Detalhe do processo

0000373-52.2021.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Processo: 0000373-52.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.626,54 Autor(s): JOÃO JOSÉ DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por João José da Silva em face de Companhia de Colonização Rural - Codal, alegando, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, há mais de 17 anos, do lote de terras nº 10, da quadra nº 336, com área de 675,00 metros quadrados, situado na cidade de Alto Paraná. Sustenta que estabeleceu no local sua moradia habitual e que realizou benfeitorias, razão pela qual preenche os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva. Pugna pela procedência do pedido para que lhe seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo. Com a petição inicial (mov.1.1), foram juntados os seguintes documentos para comprovar a posse e identificar o imóvel: a) Procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda e residência (mov.1.2 a mov.1.7); b) Cadeia de contratos particulares de compromisso de compra e venda (mov.1.8), demonstrando a transmissão possessória desde o Município de Alto Paraná até o autor, passando por Albino Rech e Sebastião José da Silva; c) Carnês e comprovantes de pagamento do IPTU do imóvel (mov.1.9); d) Planta inicial do imóvel (mov.1.10); e) Certidão do Serviço de Registro de Imóveis de Alto Paraná indicando a inexistência de matrícula do lote usucapiendo naquela circunscrição (mov.1.11); f) Certidões e matrículas dos lotes confrontantes nº 9, 14, 15 e 16 (mov.1.12 a mov.1.14); g) Fotografias do imóvel usucapiendo (mov.10.2). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor, sendo determinada a realização de perícia técnica para elaboração de memorial descritivo, diante da impossibilidade financeira do requerente de custear o trabalho (mov.22.1 e mov.44.1). O laudo pericial, acompanhado de memorial descritivo minucioso e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sob o nº 1720235305433, foi acostado aos autos (mov.136.1), identificando perfeitamente o lote nº 10, da quadra nº 336, com área de 675,00 metros quadrados, e constatando a existência de uma residência unifamiliar em alvenaria com área construída de 118,29 metros quadrados. Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, incertos e desconhecidos (mov.171.1), devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Paraná (mov.171.2). Os três entes da federação foram regularmente intimados para manifestarem interesse na causa. A União peticionou informando expressamente a ausência de interesse no feito (mov.193.1). O Estado do Paraná, devidamente intimado (mov.170), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov.174). O Município de Alto Paraná, após ser intimado, apresentou manifestação acompanhada de certidão do setor de tributação, declarando não possuir interesse no imóvel objeto da demanda (mov.284.1 e mov.284.2). A ré proprietária registral, Companhia de Colonização Rural - Codal, foi devidamente citada por via postal (mov.173.1) e apresentou manifestação por meio de advogada constituída (mov.181.1). Em sua peça, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que o imóvel foi adjudicado pelo Município de Alto Paraná em 20/10/1961. No mérito, declarou que não se opõe ao pedido do autor e requereu a isenção do pagamento de custas e honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. O autor apresentou impugnação defendendo a legitimidade passiva da ré e a procedência do pedido (mov.184.1). Os proprietários confinantes foram devidamente citados: a) Abília Batista de Araújo foi citada pessoalmente por oficial de justiça (mov.209.1) e não apresentou contestação; b) Valdir Ferreira da Silva foi citado por via postal (mov.238.1) e permaneceu silente (mov.239); c) Ana José da Silva Zerbato foi citada por via postal (mov.253.1) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov.255); d) Maria Apparecida Manzotti Tavares foi citada por via postal (mov.260.1) e não apresentou resposta (mov.261). Foi acostada certidão negativa de distribuição de ações possessórias ou petitórias em face do autor na Comarca de Alto Paraná, abrangendo o período correspondente à posse (mov.38.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, diante da ausência de interesse público ou de incapazes (mov.267.1). Saneado o processo (mov.286.1), foi designada audiência de instrução e julgamento. Na solenidade realizada em 23/04/2026 (mov.313.1), foram tomados os depoimentos das testemunhas Cleonice Aparecida Mulatti e Aparecido Duque de Miranda, bem como da informante Liliane Ribeiro da Silva. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da demanda (mov.316.1). A parte ré renunciou ao prazo para alegações finais (mov.317). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame da preliminar arguida pela ré e, sucessivamente, ao mérito da causa. A ré Companhia de Colonização Rural Codal alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o imóvel foi objeto de adjudicação em favor do Município de Alto Paraná em 20/10/1961. Sem razão. Conforme a certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana (mov.244.4) e as certidões do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari (mov.30.3), a adjudicação ocorrida em 20/09/1961 referiu-se unicamente ao contrato de compromisso de compra e venda outrora firmado com Arnaldo Porto Virmond, incidindo sobre os direitos possessórios e contratuais do bem, sem que houvesse a transferência do domínio pleno ou a abertura de matrícula de propriedade pública no registro imobiliário correspondente. A propriedade do imóvel usucapiendo, portanto, permanece registrada em nome da ré Companhia de Colonização Rural Codal, conforme certidão negativa de registro de propriedade posterior nas circunscrições de Nova Esperança, Mandaguari e Alto Paraná. Em ações de usucapião, a legitimidade passiva pertence àquele em cujo nome está registrado o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, conforme a inteligência do artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil. Sendo a ré a titular do domínio registral, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Pretende o autor a declaração de domínio do lote urbano nº 10, da quadra nº 336, localizado na comarca de Alto Paraná, com área total de 675,00 metros quadrados, sob o fundamento de que exerce a posse ad usucapionem sobre o bem por período superior ao exigido pela legislação civil. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício da posse prolongada de um bem, preenchidos os requisitos legais. No caso em apreço, a pretensão ampara-se na modalidade extraordinária com posse-trabalho/posse-moradia, disciplinada pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, cujos requisitos são: posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, para fins de moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo, pelo prazo reduzido de 10 anos, independente de justo título e boa-fé. A posse qualificada (ad usucapionem) exercida pelo requerente restou sobejamente comprovada pela prova documental e testemunhal coligida aos autos. Os contratos particulares acostados ao mov.1.8 revelam uma cadeia de transmissões de posse legítima sobre o lote de terras. O Município de Alto Paraná vendeu a posse do lote a Albino Rech em 1974. Posteriormente, em 1977, a posse foi transmitida para Sebastião José da Silva que, por sua vez, alienou os seus direitos possessórios ao autor João José da Silva em 15/12/2003. Os comprovantes de recolhimento de IPTU anexados ao feito (mov.1.9) demonstram que o autor adimple os tributos incidentes sobre o lote há mais de duas décadas, o que evidencia exteriorização inequívoca de animus domini. Ademais, o laudo do perito técnico nomeado por este Juízo (mov.136.1) constatou que o imóvel usucapiendo é utilizado como moradia habitual pelo autor e que sobre o lote existe uma casa em alvenaria com área de 118,29 metros quadrados, corroborando a tese de moradia estabelecida e o exercício possessório produtivo e social sobre a integralidade da área de 675,00 metros quadrados. No âmbito da prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (mov.313.1), as testemunhas Cleonice Aparecida Mulatti e Aparecido Duque de Miranda confirmaram que residem na mesma rua do imóvel usucapiendo e que conhecem o autor há mais de vinte anos. Declararam, sob compromisso legal, que o requerente reside no imóvel de forma ininterrupta, pública e sem qualquer oposição de quem quer que seja, cuidando do lote como se fosse efetivamente o dono. A informante Liliane Ribeiro da Silva prestou declarações no mesmo sentido, reforçando que a comunidade local sempre reconheceu o autor como proprietário do lote. Não bastasse a robustez das provas documental e testemunhal, a certidão do Cartório Distribuidor de Alto Paraná (mov.38.1) atesta a total ausência de ações judiciais de natureza possessória ou petitória em desfavor do requerente, circunstância que confere à sua posse o caráter de mansa, pacífica e sem oposição de terceiros. Cumpre analisar a natureza jurídica do bem frente à alegada adjudicação pelo Município de Alto Paraná no ano de 1961 (mov.244.4). Conforme destacado, a adjudicação judicial incidiu unicamente sobre os direitos contratuais de promitente comprador, de caráter eminentemente privado. Ademais, em 1974, o próprio ente municipal alienou essa posse a particular (mov.1.8). Intimado nos autos, o Município de Alto Paraná declarou formalmente a total ausência de interesse jurídico ou patrimonial sobre o lote usucapiendo (mov.284.1), arredando qualquer alegação de que se trate de bem de domínio público imune à usucapião. Inexistindo oposição por parte da ré proprietária registral, dos confrontantes ou dos entes federativos, e restando plenamente preenchidos os requisitos da posse ininterrupta e incontestada por mais de 10 anos para fins de moradia habitual (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil), a procedência do pedido possessório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio de João José da Silva sobre o imóvel urbano denominado lote de terras nº 10, da quadra nº 336, situado na cidade de Alto Paraná, com área de 675,00 metros quadrados, contendo uma residência em alvenaria com área de 118,29 metros quadrados, cujos limites, confrontações e medidas perimetrais estão descritos no laudo pericial e memorial descritivo encartados no mov.136.1, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Diante da ausência de pretensão resistida por parte da requerida registral Companhia de Colonização Rural Codal, que em juízo não se opôs ao mérito da usucapião, deixo de condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em homenagem ao princípio da causalidade e do interesse, aplicando a orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As custas e despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se mandado para registro desta sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraná, instruído com cópia da presente decisão, do laudo pericial, memorial descritivo e planta constantes do mov.136.1, consignando-se a dispensa do recolhimento de imposto de transmissão (ITBI), por se tratar de aquisição originária de propriedade; b) Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraná, data da assinatura eletrônica. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE COLONIZAçãO RURAL CODAL

Autor JOãO JOSé DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIZONIR COAN

OAB: 38901/PR

IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER

OAB: 75547/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Processo: 0000373-52.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.626,54 Autor(s): JOÃO JOSÉ DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por João José da Silva em face de Companhia de Colonização Rural - Codal, alegando, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, há mais de 17 anos, do lote de terras nº 10, da quadra nº 336, com área de 675,00 metros quadrados, situado na cidade de Alto Paraná. Sustenta que estabeleceu no local sua moradia habitual e que realizou benfeitorias, razão pela qual preenche os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva. Pugna pela procedência do pedido para que lhe seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo. Com a petição inicial (mov.1.1), foram juntados os seguintes documentos para comprovar a posse e identificar o imóvel: a) Procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda e residência (mov.1.2 a mov.1.7); b) Cadeia de contratos particulares de compromisso de compra e venda (mov.1.8), demonstrando a transmissão possessória desde o Município de Alto Paraná até o autor, passando por Albino Rech e Sebastião José da Silva; c) Carnês e comprovantes de pagamento do IPTU do imóvel (mov.1.9); d) Planta inicial do imóvel (mov.1.10); e) Certidão do Serviço de Registro de Imóveis de Alto Paraná indicando a inexistência de matrícula do lote usucapiendo naquela circunscrição (mov.1.11); f) Certidões e matrículas dos lotes confrontantes nº 9, 14, 15 e 16 (mov.1.12 a mov.1.14); g) Fotografias do imóvel usucapiendo (mov.10.2). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor, sendo determinada a realização de perícia técnica para elaboração de memorial descritivo, diante da impossibilidade financeira do requerente de custear o trabalho (mov.22.1 e mov.44.1). O laudo pericial, acompanhado de memorial descritivo minucioso e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sob o nº 1720235305433, foi acostado aos autos (mov.136.1), identificando perfeitamente o lote nº 10, da quadra nº 336, com área de 675,00 metros quadrados, e constatando a existência de uma residência unifamiliar em alvenaria com área construída de 118,29 metros quadrados. Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, incertos e desconhecidos (mov.171.1), devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Paraná (mov.171.2). Os três entes da federação foram regularmente intimados para manifestarem interesse na causa. A União peticionou informando expressamente a ausência de interesse no feito (mov.193.1). O Estado do Paraná, devidamente intimado (mov.170), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov.174). O Município de Alto Paraná, após ser intimado, apresentou manifestação acompanhada de certidão do setor de tributação, declarando não possuir interesse no imóvel objeto da demanda (mov.284.1 e mov.284.2). A ré proprietária registral, Companhia de Colonização Rural - Codal, foi devidamente citada por via postal (mov.173.1) e apresentou manifestação por meio de advogada constituída (mov.181.1). Em sua peça, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que o imóvel foi adjudicado pelo Município de Alto Paraná em 20/10/1961. No mérito, declarou que não se opõe ao pedido do autor e requereu a isenção do pagamento de custas e honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. O autor apresentou impugnação defendendo a legitimidade passiva da ré e a procedência do pedido (mov.184.1). Os proprietários confinantes foram devidamente citados: a) Abília Batista de Araújo foi citada pessoalmente por oficial de justiça (mov.209.1) e não apresentou contestação; b) Valdir Ferreira da Silva foi citado por via postal (mov.238.1) e permaneceu silente (mov.239); c) Ana José da Silva Zerbato foi citada por via postal (mov.253.1) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov.255); d) Maria Apparecida Manzotti Tavares foi citada por via postal (mov.260.1) e não apresentou resposta (mov.261). Foi acostada certidão negativa de distribuição de ações possessórias ou petitórias em face do autor na Comarca de Alto Paraná, abrangendo o período correspondente à posse (mov.38.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, diante da ausência de interesse público ou de incapazes (mov.267.1). Saneado o processo (mov.286.1), foi designada audiência de instrução e julgamento. Na solenidade realizada em 23/04/2026 (mov.313.1), foram tomados os depoimentos das testemunhas Cleonice Aparecida Mulatti e Aparecido Duque de Miranda, bem como da informante Liliane Ribeiro da Silva. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da demanda (mov.316.1). A parte ré renunciou ao prazo para alegações finais (mov.317). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame da preliminar arguida pela ré e, sucessivamente, ao mérito da causa. A ré Companhia de Colonização Rural Codal alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o imóvel foi objeto de adjudicação em favor do Município de Alto Paraná em 20/10/1961. Sem razão. Conforme a certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana (mov.244.4) e as certidões do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari (mov.30.3), a adjudicação ocorrida em 20/09/1961 referiu-se unicamente ao contrato de compromisso de compra e venda outrora firmado com Arnaldo Porto Virmond, incidindo sobre os direitos possessórios e contratuais do bem, sem que houvesse a transferência do domínio pleno ou a abertura de matrícula de propriedade pública no registro imobiliário correspondente. A propriedade do imóvel usucapiendo, portanto, permanece registrada em nome da ré Companhia de Colonização Rural Codal, conforme certidão negativa de registro de propriedade posterior nas circunscrições de Nova Esperança, Mandaguari e Alto Paraná. Em ações de usucapião, a legitimidade passiva pertence àquele em cujo nome está registrado o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, conforme a inteligência do artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil. Sendo a ré a titular do domínio registral, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Pretende o autor a declaração de domínio do lote urbano nº 10, da quadra nº 336, localizado na comarca de Alto Paraná, com área total de 675,00 metros quadrados, sob o fundamento de que exerce a posse ad usucapionem sobre o bem por período superior ao exigido pela legislação civil. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício da posse prolongada de um bem, preenchidos os requisitos legais. No caso em apreço, a pretensão ampara-se na modalidade extraordinária com posse-trabalho/posse-moradia, disciplinada pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, cujos requisitos são: posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, para fins de moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo, pelo prazo reduzido de 10 anos, independente de justo título e boa-fé. A posse qualificada (ad usucapionem) exercida pelo requerente restou sobejamente comprovada pela prova documental e testemunhal coligida aos autos. Os contratos particulares acostados ao mov.1.8 revelam uma cadeia de transmissões de posse legítima sobre o lote de terras. O Município de Alto Paraná vendeu a posse do lote a Albino Rech em 1974. Posteriormente, em 1977, a posse foi transmitida para Sebastião José da Silva que, por sua vez, alienou os seus direitos possessórios ao autor João José da Silva em 15/12/2003. Os comprovantes de recolhimento de IPTU anexados ao feito (mov.1.9) demonstram que o autor adimple os tributos incidentes sobre o lote há mais de duas décadas, o que evidencia exteriorização inequívoca de animus domini. Ademais, o laudo do perito técnico nomeado por este Juízo (mov.136.1) constatou que o imóvel usucapiendo é utilizado como moradia habitual pelo autor e que sobre o lote existe uma casa em alvenaria com área de 118,29 metros quadrados, corroborando a tese de moradia estabelecida e o exercício possessório produtivo e social sobre a integralidade da área de 675,00 metros quadrados. No âmbito da prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (mov.313.1), as testemunhas Cleonice Aparecida Mulatti e Aparecido Duque de Miranda confirmaram que residem na mesma rua do imóvel usucapiendo e que conhecem o autor há mais de vinte anos. Declararam, sob compromisso legal, que o requerente reside no imóvel de forma ininterrupta, pública e sem qualquer oposição de quem quer que seja, cuidando do lote como se fosse efetivamente o dono. A informante Liliane Ribeiro da Silva prestou declarações no mesmo sentido, reforçando que a comunidade local sempre reconheceu o autor como proprietário do lote. Não bastasse a robustez das provas documental e testemunhal, a certidão do Cartório Distribuidor de Alto Paraná (mov.38.1) atesta a total ausência de ações judiciais de natureza possessória ou petitória em desfavor do requerente, circunstância que confere à sua posse o caráter de mansa, pacífica e sem oposição de terceiros. Cumpre analisar a natureza jurídica do bem frente à alegada adjudicação pelo Município de Alto Paraná no ano de 1961 (mov.244.4). Conforme destacado, a adjudicação judicial incidiu unicamente sobre os direitos contratuais de promitente comprador, de caráter eminentemente privado. Ademais, em 1974, o próprio ente municipal alienou essa posse a particular (mov.1.8). Intimado nos autos, o Município de Alto Paraná declarou formalmente a total ausência de interesse jurídico ou patrimonial sobre o lote usucapiendo (mov.284.1), arredando qualquer alegação de que se trate de bem de domínio público imune à usucapião. Inexistindo oposição por parte da ré proprietária registral, dos confrontantes ou dos entes federativos, e restando plenamente preenchidos os requisitos da posse ininterrupta e incontestada por mais de 10 anos para fins de moradia habitual (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil), a procedência do pedido possessório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio de João José da Silva sobre o imóvel urbano denominado lote de terras nº 10, da quadra nº 336, situado na cidade de Alto Paraná, com área de 675,00 metros quadrados, contendo uma residência em alvenaria com área de 118,29 metros quadrados, cujos limites, confrontações e medidas perimetrais estão descritos no laudo pericial e memorial descritivo encartados no mov.136.1, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Diante da ausência de pretensão resistida por parte da requerida registral Companhia de Colonização Rural Codal, que em juízo não se opôs ao mérito da usucapião, deixo de condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em homenagem ao princípio da causalidade e do interesse, aplicando a orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As custas e despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se mandado para registro desta sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraná, instruído com cópia da presente decisão, do laudo pericial, memorial descritivo e planta constantes do mov.136.1, consignando-se a dispensa do recolhimento de imposto de transmissão (ITBI), por se tratar de aquisição originária de propriedade; b) Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraná, data da assinatura eletrônica. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito