0000373-18.2024.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000373-18.2024.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VILSON LUCAS DE LIMA JUNIOR Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Trata-se de Ação de Complementação Securitária ajuizada por Vilson Lucas de Lima Junior em face de Brasilseg Companhia de Seguros, na qual o autor busca a complementação do valor indenizatório referente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente contratada em apólice de seguro de vida em grupo. O Autor alega ter sofrido grave acidente de trânsito em 10/11/2022, que resultou em fratura de fíbula, fratura de tornozelo e lesão ligamentar, culminando em sequelas permanentes que restringem severamente suas atividades laborais e pessoais. Aduz que a seguradora realizou o pagamento administrativo da indenização no valor de R$ 3.500,00, correspondente a 10% do capital segurado de R$ 35.000,00, valor que reputa insuficiente diante das sequelas efetivamente sofridas. Fundamenta seu pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto à falha no dever de informação da seguradora sobre as cláusulas limitativas e a complexidade da tabela de gradação de invalidez, pleiteando a inversão do ônus da prova e a realização de perícia médica judicial para aferir o real grau de invalidez e consequente complementar o valor da indenização até o limite contratado. A Ré, Brasilseg Companhia de Seguros, apresentou contestação sustentando a regularidade do pagamento efetuado, devidamente calculado conforme a tabela SUSEP prevista nas condições gerais da apólice e com base no laudo médico do próprio autor que apontou redução funcional equivalente a 50% da anquilose total do tornozelo (que corresponde a 20% do capital segurado), resultando em percentual indenizatório de 10%. Argumenta, ainda, que o contrato e as condições gerais, incluindo cláusulas limitativas, foram disponibilizados de forma clara e acessível, inclusive via internet, e que o pagamento parcial está em estrita consonância com o pacto contratual. A Ré requer a improcedência dos pedidos, a produção de prova pericial para aferição do grau de invalidez, e a condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Autor apresentou impugnação à contestação reiterando as alegações iniciais e a necessidade de inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações. Assim, vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 2. Não se verifica, igualmente, a inépcia na petição inicial, uma vez que o autor indicou os elementos que fundamentam seu pedido de revisão e a restituição de valores. 3. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 5. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 6. Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: grau exato de invalidez permanente sofrida pelo Autor e a adequação do percentual indenizatório aplicado pela Ré (10%); a suficiência e clareza das informações prestadas pela Ré ao consumidor sobre as cláusulas limitativas e a tabela de cálculo da indenização. 7. Considerando a relação jurídica estabelecida entre consumidor (Autor) e fornecedor de serviço (Ré), aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do mesmo. No caso em exame, o Autor demonstrou a verossimilhança do pedido ao comprovar, por meio de documentos médicos, a existência de sequelas decorrentes do acidente e a alegação de pagamento parcial da indenização, bem como sua condição técnica limitada frente à complexidade da análise da tabela de invalidez. A Ré, por sua vez, não comprovou cabalmente que cumpriu integralmente o dever de informação, especialmente quanto à clareza e destaque das cláusulas limitativas, limitações estas essenciais para a compreensão do consumidor. 8. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor, incumbindo à Ré demonstrar o correto enquadramento e pagamento da indenização, bem como a regularidade do dever de informação. Fixadas as questões a provar e julgar, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) para requererem suas provas, retificar requerimentos já realizados ou apontar omissões/equívocos nos pontos fixados. 9. Caso nada requeiram, nem reiterem expressamente os pedidos de prova feitos antes, entenderei que delas desistiram. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. 10. Ressalto que pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados. Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos. O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença. O saneador define o que vai ser julgado, só isso. Quem define o que foi provado é a sentença. Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova. O momento para isso é a sentença. Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade. Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado. Não posso prejulgar agora o que está ou não provado. Só posso dizê-lo na sentença. 11. Na ausência de novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor VILSON LUCAS DE LIMA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ZOCA HERRERA
OAB: 119238/PR
GUILHERME BOIS GANDORFO
OAB: 113068/PR
MAURO FITERMAN
OAB: 31897/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000373-18.2024.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VILSON LUCAS DE LIMA JUNIOR Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Trata-se de Ação de Complementação Securitária ajuizada por Vilson Lucas de Lima Junior em face de Brasilseg Companhia de Seguros, na qual o autor busca a complementação do valor indenizatório referente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente contratada em apólice de seguro de vida em grupo. O Autor alega ter sofrido grave acidente de trânsito em 10/11/2022, que resultou em fratura de fíbula, fratura de tornozelo e lesão ligamentar, culminando em sequelas permanentes que restringem severamente suas atividades laborais e pessoais. Aduz que a seguradora realizou o pagamento administrativo da indenização no valor de R$ 3.500,00, correspondente a 10% do capital segurado de R$ 35.000,00, valor que reputa insuficiente diante das sequelas efetivamente sofridas. Fundamenta seu pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto à falha no dever de informação da seguradora sobre as cláusulas limitativas e a complexidade da tabela de gradação de invalidez, pleiteando a inversão do ônus da prova e a realização de perícia médica judicial para aferir o real grau de invalidez e consequente complementar o valor da indenização até o limite contratado. A Ré, Brasilseg Companhia de Seguros, apresentou contestação sustentando a regularidade do pagamento efetuado, devidamente calculado conforme a tabela SUSEP prevista nas condições gerais da apólice e com base no laudo médico do próprio autor que apontou redução funcional equivalente a 50% da anquilose total do tornozelo (que corresponde a 20% do capital segurado), resultando em percentual indenizatório de 10%. Argumenta, ainda, que o contrato e as condições gerais, incluindo cláusulas limitativas, foram disponibilizados de forma clara e acessível, inclusive via internet, e que o pagamento parcial está em estrita consonância com o pacto contratual. A Ré requer a improcedência dos pedidos, a produção de prova pericial para aferição do grau de invalidez, e a condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Autor apresentou impugnação à contestação reiterando as alegações iniciais e a necessidade de inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações. Assim, vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 2. Não se verifica, igualmente, a inépcia na petição inicial, uma vez que o autor indicou os elementos que fundamentam seu pedido de revisão e a restituição de valores. 3. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 5. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 6. Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: grau exato de invalidez permanente sofrida pelo Autor e a adequação do percentual indenizatório aplicado pela Ré (10%); a suficiência e clareza das informações prestadas pela Ré ao consumidor sobre as cláusulas limitativas e a tabela de cálculo da indenização. 7. Considerando a relação jurídica estabelecida entre consumidor (Autor) e fornecedor de serviço (Ré), aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do mesmo. No caso em exame, o Autor demonstrou a verossimilhança do pedido ao comprovar, por meio de documentos médicos, a existência de sequelas decorrentes do acidente e a alegação de pagamento parcial da indenização, bem como sua condição técnica limitada frente à complexidade da análise da tabela de invalidez. A Ré, por sua vez, não comprovou cabalmente que cumpriu integralmente o dever de informação, especialmente quanto à clareza e destaque das cláusulas limitativas, limitações estas essenciais para a compreensão do consumidor. 8. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor, incumbindo à Ré demonstrar o correto enquadramento e pagamento da indenização, bem como a regularidade do dever de informação. Fixadas as questões a provar e julgar, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) para requererem suas provas, retificar requerimentos já realizados ou apontar omissões/equívocos nos pontos fixados. 9. Caso nada requeiram, nem reiterem expressamente os pedidos de prova feitos antes, entenderei que delas desistiram. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. 10. Ressalto que pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados. Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos. O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença. O saneador define o que vai ser julgado, só isso. Quem define o que foi provado é a sentença. Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova. O momento para isso é a sentença. Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade. Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado. Não posso prejulgar agora o que está ou não provado. Só posso dizê-lo na sentença. 11. Na ausência de novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito