Detalhe do processo

0000364-03.2006.8.19.0019

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Index 558 - Trata-se de impugnação do município de Cordeiro aos honorários periciais estimados em R$ 7.500,00, sob o argumento de que os cálculos se assemelham com dezenas de outros feitos, não havendo complexidade que comprove a homologação no valor exorbitante apresentado pelo expert. Alega, ainda, a peculiaridade do caso em razão da existência não só deste feito, mas muitos outros da mesma natureza (mais de duzentos) em trâmite perante este juízo, visto que no caso de homologação dos honorários no patamar elevado, implicará na possibilidade iminente de paralisação da prestação de relevantes serviços públicos básicos essenciais e contínuos à coletividade, em detrimento de determinada categoria, salientando, ainda, que o valor dos honorários propostos pelo perito está desprovido de ponderação, proporcionalidade/razoabilidade, requerendo a redução para o valor de R$1.000,00. Resposta do expert no index 570, alegando que não se aplica ao presente caso a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023302- 58.2020.8.19.0000 , posto que se refere às habilitações individuais decorrentes de ação coletiva. Aduz, ainda, que mesmo havendo outras demandas evolvendo a mesma matéria, o expert tem que fazer a correta interpretação normativa e reconstrução da evolução funcional da parte Requerente. Ao final, alega a proporcionalidade dos honorários periciais no patamar de R$ 7.500,00, posto que observados os critérios do artigo 456, §2º do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que deve ser considerado no momento da fixação dos honorários, a complexidade do trabalho, bem como o tempo dispendido para realização da pericia e do laudo pericial, além da resposta a eventuais impugnações. No caso dos autos, o objetivo da pericia contábil é apurar os valores pretéritos devidos à exequente em decorrência dos sucessivos aumentos das referências concedidos aos professores Municipais da cidade de Cordeiro, pelo Anexo II da lei 384/91, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), que obrigou o município a pagar os salários atualizados de acordo com as respectivas referências, triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, bem como observar as questões controvertidas fixadas na ação coletiva, processo nº 0005431-36.2012.8.19.0019 . Vale consignar que são diversas ações individuais, bem como habilitações ao processo principal ação coletiva nº 0005431-36.2012.8.19.0019, necessitando de realização de pericia; consigno, ainda, que nas ações onde já foram realizadas as pericias, sendo os honorários fixados no montante de R$1.000,00, em razão da multiplicidade de demandas. Ocorre que o valor de R$1.000,00 se mostra defasado em razão do tempo decorrido por ocasião da sua fixação e do momento atual. Por outro lado, considerando, que se trata de demandas repetitivas em multiplicidade, entendo desproporcional a estimativa de honorários periciais no montante de R$ 7.500,00. Isso posto, ACOLHO em parte, a IMPUGNAÇÃO do município de Cordeiro e fixo os honorários periciais, no montante de R$ 2.500,00. Diante disso, determino a intimação do expert para dizer, no prazo de 05 dias, se mantém a aceitação do encargo. Em caso positivo, voltem conclusos para homologação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INSTITUTO DE PENSÃO APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO-RJ - IPAMC

Autor MARTA ELI HILÁRIO

Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

JAIME GUIMARÃES COUTO DOS SANTOS

OAB: 115747/RJ

RILLEY ALVES WERNECK

OAB: 93938/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Index 558 - Trata-se de impugnação do município de Cordeiro aos honorários periciais estimados em R$ 7.500,00, sob o argumento de que os cálculos se assemelham com dezenas de outros feitos, não havendo complexidade que comprove a homologação no valor exorbitante apresentado pelo expert. Alega, ainda, a peculiaridade do caso em razão da existência não só deste feito, mas muitos outros da mesma natureza (mais de duzentos) em trâmite perante este juízo, visto que no caso de homologação dos honorários no patamar elevado, implicará na possibilidade iminente de paralisação da prestação de relevantes serviços públicos básicos essenciais e contínuos à coletividade, em detrimento de determinada categoria, salientando, ainda, que o valor dos honorários propostos pelo perito está desprovido de ponderação, proporcionalidade/razoabilidade, requerendo a redução para o valor de R$1.000,00. Resposta do expert no index 570, alegando que não se aplica ao presente caso a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023302- 58.2020.8.19.0000 , posto que se refere às habilitações individuais decorrentes de ação coletiva. Aduz, ainda, que mesmo havendo outras demandas evolvendo a mesma matéria, o expert tem que fazer a correta interpretação normativa e reconstrução da evolução funcional da parte Requerente. Ao final, alega a proporcionalidade dos honorários periciais no patamar de R$ 7.500,00, posto que observados os critérios do artigo 456, §2º do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que deve ser considerado no momento da fixação dos honorários, a complexidade do trabalho, bem como o tempo dispendido para realização da pericia e do laudo pericial, além da resposta a eventuais impugnações. No caso dos autos, o objetivo da pericia contábil é apurar os valores pretéritos devidos à exequente em decorrência dos sucessivos aumentos das referências concedidos aos professores Municipais da cidade de Cordeiro, pelo Anexo II da lei 384/91, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), que obrigou o município a pagar os salários atualizados de acordo com as respectivas referências, triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, bem como observar as questões controvertidas fixadas na ação coletiva, processo nº 0005431-36.2012.8.19.0019 . Vale consignar que são diversas ações individuais, bem como habilitações ao processo principal ação coletiva nº 0005431-36.2012.8.19.0019, necessitando de realização de pericia; consigno, ainda, que nas ações onde já foram realizadas as pericias, sendo os honorários fixados no montante de R$1.000,00, em razão da multiplicidade de demandas. Ocorre que o valor de R$1.000,00 se mostra defasado em razão do tempo decorrido por ocasião da sua fixação e do momento atual. Por outro lado, considerando, que se trata de demandas repetitivas em multiplicidade, entendo desproporcional a estimativa de honorários periciais no montante de R$ 7.500,00. Isso posto, ACOLHO em parte, a IMPUGNAÇÃO do município de Cordeiro e fixo os honorários periciais, no montante de R$ 2.500,00. Diante disso, determino a intimação do expert para dizer, no prazo de 05 dias, se mantém a aceitação do encargo. Em caso positivo, voltem conclusos para homologação. Intimem-se.