Detalhe do processo

0000366-28.2011.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Chopinzinho
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000366-28.2011.8.16.0068 Processo: 0000366-28.2011.8.16.0068 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$540,00 Requerente(s): NILCE MOROSINI Requerido(s): EDIVAR VAZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de substituição de curatela formulado por Nilce Morosini (genitora), Leci Teresinha Vaz (irmã) e Adriana Vaz Esteves (irmã) em favor de Edivar Vaz, em face do curador anteriormente nomeado, Ivaldo Vaz (genitor). Alegaram as requerentes, em síntese, que: a) o curatelado Edivar Vaz foi declarado incapaz por sentença proferida nestes autos em razão de paralisia cerebral (CID C70.0, G40.0 e F71.0), sendo nomeado como seu curador o genitor, Sr. Ivaldo Vaz; b) o antigo curador conta atualmente com 81 anos de idade e, à época do pedido, dedicava-se exclusivamente aos cuidados de sua companheira acamada, o que inviabilizava a prestação de assistência adequada ao filho; c) diante de tal cenário, e por orientação da Secretaria de Assistência Social, o curatelado passou a residir com a genitora, Sra. Nilce Morosini, no Município de Saudade do Iguaçu/PR, a qual assumiu os cuidados fáticos do filho, contando com o auxílio direto das filhas Leci e Adriana; d) o curatelado encontra-se devidamente matriculado e adaptado na APAE de Saudade do Iguaçu/PR. Pugnaram, liminarmente, pela concessão de curatela provisória em favor da genitora e, no mérito, pela substituição definitiva do encargo, instituindo-se a curatela compartilhada entre a mãe e as duas irmãs. Juntaram documentos (seq. 10.2 a 10.17). O Ministério Público manifestou-se no seq. 16.1, requerendo a habilitação do atual curador, Sr. Ivaldo Vaz, para fins de contraditório, o que foi determinado por este Juízo (seq. 19.1) e cumprido pelas autoras (seq. 23.1). No seq. 26.1, o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento da curatela provisória em favor da genitora. No seq. 29.1, este Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial para nomear as requerentes como curadoras definitivas do interditado. Inconformado, o requerido Ivaldo Vaz compareceu espontaneamente aos autos (seq. 41.1), representado por defensora dativa, arguindo a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida e cerceamento de defesa. Sustentou que o filho foi passar apenas alguns dias na residência da genitora a título de visita temporária, jamais tendo anuído com a destituição do encargo que exerceu com zelo por mais de uma década. Pugnou pelo restabelecimento de sua curatela. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da nulidade da sentença (seq. 46.1). Por meio da decisão de seq. 49.1, este Juízo declarou a nulidade do processo a partir da sentença de seq. 29.1, tornando sem efeito o termo de curatela definitiva, considerando o requerido citado pelo comparecimento espontâneo e abrindo-lhe prazo para defesa, mantendo-se, contudo, a curatela provisória em favor da genitora para salvaguarda dos interesses rotineiros do incapaz. O requerido Ivaldo Vaz apresentou contestação no seq. 55.1. Preliminarmente, postulou a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. No mérito, sustentou: a) a inexistência de causa legal para a sua destituição, asseverando que sempre exerceu o múnus com zelo, amor e responsabilidade, sem qualquer histórico de negligência ou maus-tratos; b) que sua idade avançada, por si só, não obsta o exercício do encargo, gozando de plena saúde física e mental; c) que o falecimento de sua companheira afasta o argumento de sobrecarga familiar; d) que o curatelado mantinha vida social ativa em Chopinzinho/PR, sendo membro ativo da comunidade religiosa e aluno histórico da APAE local. Pugnou pela improcedência do pedido de substituição e pelo restabelecimento da curatela em seu favor. Juntou documentos (seq. 55.2 a 55.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação no seq. 61.1, acompanhada de registros fotográficos e declarações. Sustentou que a nova rotina do curatelado sob os cuidados maternos e das irmãs ampliou significativamente sua convivência familiar e rede de apoio, restando plenamente adaptado ao novo ambiente e à APAE de Saudade do Iguaçu/PR. Este Juízo determinou que o requerido comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (seq. 63.1), o que foi cumprido no seq. 66.1, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos previdenciários, extratos bancários e certidões imobiliárias, oportunidade em que esclareceu que os bens formalmente registrados em seu nome (um imóvel e um veículo Fusca ano 1977) foram alienados há anos, sem que os adquirentes realizassem a transferência registral. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 68.1), o requerido pugnou pela oitiva do curatelado, depoimento pessoal das partes, realização de estudo social atualizado em ambas as residências, expedição de ofício à APAE de Chopinzinho/PR e prova testemunhal (seq. 71.1). No seq. 73.1, o requerido noticiou que as autoras estão obstaculizando a convivência familiar com o filho, impedindo visitas e pernoites, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para regulamentar visitas provisórias. As requerentes, por sua vez, especificaram provas no seq. 72.1, pugnando pela oitiva do curatelado, depoimento pessoal das partes, estudo social atualizado, expedição de ofício à APAE de Saudade do Iguaçu/PR e prova testemunhal. O Ministério Público manifestou-se no seq. 76.1, opinando pelo saneamento do feito e pela realização de estudo social na residência de ambas as partes. Eis, em síntese, o relatório. Decido. - Da gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido O requerido Ivaldo Vaz postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instado a comprovar sua hipossuficiência, colacionou aos autos histórico de crédito do INSS demonstrando perceber benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo nacional (seq. 66.3), além de extratos bancários que corroboram a ausência de outros rendimentos. No que tange à existência de bens em seu nome, restou satisfatoriamente esclarecido que o imóvel de matrícula nº 6.148 do CRI de Chopinzinho/PR e o veículo Volkswagen Fusca, ano 1977, foram alienados a terceiros há expressivo lapso temporal, remanescendo o registro formal unicamente pela desídia dos adquirentes em promoverem as transferências de estilo. Ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a mera existência de patrimônio imobilizado e sem liquidez imediata não obsta, por si só, a concessão da benesse legal quando demonstrada a carência de recursos líquidos para o custeio das despesas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO (ARROLAMENTO COMUM). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DE HERDEIRA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE IMEDIATA. RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de inventário, na modalidade de arrolamento comum, homologou plano de partilha e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela herdeira, sob o fundamento de inexistência de hipossuficiência diante do valor global do acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade de quinhão hereditário composto por bens imóveis, sem liquidez imediata, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e obstar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada mediante prova idônea da capacidade econômica.4. O indeferimento do benefício não pode se fundar exclusivamente em critérios objetivos, sendo necessária a análise concreta da situação financeira da parte, inclusive quanto à disponibilidade imediata de recursos. 5. No caso, o quinhão hereditário da apelante corresponde a 8,33% do acervo, no valor de R$ 154.301,58, sendo integralmente constituído por frações ideais de bens imóveis. 6. Referido patrimônio ostenta natureza imobilizada, não se convertendo automaticamente em liquidez financeira, tampouco assegurando percepção imediata de rendimentos ou frutos pela herdeira. 7. A ausência de disponibilidade econômica concreta impede a utilização dos bens para custeio das despesas processuais, devendo prevalecer a análise da efetiva capacidade contributiva no momento do requerimento. 8. Restou comprovado que a apelante exerce atividade laborativa com renda mensal inferior a dois salários mínimos, circunstância que, aliada à inexigibilidade prática do patrimônio herdado, evidencia situação de hipossuficiência.9. A mera titularidade de bens imóveis, sem liquidez e sem fruição econômica imediata, não é suficiente para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos.10. Configurada, portanto, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à apelante. Tese de julgamento: A titularidade de quinhão hereditário composto por bens imóveis, sem liquidez imediata e sem percepção de rendimentos, não afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, devendo ser concedida a gratuidade da justiça quando demonstrada renda reduzida e ausência de disponibilidade financeira concreta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJPR, Apelação Cível nº 0005363-20.2021.8.16.0160 (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011820-92.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.06.2026) Desta forma, diante da evidente limitação financeira do requerido, que conta com 81 anos de idade e sobrevive com um salário mínimo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. - Do saneamento e organização do processo As partes são legítimas, inexistem outras questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, declaro o feito saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do art. 357, incisos II e IV, do CPC, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: a) A real capacidade física, psicológica e financeira do requerido Ivaldo Vaz para continuar exercendo o encargo de curador de Edivar Vaz, considerando sua idade e contexto pessoal. b) A adequação da estrutura familiar, afetiva e social proporcionada pela genitora Nilce Morosini e pelas irmãs Leci Teresinha Vaz e Adriana Vaz Esteves para o exercício da curatela, inclusive na modalidade compartilhada. c) As condições de habitabilidade, higiene, afeto, segurança e estímulo oferecidas ao curatelado tanto no ambiente materno (Saudade do Iguaçu/PR) quanto no paterno (Chopinzinho/PR); d) A existência de motivo relevante ou situação de risco que justifique a destituição ou substituição do encargo anteriormente confiado ao genitor. c) A adaptação, bem-estar e o melhor interesse do curatelado Edivar Vaz sob a guarda de fato da genitora em Saudade do Iguaçu, em comparação ao ambiente anterior em Chopinzinho. - Da distribuição do ônus da prova A presente demanda versa sobre relação jurídica de natureza eminentemente civil e protetiva (jurisdição voluntária com feição contenciosa), inexistindo hipótese de inversão do ônus da prova. Assim, a distribuição do encargo probatório observará a regra geral estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, delimitada da seguinte forma: a) Às requerentes incumbe: o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, a existência de causa justa e relevante que recomende a substituição da curatela em prol do melhor interesse do incapaz, demonstrando que o requerido não mais reúne condições de exercer o encargo de forma satisfatória; b) Ao requerido incumbe: o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC), notadamente a sua plena capacidade física e mental para o exercício do encargo e a adequação dos cuidados historicamente prestados ao filho. - Das provas a serem produzidas A elucidação dos pontos controvertidos relativos às condições sociais, afetivas e de habitabilidade de ambos os núcleos familiares demanda dilação probatória técnica e especializada. Portanto: a) Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já encartados aos autos e naqueles que se enquadrem no conceito de documento novo, nos estritos termos do artigo 435 do CPC. Defiro, também, os pedidos formulados pelas partes e determino as seguintes diligências: a.1) Oficie-se à APAE de Chopinzinho/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos histórico de acompanhamento, relatórios técnicos, frequência e avaliações do curatelado Edivar Vaz referentes ao período em que esteve sob os cuidados do genitor Ivaldo Vaz, especificando quem era o responsável pelo seu acompanhamento perante a instituição; a.2) Oficie-se à APAE de Saudade do Iguaçu/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório detalhado acerca da frequência, adaptação, evolução pedagógica e estado geral do curatelado desde a sua matrícula naquela instituição sob os cuidados maternos. b) Defiro a produção de prova pericial técnica, consistente na realização de estudo social e avaliação psicológica (estudo psicossocial) a ser realizado por profissional habilitado do Juízo, devendo a avaliação técnica (psicossocial) contemplar a visita e análise das residências de ambas as partes (da genitora Nilce Morosini, em Saudade do Iguaçu, e do genitor Ivaldo Vaz, em Chopinzinho), conforme requerido pelas partes e corroborado pelo Ministério Público (seq. 76.1). A prova é essencial para avaliar a rotina, o bem-estar e o ambiente em que o curatelado está inserido e as condições do genitor. 1 - Ao Cartório para que proceda à nomeação de Assistente Social e Psicólogo(a) - preferível a nomeação de um único profissional que ostente ambas as especialidades -, que fica, desde já, autorizado a diligenciar para obter os documentos que se façam necessários para realização do seu trabalho. 2 - INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 3 - O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4 - INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). Desde já, formulo os seguintes quesitos do juízo a) Qual a atual rotina do curatelado Edivar Vaz sob os cuidados da genitora e das irmãs? O ambiente residencial em Saudade do Iguaçu/PR apresenta condições adequadas de higiene, acessibilidade, espaço físico e segurança? b) Como se caracteriza a dinâmica de cuidados diários dispensados pelas requerentes ao curatelado? Há divisão efetiva de tarefas e rede de apoio familiar consolidada? c) O curatelado demonstra sinais de adaptação, bem-estar, evolução cognitiva e felicidade no ambiente materno atual? d) Quais são as condições de habitabilidade, higiene e estrutura da residência do requerido Ivaldo Vaz em Chopinzinho/PR? e) Sob a perspectiva psicossocial, o requerido Ivaldo Vaz apresenta condições físicas, mentais e emocionais para exercer, de forma isolada ou compartilhada, os cuidados diários do filho? f) Como se encontra o estado emocional e de saúde geral do curatelado? Ele demonstra preferência ou maior vínculo afetivo com algum dos genitores? g) Qual é o impacto psicológico e afetivo para o curatelado na eventual alteração de sua residência atual de volta para a residência paterna? h) Há restrição injustificada de convivência familiar imposta por qualquer das partes? Como deve ser estruturado o regime de visitas para melhor atender ao interditado? 5 - Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6 - Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.1 - Os honorários periciais são de responsabilidade da parte que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Contudo, ambas as partes são detentora dos benefícios da gratuidade da justiça. Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais recairá sobre o Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC. Portanto, deverão os Srs. Peritos atentar-se para os limites estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a apresentação da estimativa de honorários. Habilite-se o Estado do Paraná nos autos para que se manifeste sobre as propostas no prazo legal. Após, voltem conclusos para eventual homologação ou arbitramento dos honorários periciais. 7 - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 8 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 9 - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). c) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das requerentes (Nilce, Leci e Adriana) e do requerido (Ivaldo), bem como na inquirição de testemunhas. Defiro, outrossim, a realização de entrevista judicial com o curatelado Edivar Vaz, nos termos do artigo 751 do CPC e do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, a ser realizada com o auxílio de especialista, se necessário. Contudo, para garantir a máxima efetividade do ato, a coleta da prova oral e a entrevista do curatelado serão realizadas em audiência de instrução e julgamento a ser designada por este Juízo após a juntada dos relatórios das APAEs e do laudo psicossocial definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T IVALDO VAZ

Autor NILCE MOROSINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIRES MARINHO DE MELO MENEGUSSI

OAB: 66216/PR

JESSICA DOLISNE

OAB: 110882/PR

THIAGO BIGOLI COLETTI

OAB: 110883/PR

MAIARA MARTINS MORENO

OAB: 104433/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000366-28.2011.8.16.0068 Processo: 0000366-28.2011.8.16.0068 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$540,00 Requerente(s): NILCE MOROSINI Requerido(s): EDIVAR VAZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de substituição de curatela formulado por Nilce Morosini (genitora), Leci Teresinha Vaz (irmã) e Adriana Vaz Esteves (irmã) em favor de Edivar Vaz, em face do curador anteriormente nomeado, Ivaldo Vaz (genitor). Alegaram as requerentes, em síntese, que: a) o curatelado Edivar Vaz foi declarado incapaz por sentença proferida nestes autos em razão de paralisia cerebral (CID C70.0, G40.0 e F71.0), sendo nomeado como seu curador o genitor, Sr. Ivaldo Vaz; b) o antigo curador conta atualmente com 81 anos de idade e, à época do pedido, dedicava-se exclusivamente aos cuidados de sua companheira acamada, o que inviabilizava a prestação de assistência adequada ao filho; c) diante de tal cenário, e por orientação da Secretaria de Assistência Social, o curatelado passou a residir com a genitora, Sra. Nilce Morosini, no Município de Saudade do Iguaçu/PR, a qual assumiu os cuidados fáticos do filho, contando com o auxílio direto das filhas Leci e Adriana; d) o curatelado encontra-se devidamente matriculado e adaptado na APAE de Saudade do Iguaçu/PR. Pugnaram, liminarmente, pela concessão de curatela provisória em favor da genitora e, no mérito, pela substituição definitiva do encargo, instituindo-se a curatela compartilhada entre a mãe e as duas irmãs. Juntaram documentos (seq. 10.2 a 10.17). O Ministério Público manifestou-se no seq. 16.1, requerendo a habilitação do atual curador, Sr. Ivaldo Vaz, para fins de contraditório, o que foi determinado por este Juízo (seq. 19.1) e cumprido pelas autoras (seq. 23.1). No seq. 26.1, o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento da curatela provisória em favor da genitora. No seq. 29.1, este Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial para nomear as requerentes como curadoras definitivas do interditado. Inconformado, o requerido Ivaldo Vaz compareceu espontaneamente aos autos (seq. 41.1), representado por defensora dativa, arguindo a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida e cerceamento de defesa. Sustentou que o filho foi passar apenas alguns dias na residência da genitora a título de visita temporária, jamais tendo anuído com a destituição do encargo que exerceu com zelo por mais de uma década. Pugnou pelo restabelecimento de sua curatela. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da nulidade da sentença (seq. 46.1). Por meio da decisão de seq. 49.1, este Juízo declarou a nulidade do processo a partir da sentença de seq. 29.1, tornando sem efeito o termo de curatela definitiva, considerando o requerido citado pelo comparecimento espontâneo e abrindo-lhe prazo para defesa, mantendo-se, contudo, a curatela provisória em favor da genitora para salvaguarda dos interesses rotineiros do incapaz. O requerido Ivaldo Vaz apresentou contestação no seq. 55.1. Preliminarmente, postulou a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. No mérito, sustentou: a) a inexistência de causa legal para a sua destituição, asseverando que sempre exerceu o múnus com zelo, amor e responsabilidade, sem qualquer histórico de negligência ou maus-tratos; b) que sua idade avançada, por si só, não obsta o exercício do encargo, gozando de plena saúde física e mental; c) que o falecimento de sua companheira afasta o argumento de sobrecarga familiar; d) que o curatelado mantinha vida social ativa em Chopinzinho/PR, sendo membro ativo da comunidade religiosa e aluno histórico da APAE local. Pugnou pela improcedência do pedido de substituição e pelo restabelecimento da curatela em seu favor. Juntou documentos (seq. 55.2 a 55.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação no seq. 61.1, acompanhada de registros fotográficos e declarações. Sustentou que a nova rotina do curatelado sob os cuidados maternos e das irmãs ampliou significativamente sua convivência familiar e rede de apoio, restando plenamente adaptado ao novo ambiente e à APAE de Saudade do Iguaçu/PR. Este Juízo determinou que o requerido comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (seq. 63.1), o que foi cumprido no seq. 66.1, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos previdenciários, extratos bancários e certidões imobiliárias, oportunidade em que esclareceu que os bens formalmente registrados em seu nome (um imóvel e um veículo Fusca ano 1977) foram alienados há anos, sem que os adquirentes realizassem a transferência registral. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 68.1), o requerido pugnou pela oitiva do curatelado, depoimento pessoal das partes, realização de estudo social atualizado em ambas as residências, expedição de ofício à APAE de Chopinzinho/PR e prova testemunhal (seq. 71.1). No seq. 73.1, o requerido noticiou que as autoras estão obstaculizando a convivência familiar com o filho, impedindo visitas e pernoites, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para regulamentar visitas provisórias. As requerentes, por sua vez, especificaram provas no seq. 72.1, pugnando pela oitiva do curatelado, depoimento pessoal das partes, estudo social atualizado, expedição de ofício à APAE de Saudade do Iguaçu/PR e prova testemunhal. O Ministério Público manifestou-se no seq. 76.1, opinando pelo saneamento do feito e pela realização de estudo social na residência de ambas as partes. Eis, em síntese, o relatório. Decido. - Da gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido O requerido Ivaldo Vaz postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instado a comprovar sua hipossuficiência, colacionou aos autos histórico de crédito do INSS demonstrando perceber benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo nacional (seq. 66.3), além de extratos bancários que corroboram a ausência de outros rendimentos. No que tange à existência de bens em seu nome, restou satisfatoriamente esclarecido que o imóvel de matrícula nº 6.148 do CRI de Chopinzinho/PR e o veículo Volkswagen Fusca, ano 1977, foram alienados a terceiros há expressivo lapso temporal, remanescendo o registro formal unicamente pela desídia dos adquirentes em promoverem as transferências de estilo. Ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a mera existência de patrimônio imobilizado e sem liquidez imediata não obsta, por si só, a concessão da benesse legal quando demonstrada a carência de recursos líquidos para o custeio das despesas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO (ARROLAMENTO COMUM). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DE HERDEIRA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE IMEDIATA. RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de inventário, na modalidade de arrolamento comum, homologou plano de partilha e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela herdeira, sob o fundamento de inexistência de hipossuficiência diante do valor global do acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade de quinhão hereditário composto por bens imóveis, sem liquidez imediata, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e obstar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada mediante prova idônea da capacidade econômica.4. O indeferimento do benefício não pode se fundar exclusivamente em critérios objetivos, sendo necessária a análise concreta da situação financeira da parte, inclusive quanto à disponibilidade imediata de recursos. 5. No caso, o quinhão hereditário da apelante corresponde a 8,33% do acervo, no valor de R$ 154.301,58, sendo integralmente constituído por frações ideais de bens imóveis. 6. Referido patrimônio ostenta natureza imobilizada, não se convertendo automaticamente em liquidez financeira, tampouco assegurando percepção imediata de rendimentos ou frutos pela herdeira. 7. A ausência de disponibilidade econômica concreta impede a utilização dos bens para custeio das despesas processuais, devendo prevalecer a análise da efetiva capacidade contributiva no momento do requerimento. 8. Restou comprovado que a apelante exerce atividade laborativa com renda mensal inferior a dois salários mínimos, circunstância que, aliada à inexigibilidade prática do patrimônio herdado, evidencia situação de hipossuficiência.9. A mera titularidade de bens imóveis, sem liquidez e sem fruição econômica imediata, não é suficiente para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos.10. Configurada, portanto, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à apelante. Tese de julgamento: A titularidade de quinhão hereditário composto por bens imóveis, sem liquidez imediata e sem percepção de rendimentos, não afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, devendo ser concedida a gratuidade da justiça quando demonstrada renda reduzida e ausência de disponibilidade financeira concreta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJPR, Apelação Cível nº 0005363-20.2021.8.16.0160 (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011820-92.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.06.2026) Desta forma, diante da evidente limitação financeira do requerido, que conta com 81 anos de idade e sobrevive com um salário mínimo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. - Do saneamento e organização do processo As partes são legítimas, inexistem outras questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, declaro o feito saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do art. 357, incisos II e IV, do CPC, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: a) A real capacidade física, psicológica e financeira do requerido Ivaldo Vaz para continuar exercendo o encargo de curador de Edivar Vaz, considerando sua idade e contexto pessoal. b) A adequação da estrutura familiar, afetiva e social proporcionada pela genitora Nilce Morosini e pelas irmãs Leci Teresinha Vaz e Adriana Vaz Esteves para o exercício da curatela, inclusive na modalidade compartilhada. c) As condições de habitabilidade, higiene, afeto, segurança e estímulo oferecidas ao curatelado tanto no ambiente materno (Saudade do Iguaçu/PR) quanto no paterno (Chopinzinho/PR); d) A existência de motivo relevante ou situação de risco que justifique a destituição ou substituição do encargo anteriormente confiado ao genitor. c) A adaptação, bem-estar e o melhor interesse do curatelado Edivar Vaz sob a guarda de fato da genitora em Saudade do Iguaçu, em comparação ao ambiente anterior em Chopinzinho. - Da distribuição do ônus da prova A presente demanda versa sobre relação jurídica de natureza eminentemente civil e protetiva (jurisdição voluntária com feição contenciosa), inexistindo hipótese de inversão do ônus da prova. Assim, a distribuição do encargo probatório observará a regra geral estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, delimitada da seguinte forma: a) Às requerentes incumbe: o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, a existência de causa justa e relevante que recomende a substituição da curatela em prol do melhor interesse do incapaz, demonstrando que o requerido não mais reúne condições de exercer o encargo de forma satisfatória; b) Ao requerido incumbe: o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC), notadamente a sua plena capacidade física e mental para o exercício do encargo e a adequação dos cuidados historicamente prestados ao filho. - Das provas a serem produzidas A elucidação dos pontos controvertidos relativos às condições sociais, afetivas e de habitabilidade de ambos os núcleos familiares demanda dilação probatória técnica e especializada. Portanto: a) Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já encartados aos autos e naqueles que se enquadrem no conceito de documento novo, nos estritos termos do artigo 435 do CPC. Defiro, também, os pedidos formulados pelas partes e determino as seguintes diligências: a.1) Oficie-se à APAE de Chopinzinho/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos histórico de acompanhamento, relatórios técnicos, frequência e avaliações do curatelado Edivar Vaz referentes ao período em que esteve sob os cuidados do genitor Ivaldo Vaz, especificando quem era o responsável pelo seu acompanhamento perante a instituição; a.2) Oficie-se à APAE de Saudade do Iguaçu/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório detalhado acerca da frequência, adaptação, evolução pedagógica e estado geral do curatelado desde a sua matrícula naquela instituição sob os cuidados maternos. b) Defiro a produção de prova pericial técnica, consistente na realização de estudo social e avaliação psicológica (estudo psicossocial) a ser realizado por profissional habilitado do Juízo, devendo a avaliação técnica (psicossocial) contemplar a visita e análise das residências de ambas as partes (da genitora Nilce Morosini, em Saudade do Iguaçu, e do genitor Ivaldo Vaz, em Chopinzinho), conforme requerido pelas partes e corroborado pelo Ministério Público (seq. 76.1). A prova é essencial para avaliar a rotina, o bem-estar e o ambiente em que o curatelado está inserido e as condições do genitor. 1 - Ao Cartório para que proceda à nomeação de Assistente Social e Psicólogo(a) - preferível a nomeação de um único profissional que ostente ambas as especialidades -, que fica, desde já, autorizado a diligenciar para obter os documentos que se façam necessários para realização do seu trabalho. 2 - INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 3 - O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4 - INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). Desde já, formulo os seguintes quesitos do juízo a) Qual a atual rotina do curatelado Edivar Vaz sob os cuidados da genitora e das irmãs? O ambiente residencial em Saudade do Iguaçu/PR apresenta condições adequadas de higiene, acessibilidade, espaço físico e segurança? b) Como se caracteriza a dinâmica de cuidados diários dispensados pelas requerentes ao curatelado? Há divisão efetiva de tarefas e rede de apoio familiar consolidada? c) O curatelado demonstra sinais de adaptação, bem-estar, evolução cognitiva e felicidade no ambiente materno atual? d) Quais são as condições de habitabilidade, higiene e estrutura da residência do requerido Ivaldo Vaz em Chopinzinho/PR? e) Sob a perspectiva psicossocial, o requerido Ivaldo Vaz apresenta condições físicas, mentais e emocionais para exercer, de forma isolada ou compartilhada, os cuidados diários do filho? f) Como se encontra o estado emocional e de saúde geral do curatelado? Ele demonstra preferência ou maior vínculo afetivo com algum dos genitores? g) Qual é o impacto psicológico e afetivo para o curatelado na eventual alteração de sua residência atual de volta para a residência paterna? h) Há restrição injustificada de convivência familiar imposta por qualquer das partes? Como deve ser estruturado o regime de visitas para melhor atender ao interditado? 5 - Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6 - Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.1 - Os honorários periciais são de responsabilidade da parte que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Contudo, ambas as partes são detentora dos benefícios da gratuidade da justiça. Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais recairá sobre o Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC. Portanto, deverão os Srs. Peritos atentar-se para os limites estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a apresentação da estimativa de honorários. Habilite-se o Estado do Paraná nos autos para que se manifeste sobre as propostas no prazo legal. Após, voltem conclusos para eventual homologação ou arbitramento dos honorários periciais. 7 - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 8 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 9 - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). c) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das requerentes (Nilce, Leci e Adriana) e do requerido (Ivaldo), bem como na inquirição de testemunhas. Defiro, outrossim, a realização de entrevista judicial com o curatelado Edivar Vaz, nos termos do artigo 751 do CPC e do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, a ser realizada com o auxílio de especialista, se necessário. Contudo, para garantir a máxima efetividade do ato, a coleta da prova oral e a entrevista do curatelado serão realizadas em audiência de instrução e julgamento a ser designada por este Juízo após a juntada dos relatórios das APAEs e do laudo psicossocial definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito