0000372-27.2026.8.16.0127
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Paraíso do Norte
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000372-27.2026.8.16.0127 Vistos. 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de JORGE APARECIDO MONTEIRO DA SILVA. Juntou-se laudo médico emitido pelo CAPS II de Campo Mourão, no qual o médico assistente prescreveu o encaminhamento do acusado para internação psiquiátrica (mov. 114.1). O Ministério Público pugnou pela substituição da prisão preventiva por internação psiquiátrica provisória, ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar com tratamento ambulatorial e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal (mov. 123.1). É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que o incidente de insanidade mental já foi instaurado nestes autos, encontrando-se pendente a realização do exame pericial. Considerando os elementos mais recentemente juntados aos autos, especialmente o relatório médico de mov. 114.1, que noticia diagnóstico de esquizofrenia e recomenda internação psiquiátrica, mostra-se necessário o regular prosseguimento do incidente, a fim de permitir a adequada avaliação médico-legal das condições psíquicas do acusado. 2.1. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa para que apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito. 2.2. Desde já, APRESENTO os seguintes quesitos do Juízo: a) O acusado é portador de alguma enfermidade mental ou dependência química capaz de interferir na sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato? b) Em caso positivo, essa enfermidade era apta a alterar sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) É possível determinar objetivamente se essa incapacidade existia à época do fato, de forma que o acusado não tinha a aptidão de entender o caráter ilícito de sua conduta? d) A eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado enseja necessidade de internação ou tratamento ambulatorial? e) Qual o prazo mínimo necessário de eventual internação ou tratamento ambulatorial? f) Atualmente o acusado encontra-se capaz de reger seus atos e de agir conforme esse entendimento? 2.3. Apresentados os quesitos, REQUISITE-SE à Polícia Científica que informe dia e horário para realização do exame médico-legal. 2.4. Em seguida, INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defesa e o acusado acerca da data designada para a perícia. 2.5. COMUNIQUE-SE, ainda, o estabelecimento prisional em que se encontra o denunciado para que promova a escolta e transporte no dia indicado. 3. Sem prejuízo da realização do exame pericial, considerando a necessidade de adequada instrução acerca da atual situação de saúde mental do acusado e da viabilidade das medidas postuladas pelo Ministério Público, REQUISITE-SE auxílio e manifestação da INTERSAM do GMF/TJPR. Encaminhe-se cópia da presente decisão e das peças pertinentes, solicitando-se, especialmente: a) avaliação técnica acerca da situação clínica narrada nos autos; b) manifestação acerca das medidas de atenção à saúde mental mais adequadas ao caso concreto, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023; c) informações sobre a atual situação do Complexo Médico Penal do Paraná, especialmente quanto à eventual manutenção de restrições ou interdições para recebimento de novos internados e à disponibilidade de vagas para cumprimento de internações provisórias determinadas judicialmente. 4. REQUISITE-SE, ainda, ao Complexo Médico Penal do Paraná para que informe, com urgência, se permanece vigente eventual interdição total ou parcial da unidade e se há disponibilidade para recebimento de pacientes submetidos à internação provisória por determinação judicial. 5. Por ora, deixo de analisar os pedidos ministeriais de substituição da prisão preventiva por internação provisória ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar para tratamento ambulatorial, aguardando-se o retorno das informações requisitadas à INTERSAM e ao Complexo Médico Penal, bem como o regular prosseguimento do incidente de insanidade mental. 6. Após, INTIMEM-SE sucessivamente o Ministério Público e a Defesa para manifestação. 7. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte/PR, data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JORGE APARECIDO MONTEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR MAYER BERGAMINE
OAB: 27990/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000372-27.2026.8.16.0127 Vistos. 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de JORGE APARECIDO MONTEIRO DA SILVA. Juntou-se laudo médico emitido pelo CAPS II de Campo Mourão, no qual o médico assistente prescreveu o encaminhamento do acusado para internação psiquiátrica (mov. 114.1). O Ministério Público pugnou pela substituição da prisão preventiva por internação psiquiátrica provisória, ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar com tratamento ambulatorial e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal (mov. 123.1). É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que o incidente de insanidade mental já foi instaurado nestes autos, encontrando-se pendente a realização do exame pericial. Considerando os elementos mais recentemente juntados aos autos, especialmente o relatório médico de mov. 114.1, que noticia diagnóstico de esquizofrenia e recomenda internação psiquiátrica, mostra-se necessário o regular prosseguimento do incidente, a fim de permitir a adequada avaliação médico-legal das condições psíquicas do acusado. 2.1. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa para que apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito. 2.2. Desde já, APRESENTO os seguintes quesitos do Juízo: a) O acusado é portador de alguma enfermidade mental ou dependência química capaz de interferir na sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato? b) Em caso positivo, essa enfermidade era apta a alterar sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) É possível determinar objetivamente se essa incapacidade existia à época do fato, de forma que o acusado não tinha a aptidão de entender o caráter ilícito de sua conduta? d) A eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado enseja necessidade de internação ou tratamento ambulatorial? e) Qual o prazo mínimo necessário de eventual internação ou tratamento ambulatorial? f) Atualmente o acusado encontra-se capaz de reger seus atos e de agir conforme esse entendimento? 2.3. Apresentados os quesitos, REQUISITE-SE à Polícia Científica que informe dia e horário para realização do exame médico-legal. 2.4. Em seguida, INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defesa e o acusado acerca da data designada para a perícia. 2.5. COMUNIQUE-SE, ainda, o estabelecimento prisional em que se encontra o denunciado para que promova a escolta e transporte no dia indicado. 3. Sem prejuízo da realização do exame pericial, considerando a necessidade de adequada instrução acerca da atual situação de saúde mental do acusado e da viabilidade das medidas postuladas pelo Ministério Público, REQUISITE-SE auxílio e manifestação da INTERSAM do GMF/TJPR. Encaminhe-se cópia da presente decisão e das peças pertinentes, solicitando-se, especialmente: a) avaliação técnica acerca da situação clínica narrada nos autos; b) manifestação acerca das medidas de atenção à saúde mental mais adequadas ao caso concreto, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023; c) informações sobre a atual situação do Complexo Médico Penal do Paraná, especialmente quanto à eventual manutenção de restrições ou interdições para recebimento de novos internados e à disponibilidade de vagas para cumprimento de internações provisórias determinadas judicialmente. 4. REQUISITE-SE, ainda, ao Complexo Médico Penal do Paraná para que informe, com urgência, se permanece vigente eventual interdição total ou parcial da unidade e se há disponibilidade para recebimento de pacientes submetidos à internação provisória por determinação judicial. 5. Por ora, deixo de analisar os pedidos ministeriais de substituição da prisão preventiva por internação provisória ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar para tratamento ambulatorial, aguardando-se o retorno das informações requisitadas à INTERSAM e ao Complexo Médico Penal, bem como o regular prosseguimento do incidente de insanidade mental. 6. Após, INTIMEM-SE sucessivamente o Ministério Público e a Defesa para manifestação. 7. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte/PR, data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto