0000369-86.2024.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000369-86.2024.8.26.0346 (processo principal 1000992-41.2021.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marcelino da Silva - - Sergio Luiz do Amaral - - Sueli Francisca do Amaral - - Antônia Francisca Macedo - - Elizabete da Silva Franco - - Iraci Silva de Jesus - - Amelia da Silva Maciel - Hermes da Silva - Vistos. 1. Fls. 127: os exequentes requerem o prosseguimento do feito, com a alienação judicial dos imóveis objeto da extinção de condomínio reconhecida no título executivo. Por mais que a carta tenha sido recebido por terceiro (fls. 125), percebe-se que é o mesmo endereço enviado na inicial (fls. 202) e declarado pelo executado na procuração de nomeação pelo convênio da Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 206/207) do processo de conhecimento. Assim, é válida a intimação (art. 274, §ú, CPC) e já decorreu o prazo do executado. 2. O laudo pericial de fls. 64/110, elaborado após vistoria no local, avaliou o imóvel situado na Rua Dona Hortência, n.º 125, San Martins, Martinópolis/SP, em R$ 133.000,00, posicionado em 12.02.2026. Os exequentes concordaram expressamente com a avaliação (fls. 115), e o executado, embora pessoalmente intimado, não apresentou impugnação. Assim, ausentes elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de fls. 64/110, fixando o valor do imóvel situado na Rua Dona Hortência, n.º 125, em R$ 133.000,00, atualizado pelo leiloeiro até a data da alienação. 3. Quanto ao imóvel de n.º 168, o laudo de avaliação juntado aos autos atribuiu-lhe o valor de R$ 180.000,00, posicionado em 16.01.2023, data do laudo realizado no processo de conhecimento (fls. 310/326 dos autos 1000992-41.2021.8.26.0346). Não havendo impugnação técnica específica capaz de afastar a avaliação realizada, e considerando que a defasagem temporal poderá ser corrigida mediante atualização monetária, HOMOLOGO também o referido valor, fixando a avaliação do imóvel de n.º 168 em R$ 180.000,00, quantia que deverá ser atualizada pelo leiloeiro, desde a data-base do respectivo laudo até a data da alienação judicial. 4. O produto das alienações permanecerá depositado judicialmente até ulterior deliberação acerca da divisão entre os condôminos, observados os respectivos quinhões, a apuração dos aluguéis devidos até a alienação e o abatimento das benfeitorias, no valor de R$ 70.000,00, devidamente atualizado nos termos do título executivo. 5. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (fls. 214), nos termos dos arts. 879, II e 882, ambos do CPC, sendo que para realização do leilãonomeioo Leiloeiro JudicialRODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, JUCESP nº 732, representante deLeilões Judiciais Serrano, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, endereço eletrônico: O leiloeiro deverá ser previamente contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, por meio do endereço eletrônicorigolon@rodrigorigolonleiloes.com.br O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como no Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 5. 1) Para realização do leilão, deverá o credor, no prazo de cinco dias: a) Apresentar o cálculo atualizado do débito; b) Existindo imóvel penhorado, deverá, também, juntar matrícula atualizada do imóvel. Caso o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, requisite-se a serventia a matrícula através do sistema Arisp; c) Havendo veículo penhorado, apresente seu valor de mercado (pesquisa da Tabela FIPE valor médio), caso seu valor tenha sido apurado nos moldes do art. 871, IV, do CPC. 5.2) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891, § único e 896, ambos do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5.3) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009). O valor da arrematação não incluído o valor dos honorários do Leiloeiro poderão ser parcelados nos termos do art. 895, do CPC que assim prevê: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4) Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § único, do CPC). Com a confecção do Edital, deverá o leiloeiro realizar sua publicação nos termos do artigo 884, I do Código de Processo Civil, no sitio eletrônico O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, ambos do NCPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das NSCGJ. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 5.5) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, das NSCGJ). 5.6) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 5.7) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269, das NSCGJ). 5.8) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como,a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação 5.9) ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa Gestora Arremate Leilão LTDA, de 3% sobre o valor do bem levado à leilão. 5.10) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 5.11) EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa Gestora Arremate Leilão LTDA, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que, foi o Exequente que deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa Gestora Arremate Leilão LTDA, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 5.12) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 5.13) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 5.14) Com o cumprimento do item 2, deverá a serventia entrar em contato com o leiloeiro para designação de data para início do leilão, certificando-se nos autos e publicando no DJE. 5.15) Em caso de inércia do credor, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), MAIARA NICOLETTI SUDATI (OAB 354898/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMELIA DA SILVA MACIEL
Autor ANTôNIA FRANCISCA MACEDO
Autor ELIZABETE DA SILVA FRANCO
Réu HERMES DA SILVA
Autor IRACI SILVA DE JESUS
Autor MARCELINO DA SILVA
Autor SERGIO LUIZ DO AMARAL
Autor SUELI FRANCISCA DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA NALDEI DE SOUZA
OAB: 352478/SP
MAIARA NICOLETTI SUDATI
OAB: 354898/SP
CLELIA DOS SANTOS SILVA
OAB: 276282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000369-86.2024.8.26.0346 (processo principal 1000992-41.2021.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marcelino da Silva - - Sergio Luiz do Amaral - - Sueli Francisca do Amaral - - Antônia Francisca Macedo - - Elizabete da Silva Franco - - Iraci Silva de Jesus - - Amelia da Silva Maciel - Hermes da Silva - Vistos. 1. Fls. 127: os exequentes requerem o prosseguimento do feito, com a alienação judicial dos imóveis objeto da extinção de condomínio reconhecida no título executivo. Por mais que a carta tenha sido recebido por terceiro (fls. 125), percebe-se que é o mesmo endereço enviado na inicial (fls. 202) e declarado pelo executado na procuração de nomeação pelo convênio da Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 206/207) do processo de conhecimento. Assim, é válida a intimação (art. 274, §ú, CPC) e já decorreu o prazo do executado. 2. O laudo pericial de fls. 64/110, elaborado após vistoria no local, avaliou o imóvel situado na Rua Dona Hortência, n.º 125, San Martins, Martinópolis/SP, em R$ 133.000,00, posicionado em 12.02.2026. Os exequentes concordaram expressamente com a avaliação (fls. 115), e o executado, embora pessoalmente intimado, não apresentou impugnação. Assim, ausentes elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de fls. 64/110, fixando o valor do imóvel situado na Rua Dona Hortência, n.º 125, em R$ 133.000,00, atualizado pelo leiloeiro até a data da alienação. 3. Quanto ao imóvel de n.º 168, o laudo de avaliação juntado aos autos atribuiu-lhe o valor de R$ 180.000,00, posicionado em 16.01.2023, data do laudo realizado no processo de conhecimento (fls. 310/326 dos autos 1000992-41.2021.8.26.0346). Não havendo impugnação técnica específica capaz de afastar a avaliação realizada, e considerando que a defasagem temporal poderá ser corrigida mediante atualização monetária, HOMOLOGO também o referido valor, fixando a avaliação do imóvel de n.º 168 em R$ 180.000,00, quantia que deverá ser atualizada pelo leiloeiro, desde a data-base do respectivo laudo até a data da alienação judicial. 4. O produto das alienações permanecerá depositado judicialmente até ulterior deliberação acerca da divisão entre os condôminos, observados os respectivos quinhões, a apuração dos aluguéis devidos até a alienação e o abatimento das benfeitorias, no valor de R$ 70.000,00, devidamente atualizado nos termos do título executivo. 5. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (fls. 214), nos termos dos arts. 879, II e 882, ambos do CPC, sendo que para realização do leilãonomeioo Leiloeiro JudicialRODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, JUCESP nº 732, representante deLeilões Judiciais Serrano, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, endereço eletrônico: O leiloeiro deverá ser previamente contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, por meio do endereço eletrônicorigolon@rodrigorigolonleiloes.com.br O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como no Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 5. 1) Para realização do leilão, deverá o credor, no prazo de cinco dias: a) Apresentar o cálculo atualizado do débito; b) Existindo imóvel penhorado, deverá, também, juntar matrícula atualizada do imóvel. Caso o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, requisite-se a serventia a matrícula através do sistema Arisp; c) Havendo veículo penhorado, apresente seu valor de mercado (pesquisa da Tabela FIPE valor médio), caso seu valor tenha sido apurado nos moldes do art. 871, IV, do CPC. 5.2) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891, § único e 896, ambos do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5.3) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009). O valor da arrematação não incluído o valor dos honorários do Leiloeiro poderão ser parcelados nos termos do art. 895, do CPC que assim prevê: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4) Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § único, do CPC). Com a confecção do Edital, deverá o leiloeiro realizar sua publicação nos termos do artigo 884, I do Código de Processo Civil, no sitio eletrônico O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, ambos do NCPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das NSCGJ. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 5.5) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, das NSCGJ). 5.6) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 5.7) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269, das NSCGJ). 5.8) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como,a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação 5.9) ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa Gestora Arremate Leilão LTDA, de 3% sobre o valor do bem levado à leilão. 5.10) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 5.11) EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa Gestora Arremate Leilão LTDA, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que, foi o Exequente que deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa Gestora Arremate Leilão LTDA, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 5.12) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 5.13) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 5.14) Com o cumprimento do item 2, deverá a serventia entrar em contato com o leiloeiro para designação de data para início do leilão, certificando-se nos autos e publicando no DJE. 5.15) Em caso de inércia do credor, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), MAIARA NICOLETTI SUDATI (OAB 354898/SP)