Detalhe do processo

0000368-35.2026.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Classe
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000368-35.2026.8.26.0604 (processo principal 1000551-23.2025.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Selma de Souza Diogo - Banco Agibank S.A. - Vistos. Diante da discordância, na forma da decisão retro (fls. 50), e já apresentados cálculos pelas partes, nomeio como perito Breno Acimar Pacheco Correa. Aponto, desde logo, que a ação revisional tem natureza dúplice, de modo que é possível a apuração de eventual crédito em favor do réu: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência dos apelantes em relação à sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o valor da dívida deve ser pago na forma regulada pelo contrato. Desacerto do "decisum". 2. Natureza dúplice. Ação revisional permite revisão do contrato e pagamento de valores incontroversos em sede de cumprimento de sentença. 3. Jurisprudência vinculante. Tese firmada no Tema 889 do C. STJ estabelece que qualquer sentença, seja de procedência ou improcedência, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, constitui título executivo judicial, admitindo liquidação e execução nos próprios autos (CPC/15, art. 515, inciso I). Precedentes desta E. 17ª Câmara de Direito Privado, bem como de outras Câmaras deste E. Tribunal de Justiça. 4. Legitimidade ativa. Tanto credor quanto devedor podem promover cumprimento de sentença nos próprios autos, evitando nova ação e promovendo efetividade e celeridade processual. 5. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0001759-51.2023.8.26.0306; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Caso o perito esteja com o cadastro vencido, providencie a serventia a intimação por e-mail para regularização em 15 dias, na inércia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Intime-se o(a) expert para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 dias, conforme art. 465, §2o, do CPC. Esclareço, desde logo, que o valor da perícia deverá ser custeado pela ré, na forma do tema 871 do STJ: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em 15 dias, na forma do art. 465, §1o, do CPC Com a juntada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre os honorários estimados, no prazo de 05 dias, sendo que, se de acordo, intime-se a ré para depósito de 50% do valor dos honorários no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, expedindo-se MLE do valor depositado, constando a advertência de que deverá entregar o laudo em 30 dias corridos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, oportunidade que deverá ser efetuado o depósito do valor remanescente. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANA CLAUDIA DO IMPERIO FERRAZ SANTIAGO (OAB 361514/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Autor SELMA DE SOUZA DIOGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP

ANA CLAUDIA DO IMPERIO FERRAZ SANTIAGO

OAB: 361514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000368-35.2026.8.26.0604 (processo principal 1000551-23.2025.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Selma de Souza Diogo - Banco Agibank S.A. - Vistos. Diante da discordância, na forma da decisão retro (fls. 50), e já apresentados cálculos pelas partes, nomeio como perito Breno Acimar Pacheco Correa. Aponto, desde logo, que a ação revisional tem natureza dúplice, de modo que é possível a apuração de eventual crédito em favor do réu: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência dos apelantes em relação à sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o valor da dívida deve ser pago na forma regulada pelo contrato. Desacerto do "decisum". 2. Natureza dúplice. Ação revisional permite revisão do contrato e pagamento de valores incontroversos em sede de cumprimento de sentença. 3. Jurisprudência vinculante. Tese firmada no Tema 889 do C. STJ estabelece que qualquer sentença, seja de procedência ou improcedência, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, constitui título executivo judicial, admitindo liquidação e execução nos próprios autos (CPC/15, art. 515, inciso I). Precedentes desta E. 17ª Câmara de Direito Privado, bem como de outras Câmaras deste E. Tribunal de Justiça. 4. Legitimidade ativa. Tanto credor quanto devedor podem promover cumprimento de sentença nos próprios autos, evitando nova ação e promovendo efetividade e celeridade processual. 5. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0001759-51.2023.8.26.0306; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Caso o perito esteja com o cadastro vencido, providencie a serventia a intimação por e-mail para regularização em 15 dias, na inércia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Intime-se o(a) expert para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 dias, conforme art. 465, §2o, do CPC. Esclareço, desde logo, que o valor da perícia deverá ser custeado pela ré, na forma do tema 871 do STJ: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em 15 dias, na forma do art. 465, §1o, do CPC Com a juntada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre os honorários estimados, no prazo de 05 dias, sendo que, se de acordo, intime-se a ré para depósito de 50% do valor dos honorários no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, expedindo-se MLE do valor depositado, constando a advertência de que deverá entregar o laudo em 30 dias corridos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, oportunidade que deverá ser efetuado o depósito do valor remanescente. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANA CLAUDIA DO IMPERIO FERRAZ SANTIAGO (OAB 361514/SP)