Detalhe do processo

0000370-25.2021.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
YOLANDA BALBINA DOS REIS BATISTA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c. obrigação de fazer c/c. indenizatória contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Em petição inicial, narra que, em 13/07/2017, solicitou empréstimo consignado junto a parte ré. Entretanto, ao consultar seu extrato do INSS foi surpreendida com a existência de outros dois contrato de empréstimo (n. 598218624 e 602616750) que jamais solicitou. Informa que o valor de um dos empréstimos, no total de R$ 463,95, foi efetivamente depositado em sua conta. Entretanto, o valor de R$ 1.030,39, referente ao segundo empréstimo, jamais foi depositado integralmente, sendo depositados os valores de R$ 232,21 e R$ 204,39. Com a inicial juntou os documentos de fls. 20/49. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas às fls. 52 e 97/98. Citado o réu, foi apresentada a contestação de fls. 170/187, na qual aduz, no mérito, que os descontos decorreram de contratos de empréstimo consignado legitimamente celebrados pela parte autora com a ré; que um dos contratos se refere a renegociação de um contrato anterior; que a parte autora recebeu em sua conta os valores contratados; que os referidos contratos constituem ato jurídico perfeito e devem ser cumpridos e respeitados pelas partes; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido e faz a juntada dos contratos supostamente assinados pela parte autora. Em caso de eventual condenação, pugna a parte ré que seja determinado que a parte autora devolva os valores que lhe foram disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento indevido. Réplica às fls. 294/299, em que a parte autora reafirma que não contratou os referidos empréstimos consignados. Decisão de fls. 315/316 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 427/441. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seus vencimentos, em decorrência de supostos empréstimos consignados que alega nunca ter contratado com o banco réu. Este, por sua, vez insiste na existência de vínculo contratual entre ambos e faz a juntada dos supostos instrumentos de contrato contendo a assinatura da parte autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta aos contratos. O laudo pericial de fls. 427/441 aponta que as assinaturas questionadas não partiram do punho da parte autora, tendo o perito apresentando a seguinte conclusão: A dinâmica do lançamento dos grafismos no padrão de confronto e na peça questionada contém particularidades distintas que se explicam somente pelo movimento involuntário e automatizado imposto ao punho pelo cérebro humano, independentemente da morfologia em que são apresentados. Desta forma, esta perita concluiu, que os lançamentos contestados NÃO FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE YOLANDA BALBINA DOS REIS BATISTA. Dessa forma, considerando o laudo pericial e o fato de que a parte ré deixou de comprovar a regularidade dos contratos, a relação contratual deve ser tida por inexistente e as respectivas cobranças por indevidas. Reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade das cobranças, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Reconhecidas as cobranças indevidas por empréstimos que a autora não contratou, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É de se destacar que a parte ré aduziu em contestação que a parte autora teria recebido os valores dos empréstimos supostamente contratados, mediante depósitos em sua conta bancária, tendo a própria autora confirmado que recebeu o valor de R$ 463,95; R$ 232,21 e R$ 204,39. Dessa forma, deve se realizado o abatimento destas quantias do valor a ser recebido a título de indenização por dano moral ou em devolução do crédito que supostamente teria sido recebido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade dos negócios jurídicos contestados e analisados pelo perito (contratos de nº 598218624; 602616750; e 624132907) e determinar que o réu se abstenha de fazer qualquer desconto da autora relativo a esses contratos, confirmando a tutela de urgência deferida; 2) Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias comprovadamente descontadas de seus vencimentos, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso; e 3) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Do valor devido pela parte ré deverão ser descontados os valores R$ 463,95; R$ 232,21 e R$ 204,39, devidamente corrigido e com juros desde a data dos efetivos depósitos. Autorizo o levantamento dos valores depositados pela parte autora pela parte ré. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A

Autor YOLANDA BALBINA DOS REIS BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILAN GOLDBERG

OAB: 100643/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

MICHELLE FERNANDES CHRISTO MARINATO

OAB: 172266/RJ

MAURICIO DOS REIS SILVA

OAB: 215575/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

YOLANDA BALBINA DOS REIS BATISTA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c. obrigação de fazer c/c. indenizatória contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Em petição inicial, narra que, em 13/07/2017, solicitou empréstimo consignado junto a parte ré. Entretanto, ao consultar seu extrato do INSS foi surpreendida com a existência de outros dois contrato de empréstimo (n. 598218624 e 602616750) que jamais solicitou. Informa que o valor de um dos empréstimos, no total de R$ 463,95, foi efetivamente depositado em sua conta. Entretanto, o valor de R$ 1.030,39, referente ao segundo empréstimo, jamais foi depositado integralmente, sendo depositados os valores de R$ 232,21 e R$ 204,39. Com a inicial juntou os documentos de fls. 20/49. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas às fls. 52 e 97/98. Citado o réu, foi apresentada a contestação de fls. 170/187, na qual aduz, no mérito, que os descontos decorreram de contratos de empréstimo consignado legitimamente celebrados pela parte autora com a ré; que um dos contratos se refere a renegociação de um contrato anterior; que a parte autora recebeu em sua conta os valores contratados; que os referidos contratos constituem ato jurídico perfeito e devem ser cumpridos e respeitados pelas partes; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido e faz a juntada dos contratos supostamente assinados pela parte autora. Em caso de eventual condenação, pugna a parte ré que seja determinado que a parte autora devolva os valores que lhe foram disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento indevido. Réplica às fls. 294/299, em que a parte autora reafirma que não contratou os referidos empréstimos consignados. Decisão de fls. 315/316 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 427/441. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seus vencimentos, em decorrência de supostos empréstimos consignados que alega nunca ter contratado com o banco réu. Este, por sua, vez insiste na existência de vínculo contratual entre ambos e faz a juntada dos supostos instrumentos de contrato contendo a assinatura da parte autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta aos contratos. O laudo pericial de fls. 427/441 aponta que as assinaturas questionadas não partiram do punho da parte autora, tendo o perito apresentando a seguinte conclusão: A dinâmica do lançamento dos grafismos no padrão de confronto e na peça questionada contém particularidades distintas que se explicam somente pelo movimento involuntário e automatizado imposto ao punho pelo cérebro humano, independentemente da morfologia em que são apresentados. Desta forma, esta perita concluiu, que os lançamentos contestados NÃO FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE YOLANDA BALBINA DOS REIS BATISTA. Dessa forma, considerando o laudo pericial e o fato de que a parte ré deixou de comprovar a regularidade dos contratos, a relação contratual deve ser tida por inexistente e as respectivas cobranças por indevidas. Reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade das cobranças, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Reconhecidas as cobranças indevidas por empréstimos que a autora não contratou, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É de se destacar que a parte ré aduziu em contestação que a parte autora teria recebido os valores dos empréstimos supostamente contratados, mediante depósitos em sua conta bancária, tendo a própria autora confirmado que recebeu o valor de R$ 463,95; R$ 232,21 e R$ 204,39. Dessa forma, deve se realizado o abatimento destas quantias do valor a ser recebido a título de indenização por dano moral ou em devolução do crédito que supostamente teria sido recebido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade dos negócios jurídicos contestados e analisados pelo perito (contratos de nº 598218624; 602616750; e 624132907) e determinar que o réu se abstenha de fazer qualquer desconto da autora relativo a esses contratos, confirmando a tutela de urgência deferida; 2) Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias comprovadamente descontadas de seus vencimentos, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso; e 3) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Do valor devido pela parte ré deverão ser descontados os valores R$ 463,95; R$ 232,21 e R$ 204,39, devidamente corrigido e com juros desde a data dos efetivos depósitos. Autorizo o levantamento dos valores depositados pela parte autora pela parte ré. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.