Detalhe do processo

0000370-78.2022.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EVALDO DE OLIVEIRA MARTINS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUA E ESGOTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da ré; que no período entre 07/2016 e 11/2016, as contas de água do autor aumentaram vertiginosamente; que ajuizou ação que tramitou na pela 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá; que durante o processo continuou a receber faturas em valores altos nos meses de 12/2016 - R$ 186,62; 06/04/2017; R$ 174,74; 06/10/2017 - R$ 205,18 e 05/09/2017 - R$ 207,64; 05/07/2017 - R$ 272,38; 04/2018 - R$ 243,11; 05/2018 - R$ 280,28; 07/2018 - R$ 254,88; 08/2018 - R$ 179,36; 12/2018 - R$ 166,70; 08/2019 - R$ 256,68; 09/2019 - R$ 215,63; 10/2019 - R$ 307,56; 11/2019 - R$ 479,71; que tais cobranças não foram objeto do processo anterior, requerendo, ao final, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/99. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 150/170, aduzindo em síntese que: a parte autora era até o dia 06/02/2022 usuária dos serviços prestados pela concessionária ré junto à matrícula 2512312-8; que o abastecimento se encontra regular; que os valores impugnados e cobrados estão em conformidade com a legislação vigente; que não estamos diante de uma falha na prestação de um serviço, mas sim de um consumo exagerado e sem controle da parte autora; que a cobrança foi pautada no consumo medido no hidrômetro, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 171/319. Réplica a fls. 349/355. Despacho Saneador a fls. 358. Laudo Pericial a fls. 498/520 e esclarecimentos a fls. 557/565. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Evaldo de Oliveira Martins em face de Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos. Insurge-se a parte autora quanto a cobrança realizada nos meses de 12/2016 - R$ 186,62; 06/04/2017; R$ 174,74; 06/10/2017 - R$ 205,18 e 05/09/2017 - R$ 207,64; 05/07/2017 - R$ 272,38; 04/2018 - R$ 243,11; 05/2018 - R$ 280,28; 07/2018 - R$ 254,88; 08/2018 - R$ 179,36; 12/2018 - R$ 166,70; 08/2019 - R$ 256,68; 09/2019 - R$ 215,63; 10/2019 - R$ 307,56; 11/2019 - R$ 479,71, aduzindo que as mesmas não refletem seu consumo real. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O laudo pericial de fls. 498/520, esclarece ao juízo que: 5. Conclusão Através de todo levantamento realizado e análises dos dados disponibilizados, conclui-se que: o Não há evidência que comprove que exista falha na medição realizada pela RÉ no período entre 2017 e 2024. As medições estão condizentes com uma casa que foi pavimentada em 2 andares como unidades independentes com cozinha, quarto, sala e banheiros; e que permaneceram conectadas a um mesmo hidrômetro para fornecimento de água que seria o equivalente à 2 economias caso tivessem 2 hidrômetros distintos. Assim, a prova colacionada aos autos demonstra que a cobrança na forma perpetrada pela ré foi compatível com o volume de consumo estimado pelo perito. Desta forma, os pedidos autorais não podem prosperar ante a ausência de falha na prestação dos serviços da ré. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ação que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor EVALDO DE OLIVEIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM

OAB: 144078/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EVALDO DE OLIVEIRA MARTINS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUA E ESGOTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da ré; que no período entre 07/2016 e 11/2016, as contas de água do autor aumentaram vertiginosamente; que ajuizou ação que tramitou na pela 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá; que durante o processo continuou a receber faturas em valores altos nos meses de 12/2016 - R$ 186,62; 06/04/2017; R$ 174,74; 06/10/2017 - R$ 205,18 e 05/09/2017 - R$ 207,64; 05/07/2017 - R$ 272,38; 04/2018 - R$ 243,11; 05/2018 - R$ 280,28; 07/2018 - R$ 254,88; 08/2018 - R$ 179,36; 12/2018 - R$ 166,70; 08/2019 - R$ 256,68; 09/2019 - R$ 215,63; 10/2019 - R$ 307,56; 11/2019 - R$ 479,71; que tais cobranças não foram objeto do processo anterior, requerendo, ao final, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/99. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 150/170, aduzindo em síntese que: a parte autora era até o dia 06/02/2022 usuária dos serviços prestados pela concessionária ré junto à matrícula 2512312-8; que o abastecimento se encontra regular; que os valores impugnados e cobrados estão em conformidade com a legislação vigente; que não estamos diante de uma falha na prestação de um serviço, mas sim de um consumo exagerado e sem controle da parte autora; que a cobrança foi pautada no consumo medido no hidrômetro, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 171/319. Réplica a fls. 349/355. Despacho Saneador a fls. 358. Laudo Pericial a fls. 498/520 e esclarecimentos a fls. 557/565. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Evaldo de Oliveira Martins em face de Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos. Insurge-se a parte autora quanto a cobrança realizada nos meses de 12/2016 - R$ 186,62; 06/04/2017; R$ 174,74; 06/10/2017 - R$ 205,18 e 05/09/2017 - R$ 207,64; 05/07/2017 - R$ 272,38; 04/2018 - R$ 243,11; 05/2018 - R$ 280,28; 07/2018 - R$ 254,88; 08/2018 - R$ 179,36; 12/2018 - R$ 166,70; 08/2019 - R$ 256,68; 09/2019 - R$ 215,63; 10/2019 - R$ 307,56; 11/2019 - R$ 479,71, aduzindo que as mesmas não refletem seu consumo real. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O laudo pericial de fls. 498/520, esclarece ao juízo que: 5. Conclusão Através de todo levantamento realizado e análises dos dados disponibilizados, conclui-se que: o Não há evidência que comprove que exista falha na medição realizada pela RÉ no período entre 2017 e 2024. As medições estão condizentes com uma casa que foi pavimentada em 2 andares como unidades independentes com cozinha, quarto, sala e banheiros; e que permaneceram conectadas a um mesmo hidrômetro para fornecimento de água que seria o equivalente à 2 economias caso tivessem 2 hidrômetros distintos. Assim, a prova colacionada aos autos demonstra que a cobrança na forma perpetrada pela ré foi compatível com o volume de consumo estimado pelo perito. Desta forma, os pedidos autorais não podem prosperar ante a ausência de falha na prestação dos serviços da ré. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ação que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.