0000371-22.2015.8.26.0233
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibaté - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000371-22.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecido Sivieiro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aparecido Sivieiro contra Banco do Brasil S/A. A decisão de fls. 1027/1029 que acolheu parcialmente a impugnação do executado tão somente para afastar a incidência de juros moratórios sobre a multa de 9,9%, homologando no mais a metodologia do laudo pericial, o exequente apresentou novos cálculos atualizados (fls. 1034/1036). Instado a efetuar o pagamento, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 31.102,68 (fls. 1046) e apresentou impugnação aos cálculos às fls. 1040/1045, acompanhada de parecer técnico (fls. 1051/1062). Sustentou o executado, em síntese capitalização indevida de juros moratórios ao atualizar o saldo remanescente já composto de juros, a reiteração indevida da incidência de juros sobre a multa de 9,9% e excesso de execução no importe de R$ 484,45, indicando como devido o montante de R$ 31.424,01 para junho de 2026. O exequente manifestou-se às fls. 1066/1068, aduzindo a preclusão das matérias relativas à metodologia do saldo remanescente, reconhecendo equívoco ao incluir novamente juros moratórios na multa e retificando seu débito para R$ 31.785,20 para junho de 2026. Pediu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e a intimação do executado para recolher a diferença de R$ 682,82, com a juntada dos formulários MLE (fls. 1069/1070). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 1040/1045 comporta acolhimento. Em que pese a alegação do exequente quanto à preclusão, verifica-se que a decisão de fls. 1027/1029 fixou com clareza a vedação à incidência de juros moratórios sobre a multa de 9,9%. Ao atualizar a dívida às fls. 1036, a parte exequente incorreu novamente na aplicação de juros de mora sobre a referida multa, descumprindo o comando judicial no ponto. Ademais, no tocante ao saldo remanescente, ao tomar como base de cálculo global o valor total apurado anteriormente e fazer incidir novos juros de mora sobre montante imprecisamente segregado, gerou-se distorção no cálculo exequendo. Nesse cenário, os cálculos elaborados pelo assistente técnico do executado (fls. 1047/1050 e 1051/1062) observaram estritamente as diretrizes traçadas por este Juízo na decisão de fls. 1027/1029, aplicando a correção monetária devida e afastando a incidência de juros moratórios sobre a multa. Dessa forma, deve prevalecer a apuração do valor devido no montante de R$ 31.424,01 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e um centavo) para junho de 2026. Considerando que o executado depositou a quantia de R$ 31.102,68 (fls. 1046), remanesce um saldo em aberto de R$ 321,33 (trezentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), atualizado até junho de 2026. Tratando-se a quantia depositada às fls. 1046 de valor incontroverso, defiro o seu levantamento, nos moldes delimitados a seguir: Tendo em vista que o exequente tem, entre seus patronos cadastrados/atuantes, o advogado Bruno Augusto Gradim Pimenta, incurso nos processos nº 1000823-15.2022.8.26.0283 e nº 0000507-19.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina, bem como o teor das decisões proferidas naqueles autos: A) DEFIRO O LEVANTAMENTO da cota-parte do exequente Aparecido Sivieiro (correspondente a 70% do crédito principal apurado após o desconto da sucumbência, no valor nominal de R$ 19.594,69), devendo ser expedido o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), acrescido da atualização financeira da conta judicial, em observância ao formulário de fls. 1068; B) DEFIRO O LEVANTAMENTO da cota-parte da advogada Dra. Marilene Valério Pessente, OAB/SP 311.367 (correspondente a 50% dos honorários de sucumbência do art. 523 do CPC, no montante de R$ 1.555,13, somados a 50% dos honorários contratuais, no montante de R$ 4.198,86, perfazendo o valor nominal total de R$ 5.753,99), devendo ser expedido o respectivo MLE, acrescido da atualização da conta judicial, conforme formulário de fls. 1070; C) DETERMINO A TRANSFERÊNCIA da cota-parte relativa aos honorários do advogado investigado Bruno Augusto Gradim Pimenta (correspondente a 50% dos honorários de sucumbência do art. 523 do CPC, no montante de R$ 1.555,14, somados a 50% dos honorários contratuais, no montante de R$ 4.198,86, perfazendo o valor nominal total de R$ 5.754,00), acrescida das atualizações da conta judicial, para conta judicial vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única do Foro de Itirapina-SP. Efetuada a transferência, oficie-se ao Juízo da Vara Única de Itirapina/SP comunicando a providência e encaminhando a cópia do respectivo comprovante, para todos os fins de direito. INTIME-SE o executado Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da diferença remanescente devida (R$ 321,33, a ser atualizada até a data do efetivo depósito), sob pena de prosseguimento dos atos executivos e penhora. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO SIVIEIRO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
MARILENE VALERIO PESSENTE
OAB: 311367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000371-22.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecido Sivieiro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aparecido Sivieiro contra Banco do Brasil S/A. A decisão de fls. 1027/1029 que acolheu parcialmente a impugnação do executado tão somente para afastar a incidência de juros moratórios sobre a multa de 9,9%, homologando no mais a metodologia do laudo pericial, o exequente apresentou novos cálculos atualizados (fls. 1034/1036). Instado a efetuar o pagamento, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 31.102,68 (fls. 1046) e apresentou impugnação aos cálculos às fls. 1040/1045, acompanhada de parecer técnico (fls. 1051/1062). Sustentou o executado, em síntese capitalização indevida de juros moratórios ao atualizar o saldo remanescente já composto de juros, a reiteração indevida da incidência de juros sobre a multa de 9,9% e excesso de execução no importe de R$ 484,45, indicando como devido o montante de R$ 31.424,01 para junho de 2026. O exequente manifestou-se às fls. 1066/1068, aduzindo a preclusão das matérias relativas à metodologia do saldo remanescente, reconhecendo equívoco ao incluir novamente juros moratórios na multa e retificando seu débito para R$ 31.785,20 para junho de 2026. Pediu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e a intimação do executado para recolher a diferença de R$ 682,82, com a juntada dos formulários MLE (fls. 1069/1070). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 1040/1045 comporta acolhimento. Em que pese a alegação do exequente quanto à preclusão, verifica-se que a decisão de fls. 1027/1029 fixou com clareza a vedação à incidência de juros moratórios sobre a multa de 9,9%. Ao atualizar a dívida às fls. 1036, a parte exequente incorreu novamente na aplicação de juros de mora sobre a referida multa, descumprindo o comando judicial no ponto. Ademais, no tocante ao saldo remanescente, ao tomar como base de cálculo global o valor total apurado anteriormente e fazer incidir novos juros de mora sobre montante imprecisamente segregado, gerou-se distorção no cálculo exequendo. Nesse cenário, os cálculos elaborados pelo assistente técnico do executado (fls. 1047/1050 e 1051/1062) observaram estritamente as diretrizes traçadas por este Juízo na decisão de fls. 1027/1029, aplicando a correção monetária devida e afastando a incidência de juros moratórios sobre a multa. Dessa forma, deve prevalecer a apuração do valor devido no montante de R$ 31.424,01 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e um centavo) para junho de 2026. Considerando que o executado depositou a quantia de R$ 31.102,68 (fls. 1046), remanesce um saldo em aberto de R$ 321,33 (trezentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), atualizado até junho de 2026. Tratando-se a quantia depositada às fls. 1046 de valor incontroverso, defiro o seu levantamento, nos moldes delimitados a seguir: Tendo em vista que o exequente tem, entre seus patronos cadastrados/atuantes, o advogado Bruno Augusto Gradim Pimenta, incurso nos processos nº 1000823-15.2022.8.26.0283 e nº 0000507-19.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina, bem como o teor das decisões proferidas naqueles autos: A) DEFIRO O LEVANTAMENTO da cota-parte do exequente Aparecido Sivieiro (correspondente a 70% do crédito principal apurado após o desconto da sucumbência, no valor nominal de R$ 19.594,69), devendo ser expedido o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), acrescido da atualização financeira da conta judicial, em observância ao formulário de fls. 1068; B) DEFIRO O LEVANTAMENTO da cota-parte da advogada Dra. Marilene Valério Pessente, OAB/SP 311.367 (correspondente a 50% dos honorários de sucumbência do art. 523 do CPC, no montante de R$ 1.555,13, somados a 50% dos honorários contratuais, no montante de R$ 4.198,86, perfazendo o valor nominal total de R$ 5.753,99), devendo ser expedido o respectivo MLE, acrescido da atualização da conta judicial, conforme formulário de fls. 1070; C) DETERMINO A TRANSFERÊNCIA da cota-parte relativa aos honorários do advogado investigado Bruno Augusto Gradim Pimenta (correspondente a 50% dos honorários de sucumbência do art. 523 do CPC, no montante de R$ 1.555,14, somados a 50% dos honorários contratuais, no montante de R$ 4.198,86, perfazendo o valor nominal total de R$ 5.754,00), acrescida das atualizações da conta judicial, para conta judicial vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única do Foro de Itirapina-SP. Efetuada a transferência, oficie-se ao Juízo da Vara Única de Itirapina/SP comunicando a providência e encaminhando a cópia do respectivo comprovante, para todos os fins de direito. INTIME-SE o executado Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da diferença remanescente devida (R$ 321,33, a ser atualizada até a data do efetivo depósito), sob pena de prosseguimento dos atos executivos e penhora. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)