0000364-14.2021.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000364-14.2021.8.16.0034 Processo: 0000364-14.2021.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLEIDE MARIA BATISTA BRUDECK Requerido(s): ANA VALERIA BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO Cleide Maria Batista Brudeck ajuizou ação de interdição em face de Ana Valeria Batista, aduzindo que a requerida seria portadora de enfermidade psiquiátrica incapacitante, razão pela qual postulou a decretação de sua interdição e a nomeação de curador. Por força da decisão de mov. 8, foi deferida a medida liminar com instituição da curatela provisória. Contudo, após a realização da entrevista prevista na legislação de regência, a medida foi revogada, diante dos elementos então constatados acerca da capacidade de autodeterminação da requerida (mov. 71). No curso da instrução, foi produzida prova pericial médica (mov. 144). O expert concluiu que a requerida é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), enfermidade de caráter permanente, consignando, entretanto, que ela possui capacidade parcial para expressar vontades e preferências, além de conservar autonomia para parte dos atos cotidianos. Por outro lado, o laudo registrou importante comprometimento para a administração de bens, realização de operações bancárias, celebração de negócios jurídicos e gestão patrimonial em geral, apontando a necessidade de auxílio de terceiros nesses aspectos. Após a juntada da perícia, o Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sustentando não estar caracterizada hipótese de incapacidade absoluta apta a justificar a interdição pretendida (mov. 162). É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, em razão de limitações físicas ou psíquicas, não possua condições de praticar determinados atos da vida civil sem o necessário auxílio. Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, a incapacidade passou a ser examinada sob a perspectiva da máxima preservação da autonomia da pessoa com deficiência, de modo que eventuais restrições devem ser proporcionais, individualizadas e limitadas às necessidades efetivamente demonstradas no caso concreto. No presente feito, não se verificou situação apta a justificar a interdição ampla postulada na inicial. Com efeito, a própria evolução processual demonstra que a requerida não se encontra privada de discernimento para todos os atos da vida civil. Tanto é assim que a curatela provisória inicialmente deferida foi posteriormente revogada após entrevista judicial, na qual a requerida revelou condições de compreensão da realidade, manifestação de vontade e condução de aspectos relevantes de sua vida pessoal. A prova técnica produzida em juízo corrobora essa conclusão. Conforme se extrai do laudo pericial, não há incapacidade total ou impossibilidade de autodeterminação. Ao contrário, é possível reconhecer que a requerida mantém capacidade parcial de compreensão e expressão de suas vontades, preservando autonomia para diversos atos existenciais e cotidianos. Todavia, a mesma perícia é categórica ao afirmar que a requerida apresenta limitações relevantes para a prática de atos patrimoniais e negociais, não possuindo condições adequadas para administrar seus bens, realizar operações financeiras ou assumir obrigações contratuais complexas sem o auxílio de terceiros. O expert ainda apontou prejuízo do juízo crítico e necessidade de apoio permanente nessas áreas específicas. Dessa forma, embora não estejam presentes os pressupostos para a interdição total pretendida pela autora, também não se mostra compatível com a prova produzida a rejeição integral da pretensão, porquanto restou demonstrada situação de vulnerabilidade que exige proteção jurisdicional para determinados atos da vida civil. Dito isso, entendo que, ao caso, aplica-se o estabelecimento de curatela limitada, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da preservação da autonomia individual, restringindo-se a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial para os quais a perícia constatou incapacidade parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 do Código Civil e artigo 755 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de Ana Valeria Batista, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe como curadora definitiva, sob compromisso, a Sra. CLEIDE MARIA BATISTA BRUDECK. Consigno que a curatela abrangerá, exclusivamente, a administração de bens e patrimônio, movimentações bancárias, celebração de contratos, operações financeiras, recebimento e administração de valores, bem como demais atos que impliquem disposição ou assunção de obrigações patrimoniais relevantes. Fica preservada a autonomia da requerida para os atos de caráter existencial, inclusive aqueles relacionados à sua vida pessoal, convívio social, escolhas cotidianas e demais situações incompatíveis com restrição não expressamente prevista nesta sentença. Em obediência ao artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, e publique-se na imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral comunicando acerca desta decisão. Considerando que houve exercício de curatela provisória anteriormente deferida, deverá a curadora prestar contas de sua administração no prazo de 60 (sessenta) dias, relativamente ao período em que exerceu o encargo provisório, nos termos já debatidos nos autos. Dê-se vista ao Ministério Público. Ante a atuação do curador especial nomeado nos autos, o Dr. FRANCISCO DE ASSIS COSTA, OAB/PR 63.478, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 550,00, conforme item 2.9 da tabela anexa da Resolução Conjunta 015/2019. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários. Cumpram-se as normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 21 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA VALERIA BATISTA
Autor CLEIDE MARIA BATISTA BRUDECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
OAB: 63478/PR
NELI APARECIDA DA LUZ
OAB: 67228/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000364-14.2021.8.16.0034 Processo: 0000364-14.2021.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLEIDE MARIA BATISTA BRUDECK Requerido(s): ANA VALERIA BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO Cleide Maria Batista Brudeck ajuizou ação de interdição em face de Ana Valeria Batista, aduzindo que a requerida seria portadora de enfermidade psiquiátrica incapacitante, razão pela qual postulou a decretação de sua interdição e a nomeação de curador. Por força da decisão de mov. 8, foi deferida a medida liminar com instituição da curatela provisória. Contudo, após a realização da entrevista prevista na legislação de regência, a medida foi revogada, diante dos elementos então constatados acerca da capacidade de autodeterminação da requerida (mov. 71). No curso da instrução, foi produzida prova pericial médica (mov. 144). O expert concluiu que a requerida é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), enfermidade de caráter permanente, consignando, entretanto, que ela possui capacidade parcial para expressar vontades e preferências, além de conservar autonomia para parte dos atos cotidianos. Por outro lado, o laudo registrou importante comprometimento para a administração de bens, realização de operações bancárias, celebração de negócios jurídicos e gestão patrimonial em geral, apontando a necessidade de auxílio de terceiros nesses aspectos. Após a juntada da perícia, o Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sustentando não estar caracterizada hipótese de incapacidade absoluta apta a justificar a interdição pretendida (mov. 162). É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, em razão de limitações físicas ou psíquicas, não possua condições de praticar determinados atos da vida civil sem o necessário auxílio. Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, a incapacidade passou a ser examinada sob a perspectiva da máxima preservação da autonomia da pessoa com deficiência, de modo que eventuais restrições devem ser proporcionais, individualizadas e limitadas às necessidades efetivamente demonstradas no caso concreto. No presente feito, não se verificou situação apta a justificar a interdição ampla postulada na inicial. Com efeito, a própria evolução processual demonstra que a requerida não se encontra privada de discernimento para todos os atos da vida civil. Tanto é assim que a curatela provisória inicialmente deferida foi posteriormente revogada após entrevista judicial, na qual a requerida revelou condições de compreensão da realidade, manifestação de vontade e condução de aspectos relevantes de sua vida pessoal. A prova técnica produzida em juízo corrobora essa conclusão. Conforme se extrai do laudo pericial, não há incapacidade total ou impossibilidade de autodeterminação. Ao contrário, é possível reconhecer que a requerida mantém capacidade parcial de compreensão e expressão de suas vontades, preservando autonomia para diversos atos existenciais e cotidianos. Todavia, a mesma perícia é categórica ao afirmar que a requerida apresenta limitações relevantes para a prática de atos patrimoniais e negociais, não possuindo condições adequadas para administrar seus bens, realizar operações financeiras ou assumir obrigações contratuais complexas sem o auxílio de terceiros. O expert ainda apontou prejuízo do juízo crítico e necessidade de apoio permanente nessas áreas específicas. Dessa forma, embora não estejam presentes os pressupostos para a interdição total pretendida pela autora, também não se mostra compatível com a prova produzida a rejeição integral da pretensão, porquanto restou demonstrada situação de vulnerabilidade que exige proteção jurisdicional para determinados atos da vida civil. Dito isso, entendo que, ao caso, aplica-se o estabelecimento de curatela limitada, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da preservação da autonomia individual, restringindo-se a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial para os quais a perícia constatou incapacidade parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 do Código Civil e artigo 755 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de Ana Valeria Batista, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe como curadora definitiva, sob compromisso, a Sra. CLEIDE MARIA BATISTA BRUDECK. Consigno que a curatela abrangerá, exclusivamente, a administração de bens e patrimônio, movimentações bancárias, celebração de contratos, operações financeiras, recebimento e administração de valores, bem como demais atos que impliquem disposição ou assunção de obrigações patrimoniais relevantes. Fica preservada a autonomia da requerida para os atos de caráter existencial, inclusive aqueles relacionados à sua vida pessoal, convívio social, escolhas cotidianas e demais situações incompatíveis com restrição não expressamente prevista nesta sentença. Em obediência ao artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, e publique-se na imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral comunicando acerca desta decisão. Considerando que houve exercício de curatela provisória anteriormente deferida, deverá a curadora prestar contas de sua administração no prazo de 60 (sessenta) dias, relativamente ao período em que exerceu o encargo provisório, nos termos já debatidos nos autos. Dê-se vista ao Ministério Público. Ante a atuação do curador especial nomeado nos autos, o Dr. FRANCISCO DE ASSIS COSTA, OAB/PR 63.478, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 550,00, conforme item 2.9 da tabela anexa da Resolução Conjunta 015/2019. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários. Cumpram-se as normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 21 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito