Detalhe do processo

0000365-52.2024.8.16.0144

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ribeirão Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000365-52.2024.8.16.0144 Processo: 0000365-52.2024.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.025,54 Autor(s): VALDENIRA NARDO RAYMUNDO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos até o mov. 114. 1. RELATÓRIO VALDENIRA NARDO RAYMUNDO, devidamente qualificada, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. nulidade/cancelamento de contrato e danos morais em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A., igualmente qualificado, alegando que recebe benefício previdenciário sobre o qual foi realizado empréstimo consignado, o qual não contratou, tampouco autorizou. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Recebida a petição inicial (mov. 9.1), concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. O requerido contestou o feito ao mov. 19.1. Preliminarmente, aduziu a ocorrência de prescrição trienal no presente caso. Sustentou ainda que o direito defendido em juízo foi fulminado pela decadência. No mérito, postulou a ausência de contato prévio ao ajuizamento da demanda, regularidade da contratação, tendo a autora recebido o valor do empréstimo; validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço com consequente inexistência de responsabilidade, e ausência de dano moral. Subsidiariamente, em caso de acolhimento do pedido inicial, pleiteou que a repetição do indébito se dê de forma simples, bem como a compensação de valores. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos aos movs. 19.2 a 19.12. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24.1). Réplica ao mov. 25.1. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram aos movs. 28.1 e 30.1. Saneado o feito ao mov. 33.1, ocasião em que rechaçadas as preliminares, invertido o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial. Juntado laudo pericial ao mov. 68.1. Alegações finais aos movs. 81.1 e 86.1. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em delimitar se houve contratação do empréstimo e se caracterizado dano moral. Há controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, pois a parte autora negou ter contratado qualquer serviço da parte requerida, enquanto esta afirma que a cobrança é legítima, vez que a autora celebrou realizou empréstimo consignado. Ocorre que, com relação aos prestadores de serviços, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) No entanto, o parágrafo 3º do citado artigo, traz os casos de excludente de responsabilidade: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora demonstrou o extrato de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário (mov. 1.8). O requerido, por sua vez, acostou aos autos cédula de crédito bancário supostamente assinada pela autora e os documentos pessoais fornecidos na contratação (movs. 19.4 a 19.9) e comprovante do valor creditado em conta bancária da autora (mov. 19.11). Nota-se, portanto, que existe contratação do serviço em nome da autora, a qual impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato. É importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 479 do CPC, o juiz deverá indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, destacando-se que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que demonstra imparcialidade e maior credibilidade. A respeito, a Expert concluiu que (mov. 68.1): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos questionado e padrão, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original e contrato firmado no Banco C6 consignado S.A ,fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”. Da leitura do laudo, constata-se houve minuciosa comparação das assinaturas e fundamentação acerca da falsidade, não havendo motivos para se infirmar o teor do laudo elaborado pela profissional técnico competente. Portanto, inconteste que não houve contratação de qualquer empréstimo pela parte autora. A requerente acostou extrato bancário, revelando que os valores foram creditados em sua conta. Consigne-se que o fato de as operações terem sido creditadas em conta bancária da requerente não legitimam a existência de empréstimo não contratado. Dessarte, infere-se que o banco requerido é responsável pelos danos sofridos pela parte autora, merecendo acolhida o pedido de declaração de inexistência de débito. Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, já que o requerido deve bem diligenciar quando da contratação de seus serviços, e se a facilita, deve arcar com os riscos da atividade. Trata-se, como se vê, de fortuito interno, o qual não rompe o nexo causal, consoante entendimento sedimentado do STJ. No que concerne ao pedido de repetição de indébito, a jurisprudência anterior do STJ exigia a comprovação de má-fé do credor, enquanto o entendimento mais atualizado é de que a devolução em dobro apenas não ocorre em caso de engano justificável. No caso dos autos, a despeito da falta de diligência do requerido quando da contratação, não se verifica violação à boa-fé objetiva, como norma geral de conduta. Por outro lado, também não é hipótese de engano justificável, já que os descontos se efetivaram sem lastro. Portanto, em vista da modulação dos efeitos nos EAREsp n. 600663/RS e EAREsp 664888/RS, a restituição deve se dar de forma simples em relação aos descontos promovidos até 29.03.2021, e de forma dobrada a partir de 30.03.2021. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito. Empréstimo Consignado. Descontos em benefício previdenciário. Perícia grafotécnica que atestou a falsidade na assinatura do contrato. Sentença de procedência. Declaração de inexistência do contrato; condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro na orientação do STJ no EAREsp 664.888/RS e ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência da instituição financeira. Alegação de não cabimento da restituição em dobro. Má-fé não demonstrada. Elemento volitivo que deve ser aferido para os descontos realizados até 29/03/2021, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS. Devolução em dobro devida com a publicação do referido acórdão no Diário da Justiça, ou seja, a partir de 30/03/2021. Recurso provido no ponto. Compensação. Valor consignado integralmente depositado na conta corrente de titularidade da autora/apelada. Devolução. Necessidade. Vedação ao enriquecimento indevido. Art. 884 do CC. Possibilidade de compensação. Art. 368 do CC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000837-92.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.06.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. AUTORA/APELANTE (2) QUE PRETENDE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE ASSIM JÁ DETERMINOU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 1.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA/APELANTE (2). ALEGAÇÃO DE QUE A APELAÇÃO 1, DO RÉU, OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PELO BANCO RÉU/APELANTE (1). INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO PRESENTE CASO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA.2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE PREVIA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. RESCISÃO DO CONTRATO E NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA.3. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.5. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1, DO BANCO RÉU, CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2, DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005479-21.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2023) A requerente pleiteia, por derradeiro, seja o requerido condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. A Constituição Federal, no seu artigo 5o, incisos V e X, deixou clara a existência da dor moral e o direito à sua reparação. Por sua vez, o Código Civil de 2002 a acompanhou reafirmando o direito à reparação do dano moral, nos termos do artigo 186 cumulado com o artigo 927. Trata-se de dano in re ipsa¸ que prescinde de demonstração concreta para sua caracterização. A fixação do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da parte requerida em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza, devendo o montante indenizatório guardar equivalência entre as situações que tragam similitude fática. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de gravidade. Em relação típica de consumo, a autora foi cobrada por serviço não contratado. Não há dúvidas do desconforto e apreensão pelo qual passou a autora em razão da contratação em seu nome, além dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar voltada à sua subsistência, circunstâncias hábeis a configurar o dano moral. Nessa linha: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP. Nº 600.663/RS. CASO CONCRETO: DESCONTOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30 DE MARÇO DE 2021). PARTE AUTORA QUE NÃO NEGOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE DA AVENÇA QUE DECORREU DA AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. PRETENSO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA CONFIGURADO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM IDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS peculiaridades do caso concreto. OBSERVÂNCIA AO princípio da razoabilidade E AO caráter pedagógico E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. Valor majorado para R$ 10.000,00, conforme PRECEDENTES DA CÂMARA JULGADORA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000602-76.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023, grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU: I.I. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSES EXATOS SENTIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I.2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DESSA CONDIÇÃO. PRECEDENTES. BENESSE MANTIDA. I.3. REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE REJEITADA. AVENÇA NÃO JUNTADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE E INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS CORRETAMENTE RECONHECIDAS. PRECEDENTES. I.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. TESE REJEITADA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. I.5. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.II. APELAÇÃO (2) DO AUTOR: II.1. ISENÇÃO DO PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. II.2. DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14; STJ, SÚMULA N.º 479). INDENIZAÇÃO CABÍVEL E FIXADA EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA NESSE ITEM. III. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUTOR/APELANTE (2) QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO RÉU/APELANTE (1) (CPC, ART. 86, PAR. ÚN.).IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000076-88.2020.8.16.0038/1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.06.2023, grifou-se) Assim, o dano moral decorre do próprio fato, não havendo necessidade de maiores comprovações. Caracterizado o dano moral por conduta indevida da ré, deve-se mensurar o valor da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, deve ser considerada a natureza do fato e as suas repercussões para a parte autora e, também, a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que o réu melhor diligencie no futuro. Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão. Considerando esses parâmetros, no presente caso, entendo como razoável a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em face das circunstâncias já explicitadas. Como os valores foram efetivamente creditados em conta corrente da autora, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado no artigo 884 do Código Civil, sendo admitida a compensação, conforme pleito da parte requerida. Esse é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DAS OPERAÇÕES Nº 5735612, Nº 8942239 E Nº 10529065. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE OS VALORES DAS OPERAÇÕES FORAM CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA E/OU UTILIZADO PARA QUITAÇÃO/REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. NULIDADE, TODAVIA, DAS OPERAÇÕES Nº 9294689, Nº 8942761 E Nº 8943616. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EXIBIU OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, REGULARMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DISCUTIDOS. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA CONCRETA PACTUAÇÃO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES PELO BANCO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE VALIDAR A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DOS VALORES CREDITADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608 NA ESPÉCIE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SOMENTE QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE, DESCONTOS INDEVIDOS NÃO CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NENHUMA OFENSA À HONRA E À PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002018-92.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.05.2023, grifou-se) Dessarte, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: a) declarar a inexistência do empréstimo debatido nos autos; b) condenar o réu à repetição do indébito dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Em vista da modulação dos efeitos nos EAREsp n. 600663/RS e EAREsp 664888/RS, a restituição deve se dar de forma simples em relação aos descontos promovidos até 29.03.2021, e de forma dobrada a partir de 30.03.2021, quantia esta a ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o primeiro desconto pela taxa Selic, que já engloba ambos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora pela taxa Selic a partir do primeiro desconto indevido até esta data, deduzido o IPCA, a partir de quando deverá incidir a taxa Selic na integralidade, vez que já engloba a correção monetária. d) determinar a restituição dos valores creditados na conta bancária da autora, também sujeitos a correção monetária e juros de mora desde o depósito pela taxa Selic, que já engloba ambos, restando deferida, desde já, a compensação. Ante a sucumbência mínima da autora – tão somente em relação à restituição dos valores, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo, em especial a curta duração do processo e a simplicidade da causa. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor VALDENIRA NARDO RAYMUNDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGUINALDO ELIANO DA SILVA

OAB: 65174/PR

NATÁLIA NÉIA SILVA

OAB: 102275/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000365-52.2024.8.16.0144 Processo: 0000365-52.2024.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.025,54 Autor(s): VALDENIRA NARDO RAYMUNDO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos até o mov. 114. 1. RELATÓRIO VALDENIRA NARDO RAYMUNDO, devidamente qualificada, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. nulidade/cancelamento de contrato e danos morais em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A., igualmente qualificado, alegando que recebe benefício previdenciário sobre o qual foi realizado empréstimo consignado, o qual não contratou, tampouco autorizou. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Recebida a petição inicial (mov. 9.1), concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. O requerido contestou o feito ao mov. 19.1. Preliminarmente, aduziu a ocorrência de prescrição trienal no presente caso. Sustentou ainda que o direito defendido em juízo foi fulminado pela decadência. No mérito, postulou a ausência de contato prévio ao ajuizamento da demanda, regularidade da contratação, tendo a autora recebido o valor do empréstimo; validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço com consequente inexistência de responsabilidade, e ausência de dano moral. Subsidiariamente, em caso de acolhimento do pedido inicial, pleiteou que a repetição do indébito se dê de forma simples, bem como a compensação de valores. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos aos movs. 19.2 a 19.12. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24.1). Réplica ao mov. 25.1. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram aos movs. 28.1 e 30.1. Saneado o feito ao mov. 33.1, ocasião em que rechaçadas as preliminares, invertido o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial. Juntado laudo pericial ao mov. 68.1. Alegações finais aos movs. 81.1 e 86.1. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em delimitar se houve contratação do empréstimo e se caracterizado dano moral. Há controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, pois a parte autora negou ter contratado qualquer serviço da parte requerida, enquanto esta afirma que a cobrança é legítima, vez que a autora celebrou realizou empréstimo consignado. Ocorre que, com relação aos prestadores de serviços, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) No entanto, o parágrafo 3º do citado artigo, traz os casos de excludente de responsabilidade: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora demonstrou o extrato de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário (mov. 1.8). O requerido, por sua vez, acostou aos autos cédula de crédito bancário supostamente assinada pela autora e os documentos pessoais fornecidos na contratação (movs. 19.4 a 19.9) e comprovante do valor creditado em conta bancária da autora (mov. 19.11). Nota-se, portanto, que existe contratação do serviço em nome da autora, a qual impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato. É importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 479 do CPC, o juiz deverá indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, destacando-se que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que demonstra imparcialidade e maior credibilidade. A respeito, a Expert concluiu que (mov. 68.1): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos questionado e padrão, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original e contrato firmado no Banco C6 consignado S.A ,fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”. Da leitura do laudo, constata-se houve minuciosa comparação das assinaturas e fundamentação acerca da falsidade, não havendo motivos para se infirmar o teor do laudo elaborado pela profissional técnico competente. Portanto, inconteste que não houve contratação de qualquer empréstimo pela parte autora. A requerente acostou extrato bancário, revelando que os valores foram creditados em sua conta. Consigne-se que o fato de as operações terem sido creditadas em conta bancária da requerente não legitimam a existência de empréstimo não contratado. Dessarte, infere-se que o banco requerido é responsável pelos danos sofridos pela parte autora, merecendo acolhida o pedido de declaração de inexistência de débito. Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, já que o requerido deve bem diligenciar quando da contratação de seus serviços, e se a facilita, deve arcar com os riscos da atividade. Trata-se, como se vê, de fortuito interno, o qual não rompe o nexo causal, consoante entendimento sedimentado do STJ. No que concerne ao pedido de repetição de indébito, a jurisprudência anterior do STJ exigia a comprovação de má-fé do credor, enquanto o entendimento mais atualizado é de que a devolução em dobro apenas não ocorre em caso de engano justificável. No caso dos autos, a despeito da falta de diligência do requerido quando da contratação, não se verifica violação à boa-fé objetiva, como norma geral de conduta. Por outro lado, também não é hipótese de engano justificável, já que os descontos se efetivaram sem lastro. Portanto, em vista da modulação dos efeitos nos EAREsp n. 600663/RS e EAREsp 664888/RS, a restituição deve se dar de forma simples em relação aos descontos promovidos até 29.03.2021, e de forma dobrada a partir de 30.03.2021. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito. Empréstimo Consignado. Descontos em benefício previdenciário. Perícia grafotécnica que atestou a falsidade na assinatura do contrato. Sentença de procedência. Declaração de inexistência do contrato; condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro na orientação do STJ no EAREsp 664.888/RS e ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência da instituição financeira. Alegação de não cabimento da restituição em dobro. Má-fé não demonstrada. Elemento volitivo que deve ser aferido para os descontos realizados até 29/03/2021, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS. Devolução em dobro devida com a publicação do referido acórdão no Diário da Justiça, ou seja, a partir de 30/03/2021. Recurso provido no ponto. Compensação. Valor consignado integralmente depositado na conta corrente de titularidade da autora/apelada. Devolução. Necessidade. Vedação ao enriquecimento indevido. Art. 884 do CC. Possibilidade de compensação. Art. 368 do CC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000837-92.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.06.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. AUTORA/APELANTE (2) QUE PRETENDE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE ASSIM JÁ DETERMINOU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 1.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA/APELANTE (2). ALEGAÇÃO DE QUE A APELAÇÃO 1, DO RÉU, OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PELO BANCO RÉU/APELANTE (1). INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO PRESENTE CASO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA.2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE PREVIA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. RESCISÃO DO CONTRATO E NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA.3. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.5. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1, DO BANCO RÉU, CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2, DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005479-21.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2023) A requerente pleiteia, por derradeiro, seja o requerido condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. A Constituição Federal, no seu artigo 5o, incisos V e X, deixou clara a existência da dor moral e o direito à sua reparação. Por sua vez, o Código Civil de 2002 a acompanhou reafirmando o direito à reparação do dano moral, nos termos do artigo 186 cumulado com o artigo 927. Trata-se de dano in re ipsa¸ que prescinde de demonstração concreta para sua caracterização. A fixação do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da parte requerida em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza, devendo o montante indenizatório guardar equivalência entre as situações que tragam similitude fática. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de gravidade. Em relação típica de consumo, a autora foi cobrada por serviço não contratado. Não há dúvidas do desconforto e apreensão pelo qual passou a autora em razão da contratação em seu nome, além dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar voltada à sua subsistência, circunstâncias hábeis a configurar o dano moral. Nessa linha: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP. Nº 600.663/RS. CASO CONCRETO: DESCONTOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30 DE MARÇO DE 2021). PARTE AUTORA QUE NÃO NEGOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE DA AVENÇA QUE DECORREU DA AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. PRETENSO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA CONFIGURADO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM IDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS peculiaridades do caso concreto. OBSERVÂNCIA AO princípio da razoabilidade E AO caráter pedagógico E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. Valor majorado para R$ 10.000,00, conforme PRECEDENTES DA CÂMARA JULGADORA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000602-76.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023, grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU: I.I. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSES EXATOS SENTIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I.2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DESSA CONDIÇÃO. PRECEDENTES. BENESSE MANTIDA. I.3. REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE REJEITADA. AVENÇA NÃO JUNTADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE E INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS CORRETAMENTE RECONHECIDAS. PRECEDENTES. I.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. TESE REJEITADA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. I.5. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.II. APELAÇÃO (2) DO AUTOR: II.1. ISENÇÃO DO PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. II.2. DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14; STJ, SÚMULA N.º 479). INDENIZAÇÃO CABÍVEL E FIXADA EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA NESSE ITEM. III. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUTOR/APELANTE (2) QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO RÉU/APELANTE (1) (CPC, ART. 86, PAR. ÚN.).IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000076-88.2020.8.16.0038/1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.06.2023, grifou-se) Assim, o dano moral decorre do próprio fato, não havendo necessidade de maiores comprovações. Caracterizado o dano moral por conduta indevida da ré, deve-se mensurar o valor da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, deve ser considerada a natureza do fato e as suas repercussões para a parte autora e, também, a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que o réu melhor diligencie no futuro. Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão. Considerando esses parâmetros, no presente caso, entendo como razoável a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em face das circunstâncias já explicitadas. Como os valores foram efetivamente creditados em conta corrente da autora, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado no artigo 884 do Código Civil, sendo admitida a compensação, conforme pleito da parte requerida. Esse é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DAS OPERAÇÕES Nº 5735612, Nº 8942239 E Nº 10529065. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE OS VALORES DAS OPERAÇÕES FORAM CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA E/OU UTILIZADO PARA QUITAÇÃO/REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. NULIDADE, TODAVIA, DAS OPERAÇÕES Nº 9294689, Nº 8942761 E Nº 8943616. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EXIBIU OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, REGULARMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DISCUTIDOS. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA CONCRETA PACTUAÇÃO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES PELO BANCO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE VALIDAR A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DOS VALORES CREDITADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608 NA ESPÉCIE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SOMENTE QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE, DESCONTOS INDEVIDOS NÃO CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NENHUMA OFENSA À HONRA E À PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002018-92.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.05.2023, grifou-se) Dessarte, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: a) declarar a inexistência do empréstimo debatido nos autos; b) condenar o réu à repetição do indébito dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Em vista da modulação dos efeitos nos EAREsp n. 600663/RS e EAREsp 664888/RS, a restituição deve se dar de forma simples em relação aos descontos promovidos até 29.03.2021, e de forma dobrada a partir de 30.03.2021, quantia esta a ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o primeiro desconto pela taxa Selic, que já engloba ambos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora pela taxa Selic a partir do primeiro desconto indevido até esta data, deduzido o IPCA, a partir de quando deverá incidir a taxa Selic na integralidade, vez que já engloba a correção monetária. d) determinar a restituição dos valores creditados na conta bancária da autora, também sujeitos a correção monetária e juros de mora desde o depósito pela taxa Selic, que já engloba ambos, restando deferida, desde já, a compensação. Ante a sucumbência mínima da autora – tão somente em relação à restituição dos valores, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo, em especial a curta duração do processo e a simplicidade da causa. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito