0000369-28.2007.8.16.0066
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Centenário do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000369-28.2007.8.16.0066 Exequente(s): SANDRO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS SERGIO CARLOS DOS SANTOS SIMONE CRISTINA DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAU/BANESTADO S.A Vistos e examinados Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de movimento 127.1, em que a parte embargante alega a existência de omissão/contradição quanto a sua boa-fé contratual, bem como pleiteou pela redução dos honorários advocatícios fixados. Proferida decisão de mov. 127.1, pelos exequentes foram interpostos tempestivos embargos de declaração no mov. 299.1 e pelo executado no mov. 301.1. Aduz, em síntese, a parte exequente que, a decisão proferida violou a coisa julgada ao alterar o valor de devolução do “nhoc”. Por sua vez, o banco executado manifestou-se aduzindo que há omissão na decisão proferida quanto a metodologia de atualização do indébito e rejeição da amortização dos depósitos realizados. Sem razão os embargantes. Com efeito, em momento algum a embargante apontou qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão plausíveis, tendo assim os presentes embargos de declaração nítida finalidade infringente (modificativa do julgado), fato este inadmissível no caso em tela. Sem dúvidas, a decisão contida naquela fundamentou plenamente o julgamento da lide/questão. Logo, houve sim análise induvidosa dos requerimentos formulados, sendo clara a decisão e seus fundamentos – todos analisados – se certo ou errado questão de mérito a ser atacada por recurso, não havendo qualquer omissão/contradição neste ponto na decisão. Ademais, houve justificativa do entendimento adotado. No mais, incabível o efeito modificativo do julgado, mormente quando ausente o vício apontado (omissão/contradição/obscuridade). Neste sentido a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração sempre que os fundamentos adotados no decisum forem claros e suficientes à sua conclusão, com citação, inclusive, de precedentes análogos do Tribunal. 2. Os efeitos modificativos dos embargos são de aplicação excepcional, condicionados à existência inequívoca de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. 3. Tratando-se de mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito de exercer a titularidade interina de cartório, deve ser chamado a ocupar o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, o servidor que já ocupa o cargo na serventia. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 23.406/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007 p. 217)”. “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). Por outro lado, também não há qualquer erro material a ser sanado, devendo a embargante, se entender pertinente, utilizar-se dos meios processuais adequados na tentativa de modificação da decisão. Portanto, incabíveis os embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS NO MÉRITO, ante a falta de pontos a serem esclarecidos e efeitos infringentes pretendidos. Intimem-se as partes quanto a complementação do laudo pericial apresentado no mov. 302.2. CUMPRA-SE, NO MAIS, CONFORME DECISÕES ANTERIORES. Publique-se. Registre-se. Observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado no que cabível. Centenário do Sul, julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU/BANESTADO S.A
Autor SANDRO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
Autor SERGIO CARLOS DOS SANTOS
Autor SIMONE CRISTINA DOS SANTOS
T ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB: 37775/PR
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB: 106962/PR
JOSE VICENTE FERREIRA
OAB: 30900/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000369-28.2007.8.16.0066 Exequente(s): SANDRO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS SERGIO CARLOS DOS SANTOS SIMONE CRISTINA DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAU/BANESTADO S.A Vistos e examinados Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de movimento 127.1, em que a parte embargante alega a existência de omissão/contradição quanto a sua boa-fé contratual, bem como pleiteou pela redução dos honorários advocatícios fixados. Proferida decisão de mov. 127.1, pelos exequentes foram interpostos tempestivos embargos de declaração no mov. 299.1 e pelo executado no mov. 301.1. Aduz, em síntese, a parte exequente que, a decisão proferida violou a coisa julgada ao alterar o valor de devolução do “nhoc”. Por sua vez, o banco executado manifestou-se aduzindo que há omissão na decisão proferida quanto a metodologia de atualização do indébito e rejeição da amortização dos depósitos realizados. Sem razão os embargantes. Com efeito, em momento algum a embargante apontou qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão plausíveis, tendo assim os presentes embargos de declaração nítida finalidade infringente (modificativa do julgado), fato este inadmissível no caso em tela. Sem dúvidas, a decisão contida naquela fundamentou plenamente o julgamento da lide/questão. Logo, houve sim análise induvidosa dos requerimentos formulados, sendo clara a decisão e seus fundamentos – todos analisados – se certo ou errado questão de mérito a ser atacada por recurso, não havendo qualquer omissão/contradição neste ponto na decisão. Ademais, houve justificativa do entendimento adotado. No mais, incabível o efeito modificativo do julgado, mormente quando ausente o vício apontado (omissão/contradição/obscuridade). Neste sentido a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração sempre que os fundamentos adotados no decisum forem claros e suficientes à sua conclusão, com citação, inclusive, de precedentes análogos do Tribunal. 2. Os efeitos modificativos dos embargos são de aplicação excepcional, condicionados à existência inequívoca de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. 3. Tratando-se de mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito de exercer a titularidade interina de cartório, deve ser chamado a ocupar o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, o servidor que já ocupa o cargo na serventia. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 23.406/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007 p. 217)”. “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). Por outro lado, também não há qualquer erro material a ser sanado, devendo a embargante, se entender pertinente, utilizar-se dos meios processuais adequados na tentativa de modificação da decisão. Portanto, incabíveis os embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS NO MÉRITO, ante a falta de pontos a serem esclarecidos e efeitos infringentes pretendidos. Intimem-se as partes quanto a complementação do laudo pericial apresentado no mov. 302.2. CUMPRA-SE, NO MAIS, CONFORME DECISÕES ANTERIORES. Publique-se. Registre-se. Observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado no que cabível. Centenário do Sul, julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito