Detalhe do processo

0000366-45.2026.8.16.0054

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000366-45.2026.8.16.0054 Processo: 0000366-45.2026.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 16/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VIVIANE DOS SANTOS CERBELO Réu(s): Diego Serbelo Ribeiro Vistos e examinados estes autos sob n° 0000366-45.2026.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado DIEGO SERBELO RIBEIRO, brasileiro, civilmente identificado pelo RG nº 9.351.569-2 SSP/PR e inscrito no CPF nº 071.991.339-01, filho de Sandra Mara Serbelo Ribeiro e Amauri Ribeiro, nascido em 2 de fevereiro de 1987, residente e domiciliado na Rua da Ribeira, n° 98, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do acusado DIEGO SERBELO RIBEIRO, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções da contravenção penal descrita no artigo 21, §2° do Decreto-Lei 3.688/41, seguindo as disposições da Lei 11.340/06, por duas vezes, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 - DA CONTRAVEN ÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21, §2° DO DECRETO-LEI 3.688/41) No dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 09h20min, no interior da residência localizada na Rua da Ribeira, n° 98, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado DIEGO SERBELO RIBEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se desta relação, praticou vias de fato contra sua convivente V.d.S.C., em estado de embriaguez, movido por uma mera discussão, ao lhe puxar pelos cabelos, sem contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/223561 (mov. 1.5), Termo de Declaração das testemunhas (movs. 1.6 e 1.8) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10). FATO 2 - DA CONTRAVEN ÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21, §2° DO DECRETO-LEI 3.688/41) No dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 09h20min, no interior da residência localizada na Rua da Ribeira, n° 98, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado DIEGO SERBELO RIBEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se desta relação, praticou vias de fato contra sua filha S.M.d.S.S.R. (12 anos), em estado de embriaguez, atingindo a cabeça da vítima com um instrumento contundente (capacete), sem contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes. Na data de 24.02.2026 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 33.1). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no mov. 73.1. Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80). Em audiência foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu, sendo declarada encerrada a instrução (mov. 94.1 a 95.1). Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo a total procedência da ação (mov. 101.1). Já a Douta Defesa, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas da autoria e materialidade delitiva, e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação da pena do mínimo legal (mov. 105.1). Certidão de antecedentes criminais colacionado no mov. 98.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada totalmente procedente. A vítima VIVIANE DOS SANTOS CERBELO, ouvida em juízo (mov. 94.1), disse: que está com Diego há uns 10 anos, que possuem 04 filhos. Que na data dos fatos estavam juntos. Que nesse dia dos fatos o réu bebeu e puxou seus cabelos, que ele também jogou o capacete na Sandra, pois ela queria sair de casa, e ela é muito nova, ele não queria que ela saísse, mas, o capacete não acertou nela. Que gostaria das medidas de proteção. Que seus filhos não presenciaram a situação. O Policial LUAN VICTOR SOARES, ouvido em juízo (mov. 94.2), disse: que foram acionados relatando violência doméstica. Que ao chegar no local conversaram com a Viviane, que a Viviane é conhecida pela equipe por violência doméstica, que o réu sempre agride ela. que Sandra disse que o réu agrediu ela com um capacete. Que o réu estava embriagado. Que a filha também relatou que o réu puxou os cabelos da mãe dela. O denunciado DIEGO SERBELO RIBEIRO, ouvido em juízo (mov. 94.3), disse: que no dia dos fatos que quanto ao fato 01 realmente puxou os cabelos da Viviane. Que quanto ao segundo fato, atirou o capacete em direção a sua filha, mas não acertou nela. Pois bem. Passo a análise e fundamentação dos dois fatos narrados na denúncia em conjunto. Imputa-se, ao réu, a prática da contravenção penal de vias de fato, tipificado no artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41 em face das vítimas V.d.S.C., e S.M.d.S.S.R., que assim dispõe: Art. 21, Decreto Lei 3.688/41 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. A materialidade do delito está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), bem como pelas declarações extrajudiciais das testemunhas, as quais foram corroboradas em juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A vítima VIVIANE DOS SANTOS CERBELO, ouvida em juízo (mov. 94.1), disse: que está com Diego há uns 10 anos, que possuem 04 filhos. Que na data dos fatos estavam juntos. Que nesse dia dos fatos o réu bebeu e puxou seus cabelos, que ele também jogou o capacete na Sandra, pois ela queria sair de casa, e ela é muito nova, ele não queria que ela saísse, mas, o capacete não acertou nela. Que gostaria das medidas de proteção. Que seus filhos não presenciaram a situação. A respeito do tipo, encontra-se na doutrina a lição de Guilherme de Souza Nucci: “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 155). Da mesma forma, citado na mesma obra pelo autor acima apontado, o ensinamento de Marcello Jardim Linhares (Contravenções penais, v. 1, p. 164), para quem “conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a”. A contravenção penal de vias de fato narrada no fato 01 e 02 restaram devidamente comprovadas nos autos, uma vez que a versão da vítima em juízo encontra-se em harmonia com suas declarações prestadas na fase extrajudicial, não sendo verificadas incongruências ou contradições que tenham o condão de desacreditá-la. Destarte, fica patente que a conduta do réu se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar. Válido ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, em regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a não importa quem, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocentes. O réu confirmou que puxou os cabelos da vítima VIVIANE, com relação ao fato dois, afirma que jogou o capacete em direção a vítima SANDRA, no entanto, afirma que não acertou na mesma, e, é cediço que a contravenção de vias de fato, se trata de infração que não deixa vestígios nem sinais visíveis. Conforme já descrito nos autos, o réu efetivamente praticou vias de fato em face das ofendidas, em nítida relação de afetividade, eis que moravam juntos. Com isso, verifica-se que a conduta é típica, antijurídica e culpável. Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, fato típico, ilícito e culpável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de CONDENAR o réu DIEGO SERBELO RIBEIRO, como incurso na contravenção penal prevista no artigo 21, §2º do Decreto-Lei 3.688/41, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal e seguindo as disposições da Lei 11.340/06. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação da pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21, § 2º DO DECRETO-LEI 3.688/41) CONTRA A VÍTIMA V.d.S.C. 1ª FASE O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. A culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 98). A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. Quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Quanto às consequências: normal à espécie. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. 2ª FASE Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). Incide a circunstância atenuante da confissão judicial prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por outro lado, ao analisar as circunstâncias agravantes (art. 61 do CP), presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0001298-72.2022.8.16.0054, conforme oráculo (mov. 98.1). Também, presente a circunstância agravante em decorrência da relação doméstica em detrimento da companheira, que restou demonstrada pela presença clara de relacionamento entre o acusado e a vítima, bem como em razão da condição da mulher. Logo, preenchido o disposto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Assim, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência e, agravo a pena em 1/6, com relação a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, assim, fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de prisão simples. 3ª FASE Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no §2°do artigo 21 da lei de contravenções penais, devendo a pena ser aplicada em triplo, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21, §2º DO DECRETO-LEI 3.688/41) CONTRA A VÍTIMA S.M.d.S.S.R. 1ª FASE O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. A culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 98). A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. Quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Quanto às consequências: normal à espécie. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. 2ª FASE Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, ao analisar as circunstâncias agravantes (art. 61 do CP), presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0001298-72.2022.8.16.0054, conforme oráculo (mov. 98.1). Também, presente a circunstância agravante em decorrência da relação doméstica em detrimento da filha, bem como em razão da condição da mulher. Logo, preenchido o disposto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Assim, agravo a pena em 1/6, para cada uma das circunstâncias agravantes e, fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) dias de prisão simples. 3ª FASE Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no §2°do artigo 21 da lei de contravenções penais, devendo a pena ser aplicada em triplo, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de prisão simples. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal. Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de prisão simples. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Muito embora a pena definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, sendo assim, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal fixo o regime semiaberto para o réu dar início ao cumprimento da pena. Nesse sentido, o Min. Relator Rogério Schietti Cruz, ao votar no Recurso Especial n. 1.732.777/GO, afirmou que “esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T. DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013 e HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012”. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos da Súmula 588 do STJ, bem como, nos termos do artigo 17 da Lei n° 11.340/06. Súmula n° 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Art. 17 da Lei n° 11.340/06 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. TEMOR EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA, DO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005022-20.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.09.2021). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu encontra-se em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago para as vítimas: V.d.S.C., e S.M.d.S.S.R. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSIÇÕES GERAIS. Custas de lei, pelo sentenciado, que ficam sobrestadas em face da Gratuidade da Justiça requerida no mov. 105.1, e nesta ocasião deferida em favor do réu. Intime-se o sentenciado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a)remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, atentando-se ao benefício da justiça gratuita ora deferido, devendo ficar suspensa sua exigibilidade; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Notifique-se a vítima por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO SERBELO RIBEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 68157/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000366-45.2026.8.16.0054 Processo: 0000366-45.2026.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 16/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VIVIANE DOS SANTOS CERBELO Réu(s): Diego Serbelo Ribeiro Vistos e examinados estes autos sob n° 0000366-45.2026.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado DIEGO SERBELO RIBEIRO, brasileiro, civilmente identificado pelo RG nº 9.351.569-2 SSP/PR e inscrito no CPF nº 071.991.339-01, filho de Sandra Mara Serbelo Ribeiro e Amauri Ribeiro, nascido em 2 de fevereiro de 1987, residente e domiciliado na Rua da Ribeira, n° 98, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do acusado DIEGO SERBELO RIBEIRO, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções da contravenção penal descrita no artigo 21, §2° do Decreto-Lei 3.688/41, seguindo as disposições da Lei 11.340/06, por duas vezes, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 - DA CONTRAVEN ÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21, §2° DO DECRETO-LEI 3.688/41) No dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 09h20min, no interior da residência localizada na Rua da Ribeira, n° 98, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado DIEGO SERBELO RIBEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se desta relação, praticou vias de fato contra sua convivente V.d.S.C., em estado de embriaguez, movido por uma mera discussão, ao lhe puxar pelos cabelos, sem contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/223561 (mov. 1.5), Termo de Declaração das testemunhas (movs. 1.6 e 1.8) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10). FATO 2 - DA CONTRAVEN ÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21, §2° DO DECRETO-LEI 3.688/41) No dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 09h20min, no interior da residência localizada na Rua da Ribeira, n° 98, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado DIEGO SERBELO RIBEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se desta relação, praticou vias de fato contra sua filha S.M.d.S.S.R. (12 anos), em estado de embriaguez, atingindo a cabeça da vítima com um instrumento contundente (capacete), sem contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes. Na data de 24.02.2026 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 33.1). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no mov. 73.1. Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80). Em audiência foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu, sendo declarada encerrada a instrução (mov. 94.1 a 95.1). Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo a total procedência da ação (mov. 101.1). Já a Douta Defesa, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas da autoria e materialidade delitiva, e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação da pena do mínimo legal (mov. 105.1). Certidão de antecedentes criminais colacionado no mov. 98.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada totalmente procedente. A vítima VIVIANE DOS SANTOS CERBELO, ouvida em juízo (mov. 94.1), disse: que está com Diego há uns 10 anos, que possuem 04 filhos. Que na data dos fatos estavam juntos. Que nesse dia dos fatos o réu bebeu e puxou seus cabelos, que ele também jogou o capacete na Sandra, pois ela queria sair de casa, e ela é muito nova, ele não queria que ela saísse, mas, o capacete não acertou nela. Que gostaria das medidas de proteção. Que seus filhos não presenciaram a situação. O Policial LUAN VICTOR SOARES, ouvido em juízo (mov. 94.2), disse: que foram acionados relatando violência doméstica. Que ao chegar no local conversaram com a Viviane, que a Viviane é conhecida pela equipe por violência doméstica, que o réu sempre agride ela. que Sandra disse que o réu agrediu ela com um capacete. Que o réu estava embriagado. Que a filha também relatou que o réu puxou os cabelos da mãe dela. O denunciado DIEGO SERBELO RIBEIRO, ouvido em juízo (mov. 94.3), disse: que no dia dos fatos que quanto ao fato 01 realmente puxou os cabelos da Viviane. Que quanto ao segundo fato, atirou o capacete em direção a sua filha, mas não acertou nela. Pois bem. Passo a análise e fundamentação dos dois fatos narrados na denúncia em conjunto. Imputa-se, ao réu, a prática da contravenção penal de vias de fato, tipificado no artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41 em face das vítimas V.d.S.C., e S.M.d.S.S.R., que assim dispõe: Art. 21, Decreto Lei 3.688/41 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. A materialidade do delito está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), bem como pelas declarações extrajudiciais das testemunhas, as quais foram corroboradas em juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A vítima VIVIANE DOS SANTOS CERBELO, ouvida em juízo (mov. 94.1), disse: que está com Diego há uns 10 anos, que possuem 04 filhos. Que na data dos fatos estavam juntos. Que nesse dia dos fatos o réu bebeu e puxou seus cabelos, que ele também jogou o capacete na Sandra, pois ela queria sair de casa, e ela é muito nova, ele não queria que ela saísse, mas, o capacete não acertou nela. Que gostaria das medidas de proteção. Que seus filhos não presenciaram a situação. A respeito do tipo, encontra-se na doutrina a lição de Guilherme de Souza Nucci: “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 155). Da mesma forma, citado na mesma obra pelo autor acima apontado, o ensinamento de Marcello Jardim Linhares (Contravenções penais, v. 1, p. 164), para quem “conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a”. A contravenção penal de vias de fato narrada no fato 01 e 02 restaram devidamente comprovadas nos autos, uma vez que a versão da vítima em juízo encontra-se em harmonia com suas declarações prestadas na fase extrajudicial, não sendo verificadas incongruências ou contradições que tenham o condão de desacreditá-la. Destarte, fica patente que a conduta do réu se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar. Válido ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, em regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a não importa quem, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocentes. O réu confirmou que puxou os cabelos da vítima VIVIANE, com relação ao fato dois, afirma que jogou o capacete em direção a vítima SANDRA, no entanto, afirma que não acertou na mesma, e, é cediço que a contravenção de vias de fato, se trata de infração que não deixa vestígios nem sinais visíveis. Conforme já descrito nos autos, o réu efetivamente praticou vias de fato em face das ofendidas, em nítida relação de afetividade, eis que moravam juntos. Com isso, verifica-se que a conduta é típica, antijurídica e culpável. Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, fato típico, ilícito e culpável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de CONDENAR o réu DIEGO SERBELO RIBEIRO, como incurso na contravenção penal prevista no artigo 21, §2º do Decreto-Lei 3.688/41, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal e seguindo as disposições da Lei 11.340/06. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação da pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21, § 2º DO DECRETO-LEI 3.688/41) CONTRA A VÍTIMA V.d.S.C. 1ª FASE O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. A culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 98). A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. Quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Quanto às consequências: normal à espécie. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. 2ª FASE Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). Incide a circunstância atenuante da confissão judicial prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por outro lado, ao analisar as circunstâncias agravantes (art. 61 do CP), presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0001298-72.2022.8.16.0054, conforme oráculo (mov. 98.1). Também, presente a circunstância agravante em decorrência da relação doméstica em detrimento da companheira, que restou demonstrada pela presença clara de relacionamento entre o acusado e a vítima, bem como em razão da condição da mulher. Logo, preenchido o disposto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Assim, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência e, agravo a pena em 1/6, com relação a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, assim, fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de prisão simples. 3ª FASE Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no §2°do artigo 21 da lei de contravenções penais, devendo a pena ser aplicada em triplo, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21, §2º DO DECRETO-LEI 3.688/41) CONTRA A VÍTIMA S.M.d.S.S.R. 1ª FASE O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. A culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 98). A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. Quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Quanto às consequências: normal à espécie. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. 2ª FASE Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, ao analisar as circunstâncias agravantes (art. 61 do CP), presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0001298-72.2022.8.16.0054, conforme oráculo (mov. 98.1). Também, presente a circunstância agravante em decorrência da relação doméstica em detrimento da filha, bem como em razão da condição da mulher. Logo, preenchido o disposto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Assim, agravo a pena em 1/6, para cada uma das circunstâncias agravantes e, fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) dias de prisão simples. 3ª FASE Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no §2°do artigo 21 da lei de contravenções penais, devendo a pena ser aplicada em triplo, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de prisão simples. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal. Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de prisão simples. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Muito embora a pena definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, sendo assim, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal fixo o regime semiaberto para o réu dar início ao cumprimento da pena. Nesse sentido, o Min. Relator Rogério Schietti Cruz, ao votar no Recurso Especial n. 1.732.777/GO, afirmou que “esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T. DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013 e HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012”. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos da Súmula 588 do STJ, bem como, nos termos do artigo 17 da Lei n° 11.340/06. Súmula n° 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Art. 17 da Lei n° 11.340/06 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. TEMOR EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA, DO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005022-20.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.09.2021). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu encontra-se em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago para as vítimas: V.d.S.C., e S.M.d.S.S.R. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSIÇÕES GERAIS. Custas de lei, pelo sentenciado, que ficam sobrestadas em face da Gratuidade da Justiça requerida no mov. 105.1, e nesta ocasião deferida em favor do réu. Intime-se o sentenciado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a)remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, atentando-se ao benefício da justiça gratuita ora deferido, devendo ficar suspensa sua exigibilidade; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Notifique-se a vítima por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito