0000363-84.2005.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000363-84.2005.8.16.0100 Processo: 0000363-84.2005.8.16.0100 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$8.645,00 Autor(s): Município de Jaguariaíva/PR Réu(s): ESPÓLIO DE ARY MYLLA ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO MYLLA Espólio de LAURA MYLLA OSMAR LUCIO MYLLA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA em face de AUTO POSTO CHAFARIZ, representado por João Antonio Mylla e Ary Milla, casado com Laura Milla. Alegou o requerente que o Decreto Municipal n.º 154/2005 conferiu autorização para desapropriar parte do imóvel pertencente ao réu, uma área de terras com 32.348,00 m², pertencente à matrícula nº 1297 e localizada neste município. Aduz que a área terá como destino a construção de um centro de eventos que servirá para a realização de eventos sociais relacionados ao tropeirismo, encontros religiosos, rodeios country, bailes e atividades esportivas de futebol, vôlei, e área de camping, além de atividades de turismo para crianças como mini-fazenda. Juntou aos autos avaliação unilateral do imóvel e pugnou pelo depósito em juízo da quantia de R$ 8.645,00, valor relativo à avaliação da área a desapropriar. Juntou documentos (mov. 1.1, pág. 1-20). A inicial foi recebida no mov. 1.1, pág. 23-25 e foi determinada a avaliação do imóvel. Laudo de avaliação no mov. 1.1, pág. 28-29. A parte autora requereu o aditamento da inicial, retificando o decreto inicial, conforme mov. 1.2, pág. 34-37, inclusive para informar que o número correto da matrícula imobiliária é 1179 e que o imóvel, na verdade, não é de propriedade do Auto Posto Chafariz Ltda, mas de João Antonio Mylla, Ary Mylla e esposa deste, Laura Mylla. A parte ré ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO MYLLA apresentou contestação no mov. 1.2, pág. 51-104, alegando, em síntese, que não se opõe à desapropriação, mas não concorda com o valor sugerido, além de alegar a inépcia da inicial. Apresentou cópia da matrícula imobiliária 1179 do registro de imóveis desta comarca. Réplica no mov. 1.2, pág. 108-116. Determinou-se a retificação da autuação para incluir como réus Espólio de João Antonio Mylla, Ary Mylla e Larua Mylla em substituição ao Auto Posto Chafariz (mov. 1.3, p. 3). O feito foi saneado (mov. 1.3, pág. 55-59), sendo afastadas as preliminares e determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial no mov. 1.3, pág. 108-124. Laudo complementar no mov. 5.1. Comunicado no mov. 13 a finalização do inventário de João Antonio Mylla, com a indicação das herdeiras e pedido de habilitação de crédito do inventariante dativo. Analisados os argumentos das partes, deferiu-se a habilitação da procuradora do inventariante (mov. 14). Interposição de agravo retido no mov. 29. No mov. 53 o município apresentou mapa e memorial descritivo da área desapropriada. Manifestação pericial no mov. 64. Foi determinada a suspensão do feito no mov. 99. Depósito do valor da desapropriação no mov. 106. Deferida a expedição de mandado de imissão na posse no mov. 114. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 128, 130 e 131. Deferiu-se a habilitação dos espólios de Ary Mylla e Laura Mylla (mov. 134). Auto de imissão na posse (mov. 199). Suspensão do feito no mov. 202. Aditamento da inicial no mov. 210. Recebido o aditamento, foi determinada a realização de nova perícia (mov. 216). Interposição de agravo de instrumento no mov. 238. Em acórdão, foi determinada nova perícia (mov. 305). Laudo pericial no mov. 503. O réu ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO MYLLA apresentou concordância com o laudo pericial no mov. 508. O réu ESPÓPLIOS DE, ARY MYLLA e LAURA MYLLA apresentou concordância com o laudo pericial no mov. 516 quanto ao valor, mas não quanto a área desapropriada. Manifestação do perito no mov. 518. Foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial no mov. 525. Alegações finais nos movs. 539, 540 e 556. O feito foi convertido em diligência no mov. 559. Complementação do laudo pericial no mov. 597. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes litigam a respeito do valor atribuído ao imóvel objeto da desapropriação. A desapropriação consiste no procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, transfere a propriedade de um bem do administrado para o seu patrimônio, após o pagamento de indenização justa e prévia indenização, se decorrente de necessidade ou utilidade pública, tal como ocorre no caso dos autos, in verbis: Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Para análise da quantia devida a título de indenização pela desapropriação foi determinada a realização de perícia, tendo o Sr. Perito avaliado o imóvel em R$ 9.525.200,00, ao se considerar a área de 68.244,00 metros quadrados previstos na matrícula. Já a área de fato encontrada pelo perito durante a vistoria, com uma diferença a menor de 13.107,50 metros quadrados, a avaliação resultou em R$ 7.695.952,67. Ainda que a parte autora tenha contestado o valor da avaliação, tais argumentos foram rejeitados por este Juízo no mov. 525. Tal como decidido na ocasião: Na hipótese, o autor se insurge com relação ao laudo pericial, por entender que o trabalho técnico não atende os critérios da NBR-14653-2 e supervalorizou a área em questão, considerando o critério adotado pelo perito. Sem razão. Inicialmente, observa-se pelo trabalho técnico que o expert se utilizou do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) que se baseia em modelo de estudo técnico/econômico de acordo com a comparação com outros imóveis semelhantes que foram recentemente vendidos ou alugados, inexistindo, portanto, qualquer mácula que pudesse retirar a credibilidade da mencionada prova. Incensurável, outrossim, o laudo pericial que foi bem elaborado, pois o perito valeu-se de inúmeras informações e observou as normas técnicas aplicáveis, inclusive atualizadas, com aplicação de metodologia objetiva capaz de apurar, de maneira imparcial e adequada, o justo valor da indenização. Aliás, o autor não traz arcabouço comprobatório suficiente a esvaziar o convencimento oriundo do estudo elaborado pelo profissional de confiança do juízo, que aclarou fatos relevantes para o deslinde da questão de modo imparcial. O autor não traz aos autos qualquer estudo, sendo necessário um apontamento robusto de falhas e erros para o fim de retirar a credibilidade do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juízo, razão pela qual, o montante fixado a título de indenização para a data do laudo pericial deve ser utilizado para fins de justa indenização. No mais, o requerente apossou-se de área total abrangida pela matrícula do imóvel, a qual foi alvo de decreto municipal, não se tratando de outra área ou nova área, já que houve a abertura de passagem por meio de estradas pela própria parte, cf. constatado pelo perito. A partir disto, entendo que o valor da indenização é suficiente e corresponde à área a ser desapropriada, ou seja, 55.136,50m², conforme princípio constitucional da justa indenização. No laudo pericial do mov. 503 o perito judicial afirmou que, concretamente, o imóvel desapropriado possui 13.107,50 metros quadrados a menos que o previsto na matrícula, cujo total seria de 68.244,00 metros quadrados. Acredita-se, segundo ele, que as várias e sucessivas intervenções urbanísticas ocorridas na região — especialmente a abertura de vias públicas, a duplicação da Rodovia PR-151 e demais ocupações consolidadas — ocasionaram significativa alteração na configuração original do imóvel. De todo modo, o perito afirmou que não há elementos suficientes que permitam afirmar, com segurança técnica e precisão cartográfica, para qual confrontação específica ocorreu a perda territorial identificada. Ainda, no mov. 597, o perito esclareceu que, mesmo partindo dos dados constantes da matrícula do imóvel, reconstituindo-se a poligonal do imóvel se chegaria a uma área de 66.789,67 metros quadrados, ou seja, aproximadamente 1.454,33 metros quadrados a menos que a indicada como total na matrícula, a reforçar a incorreção da descrição do imóvel. A indenização deve corresponder à perda patrimonial efetivamente sofrida pelo proprietário. Portanto, o valor a ser pago pelo poder público deve ser calculado com base na área real do imóvel, apurada por meio de perícia técnica judicial, e não sobre a área, possivelmente maior e desatualizada, que consta na matrícula. A imprecisão do registro imobiliário não pode servir de pretexto para o prejuízo do ente expropriante. Se a área prevista na matrícula imobiliária não existe em sua inteireza, somente a área de fato existente pode ser indenizada aos proprietários, pois representa a real perda de patrimônio. Dessa forma, não havendo óbices quanto à desapropriação do imóvel e outras questões levantadas pelas partes, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, para condenar o município ao pagamento do valor de R$ 7.695.952,67 aos requeridos, a ser atualizado pela SELIC. Como esta inclui correção monetária e juros de mora, estes devem ser extirpados do cálculo, já que em ações de desapropriação os juros de mora incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3365/41. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública. 2. Recorrente que postula a reforma parcial da decisão, tão somente quanto aos juros de mora e correção monetária .II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber os índices aplicáveis e período de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. III . Razões de decidir 4. A correção monetária em ação de desapropriação deve se dar pelo IPCA-e a incidir a partir da data do laudo pericial até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando será sucedida pela taxa Selic.5. Os juros moratórios na ação de desapropriação têm vez a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito .6. Durante o período em que a Selic for aplicada para fins de correção monetária, se não forem devidos os juros moratórios eles devem ser extirpados da composição da referida taxa. IV. Dispositivo 7 . Recurso de apelação conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Temas nos 810, 1.037 e 1.335 do Supremo Tribunal Federal; Temas nos 210 e 905 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça; Medida Provisória nº 1997-34; Decreto-Lei nº 3 .365/41; e Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJ-PR 00006373220258160202 São José dos Pinhais, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 01/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2025) De outro lado, incidem juros compensatórios ou remuneratórios, à razão de 6% ao ano, sobre a diferença entre o preço ofertado pelo município (mov. 106) e o valor fixado nesta sentença, isso desde a data da imissão na posse do imóvel, ocorrida em 10/01/2022, conforme auto do mov. 199, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, declaro a desapropriação do imóvel descrito na inicial mediante o pagamento do valor de R$ 7.695.952,67 a título de indenização pela desapropriação integral do imóvel descrito na matrícula 1179 do registro de imóveis desta comarca, pertencente à parte ré, correspondente de fato a 55.136,50m². O valor será atualizado monetariamente com base na SELIC, sendo que os juros de mora que integram tal deverão ser excluídos do cálculo e somente incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. O valor será acrescido de juros remuneratórios ou compensatórios de 6% ao ano, de forma simples - não compostos -, desde a data da imissão de posse ocorrida em 10/01/2022. Considerando que o valor da indenização foi superior ao preço ofertado na inicial, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que, diante do trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo decorrido desde a propositura da ação, fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente (art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e Súmula 141 STJ). Custas e despesas processuais pela autora (art. 30 do Decreto-lei nº 3365/41). Com o trânsito em julgado e já satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para o registro imobiliário, conforme previsão do artigo 167, inciso I, itens 6 e 34, da Lei 6.015/73. Decorrido o prazo para interposição de recursos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame da causa, em cumprimento ao disposto no art. 28, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARY MYLLA
Réu ESPóLIO DE JOãO ANTONIO MYLLA
Réu ESPóLIO DE LAURA MYLLA
Autor MUNICíPIO DE JAGUARIAíVA/PR
Réu OSMAR LUCIO MYLLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA MARISTELA MUNHOZ
OAB: 51217/PR
MATHEUS RISSATTO RIVOIRO
OAB: 71610/PR
CRISTIANE ZARDO QUEIROZ
OAB: 57086/PR
BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA
OAB: 31139/PR
LUCAS MADUREIRA FERREIRA
OAB: 45575/PR
SERGIO SAID STAUT JUNIOR
OAB: 29969/PR
MARIANA BRISOLA
OAB: 66082/PR
LUIZ CARLOS QUEIROZ
OAB: 24985/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000363-84.2005.8.16.0100 Processo: 0000363-84.2005.8.16.0100 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$8.645,00 Autor(s): Município de Jaguariaíva/PR Réu(s): ESPÓLIO DE ARY MYLLA ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO MYLLA Espólio de LAURA MYLLA OSMAR LUCIO MYLLA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA em face de AUTO POSTO CHAFARIZ, representado por João Antonio Mylla e Ary Milla, casado com Laura Milla. Alegou o requerente que o Decreto Municipal n.º 154/2005 conferiu autorização para desapropriar parte do imóvel pertencente ao réu, uma área de terras com 32.348,00 m², pertencente à matrícula nº 1297 e localizada neste município. Aduz que a área terá como destino a construção de um centro de eventos que servirá para a realização de eventos sociais relacionados ao tropeirismo, encontros religiosos, rodeios country, bailes e atividades esportivas de futebol, vôlei, e área de camping, além de atividades de turismo para crianças como mini-fazenda. Juntou aos autos avaliação unilateral do imóvel e pugnou pelo depósito em juízo da quantia de R$ 8.645,00, valor relativo à avaliação da área a desapropriar. Juntou documentos (mov. 1.1, pág. 1-20). A inicial foi recebida no mov. 1.1, pág. 23-25 e foi determinada a avaliação do imóvel. Laudo de avaliação no mov. 1.1, pág. 28-29. A parte autora requereu o aditamento da inicial, retificando o decreto inicial, conforme mov. 1.2, pág. 34-37, inclusive para informar que o número correto da matrícula imobiliária é 1179 e que o imóvel, na verdade, não é de propriedade do Auto Posto Chafariz Ltda, mas de João Antonio Mylla, Ary Mylla e esposa deste, Laura Mylla. A parte ré ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO MYLLA apresentou contestação no mov. 1.2, pág. 51-104, alegando, em síntese, que não se opõe à desapropriação, mas não concorda com o valor sugerido, além de alegar a inépcia da inicial. Apresentou cópia da matrícula imobiliária 1179 do registro de imóveis desta comarca. Réplica no mov. 1.2, pág. 108-116. Determinou-se a retificação da autuação para incluir como réus Espólio de João Antonio Mylla, Ary Mylla e Larua Mylla em substituição ao Auto Posto Chafariz (mov. 1.3, p. 3). O feito foi saneado (mov. 1.3, pág. 55-59), sendo afastadas as preliminares e determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial no mov. 1.3, pág. 108-124. Laudo complementar no mov. 5.1. Comunicado no mov. 13 a finalização do inventário de João Antonio Mylla, com a indicação das herdeiras e pedido de habilitação de crédito do inventariante dativo. Analisados os argumentos das partes, deferiu-se a habilitação da procuradora do inventariante (mov. 14). Interposição de agravo retido no mov. 29. No mov. 53 o município apresentou mapa e memorial descritivo da área desapropriada. Manifestação pericial no mov. 64. Foi determinada a suspensão do feito no mov. 99. Depósito do valor da desapropriação no mov. 106. Deferida a expedição de mandado de imissão na posse no mov. 114. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 128, 130 e 131. Deferiu-se a habilitação dos espólios de Ary Mylla e Laura Mylla (mov. 134). Auto de imissão na posse (mov. 199). Suspensão do feito no mov. 202. Aditamento da inicial no mov. 210. Recebido o aditamento, foi determinada a realização de nova perícia (mov. 216). Interposição de agravo de instrumento no mov. 238. Em acórdão, foi determinada nova perícia (mov. 305). Laudo pericial no mov. 503. O réu ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO MYLLA apresentou concordância com o laudo pericial no mov. 508. O réu ESPÓPLIOS DE, ARY MYLLA e LAURA MYLLA apresentou concordância com o laudo pericial no mov. 516 quanto ao valor, mas não quanto a área desapropriada. Manifestação do perito no mov. 518. Foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial no mov. 525. Alegações finais nos movs. 539, 540 e 556. O feito foi convertido em diligência no mov. 559. Complementação do laudo pericial no mov. 597. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes litigam a respeito do valor atribuído ao imóvel objeto da desapropriação. A desapropriação consiste no procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, transfere a propriedade de um bem do administrado para o seu patrimônio, após o pagamento de indenização justa e prévia indenização, se decorrente de necessidade ou utilidade pública, tal como ocorre no caso dos autos, in verbis: Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Para análise da quantia devida a título de indenização pela desapropriação foi determinada a realização de perícia, tendo o Sr. Perito avaliado o imóvel em R$ 9.525.200,00, ao se considerar a área de 68.244,00 metros quadrados previstos na matrícula. Já a área de fato encontrada pelo perito durante a vistoria, com uma diferença a menor de 13.107,50 metros quadrados, a avaliação resultou em R$ 7.695.952,67. Ainda que a parte autora tenha contestado o valor da avaliação, tais argumentos foram rejeitados por este Juízo no mov. 525. Tal como decidido na ocasião: Na hipótese, o autor se insurge com relação ao laudo pericial, por entender que o trabalho técnico não atende os critérios da NBR-14653-2 e supervalorizou a área em questão, considerando o critério adotado pelo perito. Sem razão. Inicialmente, observa-se pelo trabalho técnico que o expert se utilizou do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) que se baseia em modelo de estudo técnico/econômico de acordo com a comparação com outros imóveis semelhantes que foram recentemente vendidos ou alugados, inexistindo, portanto, qualquer mácula que pudesse retirar a credibilidade da mencionada prova. Incensurável, outrossim, o laudo pericial que foi bem elaborado, pois o perito valeu-se de inúmeras informações e observou as normas técnicas aplicáveis, inclusive atualizadas, com aplicação de metodologia objetiva capaz de apurar, de maneira imparcial e adequada, o justo valor da indenização. Aliás, o autor não traz arcabouço comprobatório suficiente a esvaziar o convencimento oriundo do estudo elaborado pelo profissional de confiança do juízo, que aclarou fatos relevantes para o deslinde da questão de modo imparcial. O autor não traz aos autos qualquer estudo, sendo necessário um apontamento robusto de falhas e erros para o fim de retirar a credibilidade do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juízo, razão pela qual, o montante fixado a título de indenização para a data do laudo pericial deve ser utilizado para fins de justa indenização. No mais, o requerente apossou-se de área total abrangida pela matrícula do imóvel, a qual foi alvo de decreto municipal, não se tratando de outra área ou nova área, já que houve a abertura de passagem por meio de estradas pela própria parte, cf. constatado pelo perito. A partir disto, entendo que o valor da indenização é suficiente e corresponde à área a ser desapropriada, ou seja, 55.136,50m², conforme princípio constitucional da justa indenização. No laudo pericial do mov. 503 o perito judicial afirmou que, concretamente, o imóvel desapropriado possui 13.107,50 metros quadrados a menos que o previsto na matrícula, cujo total seria de 68.244,00 metros quadrados. Acredita-se, segundo ele, que as várias e sucessivas intervenções urbanísticas ocorridas na região — especialmente a abertura de vias públicas, a duplicação da Rodovia PR-151 e demais ocupações consolidadas — ocasionaram significativa alteração na configuração original do imóvel. De todo modo, o perito afirmou que não há elementos suficientes que permitam afirmar, com segurança técnica e precisão cartográfica, para qual confrontação específica ocorreu a perda territorial identificada. Ainda, no mov. 597, o perito esclareceu que, mesmo partindo dos dados constantes da matrícula do imóvel, reconstituindo-se a poligonal do imóvel se chegaria a uma área de 66.789,67 metros quadrados, ou seja, aproximadamente 1.454,33 metros quadrados a menos que a indicada como total na matrícula, a reforçar a incorreção da descrição do imóvel. A indenização deve corresponder à perda patrimonial efetivamente sofrida pelo proprietário. Portanto, o valor a ser pago pelo poder público deve ser calculado com base na área real do imóvel, apurada por meio de perícia técnica judicial, e não sobre a área, possivelmente maior e desatualizada, que consta na matrícula. A imprecisão do registro imobiliário não pode servir de pretexto para o prejuízo do ente expropriante. Se a área prevista na matrícula imobiliária não existe em sua inteireza, somente a área de fato existente pode ser indenizada aos proprietários, pois representa a real perda de patrimônio. Dessa forma, não havendo óbices quanto à desapropriação do imóvel e outras questões levantadas pelas partes, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, para condenar o município ao pagamento do valor de R$ 7.695.952,67 aos requeridos, a ser atualizado pela SELIC. Como esta inclui correção monetária e juros de mora, estes devem ser extirpados do cálculo, já que em ações de desapropriação os juros de mora incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3365/41. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública. 2. Recorrente que postula a reforma parcial da decisão, tão somente quanto aos juros de mora e correção monetária .II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber os índices aplicáveis e período de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. III . Razões de decidir 4. A correção monetária em ação de desapropriação deve se dar pelo IPCA-e a incidir a partir da data do laudo pericial até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando será sucedida pela taxa Selic.5. Os juros moratórios na ação de desapropriação têm vez a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito .6. Durante o período em que a Selic for aplicada para fins de correção monetária, se não forem devidos os juros moratórios eles devem ser extirpados da composição da referida taxa. IV. Dispositivo 7 . Recurso de apelação conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Temas nos 810, 1.037 e 1.335 do Supremo Tribunal Federal; Temas nos 210 e 905 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça; Medida Provisória nº 1997-34; Decreto-Lei nº 3 .365/41; e Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJ-PR 00006373220258160202 São José dos Pinhais, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 01/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2025) De outro lado, incidem juros compensatórios ou remuneratórios, à razão de 6% ao ano, sobre a diferença entre o preço ofertado pelo município (mov. 106) e o valor fixado nesta sentença, isso desde a data da imissão na posse do imóvel, ocorrida em 10/01/2022, conforme auto do mov. 199, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, declaro a desapropriação do imóvel descrito na inicial mediante o pagamento do valor de R$ 7.695.952,67 a título de indenização pela desapropriação integral do imóvel descrito na matrícula 1179 do registro de imóveis desta comarca, pertencente à parte ré, correspondente de fato a 55.136,50m². O valor será atualizado monetariamente com base na SELIC, sendo que os juros de mora que integram tal deverão ser excluídos do cálculo e somente incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. O valor será acrescido de juros remuneratórios ou compensatórios de 6% ao ano, de forma simples - não compostos -, desde a data da imissão de posse ocorrida em 10/01/2022. Considerando que o valor da indenização foi superior ao preço ofertado na inicial, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que, diante do trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo decorrido desde a propositura da ação, fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente (art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e Súmula 141 STJ). Custas e despesas processuais pela autora (art. 30 do Decreto-lei nº 3365/41). Com o trânsito em julgado e já satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para o registro imobiliário, conforme previsão do artigo 167, inciso I, itens 6 e 34, da Lei 6.015/73. Decorrido o prazo para interposição de recursos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame da causa, em cumprimento ao disposto no art. 28, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito