Detalhe do processo

0000367-06.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bastos - Vara Única
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000367-06.2026.8.26.0069 (processo principal 1001350-22.2025.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Rosa do Nascimento Pereira - - Jose Carlos Alexandre do Nascimento - Banco do Brasil S A - Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, bem como a divergência existente entre os cálculos trazidos aos autos e a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial e na decisão de fls. 169/171, entendo necessária a realização de prova técnica contábil para apuração do quantum debeatur. A providência mostra-se adequada à solução da controvérsia, pois a matéria envolve atualização de valor depositado em 25/04/1979, conversão monetária, aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e incidência de juros de mora simples nos termos anteriormente delimitados, circunstâncias que recomendam a atuação de profissional com conhecimento técnico específico, nos termos dos artigos 464 e 524, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro a realização de perícia contábil e nomeio como Perita a Sra. ANA CAROLINE CAMPIAN ALMEIDA, contadora com pós-graduação, inscrita no CRC/SP sob o nº 336992/O-1, e, desde já, fixo os honorários em 58 UFESP, nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia que envolve cálculos complexos, inclusive em razão das alterações das moedas nacionais ao longo do período objeto de apuração. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, conquanto a parte exequente tenha requerido expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil, verifica-se que o executado, ao apresentar impugnação, também manifestou interesse na produção da prova técnica, pois sustentou a existência de excesso de execução, afirmou ter apresentado cálculos anexos, o que não se verificou de modo suficiente nos autos, e indicou, ainda, a necessidade de apuração técnica do valor efetivamente devido. Assim, a perícia deve ser compreendida como requerida por ambas as partes, impondo-se o rateio dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a parte exequente/autora é beneficiária da justiça gratuita e que o executado igualmente demonstrou interesse na produção da prova técnica, determino que os honorários periciais, fixados em 58 UFESPs, sejam rateados em partes iguais, cabendo 50% à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, e 50% ao executado Banco do Brasil S/A. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e da Resolução TJSP nº 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, polo competente, requisitando-se o depósito de 50% dos honorários periciais fixados, correspondentes à fração atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita. Intime-se, ainda, o executado Banco do Brasil S/A para que deposite os 50% remanescentes dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que, no prazo de dez (10) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente cronograma para início dos trabalhos, devendo-lhe ser encaminhada a senha de acesso aos autos digitais. A perícia deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e na decisão de fls. 169/171, especialmente quanto à base de cálculo correspondente à cota-parte de 1/7 do valor original de CR$ 2.916,62 para cada exequente, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 25/04/1979 e juros de mora simples a partir de 25/06/1982, vedada a capitalização. O laudo pericial deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da intimação da Perita acerca da liberação dos honorários ou da aceitação do encargo, conforme o caso. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, para liberação do pagamento da fração dos honorários sob sua responsabilidade diretamente na conta da Perita, observando-se, quanto à parcela de responsabilidade do executado, o depósito judicial realizado nos autos, que deverá ser pago por MLE; - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA CUSTODIO (OAB 361579/SP), CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA CUSTODIO (OAB 361579/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S A

Autor JOSE CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Autor MARIA ROSA DO NASCIMENTO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP
📇 Empresa: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-110📇 Telefone: (31) 3519-0572

CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA CUSTODIO

OAB: 361579/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000367-06.2026.8.26.0069 (processo principal 1001350-22.2025.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Rosa do Nascimento Pereira - - Jose Carlos Alexandre do Nascimento - Banco do Brasil S A - Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, bem como a divergência existente entre os cálculos trazidos aos autos e a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial e na decisão de fls. 169/171, entendo necessária a realização de prova técnica contábil para apuração do quantum debeatur. A providência mostra-se adequada à solução da controvérsia, pois a matéria envolve atualização de valor depositado em 25/04/1979, conversão monetária, aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e incidência de juros de mora simples nos termos anteriormente delimitados, circunstâncias que recomendam a atuação de profissional com conhecimento técnico específico, nos termos dos artigos 464 e 524, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro a realização de perícia contábil e nomeio como Perita a Sra. ANA CAROLINE CAMPIAN ALMEIDA, contadora com pós-graduação, inscrita no CRC/SP sob o nº 336992/O-1, e, desde já, fixo os honorários em 58 UFESP, nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia que envolve cálculos complexos, inclusive em razão das alterações das moedas nacionais ao longo do período objeto de apuração. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, conquanto a parte exequente tenha requerido expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil, verifica-se que o executado, ao apresentar impugnação, também manifestou interesse na produção da prova técnica, pois sustentou a existência de excesso de execução, afirmou ter apresentado cálculos anexos, o que não se verificou de modo suficiente nos autos, e indicou, ainda, a necessidade de apuração técnica do valor efetivamente devido. Assim, a perícia deve ser compreendida como requerida por ambas as partes, impondo-se o rateio dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a parte exequente/autora é beneficiária da justiça gratuita e que o executado igualmente demonstrou interesse na produção da prova técnica, determino que os honorários periciais, fixados em 58 UFESPs, sejam rateados em partes iguais, cabendo 50% à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, e 50% ao executado Banco do Brasil S/A. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e da Resolução TJSP nº 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, polo competente, requisitando-se o depósito de 50% dos honorários periciais fixados, correspondentes à fração atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita. Intime-se, ainda, o executado Banco do Brasil S/A para que deposite os 50% remanescentes dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que, no prazo de dez (10) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente cronograma para início dos trabalhos, devendo-lhe ser encaminhada a senha de acesso aos autos digitais. A perícia deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e na decisão de fls. 169/171, especialmente quanto à base de cálculo correspondente à cota-parte de 1/7 do valor original de CR$ 2.916,62 para cada exequente, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 25/04/1979 e juros de mora simples a partir de 25/06/1982, vedada a capitalização. O laudo pericial deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da intimação da Perita acerca da liberação dos honorários ou da aceitação do encargo, conforme o caso. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, para liberação do pagamento da fração dos honorários sob sua responsabilidade diretamente na conta da Perita, observando-se, quanto à parcela de responsabilidade do executado, o depósito judicial realizado nos autos, que deverá ser pago por MLE; - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA CUSTODIO (OAB 361579/SP), CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA CUSTODIO (OAB 361579/SP)