fixação das penas-base no mínimo legal, limitação da agravante da reincidência e, quanto ao tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com regime inicial semiaberto e detração do período de prisão cautelar. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em detrimento de Djair Reinaldo Flet, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 329 do Código Penal (Fato 01), no artigo 129, §12º, alínea “a”, do Código Penal (Fato 02) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes). Segundo a denúncia, o acusado resistiu à abordagem policial e voz de prisão realizada pelos policiais militares, uma vez que encontrava-se transitando em uma bicicleta e ao perceber a viatura tentou se esconder. Ao ser solicitado por um dos policiais para que abrisse a boca, os policiais perceberam algo estranho. Além do fato que o acusado trazia consigo, 16 (dezesseis) porções da substância popularmente conhecida como “cocaína” para comercializar. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 9.1), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (1.12), sobretudo, pelo laudo definitivo da substância apreendida, o qual atestou tratar-se de cocaína na forma de, substância de uso proscrito no território nacional (mov. 134.1) e o laudo de lesão corporal do policial (mov. 37.1). A autoria, por sua vez, restou demonstrada ao acusado, uma vez que restou comprovada de forma segura pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, em especial pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais se mostraram coerentes, firmes e harmônicos entre si. A testemunha Eric Roberto Petry, Policial Militar, ao prestar seu depoimento em juízo, narrou que a equipe se encontrava em patrulhamento quando, em determinado momento, avistou um indivíduo do sexo masculino andando de bicicleta. Ao perceber a viatura, o indivíduo colocou o capuz, começou a andar mais rapidamente de bicicleta e escondeu-se atrás de um caminhão. Ao abordarem o indivíduo, este desobedeceu às primeiras ordens emanadas pelos policiais, relatando a testemunha que ele se encontrava muito nervoso e que, em determinado momento, acabou acatando as ordens dos policiais. Afirmando que, em determinado momento, percebeu que a dificuldade na fala do indivíduo ocorria porque ele não estava abrindo a boca direito. Diante disso, solicitou que ele abrisse a boca, momento em que se iniciou uma resistência ativa, passando o indivíduo a se debater e a desferir chutes contra os policiais. Em determinado momento, desferiu uma cotovelada que atingiu o dente de um dos policiais, sendo necessário utilizar técnicas de contato para contê-lo. Relatou, ainda, que observou o indivíduo cuspir algo em sua mão e, em seguida, arremessá-lo ao solo. Ao realizarem a varredura, a equipe percebeu que se tratava de um envelope plástico contendo alguns itens análogos à cocaína. Diante desses fatores, foi dada voz de prisão ao indivíduo. O réu afirmou que o proprietário da droga seria um indivíduo que se encontrava próximo ao local. Na sequência, a equipe encaminhou-se à UPA para a realização dos atendimentos e, posteriormente, à delegacia. O caminhão atrás do qual o acusado havia se escondido estava na pista, mas a visibilidade era boa. A testemunha não se recorda se a equipe se dirigiu até o local a pé ou com a viatura, mas afirmou que, no momento da abordagem, o acusado ainda se encontrava atrás do caminhão, parado e sobre a bicicleta.Relatou, também, que havia algumas denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas pelo acusado, bem como registros recentes pelo mesmo delito. Afirmou que, no dia dos fatos, o acusado utilizava tornozeleira eletrônica e que somente o identificou quando teve início a abordagem. (mov. 114.2) O Policial Militar Rafael José Ferreira, ao prestar seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava em patrulhamento pelo bairro São Gabriel quando avistou um indivíduo do sexo masculino na rodovia, andando de bicicleta. No momento em que o indivíduo viu a equipe policial, começou a pedalar mais rapidamente, colocou um capuz e escondeu-se atrás de um caminhão. Afirmou que, quando tentaram realizar a abordagem, o réu encontrava-se nervoso. Quando ele falou, os policiais solicitaram que abrisse a boca, pois sua voz estava enrolada, momento em que ficou agressivo. A equipe, então, tentou utilizar técnicas para contê-lo, ocasião em que o réu desferiu uma cotovelada no outro policial. Relatou que, em determinado momento, o indivíduo cuspiu algo na mão e o arremessou ao solo. Na sequência, a equipe localizou o objeto e constatou que se tratava de um ilícito. Deslocaram-se até o local indicado pelo réu, porém, não foi localizado nenhum ilícito. Afirmou que o réu já possuía outra denúncia relacionada ao crime de tráfico de drogas e que fazia uso do benefício da tornozeleira eletrônica justamente em razão desse delito. Posteriormente, deslocaram-se até a UPA para a realização dos atendimentos e, na sequência, para a delegacia e que o réu somente foi identificado após a abordagem. (movs. 114.3 e 114.4) Em seu interrogatório perante o juízo, o réu relatou que os fatos narrados pelos policiais não são verdadeiros. Relatando que estava na rodovia a caminho de encontrar sua namorada e que sequer percebeu a chegada da viatura, pois estava mexendo em seu celular. Respondendo normalmente à voz de abordagem. Afirmou que os policiais o levaram para trás da viatura e começaram a agredi-lo, conduzindo-o, posteriormente, para outra rua, onde teria ocorrido uma sessão de agressões. Relatou que foi levado à UPA e, na sequência, à cadeia, tendo tomado conhecimento da existência da droga somente quando chegou à delegacia. Afirmou que já estava sendo perseguido pela polícia, mas que não tinha qualquer problema com aqueles policiais especificamente. Relatou que acatou a voz de abordagem e afirmou não ter conhecimento acerca de como o dente do policial teria sido quebrado, bem como não se recordar de ter desferido qualquer cotovelada. Disse apenas que, durante a pancadaria, tentou se afastar, posicionando-se atrás do caminhão, para que alguém pudesse visualizar as agressões. Relatou, ainda, que estava sendo processado por tráfico de drogas e que é usuário de entorpecentes, fazendo uso de maconha, cocaína e crack. Por fim, afirmou não saber o motivo pelo qual os policiais teriam mentido acerca das agressões e da posse das drogas. (mov. 114.1). Nulidade da busca pessoa ausência de fundada suspeita A defesa em alegações finais sustenta a nulidade da busca pessoal realizada no acusado, ao argumento de que a abordagem teria ocorrido sem a necessária fundada suspeita que prevê o artigo 244 do código de processo penal, estando amparada apenas percepções subjetivas dos policiais com o nervosismo do acusado que colocou o capuz, começou a pedalar mais rápido e escondeu-se atrás do caminhão. Alegando-se que as provas obtidas seriam ilícitas e afirmando: “A nulidade da abordagem inicial contamina todas as provas colhidas a partir dela, especialmente a materialidade do delito. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, que determina a inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas. (mov. 147, pg. 7) ” O artigo 244 do Código penal prevê que a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A exigência legal não autoriza abordagens arbitrárias ou baseadas exclusivamente em impressões subjetivas, mas tampouco exige que, antes da diligência, o agente público possua certeza acerca da prática criminosa. O que se exige é a existência de elementos concretos e anteriores à revista capazes de formar um juízo razoável de probabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora estabeleça limites rigorosos à atuação policial, também reconhece que determinados comportamentos podem, analisados conjuntamente e à luz das circunstâncias do caso concreto, caracterizar fundada suspeita. No julgamento do HC 877.943, a Terceira Seção assentou que a fuga repentina ao avistar a polícia constitui circunstância objetiva apta, em determinadas situações, a justificar a busca pessoal, destacando que a avaliação deve ser realizada a partir do contexto concreto e não de forma isolada. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" [...]. 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial". 3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". 4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva. 5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado. 6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada. 8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas. 9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. 10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva. 11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade. 12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito). 13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural. 14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio". 15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. 17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP 18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifei) Neste julgamento, a Corte Superior estabeleceu importante distinção entre comportamentos meramente sutis como olhar, desviar o olhar, mudar de direção ou alterar o passo e condutas efetivamente evasivas. Enquanto aquelas, isoladamente, são insuficientes, a fuga constitui comportamento intenso, ostensivo e objetivamente verificável, capaz de gerar juízo de probabilidade quanto à posse de objeto relacionado à infração penal. Conforme relatado pelos policiais militares em juízo, durante patrulhamento de rotina, a equipe visualizou o acusado transitando de bicicleta e, imediatamente após perceber a aproximação da viatura, ele colocou o capuz, acelerou as pedaladas e procurou ocultar-se atrás de um caminhão estacionado. Não se trata, portanto, de mera percepção subjetiva de nervosismo, tampouco de simples mudança de direção ou alteração ocasional do trajeto. A sequência de comportamentos descrita pelos agentes revela conduta objetivamente evasiva, imediatamente relacionada à aproximação da guarnição policial. No caso em julgamento, a diligência não foi motivada exclusivamente por nervosismo. Segundo a prova oral produzida sob contraditório, houve uma sequência de atos: o acusado avistou a viatura, colocou o capuz, acelerou a bicicleta e tentou ocultar-se atrás de um caminhão. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto e observadas previamente à busca, ultrapassam a esfera de mera impressão subjetiva. Também não prospera a alegação de que os antecedentes criminais ou eventuais denúncias anônimas teriam sido utilizados para justificar a abordagem. Ainda que tais informações tenham sido posteriormente verificadas, a legalidade da diligência pode ser aferida a partir das circunstâncias concretas já percebidas pelos policiais no momento da intervenção, não sendo necessário atribuir aos antecedentes qualquer papel causal na formação inicial da suspeita e os mesmos afirmaram perante juízo que tiveram conhecimento de quem seria o acusado posteriormente. Da mesma forma, o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná invocado pela defesa, no qual se reconheceu a insuficiência da simples mudança de direção diante da viatura policial, não se aplica integralmente à presente hipótese. Naquele caso, a circunstância considerada relevante consistia essencialmente na alteração do trajeto. Aqui, diversamente, a narrativa submetida ao contraditório descreve comportamento evasivo mais intenso, consistente na aceleração da bicicleta e na tentativa de ocultação do indivíduo diante da aproximação policial e que se escondeu atrás do caminhão, com o intuito de não ser visto pela viatura. A distinção é relevante porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 877.943/MS, expressamente diferenciou a mera mudança de direção ou de passo da fuga repentina e ostensiva. Destaca-se que a posterior apreensão de eventual objeto ilícito não é utilizada, isoladamente, para criar a fundada suspeita retrospectivamente. O que legitima a diligência são as circunstâncias existentes antes da busca, enquanto a apreensão subsequente constitui elemento de corroboração da narrativa, e não fundamento originário da abordagem. A doutrina igualmente condiciona a legitimidade da medida à existência de fundada suspeita concreta. Guilherme de Souza Nucci, em sua obra atualizada afirma: “Outro ponto fundamental para legitimar a busca pessoal é haver fundada suspeita. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige que seja fundada a suspeita, o que é mais concreto e seguro” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 315). Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal, reconhecendo a legalidade da diligência realizada, uma vez que precedida de fundada suspeita, formada por circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, não havendo falar em ilicitude das provas dela decorrentes. Do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal O tipo penal exige oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A tese defensiva sustenta que o acusado apenas tentou desvencilhar-se da abordagem policial, caracterizando- se como uma conduta atípica. O policial Eric Roberto Petry relatou que, após a abordagem, o acusado passou a se debater e a desferir golpes contra os agentes, tendo sido necessária a utilização de técnicas de contenção. Rafael José Pereira apresentou relato substancialmente semelhante, afirmando que o acusado desferiu socos e chutes contra a equipe e tentou se desvencilhar fisicamente da abordagem. Portanto, não se trata de mera resistência passiva ou simples recusa em cumprir determinada ordem. Houve efetivo emprego de força física para se opor à atuação dos agentes. Nesse aspecto, a palavra dos policiais constitui elemento probatório válido, especialmente quando prestada em juízo e corroborada por outros dados do processo. O próprio STJ reconhece: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão de desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige a alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, o que importaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a destinação mercantil da droga com base na apreensão de 30 petecas de óxi (3,6 g de cocaína petrificada), fracionadas e prontas para comercialização, nos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e na confissão parcial do agravante, circunstâncias que, em conjunto, afastam a tese de uso pessoal. 3. A palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo na ausência de elementos concretos que lhe retirem credibilidade, podendo, em consonância com os demais elementos dos autos, servir de suporte ao decreto condenatório. 4. Diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas para modificar o enquadramento jurídico realizado pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.880.904/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (grifei) A Defesa requer, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, sustentando que a lesão corporal teria ocorrido no mesmo contexto da resistência e mediante a mesma conduta. A pretensão não merece acolhimento. No caso concreto, a violência utilizada pelo acusado para se opor à execução do ato legal não se exauriu na mera oposição à abordagem. A conduta também resultou em ofensa autônoma à integridade corporal do policial Eric Roberto Petry, cuja lesão foi comprovada por Auto de Constatação de Lesões Corporais, documentação médica e laudo pericial. Está, portanto, plenamente caracterizado o núcleo do tipo penal: oposição à execução de ato legal mediante violência contra funcionário público. O dolo igualmente está demonstrado, pois o acusado tinha plena ciência de que os agentes eram policiais e de que estavam realizando ato funcional, tendo, ainda assim, empregado violência física para dificultar a atuação dos agentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que o delito de resistência exige oposição ativa à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, não sendo suficiente a mera resistência passiva. Nesse sentido, consignou-se que “o núcleo do tipo legal vem expresso pelo verbo opor-se, que denota, no sentido do texto, uma ‘ação positiva’, mediante a prática de vis corporalis ou vis compulsiva, de modo que a mera ‘desobediência ou a resistência passiva não se amoldam ao tipo em exame’” (TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0015396-84.2025.8.16.0045, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 01/06/2026). Sendo assim, o núcleo do tipo penal previsto no artigo 329 do Código Penal, consubstanciado no verbo “opor-se”, pressupõe uma ação positiva, mediante vis corporalis ou vis compulsiva, não se amoldando ao tipo penal a mera desobediência ou resistência passiva (TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0015396-84.2025.8.16.0045, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 01/06/2026). Sendo assim, a condenação é a medida que se impõe. Do crime previsto no art. 129 § 12, inciso I, alínea “a”, do código penal A Defesa requer a absolvição do acusado quanto ao delito de lesão corporal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado o dolo de lesionar, uma vez que a lesão sofrida pelo policial teria ocorrido durante a contenção física, quando o acusado buscava apenas se desvencilhar da abordagem. Sustenta, ainda, que a prova produzida não seria suficiente para demonstrar o chamado animus laedendi. A tese não merece acolhimento. A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Constatação de Lesões Corporais, pelo documento médico e pelo laudo de lesões corporais anexados aos autos. Conforme consta da documentação, o policial militar Eric Roberto Petry sofreu traumatismo dentário, sendo necessária a realização de restauração dentária com utilização de resina. A autoria, por sua vez, também foi suficientemente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O policial Eric Roberto Petry relatou que, durante a contenção do acusado, este passou a apresentar resistência ativa, desferindo golpes contra a equipe, ocasião em que uma cotovelada atingiu diretamente sua região bucal. O policial Rafael José Pereira apresentou narrativa convergente, afirmando que o acusado desferiu socos e chutes contra os agentes e que, durante o confronto, a cotovelada atingiu a boca de Eric, provocando a quebra de um de seus dentes. Não há, portanto, dúvida quanto à ocorrência do golpe e ao resultado lesivo dele decorrente. A controvérsia reside na intenção do acusado. É certo que o simples resultado lesivo não autoriza, de forma automática, a conclusão pela presença do dolo. Todavia, o elemento subjetivo pode ser extraído das circunstâncias concretas da conduta, especialmente quando o agente, em meio à resistência física, desfere voluntariamente golpe dirigido à região corporal da vítima. É exatamente o que se verifica no presente caso. A alegação de que a cotovelada teria ocorrido de maneira involuntária, exclusivamente em razão da contenção policial, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Os dois policiais que participaram diretamente da ocorrência foram firmes ao descrever que o acusado passou a se debater e a desferir golpes contra a equipe, tendo a cotovelada atingido a região facial do policial Eric. Embora a Defesa sustente que o acusado apenas pretendia se desvencilhar dos agentes, a própria dinâmica descrita demonstra que ele empregou força física de maneira consciente e voluntária durante o confronto. O fato de a agressão ter ocorrido durante uma contenção não afasta, por si só, o dolo. A circunstância temporal ou contextual de a lesão ocorrer no curso da resistência não transforma automaticamente o golpe em movimento involuntário. É necessário observar a ação concretamente praticada. No caso, não se está diante de mero contato físico incidental. O acusado, segundo os relatos convergentes, passou a desferir golpes contra os policiais e, nesse contexto, atingiu a face de Eric com uma cotovelada, causando-lhe lesão dentária comprovada por documentação médica e pericial. No que tange ao mérito, restam plenamente configuradas a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal qualificada pela função da vítima (artigo 129, § 12, do Código Penal) e de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal), praticados em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). O entendimento firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ratifica de forma uníssona a viabilidade da condenação simultânea por ambos os tipos penais em casos correlatos: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E RESISTÊNCIA (ART. 129, § 12 E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. DOLO EVIDENCIADO. ACUSADO QUE ENTROU EM LUTA CORPORAL COM A EQUIPE POLICIAL RESPONSÁVEL POR SUA CONTENÇÃO, PROVOCANDO LESÕES INSCRITAS NO LAUDO PERICIAL. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Havendo comprovação de que o réu agiu deliberadamente para ofender a integridade física de policiais militares que se encontravam no estrito cumprimento do dever legal, a manutenção da condenação pela lesão funcional é medida que se impõe. 2. Os depoimentos prestados por policiais militares gozam de presunção de veracidade, possuindo relevante valor probatório quando colhidos sob o crivo do contraditório e em perfeita harmonia com os laudos periciais de lesões corporais colacionados aos autos. (TJ-PR - Apelação Criminal nº 0022347-23.2021.8.16.0017, Relator: Des. Relator, Julgado em 28/01/2023, 2ª Câmara Criminal). (grifei) Nesse sentido a doutrina especializada sustenta maior desvalor da conduta violenta direcionada especificamente contra policiais militares: ''O legislador, ao prever a causa de aumento no § 12 do artigo 129, buscou conferir maior proteção penal aos agentes de segurança pública que, no exercício da função ou em razão dela, tornam-se alvos de agressões. A conduta assume maior desvalor diante do manifesto desrespeito à autoridade estatal representada pelo agente público em serviço. Para a configuração da majorante, exige-se o nexo funcional, ou seja, que a violência decorra diretamente da atuação ou do cargo ocupado pela vítima. (CUNHA, 2020, p. 84).'' Do crime previsto no art. 33, caput, da lei n° 11.343/2006 Quanto ao tráfico de drogas, a Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a quantidade de aproximadamente 9,3 g de cocaína seria reduzida e compatível com consumo pessoal, bem como que não presenciaram o ato de comercialização. Também nesse ponto a pretensão defensiva não merece acolhimento. A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisória e, especialmente, pelo laudo definitivo da substância entorpecente juntado aos autos. Foram apreendidas aproximadamente 9,3 g de cocaína, divididas em 16 porções individualizadas. A Defesa tem razão apenas ao afirmar que a quantidade da droga não pode, isoladamente, determinar a conclusão pela traficância. Entretanto, a análise não pode se limitar ao peso da substância. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No presente caso, existem diversos elementos que, analisados conjuntamente, demonstram a destinação da droga ao tráfico. Primeiramente, a substância não estava acondicionada em uma única porção. Foram encontradas 16 unidades individualizadas, circunstância que constitui relevante indicativo da finalidade de distribuição a terceiros. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA, COM MEDIDA DE OFÍCIO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.1.2. A defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal, elencado no art. 28, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da exasperação da pena-base em razão da culpabilidade e a fixação de regime semiaberto harmonizado.II. Questões em discussão2.1. A questão em análise consiste em verificar a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao acusado (tráfico de entorpecentes) para a figura de uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). Examina-se, ainda, a pertinência da redução da pena-base, em virtude do pleito de afastamento da circunstância judicial relativa à culpabilidade, bem como a fixação do regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3.1 O pedido de harmonização do regime semiaberto não foi conhecido, por se tratar de matéria de competência do Juízo da execução penal.3.2 A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de 22 (vinte e dois) gramas de cocaína, bem como pelo respectivo laudo pericial.3.3. A autoria delitiva foi confirmada pelos depoimentos dos policiais militares, os quais se mostraram coesos e harmônicos.3.4. As circunstâncias da apreensão e o fracionamento da substância entorpecente evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas, considerando-se, ainda, que o réu foi flagrado arremessando um pacote contendo 31 (trinta e um) pinos de cocaína, não sendo suficiente a mera alegação de uso pessoal.3.5. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade foi afastada (por motivo diverso do alegado pela defesa), porquanto o apelante não se encontrava em cumprimento de pena quando da prática do novo delito, revelando-se inidôneo o fundamento apresentado pela Magistrada sentenciante.3.6. Considerando que, entre a data da extinção da pena anteriormente imposta ao réu e a prática do delito ora analisado, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, a reincidência foi afastada, de ofício, nos termos do art. 64, I, CP, tendo havido a realocação, de ofício, para a pena-base, com valoração negativa da vetorial dos antecedentes.3.7. Foi aplicada, também de ofício, a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.3.8. Foi mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal.IV. Dispositivo4.1. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida, com medida de ofício e redimensionamento da pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28, 33, caput; CP, art. 33, § 2º, ‘a’, § 3º, art. 64, I. Súmula 630 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020; STJ, REsp 1384292/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; STJ, HC n. 750.113, Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática, j. 02/08/2022, DJe de 03/08/2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal - 0002905-48.2023.8.16.0196 - Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 06.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0007765-36.2018.8.16.0045 - Rel.: Doutora Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 08.07.2019. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022786-92.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.03.2026. STJ, REsp n. 2.153.695/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003991-20.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.05.2026) (grifei) No AgRg no AREsp nº 2.880.904/PA, julgado em 05/05/2026, a Sexta Turma manteve condenação por tráfico envolvendo apenas 3,6 g de cocaína petrificada, divididas em 30 porções, considerando relevantes o fracionamento, a forma de acondicionamento e os depoimentos dos policiais. O STJ assentou que tais circunstâncias, analisadas conjuntamente, eram suficientes para afastar a tese de uso pessoal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão de desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige a alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, o que importaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a destinação mercantil da droga com base na apreensão de 30 petecas de óxi (3,6 g de cocaína petrificada), fracionadas e prontas para comercialização, nos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e na confissão parcial do agravante, circunstâncias que, em conjunto, afastam a tese de uso pessoal. 3. A palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo na ausência de elementos concretos que lhe retirem credibilidade, podendo, em consonância com os demais elementos dos autos, servir de suporte ao decreto condenatório. 4. Diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas para modificar o enquadramento jurídico realizado pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.880.904/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (grifei) O precedente é bastante semelhante à presente hipótese. Aqui, embora a quantidade seja de 9,3 g, superior àquele caso, a droga também estava fracionada em múltiplas porções, totalizando 16 unidades, e havia circunstância adicional consistente na tentativa de descarte durante a abordagem. O Supremo Tribunal de Justiça também reconheceu, no mesmo precedente, que a palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, especialmente quando não existem elementos concretos que comprometam sua credibilidade e quando os relatos estão em consonância com os demais elementos dos autos. A Defesa afirma que nenhum policial presenciou o ato de venda. Todavia, essa circunstância não é suficiente para afastar o artigo 33, caput, da Lei de Drogas. O delito possui natureza de ação múltipla, de modo que a efetiva venda não constitui requisito indispensável para a consumação. A conduta de trazer consigo ou guardar entorpecente, quando demonstrada a destinação ao tráfico, é suficiente para o enquadramento no tipo penal. A versão do acusado também não prevalece diante do conjunto probatório. Em interrogatório, negou portar droga e afirmou que somente teria tomado conhecimento da existência da cocaína quando já estava na delegacia. Entretanto, essa versão encontra-se isolada, ao passo que os relatos dos policiais são convergentes quanto ao descarte do invólucro durante a contenção e a localização posterior da substância. Também não afasta o tráfico o fato de o acusado ter admitido ser usuário habitual de entorpecentes. A condição de usuário não é incompatível com a prática simultânea da traficância, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da droga apreendida. É justamente nesse ponto que é reconhecida a desclassificação para o artigo 28: aqui não existe apenas quantidade reduzida de droga. Há fracionamento em múltiplas porções, acondicionamento individualizado, tentativa de descarte e prova oral convergente dos policiais responsáveis pela apreensão. Dessa forma, restando isolada a versão do réu frente ao robusto acervo probatório testemunhal e pericial, a manutenção da tipificação do crime nos moldes do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, rejeitando-se integralmente o pedido de desclassificação. Além disso, os policiais relataram que, durante a contenção, visualizaram o acusado retirar da boca um plástico contendo as porções de cocaína e lançá-lo ao solo. Posteriormente, o material foi localizado nas proximidades. O policial Rafael José Pereira confirmou a mesma circunstância, relatando que o acusado conseguiu retirar o plástico da boca e o arremessou durante a contenção, sendo localizado posteriormente pelos agentes. Portanto, não se trata de simples apreensão ocasional de pequena quantidade. Há o fracionamento do entorpecente e uma tentativa de descarte imediatamente após a intervenção policial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu Djair Reinaldo Flet dos crimes previstos nos artigos 329 do Código Penal (Fato 01), 129, §12º, alínea “a”, do Código Penal (Fato 02) e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes). IV. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. Do crime previsto no art. 329 do Código Penal 1ª FASE Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Observa-se que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado, sob os autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174 e nº 0001950-49.2017.8.24.0052, consoante informação obtida pelo sistema oráculo (mov. 6.1). A fim de evitar o bis in idem, nesta fase, valoro negativamente a pena-base em razão da condenação constante dos autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174, a fim de exasperar a pena em 02 meses de detenção. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, as vítimas são os policiais militares , não havendo contribuição para o delito. Fixo a pena-base, nessa fase, em 04 meses de detenção, correspondente ao mínimo legal. 2ª FASE – atenuantes e agravantes Ausente atenuantes e presente a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação transitada em julgado constante dos autos no 0001950-49.2017.8.24.0052. Assim, agravo a pena em 20 dias de detenção. Fixo a pena intermediária, nessa fase, em 04 meses e 20 dias de detenção. 3ª FASE - das causas de aumento ou diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Dessa forma, torno definitiva a pena em 04 meses e 20 dias de detenção. Do crime previsto no art. 129, §12, inciso I, alínea “a”, do Código Penal 1ª FASE Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Observa-se que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado, sob os autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174 e nº 0001950-49.2017.8.24.0052, consoante informação obtida pelo sistema oráculo (mov. 6.1). A fim de evitar o bis in idem, nesta fase, valoro negativamente a pena-base em razão da condenação constante dos autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174, a fim de exasperar a pena em 01 meses de detenção. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, as vítimas são os policiais militares , não havendo contribuição para o delito. Fixo a pena-base, nessa fase, em 04 meses de detenção, correspondente ao mínimo legal. 2ª FASE – atenuantes e agravantes Ausente atenuantes e presente a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação transitada em julgado constante dos autos no 0001950-49.2017.8.24.0052. Agravo a pena em 20 dias de detenção. Fixo a pena intermediária, nessa fase, em 04 (quatro) meses e 20 dias de detenção. 3ª FASE - das causas de aumento ou diminuição Na terceira fase, incide a causa especial de aumento prevista no art. 129, § 12, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que a lesão corporal dolosa foi praticada contra policiais militares, agentes descritos no art. 144 da Constituição Federal, no exercício da função ou em decorrência dela. O referido dispositivo estabelece aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Ausentes circunstâncias concretas que justifiquem a aplicação de fração superior ao mínimo legal, aplico o aumento de 1/3 (um terço), ou seja, 01 mês e 15 dias. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (cinco) meses e 5 dias de detenção. Do crime previsto no art. 33, caput, da lei n° 11.343/2006 Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Observa-se que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado, sob os autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174 e nº 0001950-49.2017.8.24.0052. A fim de evitar o bis in idem, nesta fase, valoro negativamente a pena-base em razão da condenação constante dos autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174. Assim, exaspero a pena em 10 meses de reclusão e 183 dias multa. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, as vítima é a sociedade, não havendo contribuição para o delito. Natureza e quantidade da substância: nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. No caso, não se verificam elementos que justifiquem a valoração negativa desta circunstância. Diante disso, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE – atenuantes e agravantes Ausente atenuantes e presente a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação transitada em julgado constante dos autos no 0001950-49.2017.8.24.0052. Assim, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 3ª FASE - das causas de aumento ou diminuição Não há causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto à causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não se mostra possível sua aplicação, diante da reincidência do acusado, circunstância que impede o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado. Dessa forma, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 avos do salário mínimo. Do concurso material Reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade aplicadas a cada um dos crimes devem ser somadas. Assim, considerando as penas definitivamente fixadas, tem-se: a) 10 meses e 25 dias de detenção pelos crimes dos artigos 329 e 129, § 12, do Código Penal. b) 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Regime inicial de cumprimento O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, ante a reincidência reconhecida. Registre-se que o tempo de prisão até então cumprida pelo réu – pouco mais de 06 meses – não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Do sursis e da substituição Ante o total da pena aplicada e da reincidência reconhecida, impossível a aplicação dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Indefiro o direito de o réu recorrer em liberdade, porque inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como ante o regime fechado fixado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso, expeça-se, desde já, guia provisória para cumprimento da pena. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de recolhimento; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e à Justiça Eleitoral a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais, intimando o réu para pagamento em 10 dias; d) solicite-se à Autoridade Policial a destruição da droga apreendida; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 18 de agosto de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DJAIR REINALDO FLEIT
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3602 - Celular: (42) 3309-3602 - E-mail: uv-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000373-65.2026.8.16.0174 Processo: 0000373-65.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DJAIR REINALDO FLEIT SENTENÇA I. RELATÓRIO Djair Reinaldo Flet, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 154479783 e inscrito no cpf n 899.810.069-04, nascido em 14/04/1996, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, nascido em Porto União/SC, filho de Jair Antonio Fleit e Sonia Regina Koechkofel foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 329 do Código Penal (Fato 01), no artigo 129, §12º, alínea “a”, do Código Penal (Fato 02) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) , em razão dos seguintes delitos: Fato 01: No dia 16 de janeiro de 2026, por volta das 20h30, em via pública, na Rodovia João Paulo Reolon, nº 1657, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado DJAIR REINALDO FLEIT, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência empregada contra funcionários públicos competentes para realizá-la, ao resistir à abordagem e voz de prisão em flagrante emanada pelos Policiais Militares Eric Roberto Petry e Rafael Jose Pereira. Segundo consta dos autos, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo quando visualizou o Denunciado transitando em uma bicicleta. Ao notar a aproximação da viatura, o Denunciado demonstrou nervosismo e tentou se ocultar atrás de um caminhão estacionado. Ao ser solicitado que o Denunciado abrisse a boca, iniciou resistência ativa, vindo a desferir uma cotovelada contra o Soldado Eric Roberto Petry. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do “Fato 01”, o denunciado DJAIR REINALDO FLEIT, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade corporal do Policial Militar Eric Roberto Petry, no exercício de sua função, mediante o emprego de violência física consistente no desferimento de uma cotovelada que atingiu a região bucal da Vítima, atingindo-lhe a região bucal e ocasionando a fratura de um dente, conforme auto de constatação provisória de lesões corporais juntado ao sequencial 1.15 dos presentes autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local antes declinadas, o denunciado DJAIR REINALDO FLEIT, agindo com consciência e vontade, imbuído de propósitos de mercancia, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) porções da substância estupefaciente análoga à benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 9,3 g (nove gramas e trezentos miligramas). A referida substância é capaz de causar dependência física e psíquica, e seu uso é proscrito no Brasil conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998. Durante a contenção realizada após a resistência descrita “no Fato 01”, os Policiais visualizaram o Denunciado cuspindo e arremessando ao solo um invólucro plástico branco contendo as porções de cocaína já fracionadas e prontas para a venda, avaliadas em aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). Na ocasião, verificou-se que o Denunciado já fazia uso de tornozeleira eletrônica por condenações anteriores pelo crime de tráfico de droga. Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local antes declinadas, o denunciado DJAIR REINALDO FLEIT, agindo com consciência e vontade, imbuído de propósitos de mercancia, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) porções da substância estupefaciente análoga à benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 9,3 g (nove gramas e trezentos miligramas). A referida substância é capaz de causar dependência física e psíquica, e seu uso é proscrito no Brasil conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998. Durante a contenção realizada após a resistência descrita “no Fato 01”, os Policiais visualizaram o Denunciado cuspindo e arremessando ao solo um invólucro plástico branco contendo as porções de cocaína já fracionadas e prontas para a venda, avaliadas em aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). Na ocasião, verificou-se que o Denunciado já fazia uso de tornozeleira eletrônica por condenações anteriores pelo crime de tráfico de droga. O réu foi preso em flagrante em 16 de janeiro de 2026 (mov. 1.4). A audiência de custódia foi realizada em 17 de janeiro de 2026, oportunidade em que a prisão preventiva foi decretada (mov. 13.1). A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (mov. 38.1). O réu foi citado (mov. 60.1) e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (mov. 74.1), não alegando preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco causas de absolvição sumária. Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da acusação e o réu foi interrogado. O Ministério Público, em alegações finais, alegou regularidade processual, pugnando pela procedência da pretensão deduzida na denúncia. Sustentando que a autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas pelos elementos documentais e, especialmente, pelos depoimentos dos policiais militares, além dos laudos de lesões corporais e do laudo definitivo da substância apreendida. A defesa, por sua vez, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, sustentando a ausência de fundada suspeita e, consequentemente, a ilicitude das provas obtidas. Alegando a insuficiência de provas quanto à prática do tráfico de drogas, destacando a pequena quantidade de entorpecente e a ausência de elementos concretos que demonstrassem a finalidade de comercialização, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. Quanto aos crimes de resistência e lesão corporal, sustentou a ausência de dolo e a insuficiência probatória, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a aplicação do princípio da consunção ou do concurso formal, além da fixação das penas-base no mínimo legal, limitação da agravante da reincidência e, quanto ao tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com regime inicial semiaberto e detração do período de prisão cautelar. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em detrimento de Djair Reinaldo Flet, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 329 do Código Penal (Fato 01), no artigo 129, §12º, alínea “a”, do Código Penal (Fato 02) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes). Segundo a denúncia, o acusado resistiu à abordagem policial e voz de prisão realizada pelos policiais militares, uma vez que encontrava-se transitando em uma bicicleta e ao perceber a viatura tentou se esconder. Ao ser solicitado por um dos policiais para que abrisse a boca, os policiais perceberam algo estranho. Além do fato que o acusado trazia consigo, 16 (dezesseis) porções da substância popularmente conhecida como “cocaína” para comercializar. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 9.1), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (1.12), sobretudo, pelo laudo definitivo da substância apreendida, o qual atestou tratar-se de cocaína na forma de, substância de uso proscrito no território nacional (mov. 134.1) e o laudo de lesão corporal do policial (mov. 37.1). A autoria, por sua vez, restou demonstrada ao acusado, uma vez que restou comprovada de forma segura pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, em especial pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais se mostraram coerentes, firmes e harmônicos entre si. A testemunha Eric Roberto Petry, Policial Militar, ao prestar seu depoimento em juízo, narrou que a equipe se encontrava em patrulhamento quando, em determinado momento, avistou um indivíduo do sexo masculino andando de bicicleta. Ao perceber a viatura, o indivíduo colocou o capuz, começou a andar mais rapidamente de bicicleta e escondeu-se atrás de um caminhão. Ao abordarem o indivíduo, este desobedeceu às primeiras ordens emanadas pelos policiais, relatando a testemunha que ele se encontrava muito nervoso e que, em determinado momento, acabou acatando as ordens dos policiais. Afirmando que, em determinado momento, percebeu que a dificuldade na fala do indivíduo ocorria porque ele não estava abrindo a boca direito. Diante disso, solicitou que ele abrisse a boca, momento em que se iniciou uma resistência ativa, passando o indivíduo a se debater e a desferir chutes contra os policiais. Em determinado momento, desferiu uma cotovelada que atingiu o dente de um dos policiais, sendo necessário utilizar técnicas de contato para contê-lo. Relatou, ainda, que observou o indivíduo cuspir algo em sua mão e, em seguida, arremessá-lo ao solo. Ao realizarem a varredura, a equipe percebeu que se tratava de um envelope plástico contendo alguns itens análogos à cocaína. Diante desses fatores, foi dada voz de prisão ao indivíduo. O réu afirmou que o proprietário da droga seria um indivíduo que se encontrava próximo ao local. Na sequência, a equipe encaminhou-se à UPA para a realização dos atendimentos e, posteriormente, à delegacia. O caminhão atrás do qual o acusado havia se escondido estava na pista, mas a visibilidade era boa. A testemunha não se recorda se a equipe se dirigiu até o local a pé ou com a viatura, mas afirmou que, no momento da abordagem, o acusado ainda se encontrava atrás do caminhão, parado e sobre a bicicleta.Relatou, também, que havia algumas denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas pelo acusado, bem como registros recentes pelo mesmo delito. Afirmou que, no dia dos fatos, o acusado utilizava tornozeleira eletrônica e que somente o identificou quando teve início a abordagem. (mov. 114.2) O Policial Militar Rafael José Ferreira, ao prestar seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava em patrulhamento pelo bairro São Gabriel quando avistou um indivíduo do sexo masculino na rodovia, andando de bicicleta. No momento em que o indivíduo viu a equipe policial, começou a pedalar mais rapidamente, colocou um capuz e escondeu-se atrás de um caminhão. Afirmou que, quando tentaram realizar a abordagem, o réu encontrava-se nervoso. Quando ele falou, os policiais solicitaram que abrisse a boca, pois sua voz estava enrolada, momento em que ficou agressivo. A equipe, então, tentou utilizar técnicas para contê-lo, ocasião em que o réu desferiu uma cotovelada no outro policial. Relatou que, em determinado momento, o indivíduo cuspiu algo na mão e o arremessou ao solo. Na sequência, a equipe localizou o objeto e constatou que se tratava de um ilícito. Deslocaram-se até o local indicado pelo réu, porém, não foi localizado nenhum ilícito. Afirmou que o réu já possuía outra denúncia relacionada ao crime de tráfico de drogas e que fazia uso do benefício da tornozeleira eletrônica justamente em razão desse delito. Posteriormente, deslocaram-se até a UPA para a realização dos atendimentos e, na sequência, para a delegacia e que o réu somente foi identificado após a abordagem. (movs. 114.3 e 114.4) Em seu interrogatório perante o juízo, o réu relatou que os fatos narrados pelos policiais não são verdadeiros. Relatando que estava na rodovia a caminho de encontrar sua namorada e que sequer percebeu a chegada da viatura, pois estava mexendo em seu celular. Respondendo normalmente à voz de abordagem. Afirmou que os policiais o levaram para trás da viatura e começaram a agredi-lo, conduzindo-o, posteriormente, para outra rua, onde teria ocorrido uma sessão de agressões. Relatou que foi levado à UPA e, na sequência, à cadeia, tendo tomado conhecimento da existência da droga somente quando chegou à delegacia. Afirmou que já estava sendo perseguido pela polícia, mas que não tinha qualquer problema com aqueles policiais especificamente. Relatou que acatou a voz de abordagem e afirmou não ter conhecimento acerca de como o dente do policial teria sido quebrado, bem como não se recordar de ter desferido qualquer cotovelada. Disse apenas que, durante a pancadaria, tentou se afastar, posicionando-se atrás do caminhão, para que alguém pudesse visualizar as agressões. Relatou, ainda, que estava sendo processado por tráfico de drogas e que é usuário de entorpecentes, fazendo uso de maconha, cocaína e crack. Por fim, afirmou não saber o motivo pelo qual os policiais teriam mentido acerca das agressões e da posse das drogas. (mov. 114.1). Nulidade da busca pessoa ausência de fundada suspeita A defesa em alegações finais sustenta a nulidade da busca pessoal realizada no acusado, ao argumento de que a abordagem teria ocorrido sem a necessária fundada suspeita que prevê o artigo 244 do código de processo penal, estando amparada apenas percepções subjetivas dos policiais com o nervosismo do acusado que colocou o capuz, começou a pedalar mais rápido e escondeu-se atrás do caminhão. Alegando-se que as provas obtidas seriam ilícitas e afirmando: “A nulidade da abordagem inicial contamina todas as provas colhidas a partir dela, especialmente a materialidade do delito. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, que determina a inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas. (mov. 147, pg. 7) ” O artigo 244 do Código penal prevê que a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A exigência legal não autoriza abordagens arbitrárias ou baseadas exclusivamente em impressões subjetivas, mas tampouco exige que, antes da diligência, o agente público possua certeza acerca da prática criminosa. O que se exige é a existência de elementos concretos e anteriores à revista capazes de formar um juízo razoável de probabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora estabeleça limites rigorosos à atuação policial, também reconhece que determinados comportamentos podem, analisados conjuntamente e à luz das circunstâncias do caso concreto, caracterizar fundada suspeita. No julgamento do HC 877.943, a Terceira Seção assentou que a fuga repentina ao avistar a polícia constitui circunstância objetiva apta, em determinadas situações, a justificar a busca pessoal, destacando que a avaliação deve ser realizada a partir do contexto concreto e não de forma isolada. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" [...]. 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial". 3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". 4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva. 5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado. 6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada. 8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas. 9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. 10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva. 11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade. 12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito). 13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural. 14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio". 15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. 17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP 18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifei) Neste julgamento, a Corte Superior estabeleceu importante distinção entre comportamentos meramente sutis como olhar, desviar o olhar, mudar de direção ou alterar o passo e condutas efetivamente evasivas. Enquanto aquelas, isoladamente, são insuficientes, a fuga constitui comportamento intenso, ostensivo e objetivamente verificável, capaz de gerar juízo de probabilidade quanto à posse de objeto relacionado à infração penal. Conforme relatado pelos policiais militares em juízo, durante patrulhamento de rotina, a equipe visualizou o acusado transitando de bicicleta e, imediatamente após perceber a aproximação da viatura, ele colocou o capuz, acelerou as pedaladas e procurou ocultar-se atrás de um caminhão estacionado. Não se trata, portanto, de mera percepção subjetiva de nervosismo, tampouco de simples mudança de direção ou alteração ocasional do trajeto. A sequência de comportamentos descrita pelos agentes revela conduta objetivamente evasiva, imediatamente relacionada à aproximação da guarnição policial. No caso em julgamento, a diligência não foi motivada exclusivamente por nervosismo. Segundo a prova oral produzida sob contraditório, houve uma sequência de atos: o acusado avistou a viatura, colocou o capuz, acelerou a bicicleta e tentou ocultar-se atrás de um caminhão. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto e observadas previamente à busca, ultrapassam a esfera de mera impressão subjetiva. Também não prospera a alegação de que os antecedentes criminais ou eventuais denúncias anônimas teriam sido utilizados para justificar a abordagem. Ainda que tais informações tenham sido posteriormente verificadas, a legalidade da diligência pode ser aferida a partir das circunstâncias concretas já percebidas pelos policiais no momento da intervenção, não sendo necessário atribuir aos antecedentes qualquer papel causal na formação inicial da suspeita e os mesmos afirmaram perante juízo que tiveram conhecimento de quem seria o acusado posteriormente. Da mesma forma, o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná invocado pela defesa, no qual se reconheceu a insuficiência da simples mudança de direção diante da viatura policial, não se aplica integralmente à presente hipótese. Naquele caso, a circunstância considerada relevante consistia essencialmente na alteração do trajeto. Aqui, diversamente, a narrativa submetida ao contraditório descreve comportamento evasivo mais intenso, consistente na aceleração da bicicleta e na tentativa de ocultação do indivíduo diante da aproximação policial e que se escondeu atrás do caminhão, com o intuito de não ser visto pela viatura. A distinção é relevante porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 877.943/MS, expressamente diferenciou a mera mudança de direção ou de passo da fuga repentina e ostensiva. Destaca-se que a posterior apreensão de eventual objeto ilícito não é utilizada, isoladamente, para criar a fundada suspeita retrospectivamente. O que legitima a diligência são as circunstâncias existentes antes da busca, enquanto a apreensão subsequente constitui elemento de corroboração da narrativa, e não fundamento originário da abordagem. A doutrina igualmente condiciona a legitimidade da medida à existência de fundada suspeita concreta. Guilherme de Souza Nucci, em sua obra atualizada afirma: “Outro ponto fundamental para legitimar a busca pessoal é haver fundada suspeita. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige que seja fundada a suspeita, o que é mais concreto e seguro” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Volume Único. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 315). Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal, reconhecendo a legalidade da diligência realizada, uma vez que precedida de fundada suspeita, formada por circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, não havendo falar em ilicitude das provas dela decorrentes. Do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal O tipo penal exige oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A tese defensiva sustenta que o acusado apenas tentou desvencilhar-se da abordagem policial, caracterizando- se como uma conduta atípica. O policial Eric Roberto Petry relatou que, após a abordagem, o acusado passou a se debater e a desferir golpes contra os agentes, tendo sido necessária a utilização de técnicas de contenção. Rafael José Pereira apresentou relato substancialmente semelhante, afirmando que o acusado desferiu socos e chutes contra a equipe e tentou se desvencilhar fisicamente da abordagem. Portanto, não se trata de mera resistência passiva ou simples recusa em cumprir determinada ordem. Houve efetivo emprego de força física para se opor à atuação dos agentes. Nesse aspecto, a palavra dos policiais constitui elemento probatório válido, especialmente quando prestada em juízo e corroborada por outros dados do processo. O próprio STJ reconhece: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão de desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige a alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, o que importaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a destinação mercantil da droga com base na apreensão de 30 petecas de óxi (3,6 g de cocaína petrificada), fracionadas e prontas para comercialização, nos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e na confissão parcial do agravante, circunstâncias que, em conjunto, afastam a tese de uso pessoal. 3. A palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo na ausência de elementos concretos que lhe retirem credibilidade, podendo, em consonância com os demais elementos dos autos, servir de suporte ao decreto condenatório. 4. Diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas para modificar o enquadramento jurídico realizado pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.880.904/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (grifei) A Defesa requer, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, sustentando que a lesão corporal teria ocorrido no mesmo contexto da resistência e mediante a mesma conduta. A pretensão não merece acolhimento. No caso concreto, a violência utilizada pelo acusado para se opor à execução do ato legal não se exauriu na mera oposição à abordagem. A conduta também resultou em ofensa autônoma à integridade corporal do policial Eric Roberto Petry, cuja lesão foi comprovada por Auto de Constatação de Lesões Corporais, documentação médica e laudo pericial. Está, portanto, plenamente caracterizado o núcleo do tipo penal: oposição à execução de ato legal mediante violência contra funcionário público. O dolo igualmente está demonstrado, pois o acusado tinha plena ciência de que os agentes eram policiais e de que estavam realizando ato funcional, tendo, ainda assim, empregado violência física para dificultar a atuação dos agentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que o delito de resistência exige oposição ativa à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, não sendo suficiente a mera resistência passiva. Nesse sentido, consignou-se que “o núcleo do tipo legal vem expresso pelo verbo opor-se, que denota, no sentido do texto, uma ‘ação positiva’, mediante a prática de vis corporalis ou vis compulsiva, de modo que a mera ‘desobediência ou a resistência passiva não se amoldam ao tipo em exame’” (TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0015396-84.2025.8.16.0045, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 01/06/2026). Sendo assim, o núcleo do tipo penal previsto no artigo 329 do Código Penal, consubstanciado no verbo “opor-se”, pressupõe uma ação positiva, mediante vis corporalis ou vis compulsiva, não se amoldando ao tipo penal a mera desobediência ou resistência passiva (TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0015396-84.2025.8.16.0045, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 01/06/2026). Sendo assim, a condenação é a medida que se impõe. Do crime previsto no art. 129 § 12, inciso I, alínea “a”, do código penal A Defesa requer a absolvição do acusado quanto ao delito de lesão corporal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado o dolo de lesionar, uma vez que a lesão sofrida pelo policial teria ocorrido durante a contenção física, quando o acusado buscava apenas se desvencilhar da abordagem. Sustenta, ainda, que a prova produzida não seria suficiente para demonstrar o chamado animus laedendi. A tese não merece acolhimento. A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Constatação de Lesões Corporais, pelo documento médico e pelo laudo de lesões corporais anexados aos autos. Conforme consta da documentação, o policial militar Eric Roberto Petry sofreu traumatismo dentário, sendo necessária a realização de restauração dentária com utilização de resina. A autoria, por sua vez, também foi suficientemente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O policial Eric Roberto Petry relatou que, durante a contenção do acusado, este passou a apresentar resistência ativa, desferindo golpes contra a equipe, ocasião em que uma cotovelada atingiu diretamente sua região bucal. O policial Rafael José Pereira apresentou narrativa convergente, afirmando que o acusado desferiu socos e chutes contra os agentes e que, durante o confronto, a cotovelada atingiu a boca de Eric, provocando a quebra de um de seus dentes. Não há, portanto, dúvida quanto à ocorrência do golpe e ao resultado lesivo dele decorrente. A controvérsia reside na intenção do acusado. É certo que o simples resultado lesivo não autoriza, de forma automática, a conclusão pela presença do dolo. Todavia, o elemento subjetivo pode ser extraído das circunstâncias concretas da conduta, especialmente quando o agente, em meio à resistência física, desfere voluntariamente golpe dirigido à região corporal da vítima. É exatamente o que se verifica no presente caso. A alegação de que a cotovelada teria ocorrido de maneira involuntária, exclusivamente em razão da contenção policial, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Os dois policiais que participaram diretamente da ocorrência foram firmes ao descrever que o acusado passou a se debater e a desferir golpes contra a equipe, tendo a cotovelada atingido a região facial do policial Eric. Embora a Defesa sustente que o acusado apenas pretendia se desvencilhar dos agentes, a própria dinâmica descrita demonstra que ele empregou força física de maneira consciente e voluntária durante o confronto. O fato de a agressão ter ocorrido durante uma contenção não afasta, por si só, o dolo. A circunstância temporal ou contextual de a lesão ocorrer no curso da resistência não transforma automaticamente o golpe em movimento involuntário. É necessário observar a ação concretamente praticada. No caso, não se está diante de mero contato físico incidental. O acusado, segundo os relatos convergentes, passou a desferir golpes contra os policiais e, nesse contexto, atingiu a face de Eric com uma cotovelada, causando-lhe lesão dentária comprovada por documentação médica e pericial. No que tange ao mérito, restam plenamente configuradas a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal qualificada pela função da vítima (artigo 129, § 12, do Código Penal) e de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal), praticados em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). O entendimento firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ratifica de forma uníssona a viabilidade da condenação simultânea por ambos os tipos penais em casos correlatos: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E RESISTÊNCIA (ART. 129, § 12 E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. DOLO EVIDENCIADO. ACUSADO QUE ENTROU EM LUTA CORPORAL COM A EQUIPE POLICIAL RESPONSÁVEL POR SUA CONTENÇÃO, PROVOCANDO LESÕES INSCRITAS NO LAUDO PERICIAL. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Havendo comprovação de que o réu agiu deliberadamente para ofender a integridade física de policiais militares que se encontravam no estrito cumprimento do dever legal, a manutenção da condenação pela lesão funcional é medida que se impõe. 2. Os depoimentos prestados por policiais militares gozam de presunção de veracidade, possuindo relevante valor probatório quando colhidos sob o crivo do contraditório e em perfeita harmonia com os laudos periciais de lesões corporais colacionados aos autos. (TJ-PR - Apelação Criminal nº 0022347-23.2021.8.16.0017, Relator: Des. Relator, Julgado em 28/01/2023, 2ª Câmara Criminal). (grifei) Nesse sentido a doutrina especializada sustenta maior desvalor da conduta violenta direcionada especificamente contra policiais militares: ''O legislador, ao prever a causa de aumento no § 12 do artigo 129, buscou conferir maior proteção penal aos agentes de segurança pública que, no exercício da função ou em razão dela, tornam-se alvos de agressões. A conduta assume maior desvalor diante do manifesto desrespeito à autoridade estatal representada pelo agente público em serviço. Para a configuração da majorante, exige-se o nexo funcional, ou seja, que a violência decorra diretamente da atuação ou do cargo ocupado pela vítima. (CUNHA, 2020, p. 84).'' Do crime previsto no art. 33, caput, da lei n° 11.343/2006 Quanto ao tráfico de drogas, a Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a quantidade de aproximadamente 9,3 g de cocaína seria reduzida e compatível com consumo pessoal, bem como que não presenciaram o ato de comercialização. Também nesse ponto a pretensão defensiva não merece acolhimento. A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisória e, especialmente, pelo laudo definitivo da substância entorpecente juntado aos autos. Foram apreendidas aproximadamente 9,3 g de cocaína, divididas em 16 porções individualizadas. A Defesa tem razão apenas ao afirmar que a quantidade da droga não pode, isoladamente, determinar a conclusão pela traficância. Entretanto, a análise não pode se limitar ao peso da substância. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No presente caso, existem diversos elementos que, analisados conjuntamente, demonstram a destinação da droga ao tráfico. Primeiramente, a substância não estava acondicionada em uma única porção. Foram encontradas 16 unidades individualizadas, circunstância que constitui relevante indicativo da finalidade de distribuição a terceiros. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA, COM MEDIDA DE OFÍCIO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.1.2. A defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal, elencado no art. 28, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da exasperação da pena-base em razão da culpabilidade e a fixação de regime semiaberto harmonizado.II. Questões em discussão2.1. A questão em análise consiste em verificar a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao acusado (tráfico de entorpecentes) para a figura de uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). Examina-se, ainda, a pertinência da redução da pena-base, em virtude do pleito de afastamento da circunstância judicial relativa à culpabilidade, bem como a fixação do regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3.1 O pedido de harmonização do regime semiaberto não foi conhecido, por se tratar de matéria de competência do Juízo da execução penal.3.2 A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de 22 (vinte e dois) gramas de cocaína, bem como pelo respectivo laudo pericial.3.3. A autoria delitiva foi confirmada pelos depoimentos dos policiais militares, os quais se mostraram coesos e harmônicos.3.4. As circunstâncias da apreensão e o fracionamento da substância entorpecente evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas, considerando-se, ainda, que o réu foi flagrado arremessando um pacote contendo 31 (trinta e um) pinos de cocaína, não sendo suficiente a mera alegação de uso pessoal.3.5. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade foi afastada (por motivo diverso do alegado pela defesa), porquanto o apelante não se encontrava em cumprimento de pena quando da prática do novo delito, revelando-se inidôneo o fundamento apresentado pela Magistrada sentenciante.3.6. Considerando que, entre a data da extinção da pena anteriormente imposta ao réu e a prática do delito ora analisado, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, a reincidência foi afastada, de ofício, nos termos do art. 64, I, CP, tendo havido a realocação, de ofício, para a pena-base, com valoração negativa da vetorial dos antecedentes.3.7. Foi aplicada, também de ofício, a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.3.8. Foi mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal.IV. Dispositivo4.1. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida, com medida de ofício e redimensionamento da pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28, 33, caput; CP, art. 33, § 2º, ‘a’, § 3º, art. 64, I. Súmula 630 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020; STJ, REsp 1384292/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; STJ, HC n. 750.113, Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática, j. 02/08/2022, DJe de 03/08/2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal - 0002905-48.2023.8.16.0196 - Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 06.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0007765-36.2018.8.16.0045 - Rel.: Doutora Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 08.07.2019. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022786-92.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.03.2026. STJ, REsp n. 2.153.695/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003991-20.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.05.2026) (grifei) No AgRg no AREsp nº 2.880.904/PA, julgado em 05/05/2026, a Sexta Turma manteve condenação por tráfico envolvendo apenas 3,6 g de cocaína petrificada, divididas em 30 porções, considerando relevantes o fracionamento, a forma de acondicionamento e os depoimentos dos policiais. O STJ assentou que tais circunstâncias, analisadas conjuntamente, eram suficientes para afastar a tese de uso pessoal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão de desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige a alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, o que importaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a destinação mercantil da droga com base na apreensão de 30 petecas de óxi (3,6 g de cocaína petrificada), fracionadas e prontas para comercialização, nos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e na confissão parcial do agravante, circunstâncias que, em conjunto, afastam a tese de uso pessoal. 3. A palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo na ausência de elementos concretos que lhe retirem credibilidade, podendo, em consonância com os demais elementos dos autos, servir de suporte ao decreto condenatório. 4. Diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas para modificar o enquadramento jurídico realizado pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.880.904/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (grifei) O precedente é bastante semelhante à presente hipótese. Aqui, embora a quantidade seja de 9,3 g, superior àquele caso, a droga também estava fracionada em múltiplas porções, totalizando 16 unidades, e havia circunstância adicional consistente na tentativa de descarte durante a abordagem. O Supremo Tribunal de Justiça também reconheceu, no mesmo precedente, que a palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, especialmente quando não existem elementos concretos que comprometam sua credibilidade e quando os relatos estão em consonância com os demais elementos dos autos. A Defesa afirma que nenhum policial presenciou o ato de venda. Todavia, essa circunstância não é suficiente para afastar o artigo 33, caput, da Lei de Drogas. O delito possui natureza de ação múltipla, de modo que a efetiva venda não constitui requisito indispensável para a consumação. A conduta de trazer consigo ou guardar entorpecente, quando demonstrada a destinação ao tráfico, é suficiente para o enquadramento no tipo penal. A versão do acusado também não prevalece diante do conjunto probatório. Em interrogatório, negou portar droga e afirmou que somente teria tomado conhecimento da existência da cocaína quando já estava na delegacia. Entretanto, essa versão encontra-se isolada, ao passo que os relatos dos policiais são convergentes quanto ao descarte do invólucro durante a contenção e a localização posterior da substância. Também não afasta o tráfico o fato de o acusado ter admitido ser usuário habitual de entorpecentes. A condição de usuário não é incompatível com a prática simultânea da traficância, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da droga apreendida. É justamente nesse ponto que é reconhecida a desclassificação para o artigo 28: aqui não existe apenas quantidade reduzida de droga. Há fracionamento em múltiplas porções, acondicionamento individualizado, tentativa de descarte e prova oral convergente dos policiais responsáveis pela apreensão. Dessa forma, restando isolada a versão do réu frente ao robusto acervo probatório testemunhal e pericial, a manutenção da tipificação do crime nos moldes do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, rejeitando-se integralmente o pedido de desclassificação. Além disso, os policiais relataram que, durante a contenção, visualizaram o acusado retirar da boca um plástico contendo as porções de cocaína e lançá-lo ao solo. Posteriormente, o material foi localizado nas proximidades. O policial Rafael José Pereira confirmou a mesma circunstância, relatando que o acusado conseguiu retirar o plástico da boca e o arremessou durante a contenção, sendo localizado posteriormente pelos agentes. Portanto, não se trata de simples apreensão ocasional de pequena quantidade. Há o fracionamento do entorpecente e uma tentativa de descarte imediatamente após a intervenção policial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu Djair Reinaldo Flet dos crimes previstos nos artigos 329 do Código Penal (Fato 01), 129, §12º, alínea “a”, do Código Penal (Fato 02) e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes). IV. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. Do crime previsto no art. 329 do Código Penal 1ª FASE Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Observa-se que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado, sob os autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174 e nº 0001950-49.2017.8.24.0052, consoante informação obtida pelo sistema oráculo (mov. 6.1). A fim de evitar o bis in idem, nesta fase, valoro negativamente a pena-base em razão da condenação constante dos autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174, a fim de exasperar a pena em 02 meses de detenção. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, as vítimas são os policiais militares , não havendo contribuição para o delito. Fixo a pena-base, nessa fase, em 04 meses de detenção, correspondente ao mínimo legal. 2ª FASE – atenuantes e agravantes Ausente atenuantes e presente a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação transitada em julgado constante dos autos no 0001950-49.2017.8.24.0052. Assim, agravo a pena em 20 dias de detenção. Fixo a pena intermediária, nessa fase, em 04 meses e 20 dias de detenção. 3ª FASE - das causas de aumento ou diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Dessa forma, torno definitiva a pena em 04 meses e 20 dias de detenção. Do crime previsto no art. 129, §12, inciso I, alínea “a”, do Código Penal 1ª FASE Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Observa-se que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado, sob os autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174 e nº 0001950-49.2017.8.24.0052, consoante informação obtida pelo sistema oráculo (mov. 6.1). A fim de evitar o bis in idem, nesta fase, valoro negativamente a pena-base em razão da condenação constante dos autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174, a fim de exasperar a pena em 01 meses de detenção. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, as vítimas são os policiais militares , não havendo contribuição para o delito. Fixo a pena-base, nessa fase, em 04 meses de detenção, correspondente ao mínimo legal. 2ª FASE – atenuantes e agravantes Ausente atenuantes e presente a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação transitada em julgado constante dos autos no 0001950-49.2017.8.24.0052. Agravo a pena em 20 dias de detenção. Fixo a pena intermediária, nessa fase, em 04 (quatro) meses e 20 dias de detenção. 3ª FASE - das causas de aumento ou diminuição Na terceira fase, incide a causa especial de aumento prevista no art. 129, § 12, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que a lesão corporal dolosa foi praticada contra policiais militares, agentes descritos no art. 144 da Constituição Federal, no exercício da função ou em decorrência dela. O referido dispositivo estabelece aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Ausentes circunstâncias concretas que justifiquem a aplicação de fração superior ao mínimo legal, aplico o aumento de 1/3 (um terço), ou seja, 01 mês e 15 dias. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (cinco) meses e 5 dias de detenção. Do crime previsto no art. 33, caput, da lei n° 11.343/2006 Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Observa-se que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado, sob os autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174 e nº 0001950-49.2017.8.24.0052. A fim de evitar o bis in idem, nesta fase, valoro negativamente a pena-base em razão da condenação constante dos autos nº 0008063-24.2021.8.16.0174. Assim, exaspero a pena em 10 meses de reclusão e 183 dias multa. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, as vítima é a sociedade, não havendo contribuição para o delito. Natureza e quantidade da substância: nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. No caso, não se verificam elementos que justifiquem a valoração negativa desta circunstância. Diante disso, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE – atenuantes e agravantes Ausente atenuantes e presente a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação transitada em julgado constante dos autos no 0001950-49.2017.8.24.0052. Assim, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 3ª FASE - das causas de aumento ou diminuição Não há causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto à causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não se mostra possível sua aplicação, diante da reincidência do acusado, circunstância que impede o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado. Dessa forma, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 avos do salário mínimo. Do concurso material Reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade aplicadas a cada um dos crimes devem ser somadas. Assim, considerando as penas definitivamente fixadas, tem-se: a) 10 meses e 25 dias de detenção pelos crimes dos artigos 329 e 129, § 12, do Código Penal. b) 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Regime inicial de cumprimento O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, ante a reincidência reconhecida. Registre-se que o tempo de prisão até então cumprida pelo réu – pouco mais de 06 meses – não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Do sursis e da substituição Ante o total da pena aplicada e da reincidência reconhecida, impossível a aplicação dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Indefiro o direito de o réu recorrer em liberdade, porque inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como ante o regime fechado fixado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso, expeça-se, desde já, guia provisória para cumprimento da pena. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de recolhimento; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e à Justiça Eleitoral a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais, intimando o réu para pagamento em 10 dias; d) solicite-se à Autoridade Policial a destruição da droga apreendida; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 18 de agosto de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito