0000367-49.2026.8.16.0177
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000367-49.2026.8.16.0177, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ Autor : JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ Interessados: ESPÓLIO DE JOSÉ HORÁCIO DE LIMA MUNICÍPIO DE XAMBRÊ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) O MUNICÍPIO DE XAMBRÊ ajuizou, em 2011, “AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA” em face de JOSÉ HORÁCIO DE LIMA, a fim de viabilizar a passagem de rede de galerias de águas pluviais em imóvel do qual detém a posse. Disse que o ajuizamento da demanda decorreu do fato de não ser possível uma composição amigável. Sustentou que o imóvel era de propriedade do Município e que, por meio da lei Municipal nº 744/78, foi autorizada a doação dele a particulares sendo que, para o Réu, o MUNICÍPIO transferiu a posse. Juntou laudo de avaliação e ofertou R$ 600,00 (seiscentos reais).Remessa Necessária nº 0000367-49.2026.8.16.0177 RN 2) Deferida a liminar, o Autor foi imitido na posse e o Réu, citado em 08/07/2011 (mov. 1.9). Foi requerido o levantamento do valor depositado (mov. 1.9), que foi deferido. 3) Os autos ficaram extraviados até 14/06/13 e, 04/12/14, o Autor noticiou o falecimento do Réu, requereu a nomeação de curador e o julgamento antecipado da lide (mov. 1.9, fl. 11). 4) Determinada a intimação pessoal dos Herdeiros, OSVALDO HORÁCIO DE LIMA e MARIA SANTANA DE LIMA, herdeiro e viúva do de cujus, habilitaram-se nos autos e alegaram que, em face da servidão administrativa para passagem de galerias de águas pluviais, seu imóvel tem sofrido enchentes toda vez que chove, tanto que ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 000153-10.2016.8.16.0177, que tem a mesma causa de pedir e que, ainda em 2015, a rede de galerias instalada estourou, ocasionando a inundação de sua casa e a perda de vários móveis e utensílios. Disseram que o laudo existente nos presentes autos e feito em 2011, por meio do qual o Perito afirma que a passagem da galeria de águas pluviais nãoRemessa Necessária nº 0000367-49.2026.8.16.0177 RN danificou o imóvel, não condiz com a realidade, requerendo nova avaliação (mov. 42.1). 8) Na Decisão do mov. 59.1, o Juízo considerou que o levantamento do valor não implicava em concordância com a oferta, “haja vista a ausência de capacidade postulatória para tanto, o requerido não se fazia representar por procurador, o pedido foi realizado de próprio punho, de modo que, naquele momento, caso tivesse sido informado a impossibilidade financeira de constituir defensor, dever-se-ia ter nomeado defensor dativo ao requerido, ora falecido”. A fim de evitar enriquecimento sem causa da administração, converteu o feito em diligência e determinou a realização de perícia a fim de verificar o justo valor indenizatório da área de servidão. 9) O Autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0054372-43.2021.8.16.0000, a que foi negado provimento. 10) O Laudo Pericial foi juntado no mov. 126.1, indicando o valor da indenização de R$ 10.456,20 em junho/2024. Esclarecimentos prestados no mov. 134.1.Remessa Necessária nº 0000367-49.2026.8.16.0177 RN 11) Os Réus concordaram com a avaliação (mov. 129.1), e o MUNICÍPIO DE XAMBRÊ discordou (mov. 130.1). O Laudo Pericial foi homologado no mov. 143.1 12) A Sentença (mov. 169.1) julgou parcialmente procedente o pedido a fim de instituir a servidão mediante pagamento de indenização de R$ 10.456,20, deduzido o valor do depósito inicial, devidamente corrigido. Sobre o valor fixou juros moratórios de até 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41), e correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do laudo pericial. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o indicado no laudo pericial. 13) Intimadas as Partes, não houve interposição de recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃORemessa Necessária nº 0000367-49.2026.8.16.0177 RN É caso de manter a sentença corrigindo-se, apenas, o termo inicial dos juros moratórios, para ajustá-los aos termos do art. 15-B do Decreto Lei 3365/1941. Os juros moratórios de 6% a.a. devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, ou após o decurso do prazo para pagamento do RPV, for caso, e não a partir do trânsito em julgado, como constou. No mais, o Laudo Pericial (mov. 126.1), bem como os esclarecimentos prestados (mov. 134.1) apontam, de forma imparcial e precisa, o real valor devido pela instituição da servidão de passagem que é, de fato, superior à oferta: “ Conclui-se que a indenização de servidão no Lote nº 09 da quadra 36, com área total de 450m2, sendo a área de servidão para instalação da rede de galeria de águas pluviais, com faixa de terras medindo 60m2 correspondendo à um percentual de 13,33% da área do imóvel totaliza em R$10.456,20 (dez mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos)” (mov. 126.1, f. 11).Remessa Necessária nº 0000367-49.2026.8.16.0177 RN Embora o MUNICÍPIO DE XAMBRÊ tenha impugnado o laudo, afirmando que sob a área ocupada pela servidão não existem benfeitorias, a Sra. Perita esclareceu que: “ Como a benfeitoria é algo que existe no imóvel, ou seja, inerente na formação do valor do bem e do m2, fora considerado no laudo como uma variável” (mov. 134.1, f. 3). O fato de não existir nenhuma benfeitoria sobre a faixa de servidão não altera as características do imóvel como um todo, mesmo porque é vedado aos proprietários edificar sobre as tubulações de águas pluviais instaladas pelo MUNICÍPIO. ANTE O EXPOSTO, nego seguimento à Remessa Necessária a fim de manter a sentença, apenas adequando o termo inicial dos juros moratórios, na forma da fundamentação. Intimem-se. CURITIBA, 30 de julho de 2026. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PúBLICA DA COMARCA DE XAMBRê
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000367-49.2026.8.16.0177, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ Autor : JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ Interessados: ESPÓLIO DE JOSÉ HORÁCIO DE LIMA MUNICÍPIO DE XAMBRÊ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) O MUNICÍPIO DE XAMBRÊ ajuizou, em 2011, “AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA” em face de JOSÉ HORÁCIO DE LIMA, a fim de viabilizar a passagem de rede de galerias de águas pluviais em imóvel do qual detém a posse. Disse que o ajuizamento da demanda decorreu do fato de não ser possível uma composição amigável. Sustentou que o imóvel era de propriedade do Município e que, por meio da lei Municipal nº 744/78, foi autorizada a doação dele a particulares sendo que, para o Réu, o MUNICÍPIO transferiu a posse. Juntou laudo de avaliação e ofertou R$ 600,00 (seiscentos reais).Remessa Necessária nº 0000367-49.2026.8.16.0177 RN 2) Deferida a liminar, o Autor foi imitido na posse e o Réu, citado em 08/07/2011 (mov. 1.9). Foi requerido o levantamento do valor depositado (mov. 1.9), que foi deferido. 3) Os autos ficaram extraviados até 14/06/13 e, 04/12/14, o Autor noticiou o falecimento do Réu, requereu a nomeação de curador e o julgamento antecipado da lide (mov. 1.9, fl. 11). 4) Determinada a intimação pessoal dos Herdeiros, OSVALDO HORÁCIO DE LIMA e MARIA SANTANA DE LIMA, herdeiro e viúva do de cujus, habilitaram-se nos autos e alegaram que, em face da servidão administrativa para passagem de galerias de águas pluviais, seu imóvel tem sofrido enchentes toda vez que chove, tanto que ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 000153-10.2016.8.16.0177, que tem a mesma causa de pedir e que, ainda em 2015, a rede de galerias instalada estourou, ocasionando a inundação de sua casa e a perda de vários móveis e utensílios. Disseram que o laudo existente nos presentes autos e feito em 2011, por meio do qual o Perito afirma que a passagem da galeria de águas pluviais nãoRemessa Necessária nº 0000367-49.2026.8.16.0177 RN danificou o imóvel, não condiz com a realidade, requerendo nova avaliação (mov. 42.1). 8) Na Decisão do mov. 59.1, o Juízo considerou que o levantamento do valor não implicava em concordância com a oferta, “haja vista a ausência de capacidade postulatória para tanto, o requerido não se fazia representar por procurador, o pedido foi realizado de próprio punho, de modo que, naquele momento, caso tivesse sido informado a impossibilidade financeira de constituir defensor, dever-se-ia ter nomeado defensor dativo ao requerido, ora falecido”. A fim de evitar enriquecimento sem causa da administração, converteu o feito em diligência e determinou a realização de perícia a fim de verificar o justo valor indenizatório da área de servidão. 9) O Autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0054372-43.2021.8.16.0000, a que foi negado provimento. 10) O Laudo Pericial foi juntado no mov. 126.1, indicando o valor da indenização de R$ 10.456,20 em junho/2024. Esclarecimentos prestados no mov. 134.1.Remessa Necessária nº 0000367-49.2026.8.16.0177 RN 11) Os Réus concordaram com a avaliação (mov. 129.1), e o MUNICÍPIO DE XAMBRÊ discordou (mov. 130.1). O Laudo Pericial foi homologado no mov. 143.1 12) A Sentença (mov. 169.1) julgou parcialmente procedente o pedido a fim de instituir a servidão mediante pagamento de indenização de R$ 10.456,20, deduzido o valor do depósito inicial, devidamente corrigido. Sobre o valor fixou juros moratórios de até 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41), e correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do laudo pericial. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o indicado no laudo pericial. 13) Intimadas as Partes, não houve interposição de recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃORemessa Necessária nº 0000367-49.2026.8.16.0177 RN É caso de manter a sentença corrigindo-se, apenas, o termo inicial dos juros moratórios, para ajustá-los aos termos do art. 15-B do Decreto Lei 3365/1941. Os juros moratórios de 6% a.a. devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado, ou após o decurso do prazo para pagamento do RPV, for caso, e não a partir do trânsito em julgado, como constou. No mais, o Laudo Pericial (mov. 126.1), bem como os esclarecimentos prestados (mov. 134.1) apontam, de forma imparcial e precisa, o real valor devido pela instituição da servidão de passagem que é, de fato, superior à oferta: “ Conclui-se que a indenização de servidão no Lote nº 09 da quadra 36, com área total de 450m2, sendo a área de servidão para instalação da rede de galeria de águas pluviais, com faixa de terras medindo 60m2 correspondendo à um percentual de 13,33% da área do imóvel totaliza em R$10.456,20 (dez mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos)” (mov. 126.1, f. 11).Remessa Necessária nº 0000367-49.2026.8.16.0177 RN Embora o MUNICÍPIO DE XAMBRÊ tenha impugnado o laudo, afirmando que sob a área ocupada pela servidão não existem benfeitorias, a Sra. Perita esclareceu que: “ Como a benfeitoria é algo que existe no imóvel, ou seja, inerente na formação do valor do bem e do m2, fora considerado no laudo como uma variável” (mov. 134.1, f. 3). O fato de não existir nenhuma benfeitoria sobre a faixa de servidão não altera as características do imóvel como um todo, mesmo porque é vedado aos proprietários edificar sobre as tubulações de águas pluviais instaladas pelo MUNICÍPIO. ANTE O EXPOSTO, nego seguimento à Remessa Necessária a fim de manter a sentença, apenas adequando o termo inicial dos juros moratórios, na forma da fundamentação. Intimem-se. CURITIBA, 30 de julho de 2026. Desembargador LEONEL CUNHA Relator