Detalhe do processo

0000364-26.2026.8.16.0135

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraí do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000364-26.2026.8.16.0135 Processo: 0000364-26.2026.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): Antonio Cezar Gomes de Oliveira Réu(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito c/c repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por ANTONIO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA em face de LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que o autor aduz, em síntese: a) é titular do cartão de crédito final 1143, emitido pela ré, ao qual foi atribuído limite de R$ 75.000,00; b) inicialmente, o pagamento mínimo da fatura correspondia a R$1.163,93, com vencimento em 16/09/2024; c) em 03/07/2025, o débito alcançava R$43.183,70 e, em 16/07/2025, passou a R$47.910,00, com pagamento mínimo de R$ 3.482,87; d) os juros remuneratórios, moratórios e demais encargos aplicados seriam excessivamente onerosos e superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central; e) é lavrador aposentado, recebe um salário mínimo mensal e não possui condições de suportar o pagamento da dívida sem comprometer as despesas essenciais de subsistência; f) a concessão de limite de crédito de R$75.000,00 teria sido incompatível com sua capacidade econômica; g) apresentou reclamações perante o PROCON e o Banco Central, sem solução; h) providenciou análise técnica da evolução da dívida, a qual teria constatado a aplicação de juros superiores à média de mercado; i) encontra-se em situação de superendividamento e pretende, subsidiariamente, a repactuação do saldo em 60 parcelas. Requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; c) a revisão do contrato, com exclusão dos encargos considerados abusivos e recálculo do débito; d) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e) subsidiariamente, a repactuação da dívida em 60 parcelas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A decisão de mov. 7.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do requerente e determinou a citação do requerido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 18.1) e arguiu, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não teria identificado precisamente as obrigações contratuais controvertidas nem indicado o valor que reconhece como incontroverso, em desacordo com o art. 330, § 2º, do CPC; b) a inadequação da via eleita quanto ao pedido de superendividamento, sustentando que a pretensão deveria ser deduzida mediante o procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, com a participação de todos os credores; c) a incorreção do valor atribuído à causa, por entender que o montante indicado supera o proveito econômico efetivamente perseguido. No mérito, sustenta: a) que o autor não procurou seus canais administrativos para renegociar a dívida e teria adotado postura incompatível com o caráter conciliatório da Lei nº 14.181/2021; b) que não foi demonstrado o comprometimento do mínimo existencial nem o preenchimento dos requisitos do superendividamento; c) que os cálculos particulares apresentados com a inicial utilizam critérios unilateralmente escolhidos e somente poderiam ser confirmados por perícia contábil; d) que o cartão de crédito foi regularmente contratado, com prévia ciência das condições e dos encargos informados nas faturas; e) que o saldo não integralmente pago foi submetido ao crédito rotativo e, posteriormente, ao financiamento da fatura, conforme a regulamentação aplicável; f) que os juros remuneratórios cobrados, entre 17% e 17,57% ao mês, não seriam abusivos, pois inferiores à taxa média do BACEN acrescida de 50%, segundo a tabela apresentada na página 6 da defesa; g) que a taxa média de mercado constitui mero referencial, não limite máximo obrigatório, e que a revisão exige demonstração concreta de desvantagem exagerada; h) que os encargos moratórios estão regularmente previstos, compreendendo juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, sem cobrança de comissão de permanência; i) que o ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora; j) que não cabe repetição do indébito, sobretudo em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida ou conduta contrária à boa-fé objetiva; k) que não estão presentes os pressupostos para inversão do ônus da prova; l) que o autor e seus procuradores teriam litigado de má-fé ao deduzirem pretensão contrária a precedentes vinculantes. Em impugnação à contestação (mov. 26.1), o autor sustenta, em síntese: a) a petição inicial não é inepta, pois contém pedidos definidos e foi instruída com cálculos, sendo inviável indicar valor definitivo enquanto os encargos continuam incidindo; b) a ação revisional constitui via adequada e a dívida discutida seria a única por ele contraída, razão pela qual não haveria necessidade de inclusão de outros credores; c) realizou tentativas administrativas de solução, sem êxito, e a ré também não apresentou proposta na audiência de conciliação; d) houve proposta de quitação pelo valor de R$ 13.978,90, correspondente, segundo afirma, a desconto de 83% sobre a dívida; e) é aposentado, recebe um salário mínimo mensal e não teria capacidade econômica para contratar crédito no limite concedido; f) a ré não apresentou o contrato de cartão de crédito, apesar de previamente notificada para tanto, prejudicando a verificação das cláusulas e dos encargos pactuados; g) a contestação seria genérica, pois analisou apenas as faturas de junho a setembro de 2025, embora as cobranças remontem a 2021; h) o parecer técnico juntado no mov. 1.12 apontou que, nas faturas parceladas de março de 2024 e maio de 2025, foram aplicadas taxas de 16,75% e 16,88% ao mês, enquanto as médias divulgadas pelo BACEN seriam, respectivamente, de 9,24% e 8,98% ao mês; i) o referido parecer também teria identificado capitalização mensal indevida e apurado pagamento excedente de R$ 1.001,32; j) sem a apresentação do contrato, não estaria demonstrada a pactuação expressa da capitalização dos juros nem o cumprimento do dever de informação; k) não se configura litigância de má-fé, pois a pretensão está amparada em parecer contábil; l) o pedido subsidiário de aplicação da Lei do Superendividamento não teria sido especificamente impugnado. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30.1) e o autor pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental consistente na exibição de demonstrativo de evolução do débito (DED), do contrato de adesão firmado entre as partes e de todas as faturas do cartão de crédito desde o início da contratação pelo requerido, sob pena de fixação de multa diária (mov. 31.1). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL A requerida arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o requerente não teria discriminado adequadamente as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificado o valor incontroverso do débito, em desacordo com o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece dois requisitos distintos e cumulativos para as ações revisionais nele abrangidas: a) a discriminação, entre as obrigações contratuais, daquelas que o autor pretende controverter; e b) a quantificação do valor incontroverso do débito. O primeiro requisito destina-se a delimitar objetivamente a demanda, impedindo que o pedido revisional se converta em investigação genérica de possíveis ilegalidades contratuais, enquanto o segundo exige que o autor indique o montante que reconhece como efetivamente devido, possibilitando a identificação da parcela controvertida e a observância do art. 330, § 3º, do CPC. No caso concreto, a petição inicial, isoladamente considerada, contém formulações amplas, como o pedido de exclusão dos “encargos abusivos” e de exame de “todas as parcelas” cobradas. A peça, contudo, deve ser interpretada em conjunto com os documentos que a instruem e aos quais faz expressa remissão, especialmente o demonstrativo de evolução do débito, as faturas e o parecer técnico-contábil juntado no mov. 1.12. Com efeito, a própria inicial afirma que a pretensão revisional está fundada na análise técnica apresentada, segundo a qual teriam sido aplicadas taxas de juros superiores à média divulgada pelo Banco Central, além de relacionar a evolução da dívida, o limite disponibilizado e a alegada incapacidade econômica do consumidor. O parecer, por sua vez, informa ter examinado as faturas compreendidas entre janeiro de 2023 e julho de 2025, distinguindo as operações de crédito rotativo dos parcelamentos de fatura e apurando, segundo sua metodologia, pagamentos excedentes. A leitura sistemática da inicial e de seus anexos permite, portanto, delimitar a pretensão deduzida nestes autos aos seguintes núcleos: a) revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre o crédito rotativo do cartão final 1143, no período compreendido entre janeiro de 2023 e julho de 2025, diante da alegação de que, nas competências individualizadas pelo parecer técnico, as taxas aplicadas teriam superado as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; b) revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre os parcelamentos das faturas de março de 2024 e maio de 2025, nos quais teriam sido aplicadas, respectivamente, taxas de 16,75% e 16,88% ao mês, em comparação com as médias de 9,24% e 8,98% ao mês indicadas no parecer; c) verificação da ocorrência de capitalização mensal de juros no crédito rotativo e nos referidos parcelamentos, bem como da existência de pactuação prévia, clara e expressa que autorize a periodicidade efetivamente adotada; d) recálculo do saldo devedor, conforme os parâmetros jurídicos que vierem a ser definidos pelo Juízo, com consideração dos pagamentos realizados pelo requerente; e) apuração da existência e do montante de eventual pagamento excedente, figurando o valor de R$ 4.516,18 indicado no parecer como estimativa unilateral do indébito alegado; f) cabimento da restituição simples ou em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso; g) repercussão de eventual reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período de normalidade contratual sobre a caracterização da mora; h) alegada incompatibilidade entre o limite de crédito de R$ 75.000,00 e a capacidade econômica do requerente, que afirma receber um salário mínimo mensal; i) eventual violação dos deveres de informação, avaliação da capacidade de pagamento e concessão responsável de crédito; j) alegada situação de superendividamento, inclusive quanto ao comprometimento do mínimo existencial pelas obrigações assumidas e pelas despesas essenciais de moradia, alimentação e saúde; e k) pedido subsidiário de repactuação do saldo devedor em 60 parcelas, sem prejuízo da análise específica acerca da adequação procedimental dessa pretensão e do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A delimitação acima não autoriza, todavia, a revisão irrestrita de toda a relação contratual desde o ano de 2021. Embora o requerente tenha afirmado na impugnação à contestação que as cobranças remontariam àquele ano, o parecer técnico que instruiu a inicial examinou somente o período de janeiro de 2023 a julho de 2025, não sendo possível ampliar a causa de pedir após a citação sem observância do art. 329 do CPC. Do mesmo modo, não integram autonomamente o objeto litigioso a cobrança de tarifas, anuidades, seguros, comissão de permanência, multa contratual ou quaisquer outros encargos que não tenham sido concretamente individualizados. A referência genérica a juros moratórios e a “demais encargos abusivos” não permite que o Juízo ou o perito realizem pesquisa indiscriminada de ilegalidades não apontadas pelo requerente. Também não constituem pretensões autônomas a declaração abstrata de ilegalidade da Tabela Price, sua substituição obrigatória pelo método de Gauss ou a imposição prévia da capitalização exclusivamente anual. Tais critérios aparecem na metodologia unilateralmente escolhida pelo profissional que elaborou o parecer, inclusive mediante proposta de substituição do sistema de amortização utilizado pela requerida. O parecer técnico constitui elemento probatório e explicativo da causa de pedir, mas não possui aptidão para ampliar os limites objetivos da demanda ou introduzir pedidos que não foram deduzidos na petição inicial. Estabelecido o objeto litigioso nesses termos, verifica-se que o primeiro requisito do art. 330, § 2º, do CPC foi suficientemente atendido. A relação contratual foi identificada, os períodos e operações relevantes podem ser extraídos da documentação inicial e as principais cobranças impugnadas foram individualizadas. A ausência do instrumento contratual completo não impede, nesta fase, a compreensão da controvérsia, especialmente porque a existência da relação jurídica está demonstrada pelas faturas e demais documentos, sem prejuízo da posterior exibição do contrato e das condições gerais pela requerida. Por outro lado, a situação é diversa quanto ao segundo requisito legal. O requerente não indicou, de forma clara, o montante que reconhece como devido. O valor de R$4.516,18 mencionado no parecer corresponde ao suposto excesso cobrado, segundo os critérios adotados pelo assistente técnico, e não ao saldo incontroverso da obrigação. Da mesma forma, o valor de R$47.910,00 foi apresentado como saldo alcançado pela dívida em julho de 2025, enquanto o montante de R$65.000,00 corresponde ao valor atribuído à causa. Nenhum deles representa, de maneira expressa e fundamentada, o valor que o requerente admite dever após a incidência dos encargos que considera legítimos. A ausência de quantificação do valor incontroverso não conduz, contudo, ao imediato indeferimento da petição inicial. Trata-se de vício sanável, e o requerente ainda não foi especificamente intimado para apresentar o saldo reconhecido e a correspondente memória discriminada. A extinção da pretensão revisional, sem prévia oportunidade de correção, contrariaria os arts. 317 e 321 do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia quanto à alegada ausência de discriminação das obrigações controvertidas, delimitando o objeto da demanda nos termos acima estabelecidos. Quanto à ausência de quantificação do valor incontroverso, RECONHEÇO a existência de vício sanável e DETERMINO a emenda da petição inicial. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indique expressamente o valor total que reconhecia como devido à requerida na data do ajuizamento da ação, especificando a data-base utilizada; b) apresente memória de cálculo discriminada e inteligível, demonstrando a formação do valor incontroverso, com indicação do saldo tomado como ponto de partida, dos pagamentos considerados até a data-base, das taxas e dos encargos admitidos no cálculo, dos parâmetros de exclusão ou substituição defendidos e do saldo final reconhecido como devido; c) individualize, na memória de cálculo, os valores relativos ao crédito rotativo e aos parcelamentos das faturas de março de 2024 e maio de 2025, esclarecendo a participação de cada operação na formação do saldo incontroverso; e d) esclareça a natureza do montante de R$ 4.516,18 indicado no parecer técnico (se correspondente a valor efetivamente pago em excesso, diferença de evolução do saldo ou quantia a ser compensada) e demonstre sua repercussão na apuração do valor incontroverso. A emenda deverá permanecer estritamente limitada à causa de pedir e aos pedidos já deduzidos, não sendo admitida a inclusão de períodos anteriores a janeiro de 2023, novos contratos, outros parcelamentos, encargos não individualizados ou metodologias apresentadas no parecer que não tenham correspondência com a petição inicial, ressalvada a concordância da requerida, na forma do art. 329, II, do CPC. Advirta-se o requerente de que a ausência de emenda ou a apresentação de nova manifestação genérica poderá ensejar o reconhecimento da inépcia da pretensão revisional, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, § 2º, do CPC. 3. Apresentada a emenda, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à memória de cálculo e ao valor incontroverso informado. 4. Destaco que a análise das demais questões processuais e o prosseguimento do saneamento ficam reservados para momento posterior ao cumprimento da diligência. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MARCIUS BOZZ SANTOS

OAB: 98148/PR

CLÁUDIO DA SILVA DOS SANTOS

OAB: 15841/PR

ALESSANDRA FONSECA SANTOS

OAB: 74935/PR

OSVALDO DA SILVA DOS SANTOS

OAB: 17433/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000364-26.2026.8.16.0135 Processo: 0000364-26.2026.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): Antonio Cezar Gomes de Oliveira Réu(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito c/c repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por ANTONIO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA em face de LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que o autor aduz, em síntese: a) é titular do cartão de crédito final 1143, emitido pela ré, ao qual foi atribuído limite de R$ 75.000,00; b) inicialmente, o pagamento mínimo da fatura correspondia a R$1.163,93, com vencimento em 16/09/2024; c) em 03/07/2025, o débito alcançava R$43.183,70 e, em 16/07/2025, passou a R$47.910,00, com pagamento mínimo de R$ 3.482,87; d) os juros remuneratórios, moratórios e demais encargos aplicados seriam excessivamente onerosos e superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central; e) é lavrador aposentado, recebe um salário mínimo mensal e não possui condições de suportar o pagamento da dívida sem comprometer as despesas essenciais de subsistência; f) a concessão de limite de crédito de R$75.000,00 teria sido incompatível com sua capacidade econômica; g) apresentou reclamações perante o PROCON e o Banco Central, sem solução; h) providenciou análise técnica da evolução da dívida, a qual teria constatado a aplicação de juros superiores à média de mercado; i) encontra-se em situação de superendividamento e pretende, subsidiariamente, a repactuação do saldo em 60 parcelas. Requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; c) a revisão do contrato, com exclusão dos encargos considerados abusivos e recálculo do débito; d) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e) subsidiariamente, a repactuação da dívida em 60 parcelas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A decisão de mov. 7.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do requerente e determinou a citação do requerido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 18.1) e arguiu, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não teria identificado precisamente as obrigações contratuais controvertidas nem indicado o valor que reconhece como incontroverso, em desacordo com o art. 330, § 2º, do CPC; b) a inadequação da via eleita quanto ao pedido de superendividamento, sustentando que a pretensão deveria ser deduzida mediante o procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, com a participação de todos os credores; c) a incorreção do valor atribuído à causa, por entender que o montante indicado supera o proveito econômico efetivamente perseguido. No mérito, sustenta: a) que o autor não procurou seus canais administrativos para renegociar a dívida e teria adotado postura incompatível com o caráter conciliatório da Lei nº 14.181/2021; b) que não foi demonstrado o comprometimento do mínimo existencial nem o preenchimento dos requisitos do superendividamento; c) que os cálculos particulares apresentados com a inicial utilizam critérios unilateralmente escolhidos e somente poderiam ser confirmados por perícia contábil; d) que o cartão de crédito foi regularmente contratado, com prévia ciência das condições e dos encargos informados nas faturas; e) que o saldo não integralmente pago foi submetido ao crédito rotativo e, posteriormente, ao financiamento da fatura, conforme a regulamentação aplicável; f) que os juros remuneratórios cobrados, entre 17% e 17,57% ao mês, não seriam abusivos, pois inferiores à taxa média do BACEN acrescida de 50%, segundo a tabela apresentada na página 6 da defesa; g) que a taxa média de mercado constitui mero referencial, não limite máximo obrigatório, e que a revisão exige demonstração concreta de desvantagem exagerada; h) que os encargos moratórios estão regularmente previstos, compreendendo juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, sem cobrança de comissão de permanência; i) que o ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora; j) que não cabe repetição do indébito, sobretudo em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida ou conduta contrária à boa-fé objetiva; k) que não estão presentes os pressupostos para inversão do ônus da prova; l) que o autor e seus procuradores teriam litigado de má-fé ao deduzirem pretensão contrária a precedentes vinculantes. Em impugnação à contestação (mov. 26.1), o autor sustenta, em síntese: a) a petição inicial não é inepta, pois contém pedidos definidos e foi instruída com cálculos, sendo inviável indicar valor definitivo enquanto os encargos continuam incidindo; b) a ação revisional constitui via adequada e a dívida discutida seria a única por ele contraída, razão pela qual não haveria necessidade de inclusão de outros credores; c) realizou tentativas administrativas de solução, sem êxito, e a ré também não apresentou proposta na audiência de conciliação; d) houve proposta de quitação pelo valor de R$ 13.978,90, correspondente, segundo afirma, a desconto de 83% sobre a dívida; e) é aposentado, recebe um salário mínimo mensal e não teria capacidade econômica para contratar crédito no limite concedido; f) a ré não apresentou o contrato de cartão de crédito, apesar de previamente notificada para tanto, prejudicando a verificação das cláusulas e dos encargos pactuados; g) a contestação seria genérica, pois analisou apenas as faturas de junho a setembro de 2025, embora as cobranças remontem a 2021; h) o parecer técnico juntado no mov. 1.12 apontou que, nas faturas parceladas de março de 2024 e maio de 2025, foram aplicadas taxas de 16,75% e 16,88% ao mês, enquanto as médias divulgadas pelo BACEN seriam, respectivamente, de 9,24% e 8,98% ao mês; i) o referido parecer também teria identificado capitalização mensal indevida e apurado pagamento excedente de R$ 1.001,32; j) sem a apresentação do contrato, não estaria demonstrada a pactuação expressa da capitalização dos juros nem o cumprimento do dever de informação; k) não se configura litigância de má-fé, pois a pretensão está amparada em parecer contábil; l) o pedido subsidiário de aplicação da Lei do Superendividamento não teria sido especificamente impugnado. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30.1) e o autor pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental consistente na exibição de demonstrativo de evolução do débito (DED), do contrato de adesão firmado entre as partes e de todas as faturas do cartão de crédito desde o início da contratação pelo requerido, sob pena de fixação de multa diária (mov. 31.1). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL A requerida arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o requerente não teria discriminado adequadamente as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificado o valor incontroverso do débito, em desacordo com o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece dois requisitos distintos e cumulativos para as ações revisionais nele abrangidas: a) a discriminação, entre as obrigações contratuais, daquelas que o autor pretende controverter; e b) a quantificação do valor incontroverso do débito. O primeiro requisito destina-se a delimitar objetivamente a demanda, impedindo que o pedido revisional se converta em investigação genérica de possíveis ilegalidades contratuais, enquanto o segundo exige que o autor indique o montante que reconhece como efetivamente devido, possibilitando a identificação da parcela controvertida e a observância do art. 330, § 3º, do CPC. No caso concreto, a petição inicial, isoladamente considerada, contém formulações amplas, como o pedido de exclusão dos “encargos abusivos” e de exame de “todas as parcelas” cobradas. A peça, contudo, deve ser interpretada em conjunto com os documentos que a instruem e aos quais faz expressa remissão, especialmente o demonstrativo de evolução do débito, as faturas e o parecer técnico-contábil juntado no mov. 1.12. Com efeito, a própria inicial afirma que a pretensão revisional está fundada na análise técnica apresentada, segundo a qual teriam sido aplicadas taxas de juros superiores à média divulgada pelo Banco Central, além de relacionar a evolução da dívida, o limite disponibilizado e a alegada incapacidade econômica do consumidor. O parecer, por sua vez, informa ter examinado as faturas compreendidas entre janeiro de 2023 e julho de 2025, distinguindo as operações de crédito rotativo dos parcelamentos de fatura e apurando, segundo sua metodologia, pagamentos excedentes. A leitura sistemática da inicial e de seus anexos permite, portanto, delimitar a pretensão deduzida nestes autos aos seguintes núcleos: a) revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre o crédito rotativo do cartão final 1143, no período compreendido entre janeiro de 2023 e julho de 2025, diante da alegação de que, nas competências individualizadas pelo parecer técnico, as taxas aplicadas teriam superado as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; b) revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre os parcelamentos das faturas de março de 2024 e maio de 2025, nos quais teriam sido aplicadas, respectivamente, taxas de 16,75% e 16,88% ao mês, em comparação com as médias de 9,24% e 8,98% ao mês indicadas no parecer; c) verificação da ocorrência de capitalização mensal de juros no crédito rotativo e nos referidos parcelamentos, bem como da existência de pactuação prévia, clara e expressa que autorize a periodicidade efetivamente adotada; d) recálculo do saldo devedor, conforme os parâmetros jurídicos que vierem a ser definidos pelo Juízo, com consideração dos pagamentos realizados pelo requerente; e) apuração da existência e do montante de eventual pagamento excedente, figurando o valor de R$ 4.516,18 indicado no parecer como estimativa unilateral do indébito alegado; f) cabimento da restituição simples ou em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso; g) repercussão de eventual reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período de normalidade contratual sobre a caracterização da mora; h) alegada incompatibilidade entre o limite de crédito de R$ 75.000,00 e a capacidade econômica do requerente, que afirma receber um salário mínimo mensal; i) eventual violação dos deveres de informação, avaliação da capacidade de pagamento e concessão responsável de crédito; j) alegada situação de superendividamento, inclusive quanto ao comprometimento do mínimo existencial pelas obrigações assumidas e pelas despesas essenciais de moradia, alimentação e saúde; e k) pedido subsidiário de repactuação do saldo devedor em 60 parcelas, sem prejuízo da análise específica acerca da adequação procedimental dessa pretensão e do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A delimitação acima não autoriza, todavia, a revisão irrestrita de toda a relação contratual desde o ano de 2021. Embora o requerente tenha afirmado na impugnação à contestação que as cobranças remontariam àquele ano, o parecer técnico que instruiu a inicial examinou somente o período de janeiro de 2023 a julho de 2025, não sendo possível ampliar a causa de pedir após a citação sem observância do art. 329 do CPC. Do mesmo modo, não integram autonomamente o objeto litigioso a cobrança de tarifas, anuidades, seguros, comissão de permanência, multa contratual ou quaisquer outros encargos que não tenham sido concretamente individualizados. A referência genérica a juros moratórios e a “demais encargos abusivos” não permite que o Juízo ou o perito realizem pesquisa indiscriminada de ilegalidades não apontadas pelo requerente. Também não constituem pretensões autônomas a declaração abstrata de ilegalidade da Tabela Price, sua substituição obrigatória pelo método de Gauss ou a imposição prévia da capitalização exclusivamente anual. Tais critérios aparecem na metodologia unilateralmente escolhida pelo profissional que elaborou o parecer, inclusive mediante proposta de substituição do sistema de amortização utilizado pela requerida. O parecer técnico constitui elemento probatório e explicativo da causa de pedir, mas não possui aptidão para ampliar os limites objetivos da demanda ou introduzir pedidos que não foram deduzidos na petição inicial. Estabelecido o objeto litigioso nesses termos, verifica-se que o primeiro requisito do art. 330, § 2º, do CPC foi suficientemente atendido. A relação contratual foi identificada, os períodos e operações relevantes podem ser extraídos da documentação inicial e as principais cobranças impugnadas foram individualizadas. A ausência do instrumento contratual completo não impede, nesta fase, a compreensão da controvérsia, especialmente porque a existência da relação jurídica está demonstrada pelas faturas e demais documentos, sem prejuízo da posterior exibição do contrato e das condições gerais pela requerida. Por outro lado, a situação é diversa quanto ao segundo requisito legal. O requerente não indicou, de forma clara, o montante que reconhece como devido. O valor de R$4.516,18 mencionado no parecer corresponde ao suposto excesso cobrado, segundo os critérios adotados pelo assistente técnico, e não ao saldo incontroverso da obrigação. Da mesma forma, o valor de R$47.910,00 foi apresentado como saldo alcançado pela dívida em julho de 2025, enquanto o montante de R$65.000,00 corresponde ao valor atribuído à causa. Nenhum deles representa, de maneira expressa e fundamentada, o valor que o requerente admite dever após a incidência dos encargos que considera legítimos. A ausência de quantificação do valor incontroverso não conduz, contudo, ao imediato indeferimento da petição inicial. Trata-se de vício sanável, e o requerente ainda não foi especificamente intimado para apresentar o saldo reconhecido e a correspondente memória discriminada. A extinção da pretensão revisional, sem prévia oportunidade de correção, contrariaria os arts. 317 e 321 do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia quanto à alegada ausência de discriminação das obrigações controvertidas, delimitando o objeto da demanda nos termos acima estabelecidos. Quanto à ausência de quantificação do valor incontroverso, RECONHEÇO a existência de vício sanável e DETERMINO a emenda da petição inicial. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indique expressamente o valor total que reconhecia como devido à requerida na data do ajuizamento da ação, especificando a data-base utilizada; b) apresente memória de cálculo discriminada e inteligível, demonstrando a formação do valor incontroverso, com indicação do saldo tomado como ponto de partida, dos pagamentos considerados até a data-base, das taxas e dos encargos admitidos no cálculo, dos parâmetros de exclusão ou substituição defendidos e do saldo final reconhecido como devido; c) individualize, na memória de cálculo, os valores relativos ao crédito rotativo e aos parcelamentos das faturas de março de 2024 e maio de 2025, esclarecendo a participação de cada operação na formação do saldo incontroverso; e d) esclareça a natureza do montante de R$ 4.516,18 indicado no parecer técnico (se correspondente a valor efetivamente pago em excesso, diferença de evolução do saldo ou quantia a ser compensada) e demonstre sua repercussão na apuração do valor incontroverso. A emenda deverá permanecer estritamente limitada à causa de pedir e aos pedidos já deduzidos, não sendo admitida a inclusão de períodos anteriores a janeiro de 2023, novos contratos, outros parcelamentos, encargos não individualizados ou metodologias apresentadas no parecer que não tenham correspondência com a petição inicial, ressalvada a concordância da requerida, na forma do art. 329, II, do CPC. Advirta-se o requerente de que a ausência de emenda ou a apresentação de nova manifestação genérica poderá ensejar o reconhecimento da inépcia da pretensão revisional, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, § 2º, do CPC. 3. Apresentada a emenda, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à memória de cálculo e ao valor incontroverso informado. 4. Destaco que a análise das demais questões processuais e o prosseguimento do saneamento ficam reservados para momento posterior ao cumprimento da diligência. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito