0000366-27.2026.8.16.0157
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de São João do Triunfo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000366-27.2026.8.16.0157 Processo: 0000366-27.2026.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$33.844,39 Requerente(s): JOSE FRANCISCO HIPOLITO (RG: 127526184 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.625.549-55) Localidade de Rio Baio, s/n zona rural - São João do Triunfo - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR - CEP: 84.150-000 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental e de processo administrativo c/c pedido de tutela de urgência para sustação de protesto, cancelamento de CDA e levantamento de embargo administrativo proposto por JOSÉ FRANCISCO HIPOLITO em face do ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO ÁGUA E TERRA. Preliminarmente, o Estado do Paraná suscita sua ilegitimidade passiva. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o ente estadual sustente não ter sido o responsável pela prática do ato administrativo impugnado, verifica-se que é o Estado do Paraná, por intermédio de um de seus órgãos, o titular do crédito que ensejou o protesto questionado na presente demanda. Assim, ainda que, ao final da instrução, venha a ser reconhecida eventual ilegalidade no procedimento administrativo adotado pelo IAT, a decisão produzirá efeitos diretos sobre a exigibilidade do crédito levado a protesto pelo Estado do Paraná. Desse modo, é inequívoco o seu interesse jurídico na controvérsia, circunstância que justifica sua permanência no polo passivo da demanda, conforme já deliberado na decisão de mov. 15.1. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro saneado o feito. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) verificar se houve nulidade do processo administrativo ambiental em razão da alegada ausência de intimação válida do autor, com violação ao contraditório e à ampla defesa; b) verificar se restou efetivamente caracterizada a infração ambiental descrita no Auto de Infração Ambiental n.º 148.823, especialmente quanto à supressão de vegetação nativa, à existência de espécies especialmente protegidas e ao alegado uso de fogo; c) verificar a regularidade e a suficiência dos elementos técnicos que embasaram o auto de infração; d) verificar a legalidade e a proporcionalidade da multa administrativa aplicada, inclusive quanto ao seu valor; e) verificar a validade do embargo administrativo, da inscrição em dívida ativa e do protesto da CDA, como consectários da validade ou nulidade do auto de infração e do processo administrativo. 4. Inexistindo motivos que justifiquem a alteração do ônus probatório, este segue a regra geral do art. 373, do CPC. 5. Entendo como suficiente a prova documental já existente nos autos e a prova pericial requerida pela parte autora, esta especialmente para comprovação/análise dos itens "b", "c" e "d". 6. Nomeio como perito, o Sr. GUILHERME ZAIDAN CIMA1, devidamente inscrito no CAJU, sob a fé de seu grau, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 7. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho de nomeação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos - sendo que a parte autora já os apresentou em mov. 50.1. 8. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários periciais. 9. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem sobre a proposta no prazo de dez dias. 9.1. Caso não haja impugnação, fica homologada a proposta de honorários, devendo a parte autora promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Esclareço que o fato do processo tramitar em sede de Juizado Especial não exime a parte de depósito prévio dos honorários periciais. 9.2. Em caso de impugnação, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de dez dias, vindo conclusos em seguida. 10. Homologada a proposta de honorários, com a finalidade de assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências, deverá o perito realizar prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, acerca da data designada para a produção da prova pericial (art. 466, §2º, do CPC). 11. O laudo deverá ser juntado nos autos no prazo de 30 dias da data da realização da prova pericial. 12. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 12.1. Caso não haja impugnação ao laudo pericial apresentado, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para apresentação de projeto de sentença. 12.2. Caso haja impugnação ou solicitação de esclarecimentos complementares, intime-se o perito para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos em seguida. 13. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. Intimações e diligências necessárias. São João do Triunfo, 22 de julho de 2026. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu INSTITUTO AGUA E TERRA
Autor JOSE FRANCISCO HIPOLITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA APARECIDA JACUBOVSKI
OAB: 104700/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000366-27.2026.8.16.0157 Processo: 0000366-27.2026.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$33.844,39 Requerente(s): JOSE FRANCISCO HIPOLITO (RG: 127526184 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.625.549-55) Localidade de Rio Baio, s/n zona rural - São João do Triunfo - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR - CEP: 84.150-000 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental e de processo administrativo c/c pedido de tutela de urgência para sustação de protesto, cancelamento de CDA e levantamento de embargo administrativo proposto por JOSÉ FRANCISCO HIPOLITO em face do ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO ÁGUA E TERRA. Preliminarmente, o Estado do Paraná suscita sua ilegitimidade passiva. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o ente estadual sustente não ter sido o responsável pela prática do ato administrativo impugnado, verifica-se que é o Estado do Paraná, por intermédio de um de seus órgãos, o titular do crédito que ensejou o protesto questionado na presente demanda. Assim, ainda que, ao final da instrução, venha a ser reconhecida eventual ilegalidade no procedimento administrativo adotado pelo IAT, a decisão produzirá efeitos diretos sobre a exigibilidade do crédito levado a protesto pelo Estado do Paraná. Desse modo, é inequívoco o seu interesse jurídico na controvérsia, circunstância que justifica sua permanência no polo passivo da demanda, conforme já deliberado na decisão de mov. 15.1. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro saneado o feito. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) verificar se houve nulidade do processo administrativo ambiental em razão da alegada ausência de intimação válida do autor, com violação ao contraditório e à ampla defesa; b) verificar se restou efetivamente caracterizada a infração ambiental descrita no Auto de Infração Ambiental n.º 148.823, especialmente quanto à supressão de vegetação nativa, à existência de espécies especialmente protegidas e ao alegado uso de fogo; c) verificar a regularidade e a suficiência dos elementos técnicos que embasaram o auto de infração; d) verificar a legalidade e a proporcionalidade da multa administrativa aplicada, inclusive quanto ao seu valor; e) verificar a validade do embargo administrativo, da inscrição em dívida ativa e do protesto da CDA, como consectários da validade ou nulidade do auto de infração e do processo administrativo. 4. Inexistindo motivos que justifiquem a alteração do ônus probatório, este segue a regra geral do art. 373, do CPC. 5. Entendo como suficiente a prova documental já existente nos autos e a prova pericial requerida pela parte autora, esta especialmente para comprovação/análise dos itens "b", "c" e "d". 6. Nomeio como perito, o Sr. GUILHERME ZAIDAN CIMA1, devidamente inscrito no CAJU, sob a fé de seu grau, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 7. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho de nomeação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos - sendo que a parte autora já os apresentou em mov. 50.1. 8. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários periciais. 9. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem sobre a proposta no prazo de dez dias. 9.1. Caso não haja impugnação, fica homologada a proposta de honorários, devendo a parte autora promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Esclareço que o fato do processo tramitar em sede de Juizado Especial não exime a parte de depósito prévio dos honorários periciais. 9.2. Em caso de impugnação, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de dez dias, vindo conclusos em seguida. 10. Homologada a proposta de honorários, com a finalidade de assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências, deverá o perito realizar prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, acerca da data designada para a produção da prova pericial (art. 466, §2º, do CPC). 11. O laudo deverá ser juntado nos autos no prazo de 30 dias da data da realização da prova pericial. 12. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 12.1. Caso não haja impugnação ao laudo pericial apresentado, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para apresentação de projeto de sentença. 12.2. Caso haja impugnação ou solicitação de esclarecimentos complementares, intime-se o perito para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos em seguida. 13. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. Intimações e diligências necessárias. São João do Triunfo, 22 de julho de 2026. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito