0000373-12.2000.8.19.0039
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Conforme certificado, embora devidamente intimado, o perito judicial não apresentou os esclarecimentos determinados à fl. 600. A manifestação é indispensável ao prosseguimento do feito, uma vez que o Ministério Público, com fundamento na Informação Técnica n.º 1174/2024 do GATE/MPRJ, apontou inconsistências nos cálculos e nos parâmetros empregados no laudo, especialmente quanto à ausência de consideração das limitações incidentes sobre o imóvel em razão da faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica e da faixa de domínio da linha férrea. Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE o perito para que, derradeiramente, no prazo de 10 dias: i) apresente os esclarecimentos determinados à fl. 600; ii) informe e demonstre as áreas efetivamente atingidas pela faixa de servidão da linha de transmissão e pela faixa de domínio da linha férrea; iii) esclareça os fatores de depreciação aplicáveis às referidas áreas e, se necessário, retifique os cálculos e o valor da indenização constante do laudo pericial; iv) manifeste-se, de forma individualizada, sobre os demais apontamentos formulados na Informação Técnica n.º 1174/2024 do GATE/MPRJ. Advirta-se que a ausência injustificada de manifestação poderá ensejar sua substituição, sem prejuízo das demais providências previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO JOAQUIM JOSE CERQUEIRA
Réu FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A
Autor MUNICIPIO DE PARACAMBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA MARIA TIMPONI NAHID
OAB: 22798/RJ
VANILA CORREA TEIXEIRA
OAB: 110711/RJ
SUELI CRISTINA RIBEIRO LIMA FERNANDES
OAB: 90852/RJ
ELDON DE PAULA
OAB: 28695/RJ
ALOISIO ROCHA BIZZARRI
OAB: 45357/RJ
JOSÉ LUCIANO DE SOUZA ROSCOE
OAB: 14929/RJ
ARNALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 34559/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Conforme certificado, embora devidamente intimado, o perito judicial não apresentou os esclarecimentos determinados à fl. 600. A manifestação é indispensável ao prosseguimento do feito, uma vez que o Ministério Público, com fundamento na Informação Técnica n.º 1174/2024 do GATE/MPRJ, apontou inconsistências nos cálculos e nos parâmetros empregados no laudo, especialmente quanto à ausência de consideração das limitações incidentes sobre o imóvel em razão da faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica e da faixa de domínio da linha férrea. Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE o perito para que, derradeiramente, no prazo de 10 dias: i) apresente os esclarecimentos determinados à fl. 600; ii) informe e demonstre as áreas efetivamente atingidas pela faixa de servidão da linha de transmissão e pela faixa de domínio da linha férrea; iii) esclareça os fatores de depreciação aplicáveis às referidas áreas e, se necessário, retifique os cálculos e o valor da indenização constante do laudo pericial; iv) manifeste-se, de forma individualizada, sobre os demais apontamentos formulados na Informação Técnica n.º 1174/2024 do GATE/MPRJ. Advirta-se que a ausência injustificada de manifestação poderá ensejar sua substituição, sem prejuízo das demais providências previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.