0000368-79.2026.8.26.0169
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Duartina - Vara Única
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000368-79.2026.8.26.0169 (processo principal 1000900-12.2021.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Pedro Thadei Filho - Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 1000900-12.2021.8.26.0169, que declarou extinto o condomínio, determinou a avaliação e futura alienação do imóvel e condenou Moacir Thadei, Eduardo Henrique Thadei e Lourival Thadei ao pagamento de aluguéis ao exequente, correspondentes a 0,5% da avaliação judicial do bem, desde 25 de agosto de 2021 até a desocupação ou alienação, observados os abatimentos e compensações estabelecidos no título. O crédito depende de prévia liquidação, motivo pelo qual a intimação para pagamento ocorrerá somente após a apuração do valor devido. 1. Recebo o incidente como cumprimento de sentença, inicialmente em fase de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das providências destinadas à alienação do imóvel. 2. A gratuidade da justiça deferida no processo de conhecimento permanece eficaz nesta fase, sem prejuízo de posterior revisão. 3. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei, para inclusão de todos os requeridos no polo passivo. Para inclusão das partes e recategorização dos documentos, deverá acessar a página do Tribunal de Justiça www.tjsp.jus.br e seguir o caminho: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1º Grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mesmo prazo, deverá esclarecer documentalmente a divergência entre os nomes Marta Aparecida Thadei, constante do título, e Maria Aparecida Thadei, indicado na petição. 4. Ainda no prazo de 10 dias, deverá o exequente: a) apresentar certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel ou, se inexistente, certidão negativa do Registro de Imóveis competente e documentos comprobatórios da cadeia aquisitiva; b) apresentar certidão cadastral municipal atualizada; c) informar se o imóvel permanece ocupado, identificando os atuais ocupantes e eventual data de desocupação; d) juntar os documentos relativos às despesas de conservação, tributos e ITCMD que pretenda considerar na liquidação. 5. Cumpridas as determinações, intimem-se pessoalmente todos os requeridos, na forma do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, por carta com aviso de recebimento encaminhada aos endereços constantes dos autos, para manifestação, no prazo comum de 15 dias, sobre a liquidação e a alienação, especialmente quanto: a) à ocupação atual do imóvel e eventual data de desocupação; b) às despesas passíveis de abatimento ou compensação, mediante comprovação documental; c) à documentação registral apresentada; d) ao interesse na aquisição do imóvel ou no exercício da preferência legal; e) à necessidade, ao objeto e à extensão da avaliação judicial, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 6. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação sobre eventual realização de perícia. 7. Liquidado o débito, os devedores serão intimados para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Por ora, ficam indeferidos, por prematuros, os pedidos de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, Código de Processo Civil , e de pesquisas ou bloqueios patrimoniais, sem prejuízo de posterior reapreciação. A modalidade de alienação será definida oportunamente, após a avaliação, a regularização documental e a observância da preferência legal dos coproprietários. Cumpra-se. Int. - ADV: NAYANA LUCINDO DE OLIVEIRA (OAB 438241/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PEDRO THADEI FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYANA LUCINDO DE OLIVEIRA
OAB: 438241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000368-79.2026.8.26.0169 (processo principal 1000900-12.2021.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Pedro Thadei Filho - Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 1000900-12.2021.8.26.0169, que declarou extinto o condomínio, determinou a avaliação e futura alienação do imóvel e condenou Moacir Thadei, Eduardo Henrique Thadei e Lourival Thadei ao pagamento de aluguéis ao exequente, correspondentes a 0,5% da avaliação judicial do bem, desde 25 de agosto de 2021 até a desocupação ou alienação, observados os abatimentos e compensações estabelecidos no título. O crédito depende de prévia liquidação, motivo pelo qual a intimação para pagamento ocorrerá somente após a apuração do valor devido. 1. Recebo o incidente como cumprimento de sentença, inicialmente em fase de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das providências destinadas à alienação do imóvel. 2. A gratuidade da justiça deferida no processo de conhecimento permanece eficaz nesta fase, sem prejuízo de posterior revisão. 3. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei, para inclusão de todos os requeridos no polo passivo. Para inclusão das partes e recategorização dos documentos, deverá acessar a página do Tribunal de Justiça www.tjsp.jus.br e seguir o caminho: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1º Grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mesmo prazo, deverá esclarecer documentalmente a divergência entre os nomes Marta Aparecida Thadei, constante do título, e Maria Aparecida Thadei, indicado na petição. 4. Ainda no prazo de 10 dias, deverá o exequente: a) apresentar certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel ou, se inexistente, certidão negativa do Registro de Imóveis competente e documentos comprobatórios da cadeia aquisitiva; b) apresentar certidão cadastral municipal atualizada; c) informar se o imóvel permanece ocupado, identificando os atuais ocupantes e eventual data de desocupação; d) juntar os documentos relativos às despesas de conservação, tributos e ITCMD que pretenda considerar na liquidação. 5. Cumpridas as determinações, intimem-se pessoalmente todos os requeridos, na forma do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, por carta com aviso de recebimento encaminhada aos endereços constantes dos autos, para manifestação, no prazo comum de 15 dias, sobre a liquidação e a alienação, especialmente quanto: a) à ocupação atual do imóvel e eventual data de desocupação; b) às despesas passíveis de abatimento ou compensação, mediante comprovação documental; c) à documentação registral apresentada; d) ao interesse na aquisição do imóvel ou no exercício da preferência legal; e) à necessidade, ao objeto e à extensão da avaliação judicial, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 6. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação sobre eventual realização de perícia. 7. Liquidado o débito, os devedores serão intimados para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Por ora, ficam indeferidos, por prematuros, os pedidos de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, Código de Processo Civil , e de pesquisas ou bloqueios patrimoniais, sem prejuízo de posterior reapreciação. A modalidade de alienação será definida oportunamente, após a avaliação, a regularização documental e a observância da preferência legal dos coproprietários. Cumpra-se. Int. - ADV: NAYANA LUCINDO DE OLIVEIRA (OAB 438241/SP)