Detalhe do processo

0000366-91.2026.8.16.0071

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Clevelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000366-91.2026.8.16.0071 Processo: 0000366-91.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.741,16 Autor(s): Idevaldo Zardo Junior (RG: 21334510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.689.779-49) RM Camifra, sn Localidade Santa Cruz - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: jessicarodriguesadvv@gmail.com - Telefone(s): (46) 98413-7140 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de reparação de danos com pedido de tutela de urgência” proposta por Idevaldo Zardo Junior em face de Copel Distribuição S.A. Na inicial, alegou o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela requerida na Unidade Consumidora 101867506 – RM Camifra – 81968 01690 425400, que está totalmente instável e precária. Registrou 11 chamados (protocolos) por falta de energia elétrica e instabilidade na localidade. Além de prejuízos de ordem material à empresa sediada no imóvel rural com a danificação de equipamentos, o autor e mais dois funcionários ficam ociosos ante constante falta de energia elétrica e as interrupções de fornecimento vêm gerando abalo moral ao autor. A responsabilidade pelo fornecimento de serviço na sua forma adequada e contínua é da requerida, assim como pelo fato do serviço no tocante aos danos emergentes e lucros cessantes, tendo contabilizado 18 registros de falta de energia, sendo mais de 149 horas sem a prestação de serviço essencial na propriedade. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela imediata determinação de providências técnicas necessárias para a estabilização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora UC 101867506 – RM Camifra e realização de vistoria técnica no local pela requerida. Ao final, requereu seja a ré condenada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$24.741,16 e em indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.24). A inicial foi recebida e não concedida a tutela de urgência pleiteada (mov. 15.1). Citada (mov. 19.0), a requerida apresentou contestação (mov. 23.1). Preliminarmente, suscitou oposição ao Juízo 100% digital e arguiu a incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade probatória. No mérito, sustentou, em suma, a ocorrência de evento climático de grande magnitude, regularidade dos procedimentos adotados, presunção de veracidade de seus relatórios técnicos e ausência de nexo de causalidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração (mov. 21.2) e documentos (mov. 23.2 ao mov. 23.6). A parte autora impugnou a contestação (mov. 27.1). Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, as partes quedaram‑se inertes, razão pela qual foi declarado o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito Da oposição ao Juízo 100% digital A alegação de incompatibilidade do Juízo 100% Digital com normas internas da ré (SOX, controles de governança) e com sua rotina de trabalho não demonstra, por si só, prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou à ampla defesa. A tramitação eletrônica é modalidade legítima e ordinária do processo civil, admitida salvo prova de impossibilidade técnica ou de risco efetivo ao direito de defesa. Não havendo nos autos demonstração objetiva de que a forma eletrônica inviabiliza a atuação da ré ou de seus procuradores. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da incompetência do Juizado Especial por complexidade probatória Tenho por prejudicada a preliminar aventada, uma vez que a presente demanda tramita no Juízo cível comum, sob o rito ordinário. Dessarte, não havendo outras provas a produzir, tampouco preliminares a serem analisadas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Cuida-se de ação de reparação civil e extrai-se da inicial que o autor discute a ocorrência de danos provocados por várias descargas atmosféricas e queda de energia elétrica na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida na Unidade Consumidora 101867506 – RM Camifra – 81968 01690 425400. A concessionária requerida defende a existência de evento climático de grande intensidade, a regularidade nos procedimentos adotados pela concessionária, a presunção de veracidade dos relatórios técnicos apresentados e a não comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação da ré. Inicialmente, a responsabilidade da concessionária de serviço público tem natureza objetiva (art. 37, §6º, CF; e art. 14 do CDC), de modo que a obrigação de indenizar independe de culpa quando demonstrado o dano e o nexo causal. Contudo, a responsabilidade objetiva não exime o autor do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A prova técnica é, muitas vezes, essencial em demandas dessa natureza para aferir a origem do dano (falha na rede, descarga atmosférica incidente na unidade consumidora, defeito em instalações internas, ausência de DPS/aterramento etc.). Nesse contexto, os relatórios técnicos e protocolos produzidos pela concessionária, quando devidamente fundamentados e auditados, gozam de presunção relativa de veracidade, apta a influir no convencimento do julgador, caso dos autos. Nesse sentido, o e. TJPR decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DA ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14 DO CDC. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS DE QUE A DESCARGA ATMOSFÉRICA OCORREU DIRETAMENTE NA UNIDADE CONSUMIDORA. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA REDE INTERNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença prolatada em Procedimento de Indenização por Danos Materiais, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da concessionária de energia elétrica à indenizar dano em equipamentos elétricos decorrente de descarga atmosférica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária pelo dano ocorrido nos equipamentos do autor/apelante. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de concessionária de serviço público inserida em relação de consumo, a responsabilidade civil da apelada ostenta natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em que pese sua responsabilização independa de elemento subjetivo (dolo ou culpa), remanesce o ônus da apelante de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade em relação à conduta imputada à empresa apelada. 5. O laudo pericial evidencia a ocorrência de descarga atmosférica e a compatibilidade dos danos sofridos pela unidade consumidora com tal evento. Apesar disso, não ficou suficientemente comprovado que os prejuízos de fato decorreram de falha na rede de distribuição ou deficiência nos sistemas de proteção da concessionária. 6. A prova pericial indica que os danos nos equipamentos parecem decorrer da incidência da descarga atmosférica diretamente na unidade consumidora, e não necessariamente de falha na rede elétrica mantida pela Copel. 7. O perito constatou que não havia Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) na unidade consumidora, nem mesmo sistema de aterramento interno, em desconformidade com a NBR 5419. Noutro vértice, verificou a presença de dispositivo de proteção na rede da Copel. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000215-16.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008860-20.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 27.10.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003326-94.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2026. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001661-22.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.07.2026) Com efeito, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, subsiste para o autor o ônus de demonstrar minimamente o dano e o nexo causal; quando existe a possibilidade que os danos podem decorrer de descarga atmosférica incidente na unidade consumidora ou de falha nas instalações internas do consumidor (ausência de DPS, falta de aterramento), a pretensão indenizatória não se demonstra suficiente. No caso vertente, o autor juntou laudos unilaterais e documentos administrativos, mas não requereu perícia judicial nem apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar, de modo robusto, os relatórios e justificativas trazidos pela ré. A ré, por sua vez, juntou relatórios e invocou a ocorrência de evento climático severo e a observância de procedimentos técnicos, elementos que, em conjunto, criam dúvida razoável quanto ao nexo de causalidade exclusivo entre a atuação da concessionária e os danos alegados. À vista do conjunto probatório existente – laudos unilaterais do autor, relatórios da ré e ausência de perícia judicial, não resultou demonstrado, de forma mínima e suficiente, o nexo de causalidade necessário à condenação da concessionária nesta fase processual. Diante da insuficiência de prova mínima quanto ao nexo causal e considerando a presunção relativa de veracidade dos relatórios técnicos apresentados pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por consequência, ficam prejudicados os pleitos de indenização por danos materiais – emergentes e lucros cessantes – bem como o pedido de reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, CC), a partir do ajuizamento desta ação, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16º, do CPC e Súmula 14 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor IDEVALDO ZARDO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CRISTINA SOUZA TABALIPA

OAB: 43565/SC

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

JESSICA LEINE GIRARDI RODRIGUES

OAB: 50962/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000366-91.2026.8.16.0071 Processo: 0000366-91.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.741,16 Autor(s): Idevaldo Zardo Junior (RG: 21334510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.689.779-49) RM Camifra, sn Localidade Santa Cruz - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: jessicarodriguesadvv@gmail.com - Telefone(s): (46) 98413-7140 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de reparação de danos com pedido de tutela de urgência” proposta por Idevaldo Zardo Junior em face de Copel Distribuição S.A. Na inicial, alegou o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela requerida na Unidade Consumidora 101867506 – RM Camifra – 81968 01690 425400, que está totalmente instável e precária. Registrou 11 chamados (protocolos) por falta de energia elétrica e instabilidade na localidade. Além de prejuízos de ordem material à empresa sediada no imóvel rural com a danificação de equipamentos, o autor e mais dois funcionários ficam ociosos ante constante falta de energia elétrica e as interrupções de fornecimento vêm gerando abalo moral ao autor. A responsabilidade pelo fornecimento de serviço na sua forma adequada e contínua é da requerida, assim como pelo fato do serviço no tocante aos danos emergentes e lucros cessantes, tendo contabilizado 18 registros de falta de energia, sendo mais de 149 horas sem a prestação de serviço essencial na propriedade. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela imediata determinação de providências técnicas necessárias para a estabilização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora UC 101867506 – RM Camifra e realização de vistoria técnica no local pela requerida. Ao final, requereu seja a ré condenada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$24.741,16 e em indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.24). A inicial foi recebida e não concedida a tutela de urgência pleiteada (mov. 15.1). Citada (mov. 19.0), a requerida apresentou contestação (mov. 23.1). Preliminarmente, suscitou oposição ao Juízo 100% digital e arguiu a incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade probatória. No mérito, sustentou, em suma, a ocorrência de evento climático de grande magnitude, regularidade dos procedimentos adotados, presunção de veracidade de seus relatórios técnicos e ausência de nexo de causalidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração (mov. 21.2) e documentos (mov. 23.2 ao mov. 23.6). A parte autora impugnou a contestação (mov. 27.1). Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, as partes quedaram‑se inertes, razão pela qual foi declarado o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito Da oposição ao Juízo 100% digital A alegação de incompatibilidade do Juízo 100% Digital com normas internas da ré (SOX, controles de governança) e com sua rotina de trabalho não demonstra, por si só, prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou à ampla defesa. A tramitação eletrônica é modalidade legítima e ordinária do processo civil, admitida salvo prova de impossibilidade técnica ou de risco efetivo ao direito de defesa. Não havendo nos autos demonstração objetiva de que a forma eletrônica inviabiliza a atuação da ré ou de seus procuradores. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da incompetência do Juizado Especial por complexidade probatória Tenho por prejudicada a preliminar aventada, uma vez que a presente demanda tramita no Juízo cível comum, sob o rito ordinário. Dessarte, não havendo outras provas a produzir, tampouco preliminares a serem analisadas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Cuida-se de ação de reparação civil e extrai-se da inicial que o autor discute a ocorrência de danos provocados por várias descargas atmosféricas e queda de energia elétrica na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida na Unidade Consumidora 101867506 – RM Camifra – 81968 01690 425400. A concessionária requerida defende a existência de evento climático de grande intensidade, a regularidade nos procedimentos adotados pela concessionária, a presunção de veracidade dos relatórios técnicos apresentados e a não comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação da ré. Inicialmente, a responsabilidade da concessionária de serviço público tem natureza objetiva (art. 37, §6º, CF; e art. 14 do CDC), de modo que a obrigação de indenizar independe de culpa quando demonstrado o dano e o nexo causal. Contudo, a responsabilidade objetiva não exime o autor do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A prova técnica é, muitas vezes, essencial em demandas dessa natureza para aferir a origem do dano (falha na rede, descarga atmosférica incidente na unidade consumidora, defeito em instalações internas, ausência de DPS/aterramento etc.). Nesse contexto, os relatórios técnicos e protocolos produzidos pela concessionária, quando devidamente fundamentados e auditados, gozam de presunção relativa de veracidade, apta a influir no convencimento do julgador, caso dos autos. Nesse sentido, o e. TJPR decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DA ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14 DO CDC. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS DE QUE A DESCARGA ATMOSFÉRICA OCORREU DIRETAMENTE NA UNIDADE CONSUMIDORA. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA REDE INTERNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença prolatada em Procedimento de Indenização por Danos Materiais, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da concessionária de energia elétrica à indenizar dano em equipamentos elétricos decorrente de descarga atmosférica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária pelo dano ocorrido nos equipamentos do autor/apelante. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de concessionária de serviço público inserida em relação de consumo, a responsabilidade civil da apelada ostenta natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em que pese sua responsabilização independa de elemento subjetivo (dolo ou culpa), remanesce o ônus da apelante de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade em relação à conduta imputada à empresa apelada. 5. O laudo pericial evidencia a ocorrência de descarga atmosférica e a compatibilidade dos danos sofridos pela unidade consumidora com tal evento. Apesar disso, não ficou suficientemente comprovado que os prejuízos de fato decorreram de falha na rede de distribuição ou deficiência nos sistemas de proteção da concessionária. 6. A prova pericial indica que os danos nos equipamentos parecem decorrer da incidência da descarga atmosférica diretamente na unidade consumidora, e não necessariamente de falha na rede elétrica mantida pela Copel. 7. O perito constatou que não havia Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) na unidade consumidora, nem mesmo sistema de aterramento interno, em desconformidade com a NBR 5419. Noutro vértice, verificou a presença de dispositivo de proteção na rede da Copel. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000215-16.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008860-20.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 27.10.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003326-94.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2026. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001661-22.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.07.2026) Com efeito, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, subsiste para o autor o ônus de demonstrar minimamente o dano e o nexo causal; quando existe a possibilidade que os danos podem decorrer de descarga atmosférica incidente na unidade consumidora ou de falha nas instalações internas do consumidor (ausência de DPS, falta de aterramento), a pretensão indenizatória não se demonstra suficiente. No caso vertente, o autor juntou laudos unilaterais e documentos administrativos, mas não requereu perícia judicial nem apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar, de modo robusto, os relatórios e justificativas trazidos pela ré. A ré, por sua vez, juntou relatórios e invocou a ocorrência de evento climático severo e a observância de procedimentos técnicos, elementos que, em conjunto, criam dúvida razoável quanto ao nexo de causalidade exclusivo entre a atuação da concessionária e os danos alegados. À vista do conjunto probatório existente – laudos unilaterais do autor, relatórios da ré e ausência de perícia judicial, não resultou demonstrado, de forma mínima e suficiente, o nexo de causalidade necessário à condenação da concessionária nesta fase processual. Diante da insuficiência de prova mínima quanto ao nexo causal e considerando a presunção relativa de veracidade dos relatórios técnicos apresentados pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por consequência, ficam prejudicados os pleitos de indenização por danos materiais – emergentes e lucros cessantes – bem como o pedido de reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, CC), a partir do ajuizamento desta ação, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16º, do CPC e Súmula 14 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito