0000366-25.2015.5.02.0069
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 69ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000366-25.2015.5.02.0069 RECLAMANTE: FRANCISCA LUCIANE VIEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d85a3 proferido nos autos. Vistos, Retifique-se a autuação incluindo o Sr.Perito FABIANO LAMENZA. Vieram-me conclusos os autos ante a manifestação do Sr.Perito, que atuou na fase de Conhecimento. O laudo pericial juntado (fls. 43/70 do pdf id 60b89bd) concluiu que a reclamante teria jus ao direito do recebimento do adicional de insalubridade médio (20%) assim como do adicional de periculosidade (30%). A r.sentença id f3c35e8, proferida em 19/02/2016, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como do adicional de periculosidade, determinando que os honorários periciais fossem arcados pela União, no importe de R$ 1.000,00, tendo em vista a sucumbência da reclamante e a justiça gratuita deferida. Ao julgar o recurso das partes, o C.TST decidiu, conforme V.Acórdão id 4ddd60d, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade. Com o retorno dos autos da instância superior, nada foi deliberado quanto aos honorários. Tendo em vista a procedência relacionada à periculosidade e a alteração da sucumbência quanto ao objeto da prova técnica, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais passou a ser da reclamada. Posto isso, tendo em vista os valores apresentados pelo Sr.Perito id 3ef4ce2, intime-se a reclamada para, em conformidade com o artigo 535, do Código de Processo Civil, querendo, manifestar-se, justificando eventual discordância, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LUCIANE VIEIRA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO LAMENZA
Autor FRANCISCA LUCIANE VIEIRA DO NASCIMENTO
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILARIO BOCCHI JUNIOR
OAB: 90916/SP
📇 Empresa: Bocchi Advogados — Rua Amador Bueno, 800, Ribeirão Preto/SP📇 Telefone: 0800 000 3373
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000366-25.2015.5.02.0069 RECLAMANTE: FRANCISCA LUCIANE VIEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d85a3 proferido nos autos. Vistos, Retifique-se a autuação incluindo o Sr.Perito FABIANO LAMENZA. Vieram-me conclusos os autos ante a manifestação do Sr.Perito, que atuou na fase de Conhecimento. O laudo pericial juntado (fls. 43/70 do pdf id 60b89bd) concluiu que a reclamante teria jus ao direito do recebimento do adicional de insalubridade médio (20%) assim como do adicional de periculosidade (30%). A r.sentença id f3c35e8, proferida em 19/02/2016, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como do adicional de periculosidade, determinando que os honorários periciais fossem arcados pela União, no importe de R$ 1.000,00, tendo em vista a sucumbência da reclamante e a justiça gratuita deferida. Ao julgar o recurso das partes, o C.TST decidiu, conforme V.Acórdão id 4ddd60d, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade. Com o retorno dos autos da instância superior, nada foi deliberado quanto aos honorários. Tendo em vista a procedência relacionada à periculosidade e a alteração da sucumbência quanto ao objeto da prova técnica, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais passou a ser da reclamada. Posto isso, tendo em vista os valores apresentados pelo Sr.Perito id 3ef4ce2, intime-se a reclamada para, em conformidade com o artigo 535, do Código de Processo Civil, querendo, manifestar-se, justificando eventual discordância, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LUCIANE VIEIRA DO NASCIMENTO
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000366-25.2015.5.02.0069 RECLAMANTE: FRANCISCA LUCIANE VIEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d85a3 proferido nos autos. Vistos, Retifique-se a autuação incluindo o Sr.Perito FABIANO LAMENZA. Vieram-me conclusos os autos ante a manifestação do Sr.Perito, que atuou na fase de Conhecimento. O laudo pericial juntado (fls. 43/70 do pdf id 60b89bd) concluiu que a reclamante teria jus ao direito do recebimento do adicional de insalubridade médio (20%) assim como do adicional de periculosidade (30%). A r.sentença id f3c35e8, proferida em 19/02/2016, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como do adicional de periculosidade, determinando que os honorários periciais fossem arcados pela União, no importe de R$ 1.000,00, tendo em vista a sucumbência da reclamante e a justiça gratuita deferida. Ao julgar o recurso das partes, o C.TST decidiu, conforme V.Acórdão id 4ddd60d, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade. Com o retorno dos autos da instância superior, nada foi deliberado quanto aos honorários. Tendo em vista a procedência relacionada à periculosidade e a alteração da sucumbência quanto ao objeto da prova técnica, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais passou a ser da reclamada. Posto isso, tendo em vista os valores apresentados pelo Sr.Perito id 3ef4ce2, intime-se a reclamada para, em conformidade com o artigo 535, do Código de Processo Civil, querendo, manifestar-se, justificando eventual discordância, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO LAMENZA