Detalhe do processo

0000366-84.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 2ª Vara
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000366-84.2025.8.26.0415 (processo principal 1000946-34.2024.8.26.0415) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Silmara Regina Paulino - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO promovida por SILMARA REGINA PAULINO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, devidamente qualificados nos autos, decorrente do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 1000946-34.2024.8.26.0415, com trânsito em julgado em 22/01/2025, no qual restou determinado que o CET do contrato de empréstimo consignado nº 010121437006 fosse limitado a 2,14% ao mês, com a devolução simples dos valores pagos em excesso, atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação (fls. 1-3). Sustenta a exequente, na petição inicial da presente fase, que o cumprimento do julgado depende de apuração técnica do saldo credor em seu favor, razão pela qual requer a intimação do banco executado para apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas do contrato e a realização de perícia contábil destinada ao recálculo do empréstimo, com a consequente apuração dos valores a serem restituídos ou abatidos. Instado a se manifestar, o banco executado juntou aos autos o Demonstrativo de Evolução da Dívida (fls. 47-60), no qual constam discriminadas as taxas aplicadas ao contrato. Diante da necessidade de aferição técnica do valor devido, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado pelo perito Sr. José Vanderlei Masson dos Santos (fls. 92-123). No trabalho pericial, apurou-se que, embora a parcela efetivamente cobrada da exequente correspondesse a R$ 32,50, o valor devido, observado o limite de 2,14% ao mês fixado no título executivo, seria de R$ 32,17, do que resultou uma diferença mensal. Sobre tal diferença, o perito procedeu à atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao cômputo de juros de mora, na forma da Lei nº 14.905/2024, apurando crédito em favor da exequente no importe de R$ 17,19. Cientificadas do resultado da perícia, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados, requerendo o banco executado, às fls. 127, e a exequente, às fls. 128, a homologação do laudo pericial, tendo o executado pleiteado, ainda, que seja oportunamente intimado para efetuar o pagamento do valor apurado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cinge-se a controvérsia, nesta fase de liquidação, à apuração do valor devido pela ré à autora em decorrência da limitação do CET do contrato de empréstimo consignado nº 010121437006 a 2,14% ao mês, tal como decidido no título executivo judicial transitado em julgado. Trata-se, na hipótese, de liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509, I, e 510 do CPC, considerando a natureza técnico-contábil da apuração necessária ao cumprimento do julgado, que exigia conhecimento especializado incompatível com a mera realização de cálculos aritméticos. É incontroverso nos autos que o título exequendo limitou o CET do contrato a 2,14% ao mês e que a taxa efetivamente praticada pelo banco executado, conforme o próprio Demonstrativo de Evolução da Dívida por ele apresentado, correspondia a 2,2404% ao mês, superior, portanto, ao patamar fixado judicialmente, em conformidade com os parâmetros então definidos com base na Instrução Normativa nº 138/2022 do Banco Central. Essa divergência entre a taxa contratada e a taxa autorizada pelo título judicial foi confirmada pelo trabalho pericial, que identificou a diferença entre a parcela efetivamente cobrada, de R$ 32,50, e a parcela devida, de R$ 32,17, apurando-se, após a atualização monetária e o cômputo dos juros de mora incidentes desde a citação, o crédito de R$ 17,19 em favor da exequente. O laudo pericial observou os critérios fixados no título executivo, valendo-se da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para a atualização monetária até 29/08/2024 e, a partir de então, dos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, de modo que os cálculos nele constantes se mostram tecnicamente idôneos e adequados ao comando judicial exequendo. A concordância expressa manifestada por ambas as partes quanto ao resultado da perícia, sem qualquer impugnação técnica ao método ou ao resultado alcançado, reforça a conclusão de que o valor apurado reflete corretamente o conteúdo da obrigação fixada no título judicial, não havendo, nos autos, elemento que autorize o afastamento do laudo pericial. Assim, tendo a perícia contábil dirimido de forma técnica e imparcial a controvérsia relativa ao montante devido, e havendo concordância das partes quanto ao resultado alcançado, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe, fixando-se em R$ 17,19 o valor devido pelo banco executado à exequente, a título de liquidação da sentença exequenda. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 92-123 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, porquanto estão de acordo com o título executivo judicial e não há fatos posteriores capazes de evidenciar o desacerto dos cálculos neles consubstanciados. Por conseguinte, JULGO LIQUIDADA a obrigação de pagar quantia certa, fixando o valor devido pelo requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A à autora SILMARA REGINA PAULINO em R$ 17,19 (dezessete reais e dezenove centavos), seguindo-se os critérios de atualização (juros e correção monetária) aplicados no laudo em continuidade até a data do efetivo pagamento. Sem fixação de honorários dada a natureza de incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para interposição de recursos contra a presente sentença, certifique-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o banco executado para, no prazo legal, proceder ao pagamento do valor ora fixado, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumprido integralmente o acima determinado, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor SILMARA REGINA PAULINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP

JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA

OAB: 293832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000366-84.2025.8.26.0415 (processo principal 1000946-34.2024.8.26.0415) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Silmara Regina Paulino - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO promovida por SILMARA REGINA PAULINO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, devidamente qualificados nos autos, decorrente do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 1000946-34.2024.8.26.0415, com trânsito em julgado em 22/01/2025, no qual restou determinado que o CET do contrato de empréstimo consignado nº 010121437006 fosse limitado a 2,14% ao mês, com a devolução simples dos valores pagos em excesso, atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação (fls. 1-3). Sustenta a exequente, na petição inicial da presente fase, que o cumprimento do julgado depende de apuração técnica do saldo credor em seu favor, razão pela qual requer a intimação do banco executado para apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas do contrato e a realização de perícia contábil destinada ao recálculo do empréstimo, com a consequente apuração dos valores a serem restituídos ou abatidos. Instado a se manifestar, o banco executado juntou aos autos o Demonstrativo de Evolução da Dívida (fls. 47-60), no qual constam discriminadas as taxas aplicadas ao contrato. Diante da necessidade de aferição técnica do valor devido, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado pelo perito Sr. José Vanderlei Masson dos Santos (fls. 92-123). No trabalho pericial, apurou-se que, embora a parcela efetivamente cobrada da exequente correspondesse a R$ 32,50, o valor devido, observado o limite de 2,14% ao mês fixado no título executivo, seria de R$ 32,17, do que resultou uma diferença mensal. Sobre tal diferença, o perito procedeu à atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao cômputo de juros de mora, na forma da Lei nº 14.905/2024, apurando crédito em favor da exequente no importe de R$ 17,19. Cientificadas do resultado da perícia, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados, requerendo o banco executado, às fls. 127, e a exequente, às fls. 128, a homologação do laudo pericial, tendo o executado pleiteado, ainda, que seja oportunamente intimado para efetuar o pagamento do valor apurado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cinge-se a controvérsia, nesta fase de liquidação, à apuração do valor devido pela ré à autora em decorrência da limitação do CET do contrato de empréstimo consignado nº 010121437006 a 2,14% ao mês, tal como decidido no título executivo judicial transitado em julgado. Trata-se, na hipótese, de liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509, I, e 510 do CPC, considerando a natureza técnico-contábil da apuração necessária ao cumprimento do julgado, que exigia conhecimento especializado incompatível com a mera realização de cálculos aritméticos. É incontroverso nos autos que o título exequendo limitou o CET do contrato a 2,14% ao mês e que a taxa efetivamente praticada pelo banco executado, conforme o próprio Demonstrativo de Evolução da Dívida por ele apresentado, correspondia a 2,2404% ao mês, superior, portanto, ao patamar fixado judicialmente, em conformidade com os parâmetros então definidos com base na Instrução Normativa nº 138/2022 do Banco Central. Essa divergência entre a taxa contratada e a taxa autorizada pelo título judicial foi confirmada pelo trabalho pericial, que identificou a diferença entre a parcela efetivamente cobrada, de R$ 32,50, e a parcela devida, de R$ 32,17, apurando-se, após a atualização monetária e o cômputo dos juros de mora incidentes desde a citação, o crédito de R$ 17,19 em favor da exequente. O laudo pericial observou os critérios fixados no título executivo, valendo-se da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para a atualização monetária até 29/08/2024 e, a partir de então, dos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, de modo que os cálculos nele constantes se mostram tecnicamente idôneos e adequados ao comando judicial exequendo. A concordância expressa manifestada por ambas as partes quanto ao resultado da perícia, sem qualquer impugnação técnica ao método ou ao resultado alcançado, reforça a conclusão de que o valor apurado reflete corretamente o conteúdo da obrigação fixada no título judicial, não havendo, nos autos, elemento que autorize o afastamento do laudo pericial. Assim, tendo a perícia contábil dirimido de forma técnica e imparcial a controvérsia relativa ao montante devido, e havendo concordância das partes quanto ao resultado alcançado, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe, fixando-se em R$ 17,19 o valor devido pelo banco executado à exequente, a título de liquidação da sentença exequenda. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 92-123 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, porquanto estão de acordo com o título executivo judicial e não há fatos posteriores capazes de evidenciar o desacerto dos cálculos neles consubstanciados. Por conseguinte, JULGO LIQUIDADA a obrigação de pagar quantia certa, fixando o valor devido pelo requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A à autora SILMARA REGINA PAULINO em R$ 17,19 (dezessete reais e dezenove centavos), seguindo-se os critérios de atualização (juros e correção monetária) aplicados no laudo em continuidade até a data do efetivo pagamento. Sem fixação de honorários dada a natureza de incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para interposição de recursos contra a presente sentença, certifique-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o banco executado para, no prazo legal, proceder ao pagamento do valor ora fixado, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumprido integralmente o acima determinado, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)