Detalhe do processo

0000364-46.2020.4.03.6306

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000364-46.2020.4.03.6306 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: JONATAS DE LIMA, DORCA FRANCA DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Dorca França de Almeida Lima e Jonatas de Lima em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos vícios de construção apurados em seu imóvel, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, além de compensação por danos morais. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da inicial pela não juntada do contrato de financiamento. Interposto Recurso Inominado pela parte autora, a Egrégia 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, converteu o julgamento em diligência. Na ocasião, reconheceu a legitimidade passiva da CEF e a necessidade de produção de prova pericial, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para instrução e a intimação da CEF para juntar o contrato de financiamento. Retornados os autos, foi nomeado perito judicial na área de engenharia civil. Após apresentação de quesitos pelas partes e pela CEF, foi produzido o laudo pericial. Juntado laudo pericial e frustrada a conciliação, retornaram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do PMCMV, especialmente nas operações com recursos do FAR, é questão já pacificada na jurisprudência e, inclusive, foi objeto de análise pela Egrégia 5ª Turma Recursal nestes mesmos autos. Naquela decisão, o colegiado assentou que, nesses casos, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como executora de políticas públicas habitacionais, cabendo-lhe a fiscalização da obra e a garantia da qualidade do imóvel entregue aos beneficiários de baixa renda. Sua responsabilidade decorre, portanto, da culpa in eligendo e da in vigilando. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre os mutuários e a CEF é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A CEF, ao viabilizar o financiamento e a entrega de unidades habitacionais, integra a cadeia de fornecimento do produto "imóvel", respondendo solidariamente por eventuais vícios, nos termos do art. 18 do CDC. Portanto, reafirmo a legitimidade passiva da CEF e a plena aplicabilidade das normas consumeristas ao caso. Do Mérito: Vícios Construtivos e Danos Materiais A controvérsia central reside na existência dos vícios construtivos alegados e na quantificação dos danos materiais necessários para a sua reparação. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (Id 379095690) é robusta e conclusiva, dirimindo as questões técnicas de forma clara e fundamentada. O perito judicial atestou a existência de vícios construtivos oriundos de "falhas de projeto/execução de obras". Em resposta aos quesitos do Juízo, o expert confirmou: RESPOSTA [Quesito 1]: Sim, foram observados problemas e vestígios de problemas oriundos de falhas de projeto/execução de obras. RESPOSTA [Quesito 2.1]: Durante a diligência foi verificado: Fissura em revestimento da parede; Problemas nas instalações elétricas, com queima de equipamentos e tomadas em curto; problemas de impermeabilização, surgimento de mofo e sinais de infiltrações; Deterioração da pintura com descascamento da tinta original; Problemas de arremates junto a esquadrias com infiltração nos cantos; Desplacamento do revestimento do azulejo, vazamento do ralo da pia do banheiro danificando o forro do banheiro inferior. O laudo detalha as causas prováveis de cada patologia, como movimentações da alvenaria, falhas nos arremates de esquadrias, deficiência de impermeabilização e uso de materiais de baixa qualidade. O perito afastou problemas estruturais ou de fundação, concentrando os danos em vícios de acabamento e vedação que comprometem a habitabilidade e solidez da edificação. O valor necessário para a reparação integral dos danos foi apurado pelo perito em R$ 11.973,43 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), com base na tabela SINAPI de abril de 2023. A planilha orçamentária (Id 379095690 fl. 30) detalha os serviços de demolição, revestimento, instalações, impermeabilização, pintura e serviços complementares. As alegações da CEF em sua contestação, no sentido de que seria mera gestora do FAR e de que o laudo inicial era inconsistente, restam superadas pela prova técnica, que confirmou a origem endógena dos vícios (falhas de construção) e apresentou um orçamento fundamentado em tabela oficial. Dessa forma, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a má execução da obra, cuja fiscalização competia à ré, é devida a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais no montante apurado pela perícia judicial, limitado ao valor pleiteado na exordial. Do Dano Moral A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contudo, o laudo pericial, embora reconheça transtornos e riscos à salubridade em decorrência de infiltrações e mofo, é taxativo em dois pontos relevantes, não constatou risco de desabamento ou risco imediato à integridade física decorrente dos vícios apurados e recomendou que os reparos podem ser feitos de forma paulatina e que a desocupação da unidade só seria necessária caso as obras fossem realizadas de uma só vez (respostas aos quesitos 29 e 30 do perito). A jurisprudência dominante exige prova do abalo moral relevante — ou circunstâncias que tornem a situação absolutamente intolerável — para a concessão de indenização por danos morais, mormente em casos que envolvam vícios de construção cujos efeitos são essencialmente patrimoniais e reparáveis por obras. No presente caso, não há prova robusta de dano moral indenizável: não houve ordem de desocupação, não restou demonstrado agravamento com risco iminente à vida ou à saúde que justificasse a condenação por dano moral, e os próprios quesitos periciais afastaram a necessidade compulsória de desocupação. Por essas razões, reputo não demonstrado o abalo moral suficiente para ensejar indenização autônoma por danos morais. Sendo assim, o pedido indenizatório nesse ponto deve ser negado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.683,21 (dez mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. NEGAR PROVIMENTO ao pedido de indenização por danos morais, pela circunstância de que não houve necessidade de desocupação do imóvel, conforme demonstrado no laudo pericial. Negar provimento ao recurso quanto ao pedido de ressarcimento pelas despesas de assistente técnico, por se tratar de despesa opcional da parte autora e não uma despesa obrigatória. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DORCA FRANCA DE ALMEIDA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 50341/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000364-46.2020.4.03.6306 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: JONATAS DE LIMA, DORCA FRANCA DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Dorca França de Almeida Lima e Jonatas de Lima em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos vícios de construção apurados em seu imóvel, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, além de compensação por danos morais. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da inicial pela não juntada do contrato de financiamento. Interposto Recurso Inominado pela parte autora, a Egrégia 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, converteu o julgamento em diligência. Na ocasião, reconheceu a legitimidade passiva da CEF e a necessidade de produção de prova pericial, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para instrução e a intimação da CEF para juntar o contrato de financiamento. Retornados os autos, foi nomeado perito judicial na área de engenharia civil. Após apresentação de quesitos pelas partes e pela CEF, foi produzido o laudo pericial. Juntado laudo pericial e frustrada a conciliação, retornaram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do PMCMV, especialmente nas operações com recursos do FAR, é questão já pacificada na jurisprudência e, inclusive, foi objeto de análise pela Egrégia 5ª Turma Recursal nestes mesmos autos. Naquela decisão, o colegiado assentou que, nesses casos, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como executora de políticas públicas habitacionais, cabendo-lhe a fiscalização da obra e a garantia da qualidade do imóvel entregue aos beneficiários de baixa renda. Sua responsabilidade decorre, portanto, da culpa in eligendo e da in vigilando. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre os mutuários e a CEF é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A CEF, ao viabilizar o financiamento e a entrega de unidades habitacionais, integra a cadeia de fornecimento do produto "imóvel", respondendo solidariamente por eventuais vícios, nos termos do art. 18 do CDC. Portanto, reafirmo a legitimidade passiva da CEF e a plena aplicabilidade das normas consumeristas ao caso. Do Mérito: Vícios Construtivos e Danos Materiais A controvérsia central reside na existência dos vícios construtivos alegados e na quantificação dos danos materiais necessários para a sua reparação. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (Id 379095690) é robusta e conclusiva, dirimindo as questões técnicas de forma clara e fundamentada. O perito judicial atestou a existência de vícios construtivos oriundos de "falhas de projeto/execução de obras". Em resposta aos quesitos do Juízo, o expert confirmou: RESPOSTA [Quesito 1]: Sim, foram observados problemas e vestígios de problemas oriundos de falhas de projeto/execução de obras. RESPOSTA [Quesito 2.1]: Durante a diligência foi verificado: Fissura em revestimento da parede; Problemas nas instalações elétricas, com queima de equipamentos e tomadas em curto; problemas de impermeabilização, surgimento de mofo e sinais de infiltrações; Deterioração da pintura com descascamento da tinta original; Problemas de arremates junto a esquadrias com infiltração nos cantos; Desplacamento do revestimento do azulejo, vazamento do ralo da pia do banheiro danificando o forro do banheiro inferior. O laudo detalha as causas prováveis de cada patologia, como movimentações da alvenaria, falhas nos arremates de esquadrias, deficiência de impermeabilização e uso de materiais de baixa qualidade. O perito afastou problemas estruturais ou de fundação, concentrando os danos em vícios de acabamento e vedação que comprometem a habitabilidade e solidez da edificação. O valor necessário para a reparação integral dos danos foi apurado pelo perito em R$ 11.973,43 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), com base na tabela SINAPI de abril de 2023. A planilha orçamentária (Id 379095690 fl. 30) detalha os serviços de demolição, revestimento, instalações, impermeabilização, pintura e serviços complementares. As alegações da CEF em sua contestação, no sentido de que seria mera gestora do FAR e de que o laudo inicial era inconsistente, restam superadas pela prova técnica, que confirmou a origem endógena dos vícios (falhas de construção) e apresentou um orçamento fundamentado em tabela oficial. Dessa forma, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a má execução da obra, cuja fiscalização competia à ré, é devida a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais no montante apurado pela perícia judicial, limitado ao valor pleiteado na exordial. Do Dano Moral A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contudo, o laudo pericial, embora reconheça transtornos e riscos à salubridade em decorrência de infiltrações e mofo, é taxativo em dois pontos relevantes, não constatou risco de desabamento ou risco imediato à integridade física decorrente dos vícios apurados e recomendou que os reparos podem ser feitos de forma paulatina e que a desocupação da unidade só seria necessária caso as obras fossem realizadas de uma só vez (respostas aos quesitos 29 e 30 do perito). A jurisprudência dominante exige prova do abalo moral relevante — ou circunstâncias que tornem a situação absolutamente intolerável — para a concessão de indenização por danos morais, mormente em casos que envolvam vícios de construção cujos efeitos são essencialmente patrimoniais e reparáveis por obras. No presente caso, não há prova robusta de dano moral indenizável: não houve ordem de desocupação, não restou demonstrado agravamento com risco iminente à vida ou à saúde que justificasse a condenação por dano moral, e os próprios quesitos periciais afastaram a necessidade compulsória de desocupação. Por essas razões, reputo não demonstrado o abalo moral suficiente para ensejar indenização autônoma por danos morais. Sendo assim, o pedido indenizatório nesse ponto deve ser negado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.683,21 (dez mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. NEGAR PROVIMENTO ao pedido de indenização por danos morais, pela circunstância de que não houve necessidade de desocupação do imóvel, conforme demonstrado no laudo pericial. Negar provimento ao recurso quanto ao pedido de ressarcimento pelas despesas de assistente técnico, por se tratar de despesa opcional da parte autora e não uma despesa obrigatória. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão