0000364-14.2021.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROTESTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A parte autora impugna o laudo pericial e a manifestação complementar do expert, sustentando, em síntese, a existência de contradição metodológica, uma vez que o perito, embora tenha afirmado que a construtora faria jus ao recebimento de aditivo, reconheceu que a definição do quantitativo efetivamente aplicado na obra e da existência do alegado excedente de até 172,55 toneladas depende da realização de segunda etapa da perícia, mediante extração de corpos de prova do pavimento. Por ora, não reputo necessária a substituição do perito ou a realização de nova perícia por profissional diverso. Com efeito, eventual manifestação do expert acerca da existência de direito ao recebimento de aditivo ou de obrigação de pagamento extrapola o âmbito estritamente técnico da prova pericial e não vincula o Juízo, a quem compete, oportunamente, apreciar as consequências jurídicas dos fatos apurados, inclusive à luz do contrato, do termo de quitação mencionado pelas partes e dos demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. De outro lado, o próprio perito esclareceu que, para definir o volume efetivamente aplicado no pavimento e verificar se houve ou não o quantitativo excedente de até 172,55 toneladas cuja remuneração é pretendida pela construtora, mostra-se necessária a extração de corpos de prova em extensão adequada da obra. Tratando-se de questão técnica diretamente relacionada a ponto relevante da controvérsia, reputo conveniente o prosseguimento da prova pericial mediante realização da segunda etapa indicada pelo expert. Todavia, considerando que a diligência envolve intervenção física no pavimento da Rodovia BR-116, contratação de empresa especializada e prévia autorização da concessionária responsável, sua realização deverá ser precedida da adequada delimitação técnica e financeira. Assim, DETERMINO ao perito que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) orçamento detalhado para realização da segunda etapa da perícia, inclusive quanto à contratação de empresa especializada; b) descrição objetiva da metodologia a ser empregada, indicando, tanto quanto possível, a quantidade e os locais previstos para extração dos corpos de prova; c) estimativa do prazo necessário para realização da diligência e apresentação do respectivo laudo complementar; d) indicação das autorizações e demais providências necessárias perante a concessionária responsável pela Rodovia BR-116. Esclareço que a segunda etapa deverá permanecer restrita à apuração técnica do volume de material efetivamente aplicado no pavimento e à existência ou não do quantitativo excedente controvertido, não cabendo ao expert emitir conclusão acerca da existência de direito ao recebimento, eficácia do termo de quitação ou obrigação de pagamento, matérias reservadas à apreciação judicial. Apresentadas as informações e o orçamento, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será apreciada a forma de realização e o custeio da diligência. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia por profissional diverso. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMAL CONSTRUTORA LTDA
Autor PAMPAS GRILL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO
OAB: 160494/RJ
FÁBIO MOTA DA SILVA
OAB: 154122/RJ
CARLOS HELY TEIXEIRA DE PAIVA SAMPAIO
OAB: 204742/RJ
LAILLA FINOTTI DE ASSIS LIMA
OAB: 230685/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A parte autora impugna o laudo pericial e a manifestação complementar do expert, sustentando, em síntese, a existência de contradição metodológica, uma vez que o perito, embora tenha afirmado que a construtora faria jus ao recebimento de aditivo, reconheceu que a definição do quantitativo efetivamente aplicado na obra e da existência do alegado excedente de até 172,55 toneladas depende da realização de segunda etapa da perícia, mediante extração de corpos de prova do pavimento. Por ora, não reputo necessária a substituição do perito ou a realização de nova perícia por profissional diverso. Com efeito, eventual manifestação do expert acerca da existência de direito ao recebimento de aditivo ou de obrigação de pagamento extrapola o âmbito estritamente técnico da prova pericial e não vincula o Juízo, a quem compete, oportunamente, apreciar as consequências jurídicas dos fatos apurados, inclusive à luz do contrato, do termo de quitação mencionado pelas partes e dos demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. De outro lado, o próprio perito esclareceu que, para definir o volume efetivamente aplicado no pavimento e verificar se houve ou não o quantitativo excedente de até 172,55 toneladas cuja remuneração é pretendida pela construtora, mostra-se necessária a extração de corpos de prova em extensão adequada da obra. Tratando-se de questão técnica diretamente relacionada a ponto relevante da controvérsia, reputo conveniente o prosseguimento da prova pericial mediante realização da segunda etapa indicada pelo expert. Todavia, considerando que a diligência envolve intervenção física no pavimento da Rodovia BR-116, contratação de empresa especializada e prévia autorização da concessionária responsável, sua realização deverá ser precedida da adequada delimitação técnica e financeira. Assim, DETERMINO ao perito que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) orçamento detalhado para realização da segunda etapa da perícia, inclusive quanto à contratação de empresa especializada; b) descrição objetiva da metodologia a ser empregada, indicando, tanto quanto possível, a quantidade e os locais previstos para extração dos corpos de prova; c) estimativa do prazo necessário para realização da diligência e apresentação do respectivo laudo complementar; d) indicação das autorizações e demais providências necessárias perante a concessionária responsável pela Rodovia BR-116. Esclareço que a segunda etapa deverá permanecer restrita à apuração técnica do volume de material efetivamente aplicado no pavimento e à existência ou não do quantitativo excedente controvertido, não cabendo ao expert emitir conclusão acerca da existência de direito ao recebimento, eficácia do termo de quitação ou obrigação de pagamento, matérias reservadas à apreciação judicial. Apresentadas as informações e o orçamento, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será apreciada a forma de realização e o custeio da diligência. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia por profissional diverso. Intimem-se.