0000373-46.2019.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000373-46.2019.4.03.6143 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J. B. D. S. F. REU: W. C. R. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MIRIAM DE SOUSA SERRA - SP114225 ADVOGADO do(a) REU: RUI JESUS SOUZA - SP273001 DESPACHO Trata-se de ação penal em que W. C. R. foi condenado pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, em razão do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 596105449). O Ministério Público Federal requereu a destinação definitiva dos bens apreendidos no curso da persecução penal, consistentes em equipamentos utilizados na estação clandestina de telecomunicações, conforme Termo de Apreensão (ID 242283049) e Laudo Pericial (ID 242283408). Com efeito, nos termos do art. 184, inciso II, da Lei nº 9.472/1997, constitui efeito da condenação, nos crimes de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, a perda, em favor da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, dos bens empregados na atividade clandestina. No caso, já houve condenação transitada em julgado, bem como expedição de guia de execução, inexistindo, portanto, interesse probatório que justifique a manutenção dos equipamentos apreendidos sob custódia judicial. Assim, defiro o pedido do Ministério Público Federal de ID 596650355. Determino que a Polícia Federal encaminhe os bens apreendidos à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (Termo de Apreensão (ID 242283049) e identificados no Laudo Pericial (ID 242283408)), para que a Autarquia promova sua destinação definitiva, mediante reaproveitamento, doação, inutilização ou destruição, conforme critérios técnicos e administrativos próprios, observada a legislação aplicável. Cópia deste despacho servirá como ofício, devendo ser instruído com as peças necessárias. Por fim, remetam-se os autos ao SEDI e arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W. C. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI JESUS SOUZA
OAB: 273001/SP
MIRIAM DE SOUSA SERRA
OAB: 114225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000373-46.2019.4.03.6143 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J. B. D. S. F. REU: W. C. R. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MIRIAM DE SOUSA SERRA - SP114225 ADVOGADO do(a) REU: RUI JESUS SOUZA - SP273001 DESPACHO Trata-se de ação penal em que W. C. R. foi condenado pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, em razão do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 596105449). O Ministério Público Federal requereu a destinação definitiva dos bens apreendidos no curso da persecução penal, consistentes em equipamentos utilizados na estação clandestina de telecomunicações, conforme Termo de Apreensão (ID 242283049) e Laudo Pericial (ID 242283408). Com efeito, nos termos do art. 184, inciso II, da Lei nº 9.472/1997, constitui efeito da condenação, nos crimes de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, a perda, em favor da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, dos bens empregados na atividade clandestina. No caso, já houve condenação transitada em julgado, bem como expedição de guia de execução, inexistindo, portanto, interesse probatório que justifique a manutenção dos equipamentos apreendidos sob custódia judicial. Assim, defiro o pedido do Ministério Público Federal de ID 596650355. Determino que a Polícia Federal encaminhe os bens apreendidos à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (Termo de Apreensão (ID 242283049) e identificados no Laudo Pericial (ID 242283408)), para que a Autarquia promova sua destinação definitiva, mediante reaproveitamento, doação, inutilização ou destruição, conforme critérios técnicos e administrativos próprios, observada a legislação aplicável. Cópia deste despacho servirá como ofício, devendo ser instruído com as peças necessárias. Por fim, remetam-se os autos ao SEDI e arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.