Detalhe do processo

0000366-47.2025.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000366-47.2025.8.16.0097 Processo: 0000366-47.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$374.763,00 Autor(s): ODIVALDO TEIXEIRA SCREMIN Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Trata-se de ação de cobrança de origem obrigacional securitária ajuizada por Odivaldo Teixeira Scremin em face de HDI Seguros S/A, na qual o autor sustenta ter celebrado contrato de seguro (apólice nº 01.019.130.000843) para cobertura de plataforma agrícola John Deere 735FD, ano 2022, cuja indenização, no valor de R$ 374.763,00, foi negada administrativamente após sinistro ocorrido em 18/02/2024, durante o deslocamento do implemento acoplado à colheitadeira no interior da propriedade rural (mov. 1.1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 31.1), sustentando que a negativa está amparada nas cláusulas de riscos excluídos (transporte inadequado do bem e agravamento do risco), tendo o autor apresentado impugnação (mov. 35.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 44.1), fixaram-se os pontos controvertidos, deferiram-se as provas oral e pericial e nomeou-se perito. Realizou-se audiência de instrução em 19/08/2025, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o da testemunha Juscelino Paulo Soares (mov. 74.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 126.1, concluindo, em síntese: (i) que o sinistro se enquadra como acidente de causa externa coberto pela apólice; (ii) que os danos verificados na plataforma são compatíveis com a colisão contra as duas árvores de eucalipto; (iii) que era tecnicamente possível o tráfego do conjunto pelo local mediante desvio à esquerda, pela área externa trafegável; (iv) que houve falha operacional do requerente na condução do maquinário, sem, contudo, descaracterizar a cobertura contratada; e (v) que os danos são passíveis de reparo, com custo orçado em R$ 403.203,00, correspondente a 59,73% do valor de novo do bem. Intimadas, as partes se manifestaram. A ré, no mov. 135.1, sustentou que o laudo corroboraria a negativa administrativa, notadamente quanto à possibilidade de utilização de carreta específica para o transporte, além de impugnar as considerações do expert acerca da interpretação das cláusulas contratuais. O autor, no mov. 136.1, requereu a homologação do laudo, o encerramento da instrução e a abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas. Decido. Inicialmente, homologo o laudo pericial acostado no mov. 126.1, nos termos do art. 479 do CPC, por ter sido produzido por profissional habilitado, mediante metodologia adequada, com vistoria no local dos fatos, medições técnicas, análise do maquinário e respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelo juízo (mov. 44.1) e pelas partes (movs. 59.1 e 60.1), inexistindo impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões. Acolho, contudo, parcialmente a impugnação deduzida pela ré no mov. 135.1, tão somente para consignar que eventuais considerações do perito acerca da subsunção jurídica dos fatos às cláusulas contratuais (exclusão de cobertura, perda de direitos ou incidência das hipóteses previstas nos arts. 757 e 768 do Código Civil) refogem ao âmbito da prova técnica e serão sopesadas por este juízo quando da valoração da prova, na forma do art. 371 do CPC, sem prejuízo da higidez das conclusões fáticas e técnicas do laudo. Registro, ademais, que a divergência remanescente entre as partes quanto ao enquadramento jurídico dos fatos apurados, notadamente acerca da incidência, ou não, das cláusulas de riscos excluídos invocadas na negativa administrativa (mov. 1.8), à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos limites fixados na decisão saneadora (mov. 44.1), constitui matéria de mérito, cujo exame fica reservado ao momento oportuno da sentença. Considerando que a prova oral já foi produzida em audiência (mov. 74.1) e que a prova pericial encontra-se concluída com a apresentação do laudo (mov. 126.1), sem requerimento de esclarecimentos complementares (arts. 477, § 2º, e 477, § 3º, do CPC), reputo desnecessária a produção de novas provas e declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, na forma do art. 364, § 2º, do CPC, iniciando-se pelo autor. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Diligências necessárias. Ivaiporã, 21 de julho de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor ODIVALDO TEIXEIRA SCREMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN CARVALHO MARTINS

OAB: 20101/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

ROBERTO LOURENÇO RAMOS

OAB: 91894/PR

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 35858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000366-47.2025.8.16.0097 Processo: 0000366-47.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$374.763,00 Autor(s): ODIVALDO TEIXEIRA SCREMIN Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Trata-se de ação de cobrança de origem obrigacional securitária ajuizada por Odivaldo Teixeira Scremin em face de HDI Seguros S/A, na qual o autor sustenta ter celebrado contrato de seguro (apólice nº 01.019.130.000843) para cobertura de plataforma agrícola John Deere 735FD, ano 2022, cuja indenização, no valor de R$ 374.763,00, foi negada administrativamente após sinistro ocorrido em 18/02/2024, durante o deslocamento do implemento acoplado à colheitadeira no interior da propriedade rural (mov. 1.1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 31.1), sustentando que a negativa está amparada nas cláusulas de riscos excluídos (transporte inadequado do bem e agravamento do risco), tendo o autor apresentado impugnação (mov. 35.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 44.1), fixaram-se os pontos controvertidos, deferiram-se as provas oral e pericial e nomeou-se perito. Realizou-se audiência de instrução em 19/08/2025, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o da testemunha Juscelino Paulo Soares (mov. 74.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 126.1, concluindo, em síntese: (i) que o sinistro se enquadra como acidente de causa externa coberto pela apólice; (ii) que os danos verificados na plataforma são compatíveis com a colisão contra as duas árvores de eucalipto; (iii) que era tecnicamente possível o tráfego do conjunto pelo local mediante desvio à esquerda, pela área externa trafegável; (iv) que houve falha operacional do requerente na condução do maquinário, sem, contudo, descaracterizar a cobertura contratada; e (v) que os danos são passíveis de reparo, com custo orçado em R$ 403.203,00, correspondente a 59,73% do valor de novo do bem. Intimadas, as partes se manifestaram. A ré, no mov. 135.1, sustentou que o laudo corroboraria a negativa administrativa, notadamente quanto à possibilidade de utilização de carreta específica para o transporte, além de impugnar as considerações do expert acerca da interpretação das cláusulas contratuais. O autor, no mov. 136.1, requereu a homologação do laudo, o encerramento da instrução e a abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas. Decido. Inicialmente, homologo o laudo pericial acostado no mov. 126.1, nos termos do art. 479 do CPC, por ter sido produzido por profissional habilitado, mediante metodologia adequada, com vistoria no local dos fatos, medições técnicas, análise do maquinário e respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelo juízo (mov. 44.1) e pelas partes (movs. 59.1 e 60.1), inexistindo impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões. Acolho, contudo, parcialmente a impugnação deduzida pela ré no mov. 135.1, tão somente para consignar que eventuais considerações do perito acerca da subsunção jurídica dos fatos às cláusulas contratuais (exclusão de cobertura, perda de direitos ou incidência das hipóteses previstas nos arts. 757 e 768 do Código Civil) refogem ao âmbito da prova técnica e serão sopesadas por este juízo quando da valoração da prova, na forma do art. 371 do CPC, sem prejuízo da higidez das conclusões fáticas e técnicas do laudo. Registro, ademais, que a divergência remanescente entre as partes quanto ao enquadramento jurídico dos fatos apurados, notadamente acerca da incidência, ou não, das cláusulas de riscos excluídos invocadas na negativa administrativa (mov. 1.8), à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos limites fixados na decisão saneadora (mov. 44.1), constitui matéria de mérito, cujo exame fica reservado ao momento oportuno da sentença. Considerando que a prova oral já foi produzida em audiência (mov. 74.1) e que a prova pericial encontra-se concluída com a apresentação do laudo (mov. 126.1), sem requerimento de esclarecimentos complementares (arts. 477, § 2º, e 477, § 3º, do CPC), reputo desnecessária a produção de novas provas e declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, na forma do art. 364, § 2º, do CPC, iniciando-se pelo autor. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Diligências necessárias. Ivaiporã, 21 de julho de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito