Detalhe do processo

0000367-59.2026.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000367-59.2026.8.26.0407 - Carta Precatória Cível - Diligências - Jovita de Matos - Vistos. Trata-se de Carta Precatória expedida pela Colenda 1ª Vara de Dracena com a finalidade de realização de perícia pelo IMESC em Jovita de Matos, residente nesta urbe, e intimação da perita nomeada para apresentar proposta de honorários em prazo a ser definido pelo Juízo Deprecado. A perita nomeada às fls. 28, com determinação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial. A I. Perita estimou seus honorários em R$2.500,00 (fls. 33). A FESP informou que os honorários devem observar a Resolução TJSP nº 910/2023, indicando os honorários em 15 UFESPs (fls. 45/46). O Ministério Público e a parte requerida (Jovite) concordaram com o valor dos honorários periciais (fls. 42/43 e 49). É a síntese. Observo que, na origem, se trata de ação de interdição e aplicação de medida de proteção consistente em abrigo em entidade de longa permanência (fls. 12/20). Nesta oportunidade, determinei ao meu assistente a juntada de documentos do feito de origem, constatando que, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 50/51), a requerida, aos 14/02/2025, foi abrigada na instituição denominada "BEM-ME-QUER", Unidade 03, localizada na Rua Quinze de Novembro nº 113, neste município de Osvaldo Cruz. Há informação de que se encontra acamada em razão de AVC. Quesitos do juízo às fls. 21, quesitos do Ministério Público às fls. 23/24. A FESP requereu a produção da prova pericial (fls. 126 dos autos principais). A regra geral é de que o exame seja realizado pelo IMESC, sem qualquer ônus financeiro para a parte, cabendo o custeio pelo Estado (art. 95, §3º, II, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88, Lei Estadual nº 16.428/2017 e Resolução nº 910/2023) Considerando que a parte pericianda encontra-se acamada, necessária a realização da perícia domiciliar, havendo, neste caso, autorização de nomeação direto de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça pelos Juízes da área cível, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 555/2022 e COMUNICADO CG Nº 655/2018, cabendo ao magistrado arbitrar os honorários periciais com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do TJSP, vedada a utilização da Tabela de Valores prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008. Para a especialidade de MEDICINA e espécie de perícia domiciliar, referida Resolução prevê o valor correspondente a 34 UFESPs, e não 15 UFESPs, com alegado pela FESP. Assim, serve a presente como ofício à I. Perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a realização da perícia pelo valor de R$1.306,28 (correspondente a 34 UFESPs). Encaminhe-se por meio digital. Na hipótese de concordância, intime-se a FESP, quem requereu a prova pericial, para o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Serve a presente como ofício à Colenda 1ª Vara de Dracena, comunicando o acima determinado, para juntada aos autos da Ação Civil Pública nº 1500236-82.2025.8.26.0168. Intime(m)-se. - ADV: AGNALDO DA SILVA BATISTA (OAB 150546/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu JOVITA DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO DA SILVA BATISTA

OAB: 150546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 0000367-59.2026.8.26.0407 - Carta Precatória Cível - Diligências - Jovita de Matos - Vistos. Trata-se de Carta Precatória expedida pela Colenda 1ª Vara de Dracena com a finalidade de realização de perícia pelo IMESC em Jovita de Matos, residente nesta urbe, e intimação da perita nomeada para apresentar proposta de honorários em prazo a ser definido pelo Juízo Deprecado. A perita nomeada às fls. 28, com determinação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial. A I. Perita estimou seus honorários em R$2.500,00 (fls. 33). A FESP informou que os honorários devem observar a Resolução TJSP nº 910/2023, indicando os honorários em 15 UFESPs (fls. 45/46). O Ministério Público e a parte requerida (Jovite) concordaram com o valor dos honorários periciais (fls. 42/43 e 49). É a síntese. Observo que, na origem, se trata de ação de interdição e aplicação de medida de proteção consistente em abrigo em entidade de longa permanência (fls. 12/20). Nesta oportunidade, determinei ao meu assistente a juntada de documentos do feito de origem, constatando que, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 50/51), a requerida, aos 14/02/2025, foi abrigada na instituição denominada "BEM-ME-QUER", Unidade 03, localizada na Rua Quinze de Novembro nº 113, neste município de Osvaldo Cruz. Há informação de que se encontra acamada em razão de AVC. Quesitos do juízo às fls. 21, quesitos do Ministério Público às fls. 23/24. A FESP requereu a produção da prova pericial (fls. 126 dos autos principais). A regra geral é de que o exame seja realizado pelo IMESC, sem qualquer ônus financeiro para a parte, cabendo o custeio pelo Estado (art. 95, §3º, II, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88, Lei Estadual nº 16.428/2017 e Resolução nº 910/2023) Considerando que a parte pericianda encontra-se acamada, necessária a realização da perícia domiciliar, havendo, neste caso, autorização de nomeação direto de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça pelos Juízes da área cível, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 555/2022 e COMUNICADO CG Nº 655/2018, cabendo ao magistrado arbitrar os honorários periciais com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do TJSP, vedada a utilização da Tabela de Valores prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008. Para a especialidade de MEDICINA e espécie de perícia domiciliar, referida Resolução prevê o valor correspondente a 34 UFESPs, e não 15 UFESPs, com alegado pela FESP. Assim, serve a presente como ofício à I. Perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a realização da perícia pelo valor de R$1.306,28 (correspondente a 34 UFESPs). Encaminhe-se por meio digital. Na hipótese de concordância, intime-se a FESP, quem requereu a prova pericial, para o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Serve a presente como ofício à Colenda 1ª Vara de Dracena, comunicando o acima determinado, para juntada aos autos da Ação Civil Pública nº 1500236-82.2025.8.26.0168. Intime(m)-se. - ADV: AGNALDO DA SILVA BATISTA (OAB 150546/SP)