0000368-34.2014.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000368-34.2014.8.16.0119 Processo: 0000368-34.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$337.150,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Roberto Ratti SONIA MARIA CREMONEZI GIMENEZ Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de SONIA MARIA CREMONEZI GIMENEZ RATTI E OUTROS, encontrando-se os autos, na fase atual, para deliberação acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado, de matrícula n. 12.378 do CRI de Nova Esperança/PR. O perito judicial nomeado, Rafael Finger, Corretor de Imóveis (CRECI/PR n. 50025) e Avaliador Imobiliário (CNAI n. 49585), apresentou laudo pericial de avaliação do imóvel (mov. 748), atribuindo-lhe o valor final de R$ 2.930.044,05, mediante a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com homogeneização por fatores, para a terra nua, e do método do custo de reposição depreciado (Ross-Heidecke), com coeficientes individualizados de depreciação, para as benfeitorias, tudo em conformidade com a ABNT NBR 14.653. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação ao laudo (mov. 741.1), tendo o perito judicial prestado esclarecimentos complementares (mov. 748.1), nos quais enfrentou, de forma técnica, objetiva e fundamentada, todos os pontos questionados, especialmente quanto: (i) à elevada dispersão dos dados amostrais (coeficiente de variação de 54,41%), esclarecendo que tal circunstância, longe de comprometer a avaliação, justifica tecnicamente a adoção de metodologia inferencial, com definição do valor dentro do intervalo de confiança de 80% (entre R$ 10,38/m² e R$ 16,35/m²) e do campo de arbítrio de ±10% (entre R$ 12,03/m² e R$ 14,70/m²), tendo o valor adotado (R$ 13,37/m²) se mantido dentro de ambos os parâmetros; (ii) à comparação com a avaliação extrajudicial apresentada pela parte executada, demonstrando o perito que esta não apresenta memória de cálculo estruturada, tampouco depreciação técnica individualizada, ao contrário do laudo judicial; (iii) à depreciação funcional e econômica das benfeitorias, devidamente aplicada por meio dos coeficientes do método Ross-Heidecke; e (iv) à metodologia de homogeneização por fatores utilizada para a terra nua e ao deságio de 15% aplicado sobre o valor de oferta, ambos em conformidade com a ABNT NBR 14.653-3 e com o Manual Nacional de Avaliações do IBAPE. O exequente, por sua vez, manifestou concordância com a avaliação judicial (mov. 757.1), requerendo a homologação do laudo pericial para que o imóvel seja levado a hasta pública. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por perito nomeado por este Juízo, sem qualquer vínculo de interesse com as partes, revestindo-se, portanto, de imparcialidade. A metodologia empregada mostrou-se tecnicamente precisa e devidamente fundamentada, com observância dos critérios normativos aplicáveis (ABNT NBR 14.653) e das práticas consolidadas da Engenharia de Avaliações, tendo o perito enfrentado, de forma clara e satisfatória, todos os questionamentos suscitados pela parte executada em sua manifestação complementar (mov. 748.1), sem que remanesça qualquer inconsistência técnica apta a infirmar as conclusões do laudo. Nesse contexto, verifica-se que o valor apurado (R$ 2.930.044,05) reflete adequadamente o valor de mercado do imóvel avaliado, estando em consonância com os parâmetros técnicos aplicáveis, razão pela qual não há óbice à sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação do imóvel de matrícula n. 12.378 do CRI de Nova Esperança/PR (mov. 748) e respectivos esclarecimentos complementares (mov. 748.1), fixando o valor de mercado do bem em R$ 2.930.044,05, para os fins de direito. Prossiga-se o feito com a designação de hasta pública para a alienação judicial do imóvel, nos termos requeridos pelo exequente (mov. 757.1). Isto posto, intime-se o leiloeiro para dar seguimento aos trabalhos e designação de hasta pública. Intimem-se. Nova Esperança, 29 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu EDILSON ROBERTO RATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB: 34897/PR
CARLA LECINK BERNARDI
OAB: 47668/PR
JOAO PAULO AKAISHI FILHO
OAB: 34857/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000368-34.2014.8.16.0119 Processo: 0000368-34.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$337.150,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Roberto Ratti SONIA MARIA CREMONEZI GIMENEZ Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de SONIA MARIA CREMONEZI GIMENEZ RATTI E OUTROS, encontrando-se os autos, na fase atual, para deliberação acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado, de matrícula n. 12.378 do CRI de Nova Esperança/PR. O perito judicial nomeado, Rafael Finger, Corretor de Imóveis (CRECI/PR n. 50025) e Avaliador Imobiliário (CNAI n. 49585), apresentou laudo pericial de avaliação do imóvel (mov. 748), atribuindo-lhe o valor final de R$ 2.930.044,05, mediante a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com homogeneização por fatores, para a terra nua, e do método do custo de reposição depreciado (Ross-Heidecke), com coeficientes individualizados de depreciação, para as benfeitorias, tudo em conformidade com a ABNT NBR 14.653. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação ao laudo (mov. 741.1), tendo o perito judicial prestado esclarecimentos complementares (mov. 748.1), nos quais enfrentou, de forma técnica, objetiva e fundamentada, todos os pontos questionados, especialmente quanto: (i) à elevada dispersão dos dados amostrais (coeficiente de variação de 54,41%), esclarecendo que tal circunstância, longe de comprometer a avaliação, justifica tecnicamente a adoção de metodologia inferencial, com definição do valor dentro do intervalo de confiança de 80% (entre R$ 10,38/m² e R$ 16,35/m²) e do campo de arbítrio de ±10% (entre R$ 12,03/m² e R$ 14,70/m²), tendo o valor adotado (R$ 13,37/m²) se mantido dentro de ambos os parâmetros; (ii) à comparação com a avaliação extrajudicial apresentada pela parte executada, demonstrando o perito que esta não apresenta memória de cálculo estruturada, tampouco depreciação técnica individualizada, ao contrário do laudo judicial; (iii) à depreciação funcional e econômica das benfeitorias, devidamente aplicada por meio dos coeficientes do método Ross-Heidecke; e (iv) à metodologia de homogeneização por fatores utilizada para a terra nua e ao deságio de 15% aplicado sobre o valor de oferta, ambos em conformidade com a ABNT NBR 14.653-3 e com o Manual Nacional de Avaliações do IBAPE. O exequente, por sua vez, manifestou concordância com a avaliação judicial (mov. 757.1), requerendo a homologação do laudo pericial para que o imóvel seja levado a hasta pública. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por perito nomeado por este Juízo, sem qualquer vínculo de interesse com as partes, revestindo-se, portanto, de imparcialidade. A metodologia empregada mostrou-se tecnicamente precisa e devidamente fundamentada, com observância dos critérios normativos aplicáveis (ABNT NBR 14.653) e das práticas consolidadas da Engenharia de Avaliações, tendo o perito enfrentado, de forma clara e satisfatória, todos os questionamentos suscitados pela parte executada em sua manifestação complementar (mov. 748.1), sem que remanesça qualquer inconsistência técnica apta a infirmar as conclusões do laudo. Nesse contexto, verifica-se que o valor apurado (R$ 2.930.044,05) reflete adequadamente o valor de mercado do imóvel avaliado, estando em consonância com os parâmetros técnicos aplicáveis, razão pela qual não há óbice à sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação do imóvel de matrícula n. 12.378 do CRI de Nova Esperança/PR (mov. 748) e respectivos esclarecimentos complementares (mov. 748.1), fixando o valor de mercado do bem em R$ 2.930.044,05, para os fins de direito. Prossiga-se o feito com a designação de hasta pública para a alienação judicial do imóvel, nos termos requeridos pelo exequente (mov. 757.1). Isto posto, intime-se o leiloeiro para dar seguimento aos trabalhos e designação de hasta pública. Intimem-se. Nova Esperança, 29 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito