Detalhe do processo

0000364-10.2026.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000364-10.2026.8.16.0108 Processo: 0000364-10.2026.8.16.0108 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Rosa Maria Garcia Andre Requerido(s): Lauro André Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Rosa Maria Garcia André, em face de seu genitor, Lauro André, ora interditando, que conta com 89 (oitenta e nove) anos de idade e é portador de doença neurológica degenerativa de caráter progressivo e irreversível. Deferida a curatela provisória em favor da requerente (mov. 9). A requerente juntou termo de anuência em relação a irmã Ana Paula Garcia. Em relação ao irmão Lauro André Filho pugnou por sua citação (mov. 10). Na petição de movimento 16, a requerente pleiteou a expedição de ofício ao banco Sicredi para que procedesse a exclusão/remoção do filho Lauro André Filho como representante/cotitular da conta bancária do interditando, com consequente inclusão da Requerente. O pedido foi deferido (mov. 26) e devidamente cumprido (mov. 31). A citação do irmão Lauro André Filho restou infrutífera (mov. 29). Nomeado curador especial ao interditando, que apresentou manifestação (mov. 29). A requerente pugnou pela averbação com registro de curatela na certidão de casamento do interditado, bem como da matrícula do imóvel (mov. 34). Por sua vez, a parte requerente informou que foi expedido termo de curatela provisória em seu favor em data de 26/02/2026, porém, verificou uma movimentação na conta bancária do Interditado com o levantamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) realizado em data de 07/08/2025 pelo irmão Lauro André Filho, razão pela qual pugnou por sua intimação no processo para que esclarecer a destinação integral dos valores (mov. 38). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da requerente, pois trata-se de prestação de contas e que tais pedidos devem ser realizados em autos próprios. Ainda, pleiteou pela designação de audiência de entrevista com o interditando (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente, observo que a presente demanda versa sobre procedimento de interdição, cujo objeto se restringe à aferição da capacidade civil do requerido e à eventual necessidade de instituição de curatela. No entanto, a requerente pretende formular, no âmbito destes autos, pedido de prestação de contas referente a valores supostamente levantados por um dos filhos do interditando em período anterior ao deferimento da curatela provisória. Referida pretensão, contudo, não se insere no objeto da presente ação. O procedimento de interdição destina-se exclusivamente à análise da alegada incapacidade civil da pessoa interditanda e à eventual nomeação de curador, não se prestando à discussão acerca da administração, movimentação ou destinação de patrimônio em momento anterior à constituição da curatela. A apreciação de eventual responsabilidade por valores levantados ou administrados por terceiros demanda cognição própria e observância do procedimento adequado, sendo incompatível com os limites objetivos da presente demanda. Admitir a ampliação do objeto processual para abarcar questões patrimoniais autônomas implicaria indevida confusão procedimental e potencial tumulto ao regular andamento do feito. Dessa forma, em observância aos princípios da delimitação da demanda e da adequada prestação jurisdicional, eventual pretensão de natureza patrimonial deverá ser deduzida em ação própria, pela via processual cabível. Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido de prestação de contas formulado nestes autos, por ser matéria estranha ao objeto da presente ação de interdição, sem prejuízo de seu ajuizamento em demanda autônoma. 3. No tocante ao pedido de averbação da curatela provisória à margem da certidão de casamento do interditando e na matrícula de imóvel de sua titularidade, indefiro-o, por ora. Isso porque a curatela provisória possui caráter precário, estando sujeita à reavaliação no curso da instrução processual, não se mostrando adequada a adoção de medidas registrais permanentes antes do pronunciamento definitivo acerca da capacidade civil do requerido. Ademais, a averbação da curatela em matrícula imobiliária não constitui consequência automática do deferimento da medida, exigindo demonstração de necessidade específica e fundamento legal apto a justificar a restrição pretendida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Eventuais providências registrais poderão ser apreciadas oportunamente, após o julgamento definitivo da demanda, caso decretada a curatela e verificada a pertinência das medidas requeridas. 4. Em relação ao pedido de designação de audiência realizado pelo Ministério Público, a fim de possibilitar a entrevista com o interditando e averiguar a necessidade de requerer demais atos instrutórios (mov. 39). Conforme consignado na decisão de movimento 9.1, eventual esclarecimento técnico será suprido, se necessário, por laudo pericial ou avaliação médica/biopsicossocial, a ser oportunamente determinada, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. De fato, a entrevista prevista no art. 751 do CPC é, como regra, providência de alta relevância, porque aproxima o julgador do curatelando, auxilia a delimitar a extensão da curatela e preserva, na medida do possível, o contraditório substancial. Contudo, o procedimento deve ser conduzido com racionalidade e proporcionalidade, cabendo ao Juízo adequar os atos à realidade do caso concreto e indeferir diligências manifestamente inúteis ou potencialmente lesivas, nos termos dos arts. 139, VI, e 370, parágrafo único, do CPC. No caso, o relatório médico informa diagnóstico de doença neurológica degenerativa de caráter progressivo (CID 10: G30), descrevendo que o interditando não pode responder por seus atos da vida civil, com dependência de terceiros para todas as atividades da vida diária. Não se ignora a advertência ministerial quanto a nulidades. Porém, a finalidade garantística do art. 751 do CPC não é criar um “rito cego”, e sim assegurar participação real do curatelando quando isso for possível e útil. Quando o ato não entrega contraditório efetivo — por impossibilidade fática de expressão de vontade — e ainda pode impor sofrimento evitável, a tutela jurisdicional protetiva recomenda a substituição por meios de prova mais adequados e tecnicamente mais confiáveis, sem prejuízo da atuação do Curador Especial e do Ministério Público. Diante disso, é juridicamente viável dispensar a entrevista, desde que o processo prossiga com instrução robusta, particularmente por prova técnica idônea (perícia médica), oitiva de pessoas próximas, e preservação integral do contraditório pelo Curador Especial, de modo a afastar alegações futuras de cerceamento. Assim, sem prejuízo de que, caso a perícia venha a indicar capacidade residual de comunicação apta a subsidiar o Juízo, reavalie-se a necessidade de oitiva simplificada e protegida, em momento oportuno. Diante do exposto, para dar regular andamento e reforçar a instrução, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, preferencialmente por médico geriatra ou neurologista, para avaliação do quadro demencial, da capacidade para atos da vida civil e da extensão/limites da curatela. Fica desde logo facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. a) Nomeio o Dr. FELIPE OTAVIO DE PAULA, médico neurologista, para a realização da perícia nos presentes autos. b) À Secretaria, para que proceda à formalização da nomeação da expert junto ao sistema CAJU/TJPR. c) INTIME-SE o Curador Especial para, no prazo legal, exercer o contraditório que entender cabível, inclusive quanto ao pedido e quanto à delimitação da curatela, bem como para apresentar quesitos e requerimentos probatórios pertinentes, ficando desde já assegurado que o prazo fluirá a partir desta decisão, como por ela requerido. d) INTIME-SE o Ministério Público para que, querendo, apresente quesitos ou acompanhe o ato pericial. e) Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, o Curador Especial e o Ministério Público para manifestação, e voltem conclusos para deliberação quanto à suficiência da prova e ulterior julgamento. 5. Ainda, entendo que a realização do estudo social na residência da parte autora é necessária para obtenção de informações importantes para o processo, especialmente porque em caso de procedência da ação. Assim, a fim de viabilizar a realização de estudo social, nomeio perita CELIA REGINA DA SILVA PARRA, devidamente cadastrada no CAJU, sendo que os honorários serão pagos nos termos da Instrução Normativa Conjunta n.º 183/2024 P-SEP/GCJ/CONSAM. 5.1. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com amparo no Anexo II da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 - PSEP /GCJ/CONSAM. Deixo de acrescentar ao valor da remuneração o montante estipulado a título de deslocamento, uma vez que a distância do local de atuação é inferior a 50 km. 5.2. Remeta-se o feito à perita para, aceitando o encargo, designar data e horário para realização do estudo social, cujos trabalhos devem ser concluídos em 30 dias. 5.3. Após, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4. Apresentado o estudo social pela expert, voltem conclusos para avaliação, nos termos do artigo 34 da citada Instrução Normativa. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LAURO ANDRé

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CRISTINA ANTONIO SOMERA

OAB: 118205/PR

ELIZEU DA SILVA GÓIS

OAB: 79924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000364-10.2026.8.16.0108 Processo: 0000364-10.2026.8.16.0108 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Rosa Maria Garcia Andre Requerido(s): Lauro André Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Rosa Maria Garcia André, em face de seu genitor, Lauro André, ora interditando, que conta com 89 (oitenta e nove) anos de idade e é portador de doença neurológica degenerativa de caráter progressivo e irreversível. Deferida a curatela provisória em favor da requerente (mov. 9). A requerente juntou termo de anuência em relação a irmã Ana Paula Garcia. Em relação ao irmão Lauro André Filho pugnou por sua citação (mov. 10). Na petição de movimento 16, a requerente pleiteou a expedição de ofício ao banco Sicredi para que procedesse a exclusão/remoção do filho Lauro André Filho como representante/cotitular da conta bancária do interditando, com consequente inclusão da Requerente. O pedido foi deferido (mov. 26) e devidamente cumprido (mov. 31). A citação do irmão Lauro André Filho restou infrutífera (mov. 29). Nomeado curador especial ao interditando, que apresentou manifestação (mov. 29). A requerente pugnou pela averbação com registro de curatela na certidão de casamento do interditado, bem como da matrícula do imóvel (mov. 34). Por sua vez, a parte requerente informou que foi expedido termo de curatela provisória em seu favor em data de 26/02/2026, porém, verificou uma movimentação na conta bancária do Interditado com o levantamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) realizado em data de 07/08/2025 pelo irmão Lauro André Filho, razão pela qual pugnou por sua intimação no processo para que esclarecer a destinação integral dos valores (mov. 38). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da requerente, pois trata-se de prestação de contas e que tais pedidos devem ser realizados em autos próprios. Ainda, pleiteou pela designação de audiência de entrevista com o interditando (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente, observo que a presente demanda versa sobre procedimento de interdição, cujo objeto se restringe à aferição da capacidade civil do requerido e à eventual necessidade de instituição de curatela. No entanto, a requerente pretende formular, no âmbito destes autos, pedido de prestação de contas referente a valores supostamente levantados por um dos filhos do interditando em período anterior ao deferimento da curatela provisória. Referida pretensão, contudo, não se insere no objeto da presente ação. O procedimento de interdição destina-se exclusivamente à análise da alegada incapacidade civil da pessoa interditanda e à eventual nomeação de curador, não se prestando à discussão acerca da administração, movimentação ou destinação de patrimônio em momento anterior à constituição da curatela. A apreciação de eventual responsabilidade por valores levantados ou administrados por terceiros demanda cognição própria e observância do procedimento adequado, sendo incompatível com os limites objetivos da presente demanda. Admitir a ampliação do objeto processual para abarcar questões patrimoniais autônomas implicaria indevida confusão procedimental e potencial tumulto ao regular andamento do feito. Dessa forma, em observância aos princípios da delimitação da demanda e da adequada prestação jurisdicional, eventual pretensão de natureza patrimonial deverá ser deduzida em ação própria, pela via processual cabível. Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido de prestação de contas formulado nestes autos, por ser matéria estranha ao objeto da presente ação de interdição, sem prejuízo de seu ajuizamento em demanda autônoma. 3. No tocante ao pedido de averbação da curatela provisória à margem da certidão de casamento do interditando e na matrícula de imóvel de sua titularidade, indefiro-o, por ora. Isso porque a curatela provisória possui caráter precário, estando sujeita à reavaliação no curso da instrução processual, não se mostrando adequada a adoção de medidas registrais permanentes antes do pronunciamento definitivo acerca da capacidade civil do requerido. Ademais, a averbação da curatela em matrícula imobiliária não constitui consequência automática do deferimento da medida, exigindo demonstração de necessidade específica e fundamento legal apto a justificar a restrição pretendida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Eventuais providências registrais poderão ser apreciadas oportunamente, após o julgamento definitivo da demanda, caso decretada a curatela e verificada a pertinência das medidas requeridas. 4. Em relação ao pedido de designação de audiência realizado pelo Ministério Público, a fim de possibilitar a entrevista com o interditando e averiguar a necessidade de requerer demais atos instrutórios (mov. 39). Conforme consignado na decisão de movimento 9.1, eventual esclarecimento técnico será suprido, se necessário, por laudo pericial ou avaliação médica/biopsicossocial, a ser oportunamente determinada, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. De fato, a entrevista prevista no art. 751 do CPC é, como regra, providência de alta relevância, porque aproxima o julgador do curatelando, auxilia a delimitar a extensão da curatela e preserva, na medida do possível, o contraditório substancial. Contudo, o procedimento deve ser conduzido com racionalidade e proporcionalidade, cabendo ao Juízo adequar os atos à realidade do caso concreto e indeferir diligências manifestamente inúteis ou potencialmente lesivas, nos termos dos arts. 139, VI, e 370, parágrafo único, do CPC. No caso, o relatório médico informa diagnóstico de doença neurológica degenerativa de caráter progressivo (CID 10: G30), descrevendo que o interditando não pode responder por seus atos da vida civil, com dependência de terceiros para todas as atividades da vida diária. Não se ignora a advertência ministerial quanto a nulidades. Porém, a finalidade garantística do art. 751 do CPC não é criar um “rito cego”, e sim assegurar participação real do curatelando quando isso for possível e útil. Quando o ato não entrega contraditório efetivo — por impossibilidade fática de expressão de vontade — e ainda pode impor sofrimento evitável, a tutela jurisdicional protetiva recomenda a substituição por meios de prova mais adequados e tecnicamente mais confiáveis, sem prejuízo da atuação do Curador Especial e do Ministério Público. Diante disso, é juridicamente viável dispensar a entrevista, desde que o processo prossiga com instrução robusta, particularmente por prova técnica idônea (perícia médica), oitiva de pessoas próximas, e preservação integral do contraditório pelo Curador Especial, de modo a afastar alegações futuras de cerceamento. Assim, sem prejuízo de que, caso a perícia venha a indicar capacidade residual de comunicação apta a subsidiar o Juízo, reavalie-se a necessidade de oitiva simplificada e protegida, em momento oportuno. Diante do exposto, para dar regular andamento e reforçar a instrução, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, preferencialmente por médico geriatra ou neurologista, para avaliação do quadro demencial, da capacidade para atos da vida civil e da extensão/limites da curatela. Fica desde logo facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. a) Nomeio o Dr. FELIPE OTAVIO DE PAULA, médico neurologista, para a realização da perícia nos presentes autos. b) À Secretaria, para que proceda à formalização da nomeação da expert junto ao sistema CAJU/TJPR. c) INTIME-SE o Curador Especial para, no prazo legal, exercer o contraditório que entender cabível, inclusive quanto ao pedido e quanto à delimitação da curatela, bem como para apresentar quesitos e requerimentos probatórios pertinentes, ficando desde já assegurado que o prazo fluirá a partir desta decisão, como por ela requerido. d) INTIME-SE o Ministério Público para que, querendo, apresente quesitos ou acompanhe o ato pericial. e) Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, o Curador Especial e o Ministério Público para manifestação, e voltem conclusos para deliberação quanto à suficiência da prova e ulterior julgamento. 5. Ainda, entendo que a realização do estudo social na residência da parte autora é necessária para obtenção de informações importantes para o processo, especialmente porque em caso de procedência da ação. Assim, a fim de viabilizar a realização de estudo social, nomeio perita CELIA REGINA DA SILVA PARRA, devidamente cadastrada no CAJU, sendo que os honorários serão pagos nos termos da Instrução Normativa Conjunta n.º 183/2024 P-SEP/GCJ/CONSAM. 5.1. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com amparo no Anexo II da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 - PSEP /GCJ/CONSAM. Deixo de acrescentar ao valor da remuneração o montante estipulado a título de deslocamento, uma vez que a distância do local de atuação é inferior a 50 km. 5.2. Remeta-se o feito à perita para, aceitando o encargo, designar data e horário para realização do estudo social, cujos trabalhos devem ser concluídos em 30 dias. 5.3. Após, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4. Apresentado o estudo social pela expert, voltem conclusos para avaliação, nos termos do artigo 34 da citada Instrução Normativa. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000364-10.2026.8.16.0108 Processo: 0000364-10.2026.8.16.0108 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Rosa Maria Garcia Andre Requerido(s): Lauro André 1. Cuida-se de manifestação da parte autora informando a internação do requerido junto ao Asilo São Vicente de Paulo de Mandaguaçu, diante da necessidade de cuidados especiais. Requer a realização da perícia e estudo social no endereço do asilo e reabertura de prazo para o contraditório, apresentação de quesitos e requerimentos probatórios (seq. 43). 2. De início, cumpre ressaltar que o Asilo São Vicente de Paulo de Mandaguaçu não se trata de estabelecimento hospitalar, mas de acolhimento. 3. Assim, aguarde-se a manifestação do perito nomeado, para que ele indique sobre a possibilidade de deslocamento até a instituição ou necessária ida do requerido até o seu consultório para a realização da perícia. 4. No caso de necessidade de deslocamento do requerido, expeça-se ofício ao Asilo São Vicente de Paulo de Mandaguaçu para que informe a viabilidade da condução até o consultório médico do expert considerando o estado de saúde do requerido, a ser realizada pela parte autora. 4.1. Desaconselhada a retirada do idoso da casa de acolhimento, comunique-se o perito médico sobre a necessidade de seu deslocamento até o asilo. 5. No tocante ao estudo social, indefiro o pedido da parte autora, pois tem como objetivo averiguar a aptidão da pretensa curadora para assumir o encargo. 6.Renove a intimação da curadora especial para apresentar quesitos diante da ausência de prejuízo as partes e considerando que não foi dado início a perícia. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito