0000369-61.2026.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Siqueira Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000369-61.2026.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Em síntese, consta da denúncia que, no dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 16h, na Avenida João Pessoa, nº 705, Vila Operária, em Siqueira Campos/PR, ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA foi flagrado trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de traficância, 03 porções de cocaína, pesando aproximadamente 0,7g, e 31 pedras de crack prontas para comercialização, pesando cerca de 9,7g, substâncias de uso proscrito e capazes de causar dependência física e psíquica, conforme autos de prisão em flagrante, apreensão e demais elementos informativos constantes do inquérito policial. A parte acusada foi presa em flagrante delito e foi decretada sua prisão preventiva (movs. 21.2). Audiência de custódia realizada conforme termo do mov. 23.1. O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 25.02.2026 (mov. 30.1). Determinou-se a notificação da parte denunciada (mov. 46.1). O denunciado foi devidamente notificado (mov. 51.1). Por meio de sua defesa, o acusado apresentou defesa preliminar (mov. 64.1). A denúncia foi recebida em 15.05.2026 (mov. 66.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 66), na qual se ouviu duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 95.1/95.3). As alegações finais apresentadas pelo Ministério Público do Paraná requerem a condenação de Adriano de Souza Teixeira pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), argumentando que a materialidade e a autoria do delito foram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o auto de prisão em flagrante, as apreensões de substâncias entorpecentes e os depoimentos coerentes dos policiais militares. O órgão ministerial destaca que o réu foi flagrado com 31 pedras de crack e 3 buchas de cocaína após policiais observarem uma transação de venda próxima ao Cemitério Municipal de Siqueira Campos, ressaltando que a quantidade e o acondicionamento da droga são incompatíveis com a condição de mero usuário. O promotor de justiça sustenta que a confissão parcial do réu, que admitiu vender drogas para pagar dívidas, embora alegasse estar apenas usando no momento da abordagem,aliada aos depoimentos testemunhais, afasta qualquer tese de desclassificação para uso pessoal. Na dosimetria da pena, a promotoria enfatiza que a culpabilidade é exacerbada, pois o noticiado cometeu o crime enquanto cumpria pena com uso de tornozeleira eletrônica, além de ser reincidente específico e possuir maus antecedentes, o que justifica a fixação do regime inicial fechado, o indeferimento do benefício do tráfico privilegiado e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (mov. 98.1). Nas alegações finais da defesa, os advogados de Adriano de Souza Teixeira requerem a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal (Art. 28 da Lei de Drogas), argumentando que a acusação de tráfico carece de provas materiais sólidas e de elementos testemunhais diretos. A defesa sustenta preliminarmente a imprestabilidade do Auto de Constatação Provisória, alegando que ele foi subscrito pelo próprio policial que efetuou a prisão, e aponta uma grave quebra na cadeia de custódia devido à discrepância de mais de 1.000% entre a massa de droga descrita no auto de apreensão (10,4g) e a efetivamente analisada no laudo pericial definitivo (0,91g). No mérito, ressalta-se que o suposto comprador jamais foi identificado ou ouvido e que nenhum petrecho típico de traficância, como balanças de precisão ou embalagens, foi encontrado, apenas a quantia de R$ 32,00. Além disso, destaca-se o histórico de Adriano como dependente químico crônico em situação de vulnerabilidade social, solicitando-se, em caráter subsidiário, o reconhecimento de sua semi-imputabilidade, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação de atenuantes como a confissão espontânea (mov. 102.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que a defesa apresentou teses preliminares: Imprestabilidade do Auto de Constatação Provisória: A defesa sustenta a nulidade do auto por ter sido assinado pelo policial que efetuou a prisão. Sem razão. Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. O Auto de Constatação Provisória é peça informativa do inquérito, destinada apenas a embasar o flagrante, apenas. Eventual irregularidade resta superada pela juntada do Laudo Pericial Definitivo, elaborado por perito oficial, que é o documento hábil para comprovar a materialidade. Quebra da Cadeia de Custódia: Argui-se discrepância entre o peso inicial (10,4g) e o periciado (0,91g). Embora a divergência de peso seja notável, ela não anula a prova da materialidade. O Laudo nº 26.630/2026 confirmou a presença de cocaína nas amostras. Para fins de condenação, a natureza da substância é o fator determinante, sendo que a quantidade (mesmo que fixada em 0,91g) será sopesada no mérito e na dosimetria, não gerando nulidade absoluta da apreensão. Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Logo, a própria legislação especial (Lei nº 11.343/06) é clara ao ressaltar que apenas uma "amostra" deve ser guardada para realização do respectivo laudo. Ademais, ressalta-se que o sistema processual penal prevê que nenhuma nulidade pode ser declarada pelo juízo na ausência de comprovação de prejuízo à parte, em estrita observância ao princípio pas de nullité sans grief, que norteia a necessidade de efetivo dano para que se reconheça a invalidade de atos processuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP . PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. (...) No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal.(STJ - AgRg no HC: 863837 PR 2023/0386303-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09 /2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). Ademais, vale ressaltar o entendimento exposto pelo Min. Rogerio Schietti Cruz no julgamento do HC 653.515, de acordo com o qual “as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável”. Ausência de Extração de Dados Celulares: A falta do laudo de extração não impede o julgamento. A prova testemunhal e a confissão parcial do réu são elementos autônomos e suficientes para a formação do convencimento jurisdicional Diante disso, não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria praticado o crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo (Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.5; Termos de Declaração – movs. 1.7 e 1.9; Termo de Interrogatório – mov. 1.11; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.13; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.15; Imagens das Apreensões – movs. 1.17/19; e Boletim de Ocorrência nº 2026/191851 – mov. 1.20, e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o policial militar, Rinaldo Alberto de Sene Miguel, o qual relatou que (mov. 95.1): "(...) anterior à ocorrência, a equipe policial recebeu diversas denúncias anônimas relatando a prática de tráfico de drogas na entrada do Cemitério Municipal de Siqueira Campos, apontando o réu como autor do ilícito. As informações detalhavam o modus operandi do acusado, o qual combinava a venda com os clientes e se deslocava de sua residência na Vila Operária, atravessando um terreno baldio para realizar as entregas no local mencionado. Diante dos relatos, os policiais posicionaram-se estrategicamente e visualizaram o réu saindo do referido terreno e realizando uma transação com um indivíduo que se dirigia ao cemitério. Não foi possível realizar a abordagem do suposto comprador, pois este seguiu em direção oposta à viatura. Ao receber voz de abordagem, o réu dispensou um objeto ao solo, sendo encontrados com este apenas documentos e valores em dinheiro. Ao verificar o item descartado, a equipe localizou 31 pedras de crack e 3 buchas de cocaína. O acusado foi preso em flagrante e teve seus direitos constitucionais garantidos antes da condução à unidade policial. O depoente relatou a existência de informações sobre a associação do réu com um indivíduo de nome Juan, que comanda o tráfico na região utilizando moradores da Vila Operária. A ex-namorada do acusado também foi detida em data próxima e teria confirmado que o réu trabalhava para o citado Juan. As substâncias entorpecentes estavam devidamente porcionadas e embaladas de forma característica para a venda, visando facilitar o descarte rápido em situações de policiamento. A quantidade de 31 pedras de crack é considerada expressiva e incompatível com a condição de mero usuário. O depoente já conhecia o réu em virtude de abordagens anteriores realizadas no bairro de sua moradia. A transação comercial foi confirmada visualmente pela equipe no momento dos fatos. O intervalo temporal entre a visualização da venda e a abordagem foi mínimo, ocorrendo após o acusado caminhar cerca de 50 a 100 metros. (...)". O também policial militar, Andre da Costa, quando ouvido, afirmou que (mov. 95.2): "(...) a equipe policial vinha recebendo denúncias e informações, há dias ou semanas, de que o réu estaria associado a um indivíduo de nome Juan para a prática do comércio de entorpecentes. Que o modus operandi relatado indicava que os usuários faziam contato via telefone ou aplicativos e o encontro ocorria rotineiramente no portão do cemitério municipal. Que o réu se deslocava de sua residência na Vila Operária, caminhava cerca de cem metros até uma rua sem saída e atravessava um pasto para chegar ao local da transação. Que, na data dos fatos, houve a informação de que o movimento de vendas estava intenso, motivando a equipe a montar um ponto de observação estratégico. Que os policiais visualizaram o réu saindo do referido pasto e realizando uma transação rápida, entregando entorpecente e recebendo dinheiro de um indivíduo. Que não foi possível abordar o suposto comprador porque este seguiu em sentido oposto à viatura, sendo priorizada a abordagem do acusado por ser o alvo das denúncias. Que, ao receber a voz de abordagem, o réu dispensou uma bolsa de cor preta no capim alto do pasto, que possuía cerca de cinquenta centímetros de altura. Que, durante a busca pessoal, foram encontrados com o réu uma carteira com certa quantia em dinheiro, um cigarro e um aparelho celular. Que, ao verificar o item dispensado próximo ao corpo do acusado, a equipe localizou 31 pedras de crack e 3 buchas de cocaína, todas embaladas e prontas para a venda. Que a quantidade de 31 pedras de crack é considerada incompatível com o consumo pessoal, dado que usuários dessa substância geralmente possuem baixo poder aquisitivo e portam poucas unidades. Que o depoente explicou que os traficantes costumam circular com quantidades fracionadas para minimizar prejuízos em eventuais abordagens, mantendo o estoque maior em locais ocultos conhecidos como "guarda-roupa". Que a equipe já havia abordado o acusado em outras oportunidades, contudo sem registros de prisões anteriores. Que o réu autorizou a entrada dos policiais em sua residência, todavia nada de ilícito foi encontrado naquela ocasião. Que, diante da apreensão, foi dada voz de prisão e o réu foi encaminhado para a confecção do laudo de integridade física e posterior lavratura do flagrante pela autoridade policial (...)". A parte acusada Adriano de Souza Teixeira, quando interrogado em juízo, defendeu-se dizendo que (mov. 95.3): "(...) Trabalhou como garçom em Curitiba com registro em carteira por cinco meses, todavia, em razão da dependência química, abandonou o emprego e passou a viver em situação de rua. Realizou tratamentos para o vício em diversas ocasiões, incluindo internações em hospitais em Londrina, Piraquara e Santo Antônio da Platina, sendo que atualmente faz uso de tornozeleira eletrônica vinculada a um desses processos. Há aproximadamente dois meses, passou a residir com uma tia no município de Siqueira Campos. Foi procurado por indivíduos para os quais possuía dívidas antigas de entorpecentes, os quais exigiram que o interrogado realizasse a venda de drogas para quitar o débito. Recebeu para a comercialização trinta e três pedras de crack e dez buchas de cocaína, substâncias as quais pretendia vender. Admite ter realizado a venda de duas buchas em oportunidade anterior ao flagrante pelo valor aproximado de trinta reais. Na data dos fatos, dirigiu-se ao cemitério municipal para consumir entorpecentes na companhia de um indivíduo conhecido como "Piaba". Ao ser abordado pela equipe policial, nada de ilícito foi encontrado em sua posse direta, apenas um aparelho celular, documentos, uma carteira de cigarros e materiais destinados ao consumo de drogas. Acompanhou os policiais em buscas realizadas na residência de sua tia e, posteriormente, na casa de sua namorada, onde nenhum material proibido foi localizado. Após as diligências iniciais, confessou aos policiais a existência de drogas escondidas no matagal próximo ao cemitério, assumindo a propriedade do material para a venda devido à mencionada dívida. As trinta e uma pedras de crack e as três buchas de cocaína apreendidas seriam destinadas ao comércio ilícito, embora reitere que no momento exato da abordagem estava apenas fazendo uso pessoal. O valor de trinta e dois reais encontrado em seu poder era proveniente de auxílio financeiro recebido, e não da mercância de entorpecentes naquela data. Desconhece o indivíduo de nome Juan mencionado nas denúncias e nega qualquer associação com este (...)". Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. Dispõe o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Segundo consta no boletim de ocorrência nº 2026/191851: ESTA EQUIPE ROTAM VEM RECEBENDO, HÁ VÁRIAS SEMANAS, INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, REALIZADAS POR PESSOAS QUE OPTARAM POR NÃO SE IDENTIFICAR, BEM COMO POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS ENCAMINHADAS AOS APARELHOS CELULARES PARTICULARES DOS POLICIAIS INTEGRANTES DESTA EQUIPE, DANDO CONTA DE QUE O INDIVÍDUO ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA ESTARIA PRATICANDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NAS PROXIMIDADES DA PORTA PRINCIPAL DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DESTA CIDADE. SEGUNDO AS INFORMAÇÕES RECEBIDAS, O MODUS OPERANDI OCORRERIA DA SEGUINTE FORMA: OS USUÁRIOS ENTRARIAM EM CONTATO COM ADRIANO POR MEIO DE TELEFONE CELULAR, INFORMANDO A QUANTIDADE E O VALOR DO ENTORPECENTE DESEJADO, SENDO ENTÃO ORIENTADOS A DESLOCAREM-SE ATÉ A PORTA PRINCIPAL DO CEMITÉRIO, LOCAL ONDE SE DARIA O ENCONTRO E A EFETIVA MERCANCIA DA DROGA. CONSTA AINDA QUE ADRIANO ESTARIA ASSOCIADO AO INDIVÍDUO RUAN, SENDO QUE AMBOS ATUARIAM CONJUNTAMENTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. DIANTE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS E CONSIDERANDO QUE ESTA EQUIPE ENCONTRAVA-SE DEVIDAMENTE ESCALADA EM SERVIÇO NA CIDADE DE SIQUEIRA CAMPOS, DECIDIU-SE POR AVERIGUÁ-LAS. PARA TANTO, FOI MONTADO PONTO DE OBSERVAÇÃO EM LOCAL ESTRATÉGICO E APÓS ALGUMAS HORAS FOI POSSÍVEL VISUALIZAR O MOMENTO EM QUE ADRIANO DESLOCAVA-SE POR UM TERRENO BALDIO ATÉ A PORTA DO CEMITÉRIO, ONDE ENCONTROU-SE COM UM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, OCASIÃO EM QUE FOI POSSÍVEL À EQUIPE VISUALIZAR A TROCA DE DINHEIRO POR OBJETO APARENTANDO TRATAR-SE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APÓS O ENCONTRO, O REFERIDO INDIVÍDUO TOMOU SENTIDO OPOSTO AO DA EQUIPE POLICIAL, ENQUANTO ADRIANO RETORNOU PELO MESMO TERRENO BALDIO. SABENDO PREVIAMENTE O TRAJETO UTILIZADO POR ADRIANO, A EQUIPE POSICIONOU-SE ESTRATEGICAMENTE PARA REALIZAR A ABORDAGEM. NO MOMENTO EM QUE FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM, ADRIANO DISPENSOU AO SOLO UMA BOLSA DE COR PRETA. PROCEDEU-SE ENTÃO À BUSCA PESSOAL, SENDO LOCALIZADO EM SEU BOLSO UM APARELHO TELEFÔNICO CELULAR, UMA CARTEIRA DE CIGARROS E SUA CARTEIRA PESSOAL CONTENDO DOCUMENTOS E CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. NA SEQUÊNCIA, FOI REALIZADA A VERIFICAÇÃO DA BOLSA DISPENSADA, ONDE FORAM LOCALIZADAS E APREENDIDAS 31 (TRINTA E UMA) PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, JÁ FRACIONADAS E EMBALADAS, PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO, QUE, APÓS PESAGEM EM BALANÇA NÃO AFERIDA, TOTALIZARAM APROXIMADAMENTE 9,7 GRAMAS, BEM COMO 03 (TRÊS) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, QUE, APÓS PESAGEM, TOTALIZARAM APROXIMADAMENTE 0,7 GRAMAS. DIANTE DOS FATOS NARRADOS, RESTOU CONFIGURADA, EM TESE, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, RAZÃO PELA QUAL FOI DADA VOZ DE PRISÃO A ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA E NESTE MOMENTO FOI RELATADO SEUS DIREITOS, INCLUSIVE O DIREITO AO SILENCIO. O PRESO FOI CONDUZIDO ATÉ O PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR DESTA COMARCA PARA A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESSALTA-SE QUE, DURANTE O DESLOCAMENTO, FOI ENCAMINHADO A SANTA CASA MUNICIPAL, ONDE FOI LAVRADO O AUTO DE INTEGRIDADE FISICA. POSTERIORMENTE, O DETIDO, JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS, FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de prisão em flagrante, pelo Laudo Pericial Definitivo e depoimentos prestados em juízo. O crime de tráfico de drogas é classificado como um tipo misto alternativo, o que significa que a consumação ocorre com a prática de qualquer um dos 18 verbos núcleos do tipo penal, sendo a venda efetiva prescindível para a configuração do delito . No caso em tela, o acusado foi flagrado "trazendo consigo" substâncias entorpecentes de alto poder viciante e deletério - 03 (três) ‘buchas’ pesando aproximadamente 0,7g (setecentos miligramas) da substância entorpecente “erytroxylum coca”, popularmente conhecida como “cocaína”, e 31 (trinta e uma) ‘pedras’ prontas para o comércio, pesando aproximadamente 9,7g (nove gramas e setecentos miligramas. - O Laudo Pericial nº 26.630/2026 confirmou a presença de cocaína tanto nas 31 pedras de crack quanto nas 3 buchas de pó, atestando a natureza ilícita dos itens apreendidos . - Acondicionamento: As drogas estavam devidamente fracionadas e embaladas, prontas para a comercialização direta. A autoria é igualmente certa. Os policiais militares Rinaldo e André foram uníssonos ao descrever que receberam denúncias prévias sobre o tráfico exercido pelo acusado nas proximidades do cemitério da cidade. Relataram ter visualizado uma transação suspeita, seguida do descarte de uma bolsa preta por Adriano ao notar a abordagem. Na bolsa, foram encontradas 31 pedras de crack e 3 buchas de cocaína, já embaladas para venda. O acusado, em seu interrogatório, admitiu que recebeu a droga para vender e quitar uma dívida com traficantes, embora alegasse que, no momento exato da abordagem, estava apenas consumindo. Tal confissão, ainda que parcial, confirma a destinação mercantil do entorpecente, o que não encontra-se isolado nos autos, mas devidamente amparado pelos demais elementos e provas. Embora diante de depoimentos de agentes de segurança que participaram da abordagem/prisão, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação dele, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por ele prestado, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré NIVALDO PEREIRA COUTINHO, pela prática da infração penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18 /101996, p. 39.846). A tese de desclassificação para o art. 28 (uso) não prospera. O acondicionamento em 34 porções individuais e a observação policial de ato de mercância são incompatíveis com a posse para exclusivo consumo pessoal. O fato de o réu ser dependente químico não exclui a traficância, sendo comum que usuários comercializem drogas para sustentar o próprio vício. Afinal, como é sabido, muitas vezes o usuário realiza o tráfico para manter o vício. Nesse sentido, entende-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. AVENTADA A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISOS V, VI E VII, DO CPP, ANTE A NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU, A INSUFICÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE NÃO ACATADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CRIME QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE FIM DE MERCÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO IMPEDE AO AGENTE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DE OFÍCIO ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 914848-7 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 04.10.2012). “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS GUARDAS MUNICIPAIS EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITUOSA. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal – nº 0019465-77.2020.8.16.0129 – Paranaguá - Rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos - J. 26.07.2021).” Em relação à adequação típica, dispõe o artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Quanto à semi-imputabilidade (art. 46 - Lei nº 11.343/06), inexiste nos autos prova pericial de que o acusado, ao tempo da ação, fosse incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão da dependência. O histórico de internações demonstra a condição de usuário, mas não a perda da autodeterminação quanto ao crime de tráfico. Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA, pela prática da infração penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP e art. 42, Lei nº 11.343/2006): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão do mov. 12.1 o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001521-62.2017.8.16.0163 com trânsito em julgado em 22.02.2022. Tal condenação servirá para a elevação da pena-base, no quesito maus antecedentes, enquanto a condenação da ação penal nº 0000480-21.2021.8.16.0163 será utilizada na segunda fase para o agravamento da pena, no que concerne à reincidência. c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. i. Natureza da Substância: registre-se que houve venda de cocaína, entorpecente que possuí alto grau deletério, o que exige um maior juízo de censura sobre a conduta delituosa; com efeito, dada a natureza da substância (cocaína) é de se considerar seu maior potencial lesivo, motivo pelo qual a circunstância deve ser valorada negativamente; Quantidade da Substância: valora-se negativamente a quantidade da substância apreendida, pois houve apreensão de "03 (três) ‘buchas’ pesando aproximadamente 0,7g (setecentos miligramas) da substância entorpecente “erytroxylum coca”, popularmente conhecida como “cocaína”, e 31 (trinta e uma) ‘pedras’ prontas para o comércio, pesando aproximadamente 9,7g (nove gramas e setecentos miligramas)”, popularmente conhecida como “cocaína”, quantidade extremamente alta para esta cidade. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo duas circunstâncias desfavoráveis), fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, que representa aumento à fração de 2/9 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Há a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação nos autos nº 0000480-21.2021.8.16.0163, com trânsito em julgado no dia 22.02.2022. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Sendo uma agravante (reincidência) e uma atenuante (confissão espontânea), compensam-se, mantendo-se a pena fixada na primeira fase. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. No tocante ao privilégio previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, destaca-se não estarem presentes os elementos autorizadores de sua aplicação, pelos seguintes fundamentos: A aplicação do referido benefício exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Da Reincidência Específica e Maus Antecedentes: O acusado não preenche o requisito da primariedade, uma vez que possui reincidência específica em crimes de tráfico de drogas e roubo majorado, conforme demonstra a sentença condenatória com trânsito em julgado nos autos nº 0000480-21.2021.8.16.0163. Além disso, registra condenação definitiva anterior (autos nº 001521-62.2017.8.16.0163), o que caracteriza maus antecedentes e obsta a concessão do benefício. Da Dedicação a Atividades Criminosas: O conjunto probatório revela que o réu não é um traficante ocasional ou "de primeira viagem". A equipe policial relatou a existência de denúncias anônimas contínuas, recebidas há semanas, detalhando o modus operandi profissional do acusado na porta do Cemitério Municipal. O fato de o crime ter sido cometido enquanto o agente fazia uso de tornozeleira eletrônica, em cumprimento de pena por processo anterior, evidencia uma culpabilidade exacerbada e a reiteração deliberada em práticas ilícitas. Da Logística e Vínculos com o Crime Organizado: O noticiado admitiu em juízo que recebeu as substâncias (31 pedras de crack e 3 buchas de cocaína) de traficantes para comercialização, visando a quitação de dívidas do narcotráfico. Ademais, os depoimentos policiais apontam para uma associação estruturada com um indivíduo de nome "Juan" ou "Luan", conhecido por recrutar moradores da Vila Operária para a difusão de entorpecentes na região. Do Modus Operandi Profissional: A forma de acondicionamento das drogas, porcionadas e embaladas caracteristicamente para venda rápida e a escolha estratégica de local e rota de fuga (atravessando terreno baldio para dificultar a abordagem) demonstram um nível de organização que afasta a figura do traficante eventual beneficiado pela lei. Assim sendo, incabível a aplicação do referido benefício. Pena definitiva: 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, para crime de tráfico de drogas. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada (superior a quatro, mas inferior a oito anos), os maus antecedentes e a reincidência, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal, o regime inicial FECHADO para o início de cumprimento da pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Diante da fixação de regime FECHADO, inexistindo incompatibilidade com a prisão cautelar outrora imposta, os fundamentos da garantia à ordem pública explicitados no decreto de prisão domiciliar da parte ré encontram-se incólumes, não havendo a notícia de qualquer fato novo que altere a conclusão externada por este juízo, senão se fortalece com a presente sentença. Pontue-se, no caso específico, trata-se de agente reincidente, bem como pelo fato ter envolvido substância de elevado grau deletério. Portanto, entende-se pela manutenção das medidas cautelares impostas anteriormente nos autos, isto é, a prisão preventiva. Expeça-se guia de execução provisória, transferindo-se o mandado de prisão para o SEEU. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência e o regime ora fixado. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois) e também pela culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade, os motivos e as circunstâncias não autorizarem a concessão do benefício. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. ► Pena: 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa ► Regime: Fechado. ► Prisão: Mantida. ► Recurso em Liberdade: Não. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Entorpecente: Em relação à droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada esta diligência, não havendo controvérsia sobre a sua quantidade e natureza ou sobre a regularidade do laudo toxicológico, determina-se que se proceda na forma do art. 50, §§ 3º e 4º da Lei nº. 11.343/06. Dinheiro: Considerando a ausência de comprovação de eventual origem lícita, determina-se seu perdimento em favor da União, com base no art. art. 63, §1º, da Lei de Drogas, devendo ser a SENAD comunicada após o trânsito em julgado da presente sentença nos termos do art. § 4º do mesmo dispositivo acima citado. Aparelho Celular e Demais Objetos: Diante da ausência de comprovação de sua origem lícita, bem como de sua apreensão em contexto de tráfico de drogas, determina-se o perdimento e destruição do referido aparelho de telefone celular. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Não é o caso. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão; d) em se tratando de condenação à pena de reclusão em regime fechado, determina-se seja a pessoa condenada submetida, obrigatoriamente (sob pena de falta grave), à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.210/1984. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em Regime Fechado: Estando a parte sentenciada em liberdade, expeça-se mandado de prisão; neste caso, até que haja o cumprimento da prisão, não havendo outras diligências a cumprir, o processo será suspenso até a prescrição. Cumprido o mandado, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, autuando-a e transferindo-se o cumprimento do mandado de prisão no SEEU. Estando a parte preventivamente presa por força de prisão preventiva decretada nestes autos, observe-se se já expedida a Guia de Recolhimento Provisória, e sendo o caso, expeça-se Comunicação à Execução da Pena (SEEU), encaminhando-se as peças complementares (resultado do recurso e certidão de trânsito em julgado ou pendência de recurso em instância superior). 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: SIM. b) Crime Hediondo: SIM/EQUIPARADO. c) Fração para progressão: 60% (reincidente, hediondo). d) Fração para livramento condicional: incabível (reincidente em crime hediondo). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos . Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 29 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA DE LIMA ORADOR
OAB: 131337/PR
FELIPE GRIGOLATO
OAB: 106370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000369-61.2026.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Em síntese, consta da denúncia que, no dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 16h, na Avenida João Pessoa, nº 705, Vila Operária, em Siqueira Campos/PR, ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA foi flagrado trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de traficância, 03 porções de cocaína, pesando aproximadamente 0,7g, e 31 pedras de crack prontas para comercialização, pesando cerca de 9,7g, substâncias de uso proscrito e capazes de causar dependência física e psíquica, conforme autos de prisão em flagrante, apreensão e demais elementos informativos constantes do inquérito policial. A parte acusada foi presa em flagrante delito e foi decretada sua prisão preventiva (movs. 21.2). Audiência de custódia realizada conforme termo do mov. 23.1. O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 25.02.2026 (mov. 30.1). Determinou-se a notificação da parte denunciada (mov. 46.1). O denunciado foi devidamente notificado (mov. 51.1). Por meio de sua defesa, o acusado apresentou defesa preliminar (mov. 64.1). A denúncia foi recebida em 15.05.2026 (mov. 66.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 66), na qual se ouviu duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 95.1/95.3). As alegações finais apresentadas pelo Ministério Público do Paraná requerem a condenação de Adriano de Souza Teixeira pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), argumentando que a materialidade e a autoria do delito foram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o auto de prisão em flagrante, as apreensões de substâncias entorpecentes e os depoimentos coerentes dos policiais militares. O órgão ministerial destaca que o réu foi flagrado com 31 pedras de crack e 3 buchas de cocaína após policiais observarem uma transação de venda próxima ao Cemitério Municipal de Siqueira Campos, ressaltando que a quantidade e o acondicionamento da droga são incompatíveis com a condição de mero usuário. O promotor de justiça sustenta que a confissão parcial do réu, que admitiu vender drogas para pagar dívidas, embora alegasse estar apenas usando no momento da abordagem,aliada aos depoimentos testemunhais, afasta qualquer tese de desclassificação para uso pessoal. Na dosimetria da pena, a promotoria enfatiza que a culpabilidade é exacerbada, pois o noticiado cometeu o crime enquanto cumpria pena com uso de tornozeleira eletrônica, além de ser reincidente específico e possuir maus antecedentes, o que justifica a fixação do regime inicial fechado, o indeferimento do benefício do tráfico privilegiado e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (mov. 98.1). Nas alegações finais da defesa, os advogados de Adriano de Souza Teixeira requerem a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal (Art. 28 da Lei de Drogas), argumentando que a acusação de tráfico carece de provas materiais sólidas e de elementos testemunhais diretos. A defesa sustenta preliminarmente a imprestabilidade do Auto de Constatação Provisória, alegando que ele foi subscrito pelo próprio policial que efetuou a prisão, e aponta uma grave quebra na cadeia de custódia devido à discrepância de mais de 1.000% entre a massa de droga descrita no auto de apreensão (10,4g) e a efetivamente analisada no laudo pericial definitivo (0,91g). No mérito, ressalta-se que o suposto comprador jamais foi identificado ou ouvido e que nenhum petrecho típico de traficância, como balanças de precisão ou embalagens, foi encontrado, apenas a quantia de R$ 32,00. Além disso, destaca-se o histórico de Adriano como dependente químico crônico em situação de vulnerabilidade social, solicitando-se, em caráter subsidiário, o reconhecimento de sua semi-imputabilidade, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação de atenuantes como a confissão espontânea (mov. 102.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que a defesa apresentou teses preliminares: Imprestabilidade do Auto de Constatação Provisória: A defesa sustenta a nulidade do auto por ter sido assinado pelo policial que efetuou a prisão. Sem razão. Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. O Auto de Constatação Provisória é peça informativa do inquérito, destinada apenas a embasar o flagrante, apenas. Eventual irregularidade resta superada pela juntada do Laudo Pericial Definitivo, elaborado por perito oficial, que é o documento hábil para comprovar a materialidade. Quebra da Cadeia de Custódia: Argui-se discrepância entre o peso inicial (10,4g) e o periciado (0,91g). Embora a divergência de peso seja notável, ela não anula a prova da materialidade. O Laudo nº 26.630/2026 confirmou a presença de cocaína nas amostras. Para fins de condenação, a natureza da substância é o fator determinante, sendo que a quantidade (mesmo que fixada em 0,91g) será sopesada no mérito e na dosimetria, não gerando nulidade absoluta da apreensão. Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Logo, a própria legislação especial (Lei nº 11.343/06) é clara ao ressaltar que apenas uma "amostra" deve ser guardada para realização do respectivo laudo. Ademais, ressalta-se que o sistema processual penal prevê que nenhuma nulidade pode ser declarada pelo juízo na ausência de comprovação de prejuízo à parte, em estrita observância ao princípio pas de nullité sans grief, que norteia a necessidade de efetivo dano para que se reconheça a invalidade de atos processuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP . PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. (...) No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal.(STJ - AgRg no HC: 863837 PR 2023/0386303-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09 /2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). Ademais, vale ressaltar o entendimento exposto pelo Min. Rogerio Schietti Cruz no julgamento do HC 653.515, de acordo com o qual “as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável”. Ausência de Extração de Dados Celulares: A falta do laudo de extração não impede o julgamento. A prova testemunhal e a confissão parcial do réu são elementos autônomos e suficientes para a formação do convencimento jurisdicional Diante disso, não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria praticado o crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo (Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.5; Termos de Declaração – movs. 1.7 e 1.9; Termo de Interrogatório – mov. 1.11; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.13; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.15; Imagens das Apreensões – movs. 1.17/19; e Boletim de Ocorrência nº 2026/191851 – mov. 1.20, e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o policial militar, Rinaldo Alberto de Sene Miguel, o qual relatou que (mov. 95.1): "(...) anterior à ocorrência, a equipe policial recebeu diversas denúncias anônimas relatando a prática de tráfico de drogas na entrada do Cemitério Municipal de Siqueira Campos, apontando o réu como autor do ilícito. As informações detalhavam o modus operandi do acusado, o qual combinava a venda com os clientes e se deslocava de sua residência na Vila Operária, atravessando um terreno baldio para realizar as entregas no local mencionado. Diante dos relatos, os policiais posicionaram-se estrategicamente e visualizaram o réu saindo do referido terreno e realizando uma transação com um indivíduo que se dirigia ao cemitério. Não foi possível realizar a abordagem do suposto comprador, pois este seguiu em direção oposta à viatura. Ao receber voz de abordagem, o réu dispensou um objeto ao solo, sendo encontrados com este apenas documentos e valores em dinheiro. Ao verificar o item descartado, a equipe localizou 31 pedras de crack e 3 buchas de cocaína. O acusado foi preso em flagrante e teve seus direitos constitucionais garantidos antes da condução à unidade policial. O depoente relatou a existência de informações sobre a associação do réu com um indivíduo de nome Juan, que comanda o tráfico na região utilizando moradores da Vila Operária. A ex-namorada do acusado também foi detida em data próxima e teria confirmado que o réu trabalhava para o citado Juan. As substâncias entorpecentes estavam devidamente porcionadas e embaladas de forma característica para a venda, visando facilitar o descarte rápido em situações de policiamento. A quantidade de 31 pedras de crack é considerada expressiva e incompatível com a condição de mero usuário. O depoente já conhecia o réu em virtude de abordagens anteriores realizadas no bairro de sua moradia. A transação comercial foi confirmada visualmente pela equipe no momento dos fatos. O intervalo temporal entre a visualização da venda e a abordagem foi mínimo, ocorrendo após o acusado caminhar cerca de 50 a 100 metros. (...)". O também policial militar, Andre da Costa, quando ouvido, afirmou que (mov. 95.2): "(...) a equipe policial vinha recebendo denúncias e informações, há dias ou semanas, de que o réu estaria associado a um indivíduo de nome Juan para a prática do comércio de entorpecentes. Que o modus operandi relatado indicava que os usuários faziam contato via telefone ou aplicativos e o encontro ocorria rotineiramente no portão do cemitério municipal. Que o réu se deslocava de sua residência na Vila Operária, caminhava cerca de cem metros até uma rua sem saída e atravessava um pasto para chegar ao local da transação. Que, na data dos fatos, houve a informação de que o movimento de vendas estava intenso, motivando a equipe a montar um ponto de observação estratégico. Que os policiais visualizaram o réu saindo do referido pasto e realizando uma transação rápida, entregando entorpecente e recebendo dinheiro de um indivíduo. Que não foi possível abordar o suposto comprador porque este seguiu em sentido oposto à viatura, sendo priorizada a abordagem do acusado por ser o alvo das denúncias. Que, ao receber a voz de abordagem, o réu dispensou uma bolsa de cor preta no capim alto do pasto, que possuía cerca de cinquenta centímetros de altura. Que, durante a busca pessoal, foram encontrados com o réu uma carteira com certa quantia em dinheiro, um cigarro e um aparelho celular. Que, ao verificar o item dispensado próximo ao corpo do acusado, a equipe localizou 31 pedras de crack e 3 buchas de cocaína, todas embaladas e prontas para a venda. Que a quantidade de 31 pedras de crack é considerada incompatível com o consumo pessoal, dado que usuários dessa substância geralmente possuem baixo poder aquisitivo e portam poucas unidades. Que o depoente explicou que os traficantes costumam circular com quantidades fracionadas para minimizar prejuízos em eventuais abordagens, mantendo o estoque maior em locais ocultos conhecidos como "guarda-roupa". Que a equipe já havia abordado o acusado em outras oportunidades, contudo sem registros de prisões anteriores. Que o réu autorizou a entrada dos policiais em sua residência, todavia nada de ilícito foi encontrado naquela ocasião. Que, diante da apreensão, foi dada voz de prisão e o réu foi encaminhado para a confecção do laudo de integridade física e posterior lavratura do flagrante pela autoridade policial (...)". A parte acusada Adriano de Souza Teixeira, quando interrogado em juízo, defendeu-se dizendo que (mov. 95.3): "(...) Trabalhou como garçom em Curitiba com registro em carteira por cinco meses, todavia, em razão da dependência química, abandonou o emprego e passou a viver em situação de rua. Realizou tratamentos para o vício em diversas ocasiões, incluindo internações em hospitais em Londrina, Piraquara e Santo Antônio da Platina, sendo que atualmente faz uso de tornozeleira eletrônica vinculada a um desses processos. Há aproximadamente dois meses, passou a residir com uma tia no município de Siqueira Campos. Foi procurado por indivíduos para os quais possuía dívidas antigas de entorpecentes, os quais exigiram que o interrogado realizasse a venda de drogas para quitar o débito. Recebeu para a comercialização trinta e três pedras de crack e dez buchas de cocaína, substâncias as quais pretendia vender. Admite ter realizado a venda de duas buchas em oportunidade anterior ao flagrante pelo valor aproximado de trinta reais. Na data dos fatos, dirigiu-se ao cemitério municipal para consumir entorpecentes na companhia de um indivíduo conhecido como "Piaba". Ao ser abordado pela equipe policial, nada de ilícito foi encontrado em sua posse direta, apenas um aparelho celular, documentos, uma carteira de cigarros e materiais destinados ao consumo de drogas. Acompanhou os policiais em buscas realizadas na residência de sua tia e, posteriormente, na casa de sua namorada, onde nenhum material proibido foi localizado. Após as diligências iniciais, confessou aos policiais a existência de drogas escondidas no matagal próximo ao cemitério, assumindo a propriedade do material para a venda devido à mencionada dívida. As trinta e uma pedras de crack e as três buchas de cocaína apreendidas seriam destinadas ao comércio ilícito, embora reitere que no momento exato da abordagem estava apenas fazendo uso pessoal. O valor de trinta e dois reais encontrado em seu poder era proveniente de auxílio financeiro recebido, e não da mercância de entorpecentes naquela data. Desconhece o indivíduo de nome Juan mencionado nas denúncias e nega qualquer associação com este (...)". Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. Dispõe o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Segundo consta no boletim de ocorrência nº 2026/191851: ESTA EQUIPE ROTAM VEM RECEBENDO, HÁ VÁRIAS SEMANAS, INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, REALIZADAS POR PESSOAS QUE OPTARAM POR NÃO SE IDENTIFICAR, BEM COMO POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS ENCAMINHADAS AOS APARELHOS CELULARES PARTICULARES DOS POLICIAIS INTEGRANTES DESTA EQUIPE, DANDO CONTA DE QUE O INDIVÍDUO ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA ESTARIA PRATICANDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NAS PROXIMIDADES DA PORTA PRINCIPAL DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DESTA CIDADE. SEGUNDO AS INFORMAÇÕES RECEBIDAS, O MODUS OPERANDI OCORRERIA DA SEGUINTE FORMA: OS USUÁRIOS ENTRARIAM EM CONTATO COM ADRIANO POR MEIO DE TELEFONE CELULAR, INFORMANDO A QUANTIDADE E O VALOR DO ENTORPECENTE DESEJADO, SENDO ENTÃO ORIENTADOS A DESLOCAREM-SE ATÉ A PORTA PRINCIPAL DO CEMITÉRIO, LOCAL ONDE SE DARIA O ENCONTRO E A EFETIVA MERCANCIA DA DROGA. CONSTA AINDA QUE ADRIANO ESTARIA ASSOCIADO AO INDIVÍDUO RUAN, SENDO QUE AMBOS ATUARIAM CONJUNTAMENTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. DIANTE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS E CONSIDERANDO QUE ESTA EQUIPE ENCONTRAVA-SE DEVIDAMENTE ESCALADA EM SERVIÇO NA CIDADE DE SIQUEIRA CAMPOS, DECIDIU-SE POR AVERIGUÁ-LAS. PARA TANTO, FOI MONTADO PONTO DE OBSERVAÇÃO EM LOCAL ESTRATÉGICO E APÓS ALGUMAS HORAS FOI POSSÍVEL VISUALIZAR O MOMENTO EM QUE ADRIANO DESLOCAVA-SE POR UM TERRENO BALDIO ATÉ A PORTA DO CEMITÉRIO, ONDE ENCONTROU-SE COM UM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, OCASIÃO EM QUE FOI POSSÍVEL À EQUIPE VISUALIZAR A TROCA DE DINHEIRO POR OBJETO APARENTANDO TRATAR-SE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APÓS O ENCONTRO, O REFERIDO INDIVÍDUO TOMOU SENTIDO OPOSTO AO DA EQUIPE POLICIAL, ENQUANTO ADRIANO RETORNOU PELO MESMO TERRENO BALDIO. SABENDO PREVIAMENTE O TRAJETO UTILIZADO POR ADRIANO, A EQUIPE POSICIONOU-SE ESTRATEGICAMENTE PARA REALIZAR A ABORDAGEM. NO MOMENTO EM QUE FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM, ADRIANO DISPENSOU AO SOLO UMA BOLSA DE COR PRETA. PROCEDEU-SE ENTÃO À BUSCA PESSOAL, SENDO LOCALIZADO EM SEU BOLSO UM APARELHO TELEFÔNICO CELULAR, UMA CARTEIRA DE CIGARROS E SUA CARTEIRA PESSOAL CONTENDO DOCUMENTOS E CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. NA SEQUÊNCIA, FOI REALIZADA A VERIFICAÇÃO DA BOLSA DISPENSADA, ONDE FORAM LOCALIZADAS E APREENDIDAS 31 (TRINTA E UMA) PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, JÁ FRACIONADAS E EMBALADAS, PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO, QUE, APÓS PESAGEM EM BALANÇA NÃO AFERIDA, TOTALIZARAM APROXIMADAMENTE 9,7 GRAMAS, BEM COMO 03 (TRÊS) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, QUE, APÓS PESAGEM, TOTALIZARAM APROXIMADAMENTE 0,7 GRAMAS. DIANTE DOS FATOS NARRADOS, RESTOU CONFIGURADA, EM TESE, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, RAZÃO PELA QUAL FOI DADA VOZ DE PRISÃO A ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA E NESTE MOMENTO FOI RELATADO SEUS DIREITOS, INCLUSIVE O DIREITO AO SILENCIO. O PRESO FOI CONDUZIDO ATÉ O PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR DESTA COMARCA PARA A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESSALTA-SE QUE, DURANTE O DESLOCAMENTO, FOI ENCAMINHADO A SANTA CASA MUNICIPAL, ONDE FOI LAVRADO O AUTO DE INTEGRIDADE FISICA. POSTERIORMENTE, O DETIDO, JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS, FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de prisão em flagrante, pelo Laudo Pericial Definitivo e depoimentos prestados em juízo. O crime de tráfico de drogas é classificado como um tipo misto alternativo, o que significa que a consumação ocorre com a prática de qualquer um dos 18 verbos núcleos do tipo penal, sendo a venda efetiva prescindível para a configuração do delito . No caso em tela, o acusado foi flagrado "trazendo consigo" substâncias entorpecentes de alto poder viciante e deletério - 03 (três) ‘buchas’ pesando aproximadamente 0,7g (setecentos miligramas) da substância entorpecente “erytroxylum coca”, popularmente conhecida como “cocaína”, e 31 (trinta e uma) ‘pedras’ prontas para o comércio, pesando aproximadamente 9,7g (nove gramas e setecentos miligramas. - O Laudo Pericial nº 26.630/2026 confirmou a presença de cocaína tanto nas 31 pedras de crack quanto nas 3 buchas de pó, atestando a natureza ilícita dos itens apreendidos . - Acondicionamento: As drogas estavam devidamente fracionadas e embaladas, prontas para a comercialização direta. A autoria é igualmente certa. Os policiais militares Rinaldo e André foram uníssonos ao descrever que receberam denúncias prévias sobre o tráfico exercido pelo acusado nas proximidades do cemitério da cidade. Relataram ter visualizado uma transação suspeita, seguida do descarte de uma bolsa preta por Adriano ao notar a abordagem. Na bolsa, foram encontradas 31 pedras de crack e 3 buchas de cocaína, já embaladas para venda. O acusado, em seu interrogatório, admitiu que recebeu a droga para vender e quitar uma dívida com traficantes, embora alegasse que, no momento exato da abordagem, estava apenas consumindo. Tal confissão, ainda que parcial, confirma a destinação mercantil do entorpecente, o que não encontra-se isolado nos autos, mas devidamente amparado pelos demais elementos e provas. Embora diante de depoimentos de agentes de segurança que participaram da abordagem/prisão, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação dele, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por ele prestado, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré NIVALDO PEREIRA COUTINHO, pela prática da infração penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18 /101996, p. 39.846). A tese de desclassificação para o art. 28 (uso) não prospera. O acondicionamento em 34 porções individuais e a observação policial de ato de mercância são incompatíveis com a posse para exclusivo consumo pessoal. O fato de o réu ser dependente químico não exclui a traficância, sendo comum que usuários comercializem drogas para sustentar o próprio vício. Afinal, como é sabido, muitas vezes o usuário realiza o tráfico para manter o vício. Nesse sentido, entende-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. AVENTADA A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISOS V, VI E VII, DO CPP, ANTE A NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU, A INSUFICÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE NÃO ACATADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CRIME QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE FIM DE MERCÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO IMPEDE AO AGENTE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DE OFÍCIO ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 914848-7 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 04.10.2012). “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS GUARDAS MUNICIPAIS EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITUOSA. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal – nº 0019465-77.2020.8.16.0129 – Paranaguá - Rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos - J. 26.07.2021).” Em relação à adequação típica, dispõe o artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Quanto à semi-imputabilidade (art. 46 - Lei nº 11.343/06), inexiste nos autos prova pericial de que o acusado, ao tempo da ação, fosse incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão da dependência. O histórico de internações demonstra a condição de usuário, mas não a perda da autodeterminação quanto ao crime de tráfico. Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA, pela prática da infração penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP e art. 42, Lei nº 11.343/2006): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão do mov. 12.1 o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001521-62.2017.8.16.0163 com trânsito em julgado em 22.02.2022. Tal condenação servirá para a elevação da pena-base, no quesito maus antecedentes, enquanto a condenação da ação penal nº 0000480-21.2021.8.16.0163 será utilizada na segunda fase para o agravamento da pena, no que concerne à reincidência. c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. i. Natureza da Substância: registre-se que houve venda de cocaína, entorpecente que possuí alto grau deletério, o que exige um maior juízo de censura sobre a conduta delituosa; com efeito, dada a natureza da substância (cocaína) é de se considerar seu maior potencial lesivo, motivo pelo qual a circunstância deve ser valorada negativamente; Quantidade da Substância: valora-se negativamente a quantidade da substância apreendida, pois houve apreensão de "03 (três) ‘buchas’ pesando aproximadamente 0,7g (setecentos miligramas) da substância entorpecente “erytroxylum coca”, popularmente conhecida como “cocaína”, e 31 (trinta e uma) ‘pedras’ prontas para o comércio, pesando aproximadamente 9,7g (nove gramas e setecentos miligramas)”, popularmente conhecida como “cocaína”, quantidade extremamente alta para esta cidade. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo duas circunstâncias desfavoráveis), fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, que representa aumento à fração de 2/9 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Há a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação nos autos nº 0000480-21.2021.8.16.0163, com trânsito em julgado no dia 22.02.2022. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Sendo uma agravante (reincidência) e uma atenuante (confissão espontânea), compensam-se, mantendo-se a pena fixada na primeira fase. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. No tocante ao privilégio previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, destaca-se não estarem presentes os elementos autorizadores de sua aplicação, pelos seguintes fundamentos: A aplicação do referido benefício exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Da Reincidência Específica e Maus Antecedentes: O acusado não preenche o requisito da primariedade, uma vez que possui reincidência específica em crimes de tráfico de drogas e roubo majorado, conforme demonstra a sentença condenatória com trânsito em julgado nos autos nº 0000480-21.2021.8.16.0163. Além disso, registra condenação definitiva anterior (autos nº 001521-62.2017.8.16.0163), o que caracteriza maus antecedentes e obsta a concessão do benefício. Da Dedicação a Atividades Criminosas: O conjunto probatório revela que o réu não é um traficante ocasional ou "de primeira viagem". A equipe policial relatou a existência de denúncias anônimas contínuas, recebidas há semanas, detalhando o modus operandi profissional do acusado na porta do Cemitério Municipal. O fato de o crime ter sido cometido enquanto o agente fazia uso de tornozeleira eletrônica, em cumprimento de pena por processo anterior, evidencia uma culpabilidade exacerbada e a reiteração deliberada em práticas ilícitas. Da Logística e Vínculos com o Crime Organizado: O noticiado admitiu em juízo que recebeu as substâncias (31 pedras de crack e 3 buchas de cocaína) de traficantes para comercialização, visando a quitação de dívidas do narcotráfico. Ademais, os depoimentos policiais apontam para uma associação estruturada com um indivíduo de nome "Juan" ou "Luan", conhecido por recrutar moradores da Vila Operária para a difusão de entorpecentes na região. Do Modus Operandi Profissional: A forma de acondicionamento das drogas, porcionadas e embaladas caracteristicamente para venda rápida e a escolha estratégica de local e rota de fuga (atravessando terreno baldio para dificultar a abordagem) demonstram um nível de organização que afasta a figura do traficante eventual beneficiado pela lei. Assim sendo, incabível a aplicação do referido benefício. Pena definitiva: 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, para crime de tráfico de drogas. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada (superior a quatro, mas inferior a oito anos), os maus antecedentes e a reincidência, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal, o regime inicial FECHADO para o início de cumprimento da pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Diante da fixação de regime FECHADO, inexistindo incompatibilidade com a prisão cautelar outrora imposta, os fundamentos da garantia à ordem pública explicitados no decreto de prisão domiciliar da parte ré encontram-se incólumes, não havendo a notícia de qualquer fato novo que altere a conclusão externada por este juízo, senão se fortalece com a presente sentença. Pontue-se, no caso específico, trata-se de agente reincidente, bem como pelo fato ter envolvido substância de elevado grau deletério. Portanto, entende-se pela manutenção das medidas cautelares impostas anteriormente nos autos, isto é, a prisão preventiva. Expeça-se guia de execução provisória, transferindo-se o mandado de prisão para o SEEU. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência e o regime ora fixado. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois) e também pela culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade, os motivos e as circunstâncias não autorizarem a concessão do benefício. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. ► Pena: 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa ► Regime: Fechado. ► Prisão: Mantida. ► Recurso em Liberdade: Não. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Entorpecente: Em relação à droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada esta diligência, não havendo controvérsia sobre a sua quantidade e natureza ou sobre a regularidade do laudo toxicológico, determina-se que se proceda na forma do art. 50, §§ 3º e 4º da Lei nº. 11.343/06. Dinheiro: Considerando a ausência de comprovação de eventual origem lícita, determina-se seu perdimento em favor da União, com base no art. art. 63, §1º, da Lei de Drogas, devendo ser a SENAD comunicada após o trânsito em julgado da presente sentença nos termos do art. § 4º do mesmo dispositivo acima citado. Aparelho Celular e Demais Objetos: Diante da ausência de comprovação de sua origem lícita, bem como de sua apreensão em contexto de tráfico de drogas, determina-se o perdimento e destruição do referido aparelho de telefone celular. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Não é o caso. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão; d) em se tratando de condenação à pena de reclusão em regime fechado, determina-se seja a pessoa condenada submetida, obrigatoriamente (sob pena de falta grave), à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.210/1984. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em Regime Fechado: Estando a parte sentenciada em liberdade, expeça-se mandado de prisão; neste caso, até que haja o cumprimento da prisão, não havendo outras diligências a cumprir, o processo será suspenso até a prescrição. Cumprido o mandado, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, autuando-a e transferindo-se o cumprimento do mandado de prisão no SEEU. Estando a parte preventivamente presa por força de prisão preventiva decretada nestes autos, observe-se se já expedida a Guia de Recolhimento Provisória, e sendo o caso, expeça-se Comunicação à Execução da Pena (SEEU), encaminhando-se as peças complementares (resultado do recurso e certidão de trânsito em julgado ou pendência de recurso em instância superior). 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: SIM. b) Crime Hediondo: SIM/EQUIPARADO. c) Fração para progressão: 60% (reincidente, hediondo). d) Fração para livramento condicional: incabível (reincidente em crime hediondo). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos . Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 29 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito