Detalhe do processo

0000371-80.2021.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tomazina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000371-80.2021.8.16.0171 Processo: 0000371-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$505,18 Embargante(s): GUILHERME MOTTA TORRES SANDRA MARIA DA MOTTA ME Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por SANDRA MARIA DA MOTTA ME e GUILHERME MOTTA TORRES em face do BANCO DO BRASIL. Compulsando os autos, verifico que ao mov. 104.1, foi proferida sentença de parcial procedência para reconhecer a abusividade da cobrança da comissão de permanência, de modo que ficou fixado como valor original da execução o montante de R$ 59.986,74 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Ao mov. 109.1, a parte embargada interpôs recurso de apelação, apresentadas contrarrazões ao mov. 114.1. Ao mov. 110.1, a parte embargante interpôs recurso de apelação, apresentadas contrarrazões ao mov. 115.1. Juntado acórdão ao mov. 118.1 que conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso interporto pelos embargantes para afastar a incidência da capitalização de juros e descaracterizar a mora; bem como julgou prejudicado o recurso interposto pelo embargado. Ao mov. 122.1, os embargantes requereram a instauração de liquidação de sentença por arbitramento em face do Banco do Brasil S.A. alegando que: a) a demanda originária decorre de embargos à execução relacionados à Cédula de Crédito Comercial n. 40/05097-1, sendo que a sentença reconheceu a abusividade da cobrança da comissão de permanência, enquanto o acórdão posteriormente afastou a capitalização de juros e descaracterizou a mora, excluindo os encargos moratórios; b) o acórdão transitou em julgado em 22/05/2026, redistribuindo a sucumbência e fixando honorários sobre o proveito econômico correspondente ao excesso de execução reconhecido; c) o título é ilíquido, pois o valor anteriormente apurado foi calculado com base em critérios posteriormente afastados pelo Tribunal, não sendo possível a simples atualização aritmética dos valores; d) o laudo pericial anteriormente produzido não pode ser aproveitado, uma vez que considerou capitalização de juros, juros de mora e multa contratual, elementos excluídos pelo acórdão transitado em julgado; e) defenderam a necessidade de realização de nova perícia contábil para recomposição do débito conforme os parâmetros definidos pelo acórdão, com exclusão da capitalização de juros, dos encargos moratórios e da comissão de permanência; f) requereram que a perícia apure o valor correto do débito, o eventual excesso de execução e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos embargantes. Ao final, pleitearam a instauração da liquidação por arbitramento, a intimação do banco para apresentação de documentos e esclarecimentos, a nomeação de perito contábil, a observância dos parâmetros indicados para o recálculo e o prosseguimento do feito após a apuração do quantum devido. Ao mov. 124.1, as partes apresentaram petição alegando, em suma, que: a) celebraram acordo entre si contendo cláusula de desistência das ações em desfavor do Banco do Brasil; b) requerem a desistência da presente ação, com posterior extinção e arquivamento dos autos; c) a composição amigável também foi celebrada nos processos n. 0000755- 77.2020.8.16.0171, 00007176520208160171, 0001018-12.2020.8.16.0171 e 0001496- 20.2020.8.16.0171. Ao final, postularam a extinção do processo com resolução do mérito, nos t ermos dos arts. 354 e 487, III, “b” e “c”, do CPC, em razão da renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. É a síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caso concreto, entendo ser plenamente viável a homologação da renúncia à pretensão deduzida na presente ação, uma vez que não se vislumbra qualquer prejuízo à parte requerida. Ao contrário, verifica-se que o próprio requerido juntou aos autos o termo de acordo celebrado entre as partes, evidenciando sua anuência com a composição alcançada e com os efeitos dela decorrentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.354 e487, inciso III, alínea "c" do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (art. 90 do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado causa, tendo em vista a matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Dos honorários periciais 4.1. Homologo os honorários periciais apresentados ao mov. 58.1. 4.1.1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor dos honorários periciais. 4.2. Após, intime-se a parte embargada para que promova o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. 4.3. Considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Sr. Perito, a ser custeada pelo Estado do Paraná, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais, observadas as disposições do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.4. O depósito judicial e o pagamento da RPV deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. 4.5. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, expeça-se alvará para levantamento da totalidade do valor em favor do Perito, observando-se o disposto nos arts. 871 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GUILHERME MOTTA TORRES

Autor SANDRA MARIA DA MOTTA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO XAVIER

OAB: 53198/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000371-80.2021.8.16.0171 Processo: 0000371-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$505,18 Embargante(s): GUILHERME MOTTA TORRES SANDRA MARIA DA MOTTA ME Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por SANDRA MARIA DA MOTTA ME e GUILHERME MOTTA TORRES em face do BANCO DO BRASIL. Compulsando os autos, verifico que ao mov. 104.1, foi proferida sentença de parcial procedência para reconhecer a abusividade da cobrança da comissão de permanência, de modo que ficou fixado como valor original da execução o montante de R$ 59.986,74 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Ao mov. 109.1, a parte embargada interpôs recurso de apelação, apresentadas contrarrazões ao mov. 114.1. Ao mov. 110.1, a parte embargante interpôs recurso de apelação, apresentadas contrarrazões ao mov. 115.1. Juntado acórdão ao mov. 118.1 que conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso interporto pelos embargantes para afastar a incidência da capitalização de juros e descaracterizar a mora; bem como julgou prejudicado o recurso interposto pelo embargado. Ao mov. 122.1, os embargantes requereram a instauração de liquidação de sentença por arbitramento em face do Banco do Brasil S.A. alegando que: a) a demanda originária decorre de embargos à execução relacionados à Cédula de Crédito Comercial n. 40/05097-1, sendo que a sentença reconheceu a abusividade da cobrança da comissão de permanência, enquanto o acórdão posteriormente afastou a capitalização de juros e descaracterizou a mora, excluindo os encargos moratórios; b) o acórdão transitou em julgado em 22/05/2026, redistribuindo a sucumbência e fixando honorários sobre o proveito econômico correspondente ao excesso de execução reconhecido; c) o título é ilíquido, pois o valor anteriormente apurado foi calculado com base em critérios posteriormente afastados pelo Tribunal, não sendo possível a simples atualização aritmética dos valores; d) o laudo pericial anteriormente produzido não pode ser aproveitado, uma vez que considerou capitalização de juros, juros de mora e multa contratual, elementos excluídos pelo acórdão transitado em julgado; e) defenderam a necessidade de realização de nova perícia contábil para recomposição do débito conforme os parâmetros definidos pelo acórdão, com exclusão da capitalização de juros, dos encargos moratórios e da comissão de permanência; f) requereram que a perícia apure o valor correto do débito, o eventual excesso de execução e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos embargantes. Ao final, pleitearam a instauração da liquidação por arbitramento, a intimação do banco para apresentação de documentos e esclarecimentos, a nomeação de perito contábil, a observância dos parâmetros indicados para o recálculo e o prosseguimento do feito após a apuração do quantum devido. Ao mov. 124.1, as partes apresentaram petição alegando, em suma, que: a) celebraram acordo entre si contendo cláusula de desistência das ações em desfavor do Banco do Brasil; b) requerem a desistência da presente ação, com posterior extinção e arquivamento dos autos; c) a composição amigável também foi celebrada nos processos n. 0000755- 77.2020.8.16.0171, 00007176520208160171, 0001018-12.2020.8.16.0171 e 0001496- 20.2020.8.16.0171. Ao final, postularam a extinção do processo com resolução do mérito, nos t ermos dos arts. 354 e 487, III, “b” e “c”, do CPC, em razão da renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. É a síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caso concreto, entendo ser plenamente viável a homologação da renúncia à pretensão deduzida na presente ação, uma vez que não se vislumbra qualquer prejuízo à parte requerida. Ao contrário, verifica-se que o próprio requerido juntou aos autos o termo de acordo celebrado entre as partes, evidenciando sua anuência com a composição alcançada e com os efeitos dela decorrentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.354 e487, inciso III, alínea "c" do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (art. 90 do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado causa, tendo em vista a matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Dos honorários periciais 4.1. Homologo os honorários periciais apresentados ao mov. 58.1. 4.1.1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor dos honorários periciais. 4.2. Após, intime-se a parte embargada para que promova o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. 4.3. Considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Sr. Perito, a ser custeada pelo Estado do Paraná, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais, observadas as disposições do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.4. O depósito judicial e o pagamento da RPV deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. 4.5. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, expeça-se alvará para levantamento da totalidade do valor em favor do Perito, observando-se o disposto nos arts. 871 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito