0000373-20.2026.8.16.0189
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Pontal do Paraná
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Fórum - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 985416791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Processo: 0000373-20.2026.8.16.0189 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Omissão de cautela na guarda ou condução de animal Data da Infração: 16/01/2026 Vítima(s): ANDERSON FRANÇA CIESIELSKI Autor do Fato(s): PAULO EDUARDO GONÇALVES BRUGNER DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de PAULO EDUARDO GONÇALVES BRUGNER, pela suposta prática da contravenção penal prevista no artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. 2. Diante do desinteresse/desistência do autor do fato no prosseguimento da proposta de transação penal anteriormente acordada, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor (mov. 42.1). Tendo em vista a manifestação expressa do acusado informando que não deseja dar continuidade ao cumprimento da proposta de transação penal, DECLARO RESCINDIDA / REVOGADA a proposta aceita, com o restabelecimento da persecução penal estatal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. 3. Defiro o pedido de habilitação da Dra. Marielen Ciesielski (OAB/PR 66507N) como assistente de acusação da vítima. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no sistema PROJUDI. Passo à análise do recebimento da denúncia oferecida pelo Parquet. 4. O artigo 31 da Lei das Contravenções Penais tipifica a conduta de “deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso”. Para a caracterização do tipo penal em questão, a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem a comprovação da periculosidade concreta do animal ou o risco real e efetivo gerado pela ausência de cautela na sua guarda. A periculosidade do animal não pode ser presumida de forma abstrata tão somente pela espécie ou raça, necessitando da demonstração de episódios anteriores de agressividade ou de situação concreta que denote perigo real à incolumidade pública. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO (ART. 31, DECRETO-LEI N.º 3.688/1941). CÃES DE PEQUENO PORTE SOLTOS NA RUA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A PERICULOSIDADE DOS ANIMAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, em razão da suposta omissão de cautela na guarda de dois cães que teriam avançado em direção à vítima e seu neto, com pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente de que os cães do acusado eram animais perigosos e se houve omissão de cautela capaz de configurar a contravenção penal do art. 31 da LCP.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da contravenção do art. 31 da LCP exige que o animal seja perigoso ou capaz de gerar risco à integridade física, o que não se comprova quando os autos revelam tratar-se de cães de pequeno porte, descritos como mansos e sem comportamento agressivo comprovado.4. A alegação da vítima de que os animais eram de médio porte e teriam mordido seu neto, mas sem deixar marcas, não é corroborada por qualquer outro elemento externo e independente, tratando-se de versão isolada.5. A testemunha da defesa corroborou a tese defensiva de que os dois cães do réu são animais de pequeno porte, que o réu costuma soltar os cães para andar na rua e fica próximo cuidando deles, que os cães são mansos e que, no momento dos fatos narrados na denúncia, os animais não se aproximaram da vítima, tampouco teriam mordido seu neto.6. A prova colhida não demonstra, de forma segura, a periculosidade dos animais, elemento exigido para que a conduta seja tipificada na contravenção.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que, diante de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, bem como dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, deve ser aplicada a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.8. Em complemento, a jurisprudência também afirma que cães de pequeno porte, habituados a permanecer soltos sem gerar risco aos transeuntes, não atendem ao requisito de animal perigoso exigido pelo tipo penal, afastando a tipicidade da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A contravenção do art. 31 do Decreto-Lei 3.688/1941 exige prova segura de que o animal é perigoso e de que houve omissão de cautela, não se configurando o tipo quando os autos revelam cães de pequeno porte e ausência de demonstração inequívoca de risco; 2. Persistindo dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos ou à periculosidade do animal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP”._______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/1941, art. 31; CPP, art. 386, III e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001353-51.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 23.11.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035656-77.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 24.10.2022; TJRS - Recurso Crime, Nº 71003006145, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 18-04-2011; TJRS - Recurso Crime, Nº 71001146018, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 16-04-2007. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000438-57.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026) Somado a isso, verifica-se no caso concreto a ausência de dolo ou de negligência efetiva, haja vista que o proprietário do cachorro informou que o cão escapou sem que fosse percebido. A caracterização do ilícito contravencional pressupõe a efetiva e consciente inobservância do dever objetivo de cuidado. No caso, a fuga fortuita e isolada do animal decorrente da saída de terceiro do imóvel sem a percepção de que o canino saíra afasta a configuração de negligência penalmente relevante ou dolo, cuidando-se de fato episódico desprovido do elemento subjetivo imprescindível à adequação típica. No caso em tela, dos elementos informativos colhidos no expediente, verifica-se que não restou demonstrada a periculosidade concreta do animal envolvido, tampouco a existência de risco inequívoco à coletividade, tratando-se de fato pontual desprovido do elemento normativo exigido pelo tipo contravencional. Destaque-se que não há nos autos laudo pericial, histórico de mordeduras prévias, relatos de comportamento violento habitual ou comprovação de porte físico apto a gerar alarme social. O episódio retratado na exordial revela-se fato isolado, desprovido do risco concreto exigido pela norma contravencional. Desse modo, ausente a demonstração da periculosidade concreta, bem como do elemento subjetivo exigido, a conduta narrada resta atípica perante a legislação contravencional, carecendo a acusação de justa causa para o seu prosseguimento (art. 395, III, do Código de Processo Penal). 5. Ante o exposto REJEITO A DENÚNCIA oferecida contra PAULO EDUARDO GONÇALVES BRUGNER, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa decorrente da não demonstração de periculosidade concreta do animal e da atipicidade subjetiva da conduta. Intimem-se o Ministério Público, o denunciado, a vítima e sua assistente de acusação. Preclusa a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Diligências de praxe. Cumpra-se. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIELEN CIESIELSKI
OAB: 66507/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Fórum - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 985416791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Processo: 0000373-20.2026.8.16.0189 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Omissão de cautela na guarda ou condução de animal Data da Infração: 16/01/2026 Vítima(s): ANDERSON FRANÇA CIESIELSKI Autor do Fato(s): PAULO EDUARDO GONÇALVES BRUGNER DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de PAULO EDUARDO GONÇALVES BRUGNER, pela suposta prática da contravenção penal prevista no artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. 2. Diante do desinteresse/desistência do autor do fato no prosseguimento da proposta de transação penal anteriormente acordada, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor (mov. 42.1). Tendo em vista a manifestação expressa do acusado informando que não deseja dar continuidade ao cumprimento da proposta de transação penal, DECLARO RESCINDIDA / REVOGADA a proposta aceita, com o restabelecimento da persecução penal estatal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. 3. Defiro o pedido de habilitação da Dra. Marielen Ciesielski (OAB/PR 66507N) como assistente de acusação da vítima. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no sistema PROJUDI. Passo à análise do recebimento da denúncia oferecida pelo Parquet. 4. O artigo 31 da Lei das Contravenções Penais tipifica a conduta de “deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso”. Para a caracterização do tipo penal em questão, a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem a comprovação da periculosidade concreta do animal ou o risco real e efetivo gerado pela ausência de cautela na sua guarda. A periculosidade do animal não pode ser presumida de forma abstrata tão somente pela espécie ou raça, necessitando da demonstração de episódios anteriores de agressividade ou de situação concreta que denote perigo real à incolumidade pública. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO (ART. 31, DECRETO-LEI N.º 3.688/1941). CÃES DE PEQUENO PORTE SOLTOS NA RUA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A PERICULOSIDADE DOS ANIMAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, em razão da suposta omissão de cautela na guarda de dois cães que teriam avançado em direção à vítima e seu neto, com pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente de que os cães do acusado eram animais perigosos e se houve omissão de cautela capaz de configurar a contravenção penal do art. 31 da LCP.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da contravenção do art. 31 da LCP exige que o animal seja perigoso ou capaz de gerar risco à integridade física, o que não se comprova quando os autos revelam tratar-se de cães de pequeno porte, descritos como mansos e sem comportamento agressivo comprovado.4. A alegação da vítima de que os animais eram de médio porte e teriam mordido seu neto, mas sem deixar marcas, não é corroborada por qualquer outro elemento externo e independente, tratando-se de versão isolada.5. A testemunha da defesa corroborou a tese defensiva de que os dois cães do réu são animais de pequeno porte, que o réu costuma soltar os cães para andar na rua e fica próximo cuidando deles, que os cães são mansos e que, no momento dos fatos narrados na denúncia, os animais não se aproximaram da vítima, tampouco teriam mordido seu neto.6. A prova colhida não demonstra, de forma segura, a periculosidade dos animais, elemento exigido para que a conduta seja tipificada na contravenção.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que, diante de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, bem como dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, deve ser aplicada a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.8. Em complemento, a jurisprudência também afirma que cães de pequeno porte, habituados a permanecer soltos sem gerar risco aos transeuntes, não atendem ao requisito de animal perigoso exigido pelo tipo penal, afastando a tipicidade da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A contravenção do art. 31 do Decreto-Lei 3.688/1941 exige prova segura de que o animal é perigoso e de que houve omissão de cautela, não se configurando o tipo quando os autos revelam cães de pequeno porte e ausência de demonstração inequívoca de risco; 2. Persistindo dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos ou à periculosidade do animal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP”._______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/1941, art. 31; CPP, art. 386, III e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001353-51.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 23.11.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035656-77.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 24.10.2022; TJRS - Recurso Crime, Nº 71003006145, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 18-04-2011; TJRS - Recurso Crime, Nº 71001146018, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 16-04-2007. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000438-57.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026) Somado a isso, verifica-se no caso concreto a ausência de dolo ou de negligência efetiva, haja vista que o proprietário do cachorro informou que o cão escapou sem que fosse percebido. A caracterização do ilícito contravencional pressupõe a efetiva e consciente inobservância do dever objetivo de cuidado. No caso, a fuga fortuita e isolada do animal decorrente da saída de terceiro do imóvel sem a percepção de que o canino saíra afasta a configuração de negligência penalmente relevante ou dolo, cuidando-se de fato episódico desprovido do elemento subjetivo imprescindível à adequação típica. No caso em tela, dos elementos informativos colhidos no expediente, verifica-se que não restou demonstrada a periculosidade concreta do animal envolvido, tampouco a existência de risco inequívoco à coletividade, tratando-se de fato pontual desprovido do elemento normativo exigido pelo tipo contravencional. Destaque-se que não há nos autos laudo pericial, histórico de mordeduras prévias, relatos de comportamento violento habitual ou comprovação de porte físico apto a gerar alarme social. O episódio retratado na exordial revela-se fato isolado, desprovido do risco concreto exigido pela norma contravencional. Desse modo, ausente a demonstração da periculosidade concreta, bem como do elemento subjetivo exigido, a conduta narrada resta atípica perante a legislação contravencional, carecendo a acusação de justa causa para o seu prosseguimento (art. 395, III, do Código de Processo Penal). 5. Ante o exposto REJEITO A DENÚNCIA oferecida contra PAULO EDUARDO GONÇALVES BRUGNER, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa decorrente da não demonstração de periculosidade concreta do animal e da atipicidade subjetiva da conduta. Intimem-se o Ministério Público, o denunciado, a vítima e sua assistente de acusação. Preclusa a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Diligências de praxe. Cumpra-se. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito