Detalhe do processo

0000367-29.2025.8.19.0071

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de ADRIANO DA SILVA GOUVÊA, devidamente qualificado às fls. 03/06 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 21 de março de 2025, por volta de 07h30min, na Rua Quarenta e Dois, 09, Freitas Soares, Porto Real/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Andreza Cristina da Silva, sua companheira, apertando-a por diversas vezes nos braços, o que causou as lesões corporais descritas no AECD acostado aos autos. Restou apurado que, no dia dos fatos, a vítima estava em casa, quando foi repentinamente agredida pelo DENUNCIADO, o qual realizou diversos apertões em seus braços. Registre-se ter a vítima informado que o DENUNCIADO é usuário de drogas e está com crises de ciúmes, principalmente quando consome cocaína. Denúncia e cota ministerial em index 03/06; Relatório e Vida Pregressa e Boletim Individual às fls.12/13;29/30; Laudo às fls.14/20; Registro de ocorrência Aditado 100-00330/2025 em id 23/24; Termo de declaração em id 31/32; Registro de ocorrência 100-00330/2025 em id 36/37; Pedido da Ofendida Medidas Protetivas às fls.40/41; Decisão que recebeu a denúncia em index 50/51; Resposta à acusação em index 73/74; Assentada de audiência em index 112/115, ocasião em que foi ouvida a vítima. DESPACHO: Abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para apresentação das alegações finais. Alegações Finais do MP em id 122/125, requereu seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, condenando-se o acusado ADRIANO DA SILVA GOUVÊA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Alegações Finais da Defesa em id 128/134, requerendo: a) A ABSOLVIÇÃO de Adriano da Silva Gouvêa quanto à imputação da prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, porquanto não restou demonstrada a materialidade e/ou autoria delitiva na modalidade qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, tampouco se configurou o dolo específico exigido para tal tipificação, conforme exaustivamente demonstrado nos capítulos anteriores. b) Subsidiariamente, caso se entenda pela configuração de alguma lesão corporal, pugna-se pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o crime de lesão corporal simples, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, afastando-se a incidência da Lei nº 11.340/06 e a qualificadora do §13º do artigo 129 do Código Penal, ante a ausência de comprovação inequívoca do contexto de violência de gênero e do dolo específico. Ademais, requer-se o AFASTAMENTO da fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais e morais, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a própria configuração do tipo penal principal é questionada e não há nos autos elementos probatórios que autorizem tal arbitramento. FAC às fls.137/145. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou configurado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal A materialidade restou evidenciada elo termo de declaração de fls.31/32; e a autoria restou evidenciada pelos depoimento prestado em juízo, tendo a vítima Andreza Cristina da Silva, afirmado em Juízo: que é ex-esposa do acusado; que no dia dos fatos, havia chegado da academia; que o acusado não estava trabalhando havia algum tempo; que o acusado estava na rua com uma gaiola de passarinho e, ao retornar para casa, pegou o celular dela afirmando que, caso encontrasse algo, iria matá-la; que após verificar o aparelho e não encontrar nada, teria ficado ainda mais irritado, jogado o celular no chão, quebrando-o, e iniciado as agressões; que ele apertou seu braço, deixando-o roxo, e que já havia sido agredida várias vezes anteriormente, inclusive na frente da filha; que chegou a ir ao hospital para realizar corpo de delito, mas não deu continuidade ao processo; que após esses episódios, o casal se separou e, atualmente, o acusado não a perturba mais, apenas deseja que ela saia da casa; que quanto à filha, disse que o acusado não é presente e mantém pouco contato. O acusado Adriano da Silva Gouvêa, em interrogatório, afirma em Juízo: que, no dia dos fatos, tentou pegar o telefone da vítima, mas ela não permitiu; que nesse momento ela teria começado a apertá-lo e, ao tentar afastá-la, o braço dela acabou ficando roxo; que foi apenas isso, e que a situação ocorreu porque queria ver o celular dela; que essa teria sido a primeira vez em que houve esse tipo de agressão que após o episódio, relatou que passou cerca de três meses dormindo dentro do carro, sem retornar à casa, e que não procurou mais à vítima nem foi atrás dela; que ela nunca registrou ocorrência na delegacia antes e que aquele teria sido o primeiro episódio de agressão. Rejeito a tese defensiva de descaracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher. A prova oral produzida durante a instrução demonstrou que os fatos ocorreram no âmbito de relação íntima de afeto mantida entre acusado e vítima, circunstância suficiente para atrair a incidência da Lei nº 11.340/06. Além disso, o contexto narrado pela ofendida evidencia situação típica de violência doméstica, decorrente de comportamento possessivo e ciumento do acusado, que tomou o aparelho telefônico da vítima, passou a fiscalizar seu conteúdo e, diante da ausência de qualquer elemento que justificasse suas suspeitas, passou a agredi-la fisicamente, deixando lesões devidamente constatadas por exame pericial. Desse modo, não se trata de mera discussão corriqueira entre companheiros, mas de conduta praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Também não prospera a alegação de inexistência de dolo específico ou de motivação de gênero. O tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal não exige especial fim de agir, bastando a vontade consciente de ofender a integridade física da vítima em contexto de violência doméstica e familiar. Restou demonstrado que o acusado submeteu sua companheira a agressões físicas em razão de comportamento possessivo e controlador, contexto que revela precisamente a situação de vulnerabilidade tutelada pela Lei Maria da Penha. Assim, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal imputado. Não merece acolhimento a tese de que inexistiriam provas da intenção de lesionar. A vítima relatou de forma firme e coerente que o acusado apertou seus braços com violência, causando hematomas visíveis. Tal versão foi integralmente corroborada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, que constatou múltiplas equimoses em ambos os braços da ofendida. A dinâmica descrita afasta qualquer dúvida acerca da intenção do acusado de ofender a integridade física da vítima, sendo incompatível com a alegação defensiva de mero contato acidental ou involuntário. Igualmente improcede a alegação de que as lesões verificadas seriam insuficientes para a configuração do delito imputado. O crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal exige apenas a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, sendo irrelevante a maior ou menor intensidade das lesões para sua configuração. O laudo pericial confirmou a existência de lesões corporais efetivas, consistentes em diversas equimoses nos braços da ofendida, o que demonstra a consumação do delito. Também rejeito a tese de que as lesões teriam sido produzidas durante simples tentativa de afastar a vítima. A versão apresentada pelo acusado encontra-se isolada nos autos e não encontra amparo em qualquer outro elemento probatório. Ao contrário, o relato da ofendida mostrou-se firme, coerente e compatível com o exame pericial realizado. Ademais, a quantidade, localização e extensão das equimoses constatadas não se mostram compatíveis com mero movimento defensivo ou tentativa de desvencilhamento, mas sim com agressões físicas direcionadas à vítima. Diante do conjunto probatório produzido, não há falar em absolvição com fundamento nos incisos II, III, V ou VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, enquanto a autoria decorre das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pela prova técnica produzida nos autos. Assim, a prova é suficiente para embasar decreto condenatório. Por fim, rejeito o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Restou amplamente demonstrado que a agressão foi praticada contra companheira do acusado, no âmbito de relação íntima de afeto e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstâncias que atraem a incidência da forma qualificada prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. Ausentes, portanto, pressupostos fáticos ou jurídicos que autorizem a pretendida desclassificação. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu. Inquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista no artigo 129, §13 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. O réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plena condição de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida no artigo 129, §13 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e de maus antecedentes, conforme (FAC de fl.137/145). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. A vítima em nada contribuiu para o delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do acusado, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a reprimenda em 04 (quatro) meses, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de maus antecedentes, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por reputá-lo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em virtude do não cumprimentos dos requisitos objetivos do art. 44 do CP Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ADRIANO DA SILVA GOUVÊA à pena de 02 (dois) anos e 10(dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §13°, na forma da Lei 11.340/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO DA SILVA GOUVÊA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO POLIDORO ALEXANDRE

OAB: 263966/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de ADRIANO DA SILVA GOUVÊA, devidamente qualificado às fls. 03/06 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 21 de março de 2025, por volta de 07h30min, na Rua Quarenta e Dois, 09, Freitas Soares, Porto Real/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Andreza Cristina da Silva, sua companheira, apertando-a por diversas vezes nos braços, o que causou as lesões corporais descritas no AECD acostado aos autos. Restou apurado que, no dia dos fatos, a vítima estava em casa, quando foi repentinamente agredida pelo DENUNCIADO, o qual realizou diversos apertões em seus braços. Registre-se ter a vítima informado que o DENUNCIADO é usuário de drogas e está com crises de ciúmes, principalmente quando consome cocaína. Denúncia e cota ministerial em index 03/06; Relatório e Vida Pregressa e Boletim Individual às fls.12/13;29/30; Laudo às fls.14/20; Registro de ocorrência Aditado 100-00330/2025 em id 23/24; Termo de declaração em id 31/32; Registro de ocorrência 100-00330/2025 em id 36/37; Pedido da Ofendida Medidas Protetivas às fls.40/41; Decisão que recebeu a denúncia em index 50/51; Resposta à acusação em index 73/74; Assentada de audiência em index 112/115, ocasião em que foi ouvida a vítima. DESPACHO: Abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para apresentação das alegações finais. Alegações Finais do MP em id 122/125, requereu seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, condenando-se o acusado ADRIANO DA SILVA GOUVÊA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Alegações Finais da Defesa em id 128/134, requerendo: a) A ABSOLVIÇÃO de Adriano da Silva Gouvêa quanto à imputação da prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, porquanto não restou demonstrada a materialidade e/ou autoria delitiva na modalidade qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, tampouco se configurou o dolo específico exigido para tal tipificação, conforme exaustivamente demonstrado nos capítulos anteriores. b) Subsidiariamente, caso se entenda pela configuração de alguma lesão corporal, pugna-se pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o crime de lesão corporal simples, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, afastando-se a incidência da Lei nº 11.340/06 e a qualificadora do §13º do artigo 129 do Código Penal, ante a ausência de comprovação inequívoca do contexto de violência de gênero e do dolo específico. Ademais, requer-se o AFASTAMENTO da fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais e morais, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a própria configuração do tipo penal principal é questionada e não há nos autos elementos probatórios que autorizem tal arbitramento. FAC às fls.137/145. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou configurado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal A materialidade restou evidenciada elo termo de declaração de fls.31/32; e a autoria restou evidenciada pelos depoimento prestado em juízo, tendo a vítima Andreza Cristina da Silva, afirmado em Juízo: que é ex-esposa do acusado; que no dia dos fatos, havia chegado da academia; que o acusado não estava trabalhando havia algum tempo; que o acusado estava na rua com uma gaiola de passarinho e, ao retornar para casa, pegou o celular dela afirmando que, caso encontrasse algo, iria matá-la; que após verificar o aparelho e não encontrar nada, teria ficado ainda mais irritado, jogado o celular no chão, quebrando-o, e iniciado as agressões; que ele apertou seu braço, deixando-o roxo, e que já havia sido agredida várias vezes anteriormente, inclusive na frente da filha; que chegou a ir ao hospital para realizar corpo de delito, mas não deu continuidade ao processo; que após esses episódios, o casal se separou e, atualmente, o acusado não a perturba mais, apenas deseja que ela saia da casa; que quanto à filha, disse que o acusado não é presente e mantém pouco contato. O acusado Adriano da Silva Gouvêa, em interrogatório, afirma em Juízo: que, no dia dos fatos, tentou pegar o telefone da vítima, mas ela não permitiu; que nesse momento ela teria começado a apertá-lo e, ao tentar afastá-la, o braço dela acabou ficando roxo; que foi apenas isso, e que a situação ocorreu porque queria ver o celular dela; que essa teria sido a primeira vez em que houve esse tipo de agressão que após o episódio, relatou que passou cerca de três meses dormindo dentro do carro, sem retornar à casa, e que não procurou mais à vítima nem foi atrás dela; que ela nunca registrou ocorrência na delegacia antes e que aquele teria sido o primeiro episódio de agressão. Rejeito a tese defensiva de descaracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher. A prova oral produzida durante a instrução demonstrou que os fatos ocorreram no âmbito de relação íntima de afeto mantida entre acusado e vítima, circunstância suficiente para atrair a incidência da Lei nº 11.340/06. Além disso, o contexto narrado pela ofendida evidencia situação típica de violência doméstica, decorrente de comportamento possessivo e ciumento do acusado, que tomou o aparelho telefônico da vítima, passou a fiscalizar seu conteúdo e, diante da ausência de qualquer elemento que justificasse suas suspeitas, passou a agredi-la fisicamente, deixando lesões devidamente constatadas por exame pericial. Desse modo, não se trata de mera discussão corriqueira entre companheiros, mas de conduta praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Também não prospera a alegação de inexistência de dolo específico ou de motivação de gênero. O tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal não exige especial fim de agir, bastando a vontade consciente de ofender a integridade física da vítima em contexto de violência doméstica e familiar. Restou demonstrado que o acusado submeteu sua companheira a agressões físicas em razão de comportamento possessivo e controlador, contexto que revela precisamente a situação de vulnerabilidade tutelada pela Lei Maria da Penha. Assim, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal imputado. Não merece acolhimento a tese de que inexistiriam provas da intenção de lesionar. A vítima relatou de forma firme e coerente que o acusado apertou seus braços com violência, causando hematomas visíveis. Tal versão foi integralmente corroborada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, que constatou múltiplas equimoses em ambos os braços da ofendida. A dinâmica descrita afasta qualquer dúvida acerca da intenção do acusado de ofender a integridade física da vítima, sendo incompatível com a alegação defensiva de mero contato acidental ou involuntário. Igualmente improcede a alegação de que as lesões verificadas seriam insuficientes para a configuração do delito imputado. O crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal exige apenas a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, sendo irrelevante a maior ou menor intensidade das lesões para sua configuração. O laudo pericial confirmou a existência de lesões corporais efetivas, consistentes em diversas equimoses nos braços da ofendida, o que demonstra a consumação do delito. Também rejeito a tese de que as lesões teriam sido produzidas durante simples tentativa de afastar a vítima. A versão apresentada pelo acusado encontra-se isolada nos autos e não encontra amparo em qualquer outro elemento probatório. Ao contrário, o relato da ofendida mostrou-se firme, coerente e compatível com o exame pericial realizado. Ademais, a quantidade, localização e extensão das equimoses constatadas não se mostram compatíveis com mero movimento defensivo ou tentativa de desvencilhamento, mas sim com agressões físicas direcionadas à vítima. Diante do conjunto probatório produzido, não há falar em absolvição com fundamento nos incisos II, III, V ou VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, enquanto a autoria decorre das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pela prova técnica produzida nos autos. Assim, a prova é suficiente para embasar decreto condenatório. Por fim, rejeito o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Restou amplamente demonstrado que a agressão foi praticada contra companheira do acusado, no âmbito de relação íntima de afeto e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstâncias que atraem a incidência da forma qualificada prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. Ausentes, portanto, pressupostos fáticos ou jurídicos que autorizem a pretendida desclassificação. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu. Inquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista no artigo 129, §13 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. O réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plena condição de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida no artigo 129, §13 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é reincidente e de maus antecedentes, conforme (FAC de fl.137/145). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. A vítima em nada contribuiu para o delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do acusado, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a reprimenda em 04 (quatro) meses, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de maus antecedentes, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por reputá-lo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em virtude do não cumprimentos dos requisitos objetivos do art. 44 do CP Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ADRIANO DA SILVA GOUVÊA à pena de 02 (dois) anos e 10(dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §13°, na forma da Lei 11.340/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I.