0000369-13.2025.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000369-13.2025.8.26.0456 (processo principal 1002397-05.2023.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.A.C. - D.T.M.D. - É o relatório. Fundamento e Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando-se o contraditório e sem que tenha sido apresentada impugnação técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pela expert. Além disso, verifica-se que a própria realização da prova pericial decorreu de requerimento formulado pelo executado, que expressamente afirmou possuir interesse na aquisição da quota-parte pertencente à exequente, condicionando eventual exercício do direito de preferência à prévia apuração do valor de mercado do imóvel. Dessa forma, tendo a perícia alcançado precisamente a finalidade para a qual foi produzida, não havendo elementos concretos que justifiquem sua rejeição, mostra-se cabível a homologação do trabalho técnico realizado. HOMOLOGO, portanto, o laudo pericial de fls. 51/58 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 170.000,00. Considerando, ainda, que o executado manifestou interesse na aquisição da fração ideal pertencente à exequente, com fundamento no direito de preferência invocado às fls. 20/22, CONCEDO ao executado prazo de 15 dias para que informe se pretende exercer referido direito, apresentando proposta concreta de aquisição da quota-parte da exequente com base no valor apurado na perícia. Na ausência de manifestação, ou não havendo consenso entre as partes quanto à aquisição da fração ideal, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da alienação judicial do imóvel, nos termos dos arts. 730 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. - ADV: BIANCA ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 536494/SP), ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471693/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.A.C.
Réu D.T.M.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE
OAB: 394391/SP
CELIO PAULINO PORTO
OAB: 313763/SP
ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 471693/SP
WILLIAN LIMA GUEDES
OAB: 294664/SP
DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO
OAB: 262033/SP
BIANCA ALMEIDA DE ARAUJO
OAB: 536494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000369-13.2025.8.26.0456 (processo principal 1002397-05.2023.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.A.C. - D.T.M.D. - É o relatório. Fundamento e Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando-se o contraditório e sem que tenha sido apresentada impugnação técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pela expert. Além disso, verifica-se que a própria realização da prova pericial decorreu de requerimento formulado pelo executado, que expressamente afirmou possuir interesse na aquisição da quota-parte pertencente à exequente, condicionando eventual exercício do direito de preferência à prévia apuração do valor de mercado do imóvel. Dessa forma, tendo a perícia alcançado precisamente a finalidade para a qual foi produzida, não havendo elementos concretos que justifiquem sua rejeição, mostra-se cabível a homologação do trabalho técnico realizado. HOMOLOGO, portanto, o laudo pericial de fls. 51/58 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 170.000,00. Considerando, ainda, que o executado manifestou interesse na aquisição da fração ideal pertencente à exequente, com fundamento no direito de preferência invocado às fls. 20/22, CONCEDO ao executado prazo de 15 dias para que informe se pretende exercer referido direito, apresentando proposta concreta de aquisição da quota-parte da exequente com base no valor apurado na perícia. Na ausência de manifestação, ou não havendo consenso entre as partes quanto à aquisição da fração ideal, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da alienação judicial do imóvel, nos termos dos arts. 730 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. - ADV: BIANCA ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 536494/SP), ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471693/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP)