Detalhe do processo

0000373-60.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Doença Acidentário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000373-60.2026.8.26.0506 (processo principal 1039039-89.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Bueno da Silva - Vistos os autos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO BUENO DA SILVA em face do INSS, no qual, por meio da decisão de fls. 62/65, foram rejeitados os argumentos deduzidos pela autarquia em petição de chamamento do feito à ordem, declarado subsistente o descumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício de espécie diversa da determinada no título executivo) e mantida a multa diária então fixada, com determinação de novas providências ao INSS quanto à regularização cadastral e à apresentação de cálculos das parcelas vencidas. Contra referida decisão, e também contra a decisão de fls. 54, o INSS opôs embargos de declaração (fls. 85/86), sustentando, em síntese, que (i) a obrigação de fazer já teria sido cumprida, inclusive quanto à espécie acidentária do benefício (B91), o que afastaria a subsistência da multa; e (ii) haveria omissão na decisão embargada quanto à incidência do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que disciplina a fixação de prazo estimado de duração do auxílio-doença e a cessação automática do benefício na ausência de tal fixação, indagando se este Juízo teria afastado a aplicação de referidos dispositivos e com que fundamento. A parte exequente apresentou contrarrazões (fls. 139/144), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que inexiste omissão a ser sanada, de que a matéria relativa ao art. 60, §§8º e 9º, constitui tese jurídica nova, incompatível com os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), e de que o laudo pericial do IMESC que fundamentou o título executivo reconheceu incapacidade total e temporária, com necessidade de reavaliação apenas após 24 meses, o que seria incompatível com a cessação automática pretendida pela autarquia. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, ainda que apenas parcialmente providos, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de omissão relativa ao art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, assiste parcial razão à embargante, não porque a decisão embargada tenha efetivamente afastado, sem fundamento, a incidência de tais dispositivos ao contrário, a decisão de fls. 62/65 já consignara expressamente que a implantação do benefício não poderia estar "condicionada a cessação automática alheia à persistência da incapacidade" , mas porque não houve menção expressa aos dispositivos legais invocados, o que comporta esclarecimento por efeito integrativo, sem qualquer alteração do dispositivo. Explicito, portanto, que o art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o ato de concessão ou reativação do auxílio-doença deverá, sempre que possível, fixar prazo estimado para sua duração, ao passo que o §9º do mesmo artigo prevê regra meramente supletiva, aplicável apenas na ausência dessa fixação, segundo a qual o benefício cessaria automaticamente após 120 dias, ressalvado requerimento de prorrogação. No caso concreto, todavia, o próprio laudo pericial do IMESC que fundamentou a sentença exequenda foi categórico ao reconhecer incapacidade total e temporária, sem possibilidade de afirmação quanto à permanência do quadro, recomendando expressamente nova avaliação pericial somente após o decurso de 24 meses. Tal circunstância equivale, para os fins do art. 60, §8º, à fixação de prazo estimado de duração do benefício pelo próprio título judicial, o que afasta a incidência do regramento supletivo do §9º, cuja aplicação pressupõe justamente a ausência de qualquer prazo estimado. Nesses termos, a cessação do benefício não poderá ocorrer por mero decurso do prazo administrativo padrão de 120 dias, dissociado da conclusão pericial que amparou o título executivo, mas somente mediante efetiva reavaliação médico-pericial que ateste a recuperação da capacidade laborativa do autor, a ser realizada, se necessário, a qualquer tempo em que o INSS entenda oportuno reavaliar o segurado, sempre precedida de perícia própria e não de simples decurso de prazo cadastral. Assim esclarecido, não há falar em ofensa aos limites objetivos da coisa julgada, tampouco em inovação de tese jurídica por este Juízo, porquanto a conclusão ora explicitada decorre diretamente da compatibilização entre os dispositivos legais invocados pela autarquia e a prova pericial que já integrava o título executivo desde a fase de conhecimento. Quanto ao pedido de revisão ou revogação da multa diária, sob o argumento de que a obrigação de fazer já teria sido cumprida "conforme já noticiado pela CEAB nos autos", os embargos não comportam acolhimento. A autarquia embargante não indicou, de forma específica e individualizada, a folha dos autos em que tal notícia estaria consignada, nem trouxe comprovação documental idônea e atualizada da efetiva adequação do benefício à espécie e aos termos determinados no título executivo, ônus que lhe competia. Ademais, a verificação do efetivo cumprimento já se encontra em curso, na forma determinada no item "c" da decisão de fls. 62/65, que assinalou prazo de 05 dias para que o INSS comprovasse, documentalmente, a adequação do benefício e a exclusão da previsão de cessação automática incompatível com o título executivo. É nesse momento processual próprio e não pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação de matéria fática de cumprimento desacompanhada de prova específica que a alegação de cumprimento integral deverá ser examinada, com as consequências daí decorrentes quanto à cessação da incidência da multa a partir da data em que efetivamente comprovado o cumprimento. Ante o exposto, a) conheço dos embargos de declaração de fls. 85/86, por tempestivos; b) dou-lhes parcial provimento, tão somente para suprir a omissão apontada quanto ao art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com efeitos meramente integrativos e sem qualquer alteração do dispositivo da decisão de fls. 62/65, ficando esclarecido que a incidência de tais dispositivos não foi afastada, mas compatibilizada com o título executivo judicial, na forma da fundamentação supra, de modo que a cessação do benefício somente poderá ocorrer mediante efetiva reavaliação médico-pericial da persistência da incapacidade, e não por mero decurso do prazo administrativo padrão; c) rejeito o pedido de revisão ou revogação da multa diária, prosseguindo-se, nesse ponto, a verificação já determinada no item "c" da decisão de fls. 62/65 e, por fim, d) deixo de fixar honorários advocatícios adicionais em razão destes embargos de declaração, dada sua natureza predominantemente integrativa e a ausência de caráter manifestamente protelatório. Mantenho, assim, a r. decisão embargada nos termos em que prolatada. - ADV: MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA (OAB 390544/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO BUENO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA

OAB: 390544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000373-60.2026.8.26.0506 (processo principal 1039039-89.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Bueno da Silva - Vistos os autos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO BUENO DA SILVA em face do INSS, no qual, por meio da decisão de fls. 62/65, foram rejeitados os argumentos deduzidos pela autarquia em petição de chamamento do feito à ordem, declarado subsistente o descumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício de espécie diversa da determinada no título executivo) e mantida a multa diária então fixada, com determinação de novas providências ao INSS quanto à regularização cadastral e à apresentação de cálculos das parcelas vencidas. Contra referida decisão, e também contra a decisão de fls. 54, o INSS opôs embargos de declaração (fls. 85/86), sustentando, em síntese, que (i) a obrigação de fazer já teria sido cumprida, inclusive quanto à espécie acidentária do benefício (B91), o que afastaria a subsistência da multa; e (ii) haveria omissão na decisão embargada quanto à incidência do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que disciplina a fixação de prazo estimado de duração do auxílio-doença e a cessação automática do benefício na ausência de tal fixação, indagando se este Juízo teria afastado a aplicação de referidos dispositivos e com que fundamento. A parte exequente apresentou contrarrazões (fls. 139/144), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que inexiste omissão a ser sanada, de que a matéria relativa ao art. 60, §§8º e 9º, constitui tese jurídica nova, incompatível com os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), e de que o laudo pericial do IMESC que fundamentou o título executivo reconheceu incapacidade total e temporária, com necessidade de reavaliação apenas após 24 meses, o que seria incompatível com a cessação automática pretendida pela autarquia. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, ainda que apenas parcialmente providos, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de omissão relativa ao art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, assiste parcial razão à embargante, não porque a decisão embargada tenha efetivamente afastado, sem fundamento, a incidência de tais dispositivos ao contrário, a decisão de fls. 62/65 já consignara expressamente que a implantação do benefício não poderia estar "condicionada a cessação automática alheia à persistência da incapacidade" , mas porque não houve menção expressa aos dispositivos legais invocados, o que comporta esclarecimento por efeito integrativo, sem qualquer alteração do dispositivo. Explicito, portanto, que o art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o ato de concessão ou reativação do auxílio-doença deverá, sempre que possível, fixar prazo estimado para sua duração, ao passo que o §9º do mesmo artigo prevê regra meramente supletiva, aplicável apenas na ausência dessa fixação, segundo a qual o benefício cessaria automaticamente após 120 dias, ressalvado requerimento de prorrogação. No caso concreto, todavia, o próprio laudo pericial do IMESC que fundamentou a sentença exequenda foi categórico ao reconhecer incapacidade total e temporária, sem possibilidade de afirmação quanto à permanência do quadro, recomendando expressamente nova avaliação pericial somente após o decurso de 24 meses. Tal circunstância equivale, para os fins do art. 60, §8º, à fixação de prazo estimado de duração do benefício pelo próprio título judicial, o que afasta a incidência do regramento supletivo do §9º, cuja aplicação pressupõe justamente a ausência de qualquer prazo estimado. Nesses termos, a cessação do benefício não poderá ocorrer por mero decurso do prazo administrativo padrão de 120 dias, dissociado da conclusão pericial que amparou o título executivo, mas somente mediante efetiva reavaliação médico-pericial que ateste a recuperação da capacidade laborativa do autor, a ser realizada, se necessário, a qualquer tempo em que o INSS entenda oportuno reavaliar o segurado, sempre precedida de perícia própria e não de simples decurso de prazo cadastral. Assim esclarecido, não há falar em ofensa aos limites objetivos da coisa julgada, tampouco em inovação de tese jurídica por este Juízo, porquanto a conclusão ora explicitada decorre diretamente da compatibilização entre os dispositivos legais invocados pela autarquia e a prova pericial que já integrava o título executivo desde a fase de conhecimento. Quanto ao pedido de revisão ou revogação da multa diária, sob o argumento de que a obrigação de fazer já teria sido cumprida "conforme já noticiado pela CEAB nos autos", os embargos não comportam acolhimento. A autarquia embargante não indicou, de forma específica e individualizada, a folha dos autos em que tal notícia estaria consignada, nem trouxe comprovação documental idônea e atualizada da efetiva adequação do benefício à espécie e aos termos determinados no título executivo, ônus que lhe competia. Ademais, a verificação do efetivo cumprimento já se encontra em curso, na forma determinada no item "c" da decisão de fls. 62/65, que assinalou prazo de 05 dias para que o INSS comprovasse, documentalmente, a adequação do benefício e a exclusão da previsão de cessação automática incompatível com o título executivo. É nesse momento processual próprio e não pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação de matéria fática de cumprimento desacompanhada de prova específica que a alegação de cumprimento integral deverá ser examinada, com as consequências daí decorrentes quanto à cessação da incidência da multa a partir da data em que efetivamente comprovado o cumprimento. Ante o exposto, a) conheço dos embargos de declaração de fls. 85/86, por tempestivos; b) dou-lhes parcial provimento, tão somente para suprir a omissão apontada quanto ao art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com efeitos meramente integrativos e sem qualquer alteração do dispositivo da decisão de fls. 62/65, ficando esclarecido que a incidência de tais dispositivos não foi afastada, mas compatibilizada com o título executivo judicial, na forma da fundamentação supra, de modo que a cessação do benefício somente poderá ocorrer mediante efetiva reavaliação médico-pericial da persistência da incapacidade, e não por mero decurso do prazo administrativo padrão; c) rejeito o pedido de revisão ou revogação da multa diária, prosseguindo-se, nesse ponto, a verificação já determinada no item "c" da decisão de fls. 62/65 e, por fim, d) deixo de fixar honorários advocatícios adicionais em razão destes embargos de declaração, dada sua natureza predominantemente integrativa e a ausência de caráter manifestamente protelatório. Mantenho, assim, a r. decisão embargada nos termos em que prolatada. - ADV: MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA (OAB 390544/SP)