0000363-16.2025.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000363-16.2025.8.16.0090 Processo: 0000363-16.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.340.872,09 Autor(s): EDSON MARIANO OLIVEIRA MARIA JULIA FAVARO MARIANO ROBERTO FAVARO LEDO Réu(s): Espólio de Eder Henrique Rodrigues representado(a) por CAROLINE DE CARVALHO 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por EDSON MARIANO OLIVEIRA e outros em face de ESPÓLIO DE EDER HENRIQUE RODRIGUES representado por CAROLINE DE CARVALHO, devidamente qualificados. Constou na inicial, em síntese, que, no dia 27 de julho de 2024, a parte ré, conduzindo veículo com a Carteira Nacional de Habilitação cassada e após ingerir bebida alcoólica, invadiu a calçada de um estabelecimento comercial e atingiu pessoas que ali se encontravam, ocasionando o óbito de Rosana Pedroso Fávaro Oliveira e de Sofia Caroline Mariano, respectivamente esposa e filha do autor Edson Mariano Oliveira, a amputação da perna direita deste, além de graves ferimentos no autor Roberto Fávaro Ledo. Relatou-se que a parte ré foi presa em flagrante, teve decretada prisão preventiva e veio a óbito em 24 de agosto de 2024, o que extinguiu sua punibilidade na esfera criminal. Postulou-se, em sede de tutela de urgência de caráter cautelar, a decretação de indisponibilidade de bens do espólio da parte ré e a expedição de ofícios à SUSEP, ao CNSEG e à JUCEPAR, para apurar a existência de seguro automobilístico e a situação de eventual empresa de sua titularidade, além de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.19, 4.1-4.20 e 11.1-11.29). Intimada para esclarecer divergência quanto ao estado civil da parte ré em relação ao falecido (seq. 17.1), a parte autora emendou a inicial (seq. 20.1), sustentando a existência de união estável entre ambos, comprovada por trechos de inquérito policial e boletim de ocorrência, e requereu, subsidiariamente, a inclusão dos filhos menores como herdeiros do espólio. Pela decisão de seq. 22.1, foi deferida em parte a tutela de urgência de caráter cautelar, para decretar a indisponibilidade de bens em nome do espólio da parte ré e determinar a expedição de ofício à SUSEP, indeferidos os pedidos de ofício ao CNSEG e à JUCEPAR, determinando-se, ainda, a citação da parte ré. Citação da parte ré, na pessoa da representante do espólio (seqs. 50.1-50.2). Expedido ofício à SUSEP (seq. 46.1), sobreveio resposta da seguradora Chubb (seq. 62.2), informando a existência de apólices em nome da representante do espólio sem relação com o veículo envolvido no acidente, então, a parte autora esclareceu, em petição de seq. 65.1, que o veículo estava registrado em nome de terceira pessoa, requerendo nova expedição de ofício em nome desta e da parte ré. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 60.1). A parte autora requereu, na petição de seq. 75.1, a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Expedido novo ofício à SUSEP (seq. 81.1), sobrevieram respostas do Itaú Unibanco (seq. 85.1-85.2) e da Bradesco Seguros (seq. 86.1-86.2), ambas informando não terem localizado seguros, títulos de capitalização ou planos de previdência em nome da parte ré ou de seu falecido representado. Pela decisão de seq. 87.1, foi decretada a revelia da parte ré, facultando-se à parte autora a especificação de provas, bem como manifestação sobre as respostas de ofícios. Na petição de seq. 90.1, a parte autora informou nada ter a manifestar quanto às respostas dos ofícios e declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos com anotação para sentença (seq. 93.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Responsabilidade Civil De acordo com o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por outro lado, estabelece o artigo 927, do mesmo diploma legal: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” E seu parágrafo único dispõe que: “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos, portanto, do instituto da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (responsabilidade subjetiva); e d) nexo de causalidade, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva. A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Os documentos carreados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência de n.º 2024/927398 (seq.4.1, fl.12) e o Auto de Prisão em Flagrante, seqs. 4.1-4.20, demonstram de forma inconteste as circunstâncias do sinistro e a conduta imprudente do condutor demandado, especialmente no minucioso laudo pericial constante na seq. 4.17, que detalha com precisão os vestígios, a trajetória do veículo causador do acidente (V-1) e o ponto de impacto, evidenciando de forma técnica a dinâmica do acidente, não deixando margem para dúvidas acerca da responsabilidade pelo evento danoso. Destaco, nesse ponto, os itens 4.1 e 4.3 de referido laudo: “4.1. O Veículo 1 (caminhonete VOLKSWAGEN (IMP.) AMAROK) trafegava pela Rua Emilio Pelisson, no sentido Bairro – Centro, no trecho próximo ao cruzamento desta via com a Avenida 19 de Dezembro, momentos antes do acidente. (...) 4.3. O Veículo 1 seguiu em trajetória praticamente retilínea, passando sobre a faixa de rolamento de sentido de tráfego oposto ao seu deslocamento (faixa de rolamento com sentido Centro - Bairro, na Rua Emílio Pelisson), passando sobre parte do pavimento do passeio no mesmo sentido indicado acima, sobre a faixa elevada de travessia de pedestres, cruzando a Avenida 19 de Dezembro, e sobre o passeio na margem da avenida até se chocar contra a parede lateral do estabelecimento comercial (restaurante), atropelando as Vítimas e produzindo as lesões observadas e descritas, os sinais e vestígios observados e descritos no local e as avarias nos veículos envolvidos.” (seq. 4.17, fls. 3-4) Inclusive, o laudo apontou que o veículo causador do acidente (V-1) estava em regular estado geral de conservação, desenvolvia velocidade superior a permitida para a via, e que "não foram observados sinais suficientes para indicar a ação de outros agentes na cena, como a presença de outros veículos, pessoas ou animais na pista, luzes ofuscantes ou outros obstáculos que impedissem ou dificultassem a plena visibilidade dos condutores e circulação dos veículos " (itens 3.2, 4.5, 4.6 do laudo) Portanto, restou comprovado a culpa exclusiva do réu, o qual, na condução de seu veículo, invadiu a calçada e atropelou as vítimas, assumindo o risco do resultado ao dirigir em alta velocidade, com a Carteira Nacional de Habilitação cassada, após o consumo de bebidas alcoólicas e não obedecendo a sinalização de trânsito (sinalização horizontal de "PARE", e placa "PARE", cf. vídeos de seq.11.17 e 11.26). O nexo de causalidade entre a conduta ilícita do motorista e os trágicos resultados é evidente. Assim, restando devidamente configurado o dever de indenizar, passa-se à análise da extensão dos danos, sendo imperioso relatar que as vítimas fatais do acidente foram Rosana Pedroso Fávaro Oliveira e Sofia Caroline Mariano (seq. 1.6), as quais eram esposa e filha do autor Edson Mariano Oliveira; mãe e irmã da autora Maria Júlia Fávaro Mariano; e, por fim, irmã e sobrinha do autor Roberto Fávaro Ledo, respectivamente. 2.2. Dos Danos Materiais: Danos Emergentes Os danos materiais são aqueles que diretamente atingem o patrimônio da vítima, causados em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, subdividindo-se em danos emergentes (perda patrimonial) e lucros cessantes (dizem respeito ao que se deixou de ganhar em razão do evento danoso). Destarte, a fim de que haja a condenação da parte ré, é indispensável que seja comprovado nos autos o efetivo prejuízo experimentado em decorrência dos fatos, tendo em vista que se pretende a recomposição da situação patrimonial que havia antes da ocorrência do dano. Os artigos 948, inciso I, e 949 do Código Civil dispõem: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (...) Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” O autor Edson Mariano Oliveira pleiteia o ressarcimento de R$ 72.301,23. Analisando detidamente os documentos probatórios constantes nas seqs. 1.9, 1.10 e 1.11, verifico que nem todos os valores indicados na inicial merecem acolhimento, devendo ser rejeitado o ressarcimento do valor de R$ 5.000,00, a título de honorários advocatícios (seq. 1.9, fl. 10): “PAGAMENTO EFETUADO REF. DR. ALESSANDRO DORIGON”. Os honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis, a título de danos materiais, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a condenação da parte contrária ao ressarcimento desta verba: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016). (STJ, REsp 2060972/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 22/06/2023) (sublinhei) Todavia, acolho as despesas que guardam inquestionável nexo de causalidade direto com o acidente, a seguir detalhadas: Despesas Funerárias (Total: R$ 17.780,00) - R$ 9.600,00 (Funerária Cristo Rei - Urnas e arranjos): Seq. 1.11 (fl. 2) – Nota Fiscal Eletrônica n.º 431; - R$ 8.180,00 (Funerária Cristo Rei - Tanatopraxia, gavetas, terreno e viagem): Seq. 1.11 (fl. 6) – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 399. Despesas Hospitalares e Médicas (Total: R$ 40.016,00) - R$ 16.636,00 (Hospital Evangélico de Londrina - Internação e despesas hospitalares): Seq. 1.10 (fl. 14) – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 149821; - R$ 15.000,00 (Consultoria Médica Rufini Ltda): Seq. 1.10 (fl. 10) – Comprovante de Pagamento PIX; - R$ 5.000,00 (Hospital Evangélico de Londrina - Adiantamento/Despesas): Seq. 1.10 (fl. 5) – Recibo emitido pela Associação Evangélica Beneficente; - R$ 2.500,00 (Anestesioclínica Serviços de Anestesia S/S Ltda): Seq. 1.10 (fl. 8) – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 12435; - R$ 400,00 (Magnani Bernardi & Cia Ltda; Serviço Médico Prestado - Consulta), : Seq. 1.11 (fl. 7) – Nota Fiscal Eletrônica de Serviço n.º 4594; - R$ 350,00 (Carlos Virgilio Pereira Serviços Médicos - Consulta): Seq. 1.9 (fl. 9) – Nota Fiscal Eletrônica de Serviço n.º 1083; - R$ 130,00 (Centro Ortopédico Especializado / Ortotrauma - Raio-X e curativo): Seq. 1.11 (fl. 10) – Nota Fiscal Eletrônica de Serviço n.º 7183; Fisioterapia e Psicologia (Total: R$ 2.560,00) - R$ 2.200,00 (Psicologia - Sérgio Costa - 11 sessões): Seq. 1.9 (fl. 8) – Recibos; - R$ 360,00 (Fisioterapia - José Vinícius - 6 sessões): Seq. 1.9 (fl. 1) – Recibo; Medicamentos e Materiais de Curativo (Total: R$ 1.369,26) - R$ 829,35 (Drogaria Nissei - Diversos medicamentos): Seq. 1.10 (fl. 13) – Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e); - R$ 268,40 (Mundo Médico Produtos Hospitalares - Ataduras, fitas, papagaio): Seq. 1.11 (fl. 5) – Recibo/Pedido; - R$ 221,12 (Farmácia Pague Menos - Diversos medicamentos): Seq. 1.11 (fl. 9) – Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e); - R$ 50,39 (Mundo Médico Produtos Hospitalares - Fita Micropore e Atadura): Seq. 1.11 (fl. 8) – Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e); Hospedagem de Familiares (Total: R$ 1.393,98) - R$ 1.000,00 (Hotel Golden Blue Londrina - Adiantamento de hospedagem de 30/07 a 07/08/2024): Seq. 1.10 (fl. 6) – Recibo n.º 029517; - R$ 393,98 (Hotel Golden Blue Londrina - Complemento/Adiantamento): Seq. 1.10 (fl. 3) – Recibo n.º 029417; Despesas Administrativas Diretas (Total: R$ 160,00) - R$ 20,00 (Associação Evangélica Beneficente de Londrina - Cópia de prontuário de Edson Mariano Oliveira): Seq. 1.10 (fl. 11) – Recibo; - R$ 140,00 (JI Divulgações - Mensagens/Gravação de luto): Seq. 1.10 (fl. 12) – Recibo; Despesas Cartorárias (Total: R$ 167,81 - seq. 1.11, fl. 3) Tais despesas merecem integral acolhimento, pois consistem em gastos estritamente necessários para a elaboração de procuração, aberturas de inventário e propositura da presente ação. Despesas com Deslocamentos (Total: R$ 3.854,18) Restou devidamente justificada a necessidade de viagens, vez que o autor Edson Mariano de Oliveira reside na cidade de Novo Horizonte do Norte/MT e necessitou se locomover continuamente para outros municípios (a exemplo de Icaraíma e Londrina) em virtude do óbito de seus familiares e para a efetiva realização de seus atendimentos hospitalares e terapêuticos decorrentes do sinistro. Conforme se infere da planilha de controle constante na seq. 1.9 (fl. 10), há diversos lançamentos relativos a abastecimentos e viagens, a exemplo de uma despesa de deslocamento de Icaraíma a Juara/MT no importe de R$ 3.090,81. Somando-se tais apontamentos aos demais comprovantes acostados nas seqs. 1.10 e 1.11, constata-se a existência de múltiplos gastos. Para se chegar ao valor, também foi considerado o seguinte: A parte autora pleiteou o ressarcimento de danos materiais no valor total de R$ 72.301,23, englobando expressamente, dentre outras, as despesas de transporte decorrentes do infortúnio. Desse valor somente foi afastada a indenização específica de R$ 5.000,00 (honorários advocatícios), resultando em R$ 67.301,23 (R$ 72.301,23 - R$ 5.000,00 = 67.301,23), do qual, subtraindo-se os R$ 63.447,05 das demais despesas acima consideradas (R$ 17.780,00 + R$ 40.016,00 + R$ 2.560,00 + R$ 1.369,26 + R$ 1.393,98 + R$ 160,00 + R$ 167,81 = R$ 63.447,05) tem-se que as despesas com deslocamentos resulta em R$ 3.854,18. Portanto, o pleito comporta parcial procedência, fixando-se a condenação em danos materiais no valor líquido e certo de R$ 67.301,23 em favor do autor Edson Mariano Oliveira. Por outro lado, o autor Roberto Fávaro Ledo postula a restituição de R$ 11.745,22, sob a alegação de que necessitou consertar seu veículo VW Gol G5 no valor de R$ 6.875,22, reparar os óculos deteriorados no valor de R$ 4.870,00, além de custear tratamentos médicos e fisioterapêuticos pretéritos. A ocorrência dos danos ao veículo VW Gol G5 restou inequivocamente demonstrada pelas imagens da câmera de segurança anexadas na seq. 11.20 (00:09:05) – nas quais é possível constatar que a caminhonete, em virtude do impacto, atinge a traseira do carro do autor Roberto Favaro Ledo, que se encontrava estacionado em frente ao estabelecimento –, dinâmica fática esta que é integralmente corroborada de forma técnica e minuciosa pelo laudo de seq. 4.16 (fls. 26-27): “VEÍCULO 2: Tratava-se de AUTOMÓVEL, da marca de fabricação VOLKSWAGEN, do modelo GOL, do ano de fabricação/ano modelo 2010/2011, portando placas de licenciamento ASO 1849 (IBIPORÃ – PR), na cor predominante VERMELHA, originalmente em REGULAR estado geral de conservação. Encontrava-se estacionado na margem da via, na região em frente ao estabelecimento comercial e junto à faixa elevada de travessia de pedestres, sobre os próprios rodados, conforme pode ser observado nas imagens fotográficas anexas adiante. Ressalte-se que o mesmo já encontrava-se estacionado (e portanto, imobilizado) antes dos fatos narrados neste Laudo e, portanto, teve participação apenas PASSIVA no caso. Apresentava avarias de PEQUENA monta, com maior ênfase na região POSTERIOR, sendo observado o que vai descrito a seguir: 3.2.9. Pequenas amolgaduras e sinais de atrito na face posterior, afetando tampa do compartimento de bagagens e para-choques posterior, na região onde o Veículo 1 chocou-se lateralmente. 3.2.10. Como já mencionado acima, o veículo já encontrava-se estacionado e imobilizado antes do acidente, em área devidamente sinalizada e autorizada para estacionamento de veículos, motivo pelo qual não foram realizados testes nos sistemas de direção, frenagem e iluminação e sinalização, bem como não foi feita verificação da condição dos pneumáticos do mesmo.” O valor do prejuízo material restou devidamente quantificado pelo orçamento acostado na seq. 1.12 (fl. 1), no importe de R$ 6.875,22, o qual deve ser integralmente ressarcido ao autor Roberto Favaro Ledo. Quanto ao ressarcimento dos óculos, no caso em apreço, embora haja o registro em vídeo do momento do sinistro (seq. 11.20), a qualidade e o ângulo das imagens não permitem sequer verificar se o autor Roberto de fato utilizava óculos no momento exato do impacto. E não foi produzida outra prova demonstrando que os óculos foram quebrados em razão do acidente automobilístico. No que tange à necessidade de continuidade dos tratamentos em razão do acidente (despesas futuras), o parecer psicológico de seq. 1.12 (fls. 3-4) indica, por exemplo, uma estimativa de custo futuro para terapia de Roberto Favaro Ledo (R$ 120,00 a R$ 150,00). Consoante jurisprudência do STJ, é plenamente possível a condenação da parte demandada ao pagamento de despesas médicas e terapêuticas futuras, relativas à reparação dos danos sofridos pela vítima, mediante apuração em liquidação de sentença: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. 1. Pode haver condenação ao pagamento das despesas médico-hospitalares da vítima de acidente, cuja apuração do valor, na impossibilidade de se quantificar o montante de imediato, pode ser relegada à fase de liquidação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1.225.725/SP, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016) Portanto, considerando os elementos que demonstram a continuidade dos tratamentos, procede o pedido de condenação em danos materiais consistentes em despesas futuras (a exemplo de sessões de fisioterapia e psicoterapia diretamente decorrentes do sinistro) para os autores, cujos montantes exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), mediante a efetiva comprovação dos gastos. 2.3. Dos Lucros Cessantes Quanto aos lucros cessantes, o artigo 402 do Código Civil estabelece: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A propósito do assunto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: “Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 369. Editora Saraiva) Também escrevendo sobre os lucros cessantes, Sílvio de Salvo Venosa aponta: “Desse modo, nos danos patrimoniais, devem ser computados não somente a diminuição no patrimônio da vítima, mas também o possível aumento patrimonial que teria havido se o evento não tivesse ocorrido. A origem dessa parelha, dano emergente e lucro cessante, remonta ao Direito Romano, de onde passou para os códigos modernos (Briz, 1986:266). Assim, por exemplo, se a vítima teve seu veículo abalroado por culpa, deve ser indenizada pelo dano efetivo: valor dos reparos e eventual porcentagem de desvalorização da coisa pelo acidente. Deverá receber também o equivalente que a supressão desse bem representou de prejuízo, durante certo período, em seu patrimônio. Trata-se de lucro cessante. Destarte, se utilizava o caminhão para o trabalho, deverá receber o valor do aluguel de outro auto representativo do período em que a coisa ficou sem poder ser utilizada. Se, por exemplo, tratava-se de um taxista, deve ser avaliada a féria média representativa dos dias em que o veículo ficou sem utilização. Se o veículo era utilizado para o lazer e para as atividades diárias, nem por isso deixa de haver direito ao lucro cessante, representado pelo valor que teve de ser despendido pela vítima para manter suas atividades normais sem a utilização do bem avariado. Nesse sentido, deve ser entendida a expressão legal quanto ao dano (o que efetivamente perdeu) e ao lucro cessante (o que razoavelmente deixou de ganhar).” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Volume 4, 3ª ed., p. 198-199. Editora Jurídico Atlas) Ademais, o artigo 950 do Código Civil dispõe: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Pleiteia-se o recebimento de pensão mensal pelo falecimento de Rosana Pedroso Fávaro, que contribuía para o sustento do lar. O artigo 948, inciso II, do referido diploma legal prevê “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” A dependência econômica entre cônjuges e para com os filhos é presumida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CULMINOU NA MORTE DA MÃE E ESPOSA DOS AUTORES. ALEGADO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE FIXADA EM 50%. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL POR ATO ILÍCIO EM BENEFÍCIO DO VIÚVO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE CÔNJUGES QUE SE PRESUME. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TAL TÍTULO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE LIMITAR O PENSIONAMENTO A 2/3 DO VALOR DOS RENDIMENTOS OU BASE DE CÁLCULO UTILIZADA, POR SER PRESUMIDAMENTE DESTINADA AO SUSTENTO DO FALECIDO. PRETENSÃO SUBSIDIARIA DE DEDUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DAQUELES FIXADOS À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.1. “O PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL NÃO SE CONFUNDE COM O PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, POR TER ORIGEM DIVERSA, DE SORTE QUE POSSÍVEL A CONCOMITÂNCIA ENTRE AMBOS, NÃO FICANDO EXIMIDO O CAUSADOR DO SINISTRO SE, PORVENTURA, A VÍTIMA OU SEUS BENEFICIÁRIOS PERCEBEM PENSÃO PAGA PELO INSS. PRECEDENTES. 4. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE CÔNJUGES É PRESUMIDA, DEVENDO SER ARBITRADO PENSIONAMENTO MENSAL EQUIVALENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS PROVENTOS QUE ERAM RECEBIDOS EM VIDA PELA VÍTIMA EM BENEFÍCIO DA VIÚVA [...]” (AGINT NO ARESP N. 1.517.574/RJ, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/12/2019, DJE DE 4/2/2020.)2. “O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER REDUZIDO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA”3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0074336-82.2018.8.16.0014, Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, 11/03/2024) (sublinhei) O mesmo se aplica à filha então menor, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO Da GENITORa DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADA, AINDA QUE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DOS FILHOS MENORES EM RELAÇÃO AOS PAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, haja vista a ausência de comprovação do valor auferido pela genitora falecida. Parâmetros do pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo. precedentes. DECISÃO MANTIDA.recurso conhecido e desprovido. Vistos. (TJPR, 0065904-77.2022.8.16.0000, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, 04/03/2023) (sublinhei) No que tange à autora Maria Júlia Fávaro Mariano, ainda que tenha atingido a maioridade no curso da demanda (nascida em 23/07/2007, seq. 1.3, fl. 03), o mesmo entendimento se aplica, pois se estende a presunção de dependência econômica dos filhos em relação aos pais até que aqueles completem 25 anos de idade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO MUNICÍPIO QUE AO INICIAR O CRUZAMENTO NA RODOVIA BR 369 COLIDIU COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA, QUE VEIO A ÓBITO NO LOCAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. READEQUAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, INCLUINDO O VALOR REFERENTE AO 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 2/3 SOBRE A QUANTIA RECEBIDA PELO DE CUJUS, A SER DIVIDIDA ENTRE OS AUTORES EM IGUAL PROPORÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE 1/3 SE DESTINARIA AO PRÓPRIO SUSTENTO. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PARA A AUTORA, O TERMO FINAL É A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. DEDUÇÃO DO DPVAT JÁ DETERMINADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A SEGURADORA PELO RESSARCIMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. ABRANGÊNCIA NO CONTRATO DE SEGURO PELA CLÁUSULA DE COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA CIA MUTUAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0001375-39.2016.8.16.0039, Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, 09/10/2020) (sublinhei) A declaração de imposto de renda comprova que a vítima Rosana Pedroso Fávaro Oliveira auferia renda mensal de R$ 12.548,56 (seq. 1.8, fls. 28 e 32, considerando o rendimento anual de R$150.582,72 dividido por 12 meses). Deduzindo-se 1/3 referente aos gastos pessoais que a própria vítima teria, restam 2/3 (R$ 8.365,70), que devem ser rateados em partes iguais entre o viúvo (Edson Mariano Oliveira) e a filha (Maria Júlia Fávaro Mariano), resultando em R$ 4.182,85 para cada. Quanto ao termo final, para a filha, a pensão será devida até a data em que ela completar 25 anos de idade. Para o viúvo, a parte autora pleiteou expressamente que o pagamento ocorra até a data em que a vítima faria 79 anos (seq. 1.1, fl. 6) – número este oriundo da última atualização da expectativa de vida da mulher brasileira indica a idade de 79 (setenta e nove anos) completos, nos termos das Tábuas Completas de Mortalidade disponíveis no portal oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (fonte: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/todos-os-produtos-estatisticas/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html). Assim, a pensão por morte será devida ao viúvo estritamente até a data em que a falecida completaria 79 anos de idade (ou até o falecimento do próprio beneficiário, caso ocorra antes, dada a natureza personalíssima dos alimentos). Observe-se que quando a autora Maria Júlia Fávaro Mariano completar a referida idade (25 anos), deverá ser observado o direito de acrescer, ou seja, o valor correspondente à fração do pensionamento que lhe é devido deve ser repassado integralmente ao autor Edson Mariano Oliveira. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ATROPELAMENTO EM ESTACIONAMENTO E ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, NA MODALIDADE IMPERÍCIA (CONFUSÃO COM PEDAIS DE CARRO AUTOMÁTICO). DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DAS AUTORAS EM RELAÇÃO À VÍTIMA. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA CONVIVENTE E FILHA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, RENDA MÉDIA AUFERIDA PELA VÍTIMA COMO TRABALHADOR RURAL. TERMO FINAL DA PENSÃO INDENIZATÓRIA QUE CORRESPONDE À EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA (74 ANOS), SEGUNDO DADOS DO IBGE. CABIMENTO DO DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO EMOCIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO, NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0001008-73.2021.8.16.0060, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2024) 2.4. Da Pensão Vitalícia O autor Edson Mariano Oliveira alega que "sofreu graves e diversos danos em decorrência do acidente de trânsito, porém a amputação de sua perna ocasionou a impossibilidade de atuar em seu emprego como empresário individual. O Autor perdeu a mobilidade necessária para cumprir com suas funções, a amputação gerou incapacidade total e permanente não só para as atividades diárias, mas para o labor, o que será confirmado em eventual perícia." Os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que referido autor sofreu esmagamento da perna direita, o que exigiu amputação traumática no terço médio da coxa, além de cirurgia de disjunção da sínfise púbica, sendo atestada a necessidade de uso de órtese mecânica, conforme laudos elaborados por profissionais fisioterapeuta e médico (seq. 1.9, fls. 4-5) e pelo hospital ASSOCIACAO EVANG. BENEFICENTE LONDRINA: (seq. 4.17, fl. 19) Inclusive, o laudo fisioterapêutico, datado de 13 de setembro de 2024, indica a necessidade do tratamento por tempo indeterminado e de afastamento do trabalho (seq. 1.9, fls. 10). O artigo 950 do Código Civil assegura o direito à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou. A amputação de um membro inferior representa lesão de caráter permanente e, ainda que não tenha incapacitado o autor para o exercício de suas atividades como empresário individual e fazendeiro, por certo, implica maior esforço para desenvolvê-las, além de diminuir sua capacidade para diversas outras atividades. Portanto, a pensão é devida e deve ser vitalícia, pois a incapacidade é permanente. O Tribunal de Justiça do Paraná corrobora este entendimento, reconhecendo a finalidade nitidamente reparatória do pensionamento em casos de amputação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CRIMINAL QUE DECIDIU PELA AUTORIA DO CONDUTOR DA CAMIONETE E PELA MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CTB). (...) 3.1. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA FOI REALOCADA NO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA PENSÃO CIVIL NITIDAMENTE REPARATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LESÃO CAUSOU INCAPACIDADE DEFINITIVA OU LIMITAÇÃO PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 950, DO CC. CASO CONCRETO. PROVAS DE QUE A AMPUTAÇÃO SOFRIDA GEROU INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. 3.2. TERMO FINAL DA PENSÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, QUANDO PASSARIA À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. LESÕES QUE GERARAM A INCAPACIDADE. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS QUE DEVE PERDURAR ATÉ A MORTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO PENSIONAMENTO DE ACORDO COM O CRITÉRIO APRESENTADO PELO RÉU.3.3. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO PARA QUE SEJA CONSIDERADA A QUANTIA CONSTANTE EM CTPS E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE GERARIA REFORMATIO IN PEJUS.3.4. PAGAMENTO ÚNICO DAS PARCELAS VINCENDAS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.3.5. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM A PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. NATUREZAS DISTINTAS.4. DANOS MORAIS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 20.000,00). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES.5. DANOS ESTÉTICOS. PROVAS DE QUE AS LESÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE DE CONSUMO IMPACTARAM NEGATIVAMENTE NA APARÊNCIA FÍSICA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 17.000,00 MANTIDO. QUANTIA QUE ESTÁ, INCLUSIVE, AQUÉM DOS PARÂMETROS ADMITIDOS POR ESTA CORTE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0025555-29.2018.8.16.0014, Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, 27/03/2023) (sublinhei) Ocorre que o percentual de incapacidade deve ser apurado em perícia a ser realizada em sede de liquidação de sentença, bem como o cálculo do montante devido, utilizando-se como base os rendimentos do autor Edson Mariano Oliveira, à época do acidente, restando comprovada a sua renda mensal de R$ 13.869,83, por meio de seu imposto de renda (seq. 1.8, fls. 18-19, considerando o rendimento anual de R$ 166.437,98 dividido por 12 meses), Acerca da apuração do percentual em sede de liquidação de sentença, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AO PEDIDO ALTERNATIVO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – ACOLHIMENTO – EXEGESE DO ART. 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO, COM BASE NOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS À ÉPOCA DOS FATOS E COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE LABORATIVA A SER APURADO EM PERÍCIA MÉDICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004333-23.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 03.04.2023) destaquei Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido de pensão vitalícia no percentual de redução da capacidade laboral a ser apurado em liquidação de sentença, incidente sobre o valor de R$ 13.869,83 (treze mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), a partir do evento danoso devida até a data de seu falecimento, ante a incapacidade parcial e permanente. 2.5. Dos Danos Estéticos Quanto à definição de dano estético, Maria Helena Diniz ensina: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros, orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo. Realmente, o Código Civil de 1916, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os termos “aleijão e deformidade”, alargou o conceito de dano estético.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 10, 32ª ed., p. 100. São Paulo: Saraiva, 2018) O autor Edson Mariano Oliveira pleiteia indenização por danos estéticos, aduzindo que, em decorrência do acidente, teve sequelas, quais sejam: cicatrizes e encurtamento de uma das pernas decorrente de amputação traumática (1/3 médio da coxa), com uso de muleta (seqs. 1.1, fl. 6, e 1.9, fl. 4). No caso, tais sequelas físicas, documentadas, por sua natureza e visibilidade, causam impacto objetivo na imagem da vítima e lhe impõem constrangimento contínuo, configurando dano estético indenizável nos termos do artigo 949 do Código Civil. Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) A amputação da perna direita do autor Edson Mariano Oliveira causou inegável deformidade e estigma físico, pelo que se impõe a fixação da indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, devidamente corrigidos. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES SUPORTADAS PELO PRIMEIRO AUTOR QUANDO TRAFEGAVA COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGUNDO AUTOR. DESVIO DE BURACO NA PISTA QUE OCASIONOU COLISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. (I) PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. (II) MAJORAÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 50.000,00) E DANOS ESTÉTICOS DEVIDO À AMPUTAÇÃO DE PERNA (R$ 50.000,00). DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. APELAÇÃO 02. (I) EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA DE BURACO NA RODOVIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONDUTOR ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE OU QUE OS PNEUS ESTAVAM EM MÁS CONDIÇÕES. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE AFASTADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (II) REDUÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. (III) MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DOS JUROS CONFORME ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (CADERNETA DE POUPANÇA). IPCA-E COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO NA DATA DO ARBITRAMENTO E DOS JUROS NA DATA DO EVENTO DANOSO. REEXAME NECESSÁRIO. (I) ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA TODAS AS INDENIZAÇÕES, ADOTANDO O ÍNDICE IPCA-E. (II) RESSALVA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF (PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL). APELAÇÃO 01 CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 0002569-84.2016.8.16.0068, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, 05/09/2018) (sublinhei) 2.6. Dos Danos Morais A respeito do dano moral, a doutrina ensina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, 8ª ed., p. 384. Editora Saraiva, 2013) Na petição inicial, requer-se a indenização por danos morais aos autores, sendo R$ 350.000,00 ao autor Edson Mariano Oliveira, R$ 350.000,00 à autora Maria Júlia Fávaro Mariano e R$ 240.000,00 ao autor Roberto Fávaro Ledo. Cumpre destacar que os autores Edson Mariano Oliveira e Roberto Favaro Ledo estavam presentes e foram as vítimas sobreviventes do mesmo acidente que ocasionou a morte de Sofia Caroline Mariano e Rosana Pedroso Fávaro Oliveira. O autor Edson Mariano Oliveira perdeu sua esposa e sua filha enquanto a autora Maria Júlia Fávaro Mariano sua mãe e irmã. No que tange ao autor Roberto Fávaro Ledo, este perdeu sua irmã e sobrinha. E a prova do dano moral, em situações como a narrada nos autos, decorre da gravidade do ilícito em si (“in re ipsa”), vale dizer, a comprovação do dano moral decorre da perda do ente querido. Trata-se de hipótese de dano moral 'in re ipsa', dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo evento danoso, que se presume pela natureza do fato e suas circunstâncias e, no caso dos autos, é incontroverso o abalo moral sofrido pelos autores. Dessa forma, basta a prova do vínculo familiar com a vítima, para reconhecer a presunção da ocorrência de dano moral advindo da morte do ente querido, pois é incontestável a dor e sofrimento intensos pela perda. A respeito do tema, colha-se a lição de Yussef Said Cahali: “Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção. Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetivas, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação. São sentimentos justos e perfeitamente identificáveis da mesma forma que certos danos simplesmente patrimoniais, e que, com maior ou menor intensidade, sempre existem. No estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo” (“Dano Moral”, 4ª ed., editora Revista dos Tribunais, p. 85). Conforme anota Rui Stoco: “A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta, decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina do fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo insofismável, a prova do prejuízo.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., p. 1.714. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) Além disso, caso em apreço, o autor Edson Mariano Oliveira sofreu lesões severas, necessitou de intervenção cirúrgica com duração aproximada de 12 horas e permaneceu afastado de suas atividades habituais por longo período, o que extrapola o mero dissabor cotidiano. O autor Roberto Favaro Ledo também sofreu graves lesões: trauma abdominal fechado, perfuração do delgado, lesão de bexiga, contusão pulmonar e miocárdica, precisando de laparoscopia exploratória + cistorrafia + enterorrafia + peritoneostomia) no dia 2707/2024 e Revisão de peritoneostomia + fechamento de parede abdominal – 29/07/2024, além de drenagem torácica + sinais de choque hemorrágico devido ruptura esplênica, devido ao derrame pleural bilateral com comprometimento respiratório em razão da ruptura esplênica, conforme atestado de seq. 1.12. 2.5.1. Do Quantum Indenizatório Em relação à mensuração da indenização, é mister atender sua dupla função: a) compensatória, ressarcindo a vítima pela lesão experimentada, em valor que não represente enriquecimento sem causa; b) pedagógica, pois se trata de reprimenda dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar a repetição do comportamento lesivo. Calha trazer à colação a lição do acatado doutrinador Rui Stoco ao discorrer sobre a matéria: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., p. 1733-1734. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) O dano moral decorrente da morte de familiares próximos e das gravíssimas lesões físicas suportadas é presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória acerca do sofrimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1617019/SP, Ministra Marial Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/06/2020) (sublinhei) Nesta linha, para a quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, deve ser pautada em alguns parâmetros, como extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes, o grau da culpa do causador do dano, repercussão do fato, sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido assentou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Deste modo, ante a perda irreparável dos autores, além, claro, dos traumas físico e psicológico ocasionados pelo acidente em si, ponderadas as funções compensatória e pedagógica e os critérios balizadores para mensuração da indenização (extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes), os danos morais devem ser fixados nos seguintes patamares: - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o autor Edson Mariano Oliveira, devidamente atualizados; - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a autora Maria Júlia Fávaro Mariano, devidamente atualizados; - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor Roberto Fávaro Ledo devidamente atualizados. 2.7 Da Constituição de Capital e das Tutelas de Urgência Diante da condenação ao pagamento de prestações sucessivas de caráter alimentar, é obrigatória a constituição de capital pela parte ré para garantir o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 313 do Superior Tribunal de Justiça. As provas robustas carreadas aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do Código de Processo Civil), justificando a concessão de tutela de urgência antecipada para o início imediato do pagamento das pensões, bem como o bloqueio cautelar de bens da parte ré para assegurar o resultado útil da execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$ 67.301,23 (sessenta e sete mil trezentos e um reais e vinte e três centavos) a título de indenização por danos materiais (danos emergentes) em favor do autor Edson Mariano Oliveira; b) pensão mensal por morte no valor de R$ 4.182,85 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor do autor Edson Mariano Oliveira, e R$ 4.182,85 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor da autora Maria Júlia Fávaro Mariano. O termo final ocorrerá quando a parte autora Maria Júlia completar 25 anos de idade e, para o autor Edson, na data em que a vítima completaria 79 anos de idade, salvo se ocorrer o óbito do viúvo beneficiário antes de referida data, assegurado o direito de acrescer; c) pensão mensal vitalícia por incapacidade laboral em favor do autor Edson Mariano Oliveira, no percentual de redução da capacidade laboral a ser apurado em liquidação de sentença, incidente sobre o valor de R$ 13.869,83 (treze mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), devida desde a data do evento danoso até a data de seu falecimento; d) indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o autor Edson Mariano Oliveira, R$ 200.000,00 para a autora Maria Júlia Fávaro Mariano e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor Roberto Fávaro Ledo; e) indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 em favor do autor Edson Mariano Oliveira; f) indenização por danos materiais consistentes em despesas médicas e terapêuticas futuras (a exemplo de sessões de fisioterapia e psicoterapia) em favor dos autores, limitadas àquelas diretamente decorrentes do acidente, cujos montantes exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC); Sobre os valores referentes aos danos materiais e às parcelas vencidas das pensões incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, dos respectivos desembolsos ou vencimentos (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), calculados pela taxa Selic com dedução do IPCA, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça: “O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” As indenizações por danos morais e estéticos deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), calculados pela taxa Selic com dedução do IPCA, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, combinado com o art. 406, ambos do CC, além do Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Determino que a parte ré constitua capital cuja renda assegure o adimplemento fiel das pensões, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 313 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a ordem cautelar de indisponibilidade de bens da parte ré até o limite do valor total das condenações e defiro a tutela de urgência, para que a parte ré, a partir da intimação pessoal, efetue o depósito, a título de pensão, da importância mensal fixada, a qual deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observando, quanto ao pensionamento, que o percentual deve incidir sobre as parcelas vencidas e doze vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 07 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDER HENRIQUE RODRIGUES
Autor EDSON MARIANO OLIVEIRA
Autor MARIA JULIA FAVARO MARIANO
Autor ROBERTO FAVARO LEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO DORIGON
OAB: 41651/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000363-16.2025.8.16.0090 Processo: 0000363-16.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.340.872,09 Autor(s): EDSON MARIANO OLIVEIRA MARIA JULIA FAVARO MARIANO ROBERTO FAVARO LEDO Réu(s): Espólio de Eder Henrique Rodrigues representado(a) por CAROLINE DE CARVALHO 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por EDSON MARIANO OLIVEIRA e outros em face de ESPÓLIO DE EDER HENRIQUE RODRIGUES representado por CAROLINE DE CARVALHO, devidamente qualificados. Constou na inicial, em síntese, que, no dia 27 de julho de 2024, a parte ré, conduzindo veículo com a Carteira Nacional de Habilitação cassada e após ingerir bebida alcoólica, invadiu a calçada de um estabelecimento comercial e atingiu pessoas que ali se encontravam, ocasionando o óbito de Rosana Pedroso Fávaro Oliveira e de Sofia Caroline Mariano, respectivamente esposa e filha do autor Edson Mariano Oliveira, a amputação da perna direita deste, além de graves ferimentos no autor Roberto Fávaro Ledo. Relatou-se que a parte ré foi presa em flagrante, teve decretada prisão preventiva e veio a óbito em 24 de agosto de 2024, o que extinguiu sua punibilidade na esfera criminal. Postulou-se, em sede de tutela de urgência de caráter cautelar, a decretação de indisponibilidade de bens do espólio da parte ré e a expedição de ofícios à SUSEP, ao CNSEG e à JUCEPAR, para apurar a existência de seguro automobilístico e a situação de eventual empresa de sua titularidade, além de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.19, 4.1-4.20 e 11.1-11.29). Intimada para esclarecer divergência quanto ao estado civil da parte ré em relação ao falecido (seq. 17.1), a parte autora emendou a inicial (seq. 20.1), sustentando a existência de união estável entre ambos, comprovada por trechos de inquérito policial e boletim de ocorrência, e requereu, subsidiariamente, a inclusão dos filhos menores como herdeiros do espólio. Pela decisão de seq. 22.1, foi deferida em parte a tutela de urgência de caráter cautelar, para decretar a indisponibilidade de bens em nome do espólio da parte ré e determinar a expedição de ofício à SUSEP, indeferidos os pedidos de ofício ao CNSEG e à JUCEPAR, determinando-se, ainda, a citação da parte ré. Citação da parte ré, na pessoa da representante do espólio (seqs. 50.1-50.2). Expedido ofício à SUSEP (seq. 46.1), sobreveio resposta da seguradora Chubb (seq. 62.2), informando a existência de apólices em nome da representante do espólio sem relação com o veículo envolvido no acidente, então, a parte autora esclareceu, em petição de seq. 65.1, que o veículo estava registrado em nome de terceira pessoa, requerendo nova expedição de ofício em nome desta e da parte ré. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 60.1). A parte autora requereu, na petição de seq. 75.1, a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Expedido novo ofício à SUSEP (seq. 81.1), sobrevieram respostas do Itaú Unibanco (seq. 85.1-85.2) e da Bradesco Seguros (seq. 86.1-86.2), ambas informando não terem localizado seguros, títulos de capitalização ou planos de previdência em nome da parte ré ou de seu falecido representado. Pela decisão de seq. 87.1, foi decretada a revelia da parte ré, facultando-se à parte autora a especificação de provas, bem como manifestação sobre as respostas de ofícios. Na petição de seq. 90.1, a parte autora informou nada ter a manifestar quanto às respostas dos ofícios e declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos com anotação para sentença (seq. 93.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Responsabilidade Civil De acordo com o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por outro lado, estabelece o artigo 927, do mesmo diploma legal: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” E seu parágrafo único dispõe que: “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos, portanto, do instituto da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (responsabilidade subjetiva); e d) nexo de causalidade, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva. A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Os documentos carreados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência de n.º 2024/927398 (seq.4.1, fl.12) e o Auto de Prisão em Flagrante, seqs. 4.1-4.20, demonstram de forma inconteste as circunstâncias do sinistro e a conduta imprudente do condutor demandado, especialmente no minucioso laudo pericial constante na seq. 4.17, que detalha com precisão os vestígios, a trajetória do veículo causador do acidente (V-1) e o ponto de impacto, evidenciando de forma técnica a dinâmica do acidente, não deixando margem para dúvidas acerca da responsabilidade pelo evento danoso. Destaco, nesse ponto, os itens 4.1 e 4.3 de referido laudo: “4.1. O Veículo 1 (caminhonete VOLKSWAGEN (IMP.) AMAROK) trafegava pela Rua Emilio Pelisson, no sentido Bairro – Centro, no trecho próximo ao cruzamento desta via com a Avenida 19 de Dezembro, momentos antes do acidente. (...) 4.3. O Veículo 1 seguiu em trajetória praticamente retilínea, passando sobre a faixa de rolamento de sentido de tráfego oposto ao seu deslocamento (faixa de rolamento com sentido Centro - Bairro, na Rua Emílio Pelisson), passando sobre parte do pavimento do passeio no mesmo sentido indicado acima, sobre a faixa elevada de travessia de pedestres, cruzando a Avenida 19 de Dezembro, e sobre o passeio na margem da avenida até se chocar contra a parede lateral do estabelecimento comercial (restaurante), atropelando as Vítimas e produzindo as lesões observadas e descritas, os sinais e vestígios observados e descritos no local e as avarias nos veículos envolvidos.” (seq. 4.17, fls. 3-4) Inclusive, o laudo apontou que o veículo causador do acidente (V-1) estava em regular estado geral de conservação, desenvolvia velocidade superior a permitida para a via, e que "não foram observados sinais suficientes para indicar a ação de outros agentes na cena, como a presença de outros veículos, pessoas ou animais na pista, luzes ofuscantes ou outros obstáculos que impedissem ou dificultassem a plena visibilidade dos condutores e circulação dos veículos " (itens 3.2, 4.5, 4.6 do laudo) Portanto, restou comprovado a culpa exclusiva do réu, o qual, na condução de seu veículo, invadiu a calçada e atropelou as vítimas, assumindo o risco do resultado ao dirigir em alta velocidade, com a Carteira Nacional de Habilitação cassada, após o consumo de bebidas alcoólicas e não obedecendo a sinalização de trânsito (sinalização horizontal de "PARE", e placa "PARE", cf. vídeos de seq.11.17 e 11.26). O nexo de causalidade entre a conduta ilícita do motorista e os trágicos resultados é evidente. Assim, restando devidamente configurado o dever de indenizar, passa-se à análise da extensão dos danos, sendo imperioso relatar que as vítimas fatais do acidente foram Rosana Pedroso Fávaro Oliveira e Sofia Caroline Mariano (seq. 1.6), as quais eram esposa e filha do autor Edson Mariano Oliveira; mãe e irmã da autora Maria Júlia Fávaro Mariano; e, por fim, irmã e sobrinha do autor Roberto Fávaro Ledo, respectivamente. 2.2. Dos Danos Materiais: Danos Emergentes Os danos materiais são aqueles que diretamente atingem o patrimônio da vítima, causados em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, subdividindo-se em danos emergentes (perda patrimonial) e lucros cessantes (dizem respeito ao que se deixou de ganhar em razão do evento danoso). Destarte, a fim de que haja a condenação da parte ré, é indispensável que seja comprovado nos autos o efetivo prejuízo experimentado em decorrência dos fatos, tendo em vista que se pretende a recomposição da situação patrimonial que havia antes da ocorrência do dano. Os artigos 948, inciso I, e 949 do Código Civil dispõem: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (...) Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” O autor Edson Mariano Oliveira pleiteia o ressarcimento de R$ 72.301,23. Analisando detidamente os documentos probatórios constantes nas seqs. 1.9, 1.10 e 1.11, verifico que nem todos os valores indicados na inicial merecem acolhimento, devendo ser rejeitado o ressarcimento do valor de R$ 5.000,00, a título de honorários advocatícios (seq. 1.9, fl. 10): “PAGAMENTO EFETUADO REF. DR. ALESSANDRO DORIGON”. Os honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis, a título de danos materiais, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a condenação da parte contrária ao ressarcimento desta verba: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016). (STJ, REsp 2060972/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 22/06/2023) (sublinhei) Todavia, acolho as despesas que guardam inquestionável nexo de causalidade direto com o acidente, a seguir detalhadas: Despesas Funerárias (Total: R$ 17.780,00) - R$ 9.600,00 (Funerária Cristo Rei - Urnas e arranjos): Seq. 1.11 (fl. 2) – Nota Fiscal Eletrônica n.º 431; - R$ 8.180,00 (Funerária Cristo Rei - Tanatopraxia, gavetas, terreno e viagem): Seq. 1.11 (fl. 6) – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 399. Despesas Hospitalares e Médicas (Total: R$ 40.016,00) - R$ 16.636,00 (Hospital Evangélico de Londrina - Internação e despesas hospitalares): Seq. 1.10 (fl. 14) – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 149821; - R$ 15.000,00 (Consultoria Médica Rufini Ltda): Seq. 1.10 (fl. 10) – Comprovante de Pagamento PIX; - R$ 5.000,00 (Hospital Evangélico de Londrina - Adiantamento/Despesas): Seq. 1.10 (fl. 5) – Recibo emitido pela Associação Evangélica Beneficente; - R$ 2.500,00 (Anestesioclínica Serviços de Anestesia S/S Ltda): Seq. 1.10 (fl. 8) – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 12435; - R$ 400,00 (Magnani Bernardi & Cia Ltda; Serviço Médico Prestado - Consulta), : Seq. 1.11 (fl. 7) – Nota Fiscal Eletrônica de Serviço n.º 4594; - R$ 350,00 (Carlos Virgilio Pereira Serviços Médicos - Consulta): Seq. 1.9 (fl. 9) – Nota Fiscal Eletrônica de Serviço n.º 1083; - R$ 130,00 (Centro Ortopédico Especializado / Ortotrauma - Raio-X e curativo): Seq. 1.11 (fl. 10) – Nota Fiscal Eletrônica de Serviço n.º 7183; Fisioterapia e Psicologia (Total: R$ 2.560,00) - R$ 2.200,00 (Psicologia - Sérgio Costa - 11 sessões): Seq. 1.9 (fl. 8) – Recibos; - R$ 360,00 (Fisioterapia - José Vinícius - 6 sessões): Seq. 1.9 (fl. 1) – Recibo; Medicamentos e Materiais de Curativo (Total: R$ 1.369,26) - R$ 829,35 (Drogaria Nissei - Diversos medicamentos): Seq. 1.10 (fl. 13) – Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e); - R$ 268,40 (Mundo Médico Produtos Hospitalares - Ataduras, fitas, papagaio): Seq. 1.11 (fl. 5) – Recibo/Pedido; - R$ 221,12 (Farmácia Pague Menos - Diversos medicamentos): Seq. 1.11 (fl. 9) – Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e); - R$ 50,39 (Mundo Médico Produtos Hospitalares - Fita Micropore e Atadura): Seq. 1.11 (fl. 8) – Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e); Hospedagem de Familiares (Total: R$ 1.393,98) - R$ 1.000,00 (Hotel Golden Blue Londrina - Adiantamento de hospedagem de 30/07 a 07/08/2024): Seq. 1.10 (fl. 6) – Recibo n.º 029517; - R$ 393,98 (Hotel Golden Blue Londrina - Complemento/Adiantamento): Seq. 1.10 (fl. 3) – Recibo n.º 029417; Despesas Administrativas Diretas (Total: R$ 160,00) - R$ 20,00 (Associação Evangélica Beneficente de Londrina - Cópia de prontuário de Edson Mariano Oliveira): Seq. 1.10 (fl. 11) – Recibo; - R$ 140,00 (JI Divulgações - Mensagens/Gravação de luto): Seq. 1.10 (fl. 12) – Recibo; Despesas Cartorárias (Total: R$ 167,81 - seq. 1.11, fl. 3) Tais despesas merecem integral acolhimento, pois consistem em gastos estritamente necessários para a elaboração de procuração, aberturas de inventário e propositura da presente ação. Despesas com Deslocamentos (Total: R$ 3.854,18) Restou devidamente justificada a necessidade de viagens, vez que o autor Edson Mariano de Oliveira reside na cidade de Novo Horizonte do Norte/MT e necessitou se locomover continuamente para outros municípios (a exemplo de Icaraíma e Londrina) em virtude do óbito de seus familiares e para a efetiva realização de seus atendimentos hospitalares e terapêuticos decorrentes do sinistro. Conforme se infere da planilha de controle constante na seq. 1.9 (fl. 10), há diversos lançamentos relativos a abastecimentos e viagens, a exemplo de uma despesa de deslocamento de Icaraíma a Juara/MT no importe de R$ 3.090,81. Somando-se tais apontamentos aos demais comprovantes acostados nas seqs. 1.10 e 1.11, constata-se a existência de múltiplos gastos. Para se chegar ao valor, também foi considerado o seguinte: A parte autora pleiteou o ressarcimento de danos materiais no valor total de R$ 72.301,23, englobando expressamente, dentre outras, as despesas de transporte decorrentes do infortúnio. Desse valor somente foi afastada a indenização específica de R$ 5.000,00 (honorários advocatícios), resultando em R$ 67.301,23 (R$ 72.301,23 - R$ 5.000,00 = 67.301,23), do qual, subtraindo-se os R$ 63.447,05 das demais despesas acima consideradas (R$ 17.780,00 + R$ 40.016,00 + R$ 2.560,00 + R$ 1.369,26 + R$ 1.393,98 + R$ 160,00 + R$ 167,81 = R$ 63.447,05) tem-se que as despesas com deslocamentos resulta em R$ 3.854,18. Portanto, o pleito comporta parcial procedência, fixando-se a condenação em danos materiais no valor líquido e certo de R$ 67.301,23 em favor do autor Edson Mariano Oliveira. Por outro lado, o autor Roberto Fávaro Ledo postula a restituição de R$ 11.745,22, sob a alegação de que necessitou consertar seu veículo VW Gol G5 no valor de R$ 6.875,22, reparar os óculos deteriorados no valor de R$ 4.870,00, além de custear tratamentos médicos e fisioterapêuticos pretéritos. A ocorrência dos danos ao veículo VW Gol G5 restou inequivocamente demonstrada pelas imagens da câmera de segurança anexadas na seq. 11.20 (00:09:05) – nas quais é possível constatar que a caminhonete, em virtude do impacto, atinge a traseira do carro do autor Roberto Favaro Ledo, que se encontrava estacionado em frente ao estabelecimento –, dinâmica fática esta que é integralmente corroborada de forma técnica e minuciosa pelo laudo de seq. 4.16 (fls. 26-27): “VEÍCULO 2: Tratava-se de AUTOMÓVEL, da marca de fabricação VOLKSWAGEN, do modelo GOL, do ano de fabricação/ano modelo 2010/2011, portando placas de licenciamento ASO 1849 (IBIPORÃ – PR), na cor predominante VERMELHA, originalmente em REGULAR estado geral de conservação. Encontrava-se estacionado na margem da via, na região em frente ao estabelecimento comercial e junto à faixa elevada de travessia de pedestres, sobre os próprios rodados, conforme pode ser observado nas imagens fotográficas anexas adiante. Ressalte-se que o mesmo já encontrava-se estacionado (e portanto, imobilizado) antes dos fatos narrados neste Laudo e, portanto, teve participação apenas PASSIVA no caso. Apresentava avarias de PEQUENA monta, com maior ênfase na região POSTERIOR, sendo observado o que vai descrito a seguir: 3.2.9. Pequenas amolgaduras e sinais de atrito na face posterior, afetando tampa do compartimento de bagagens e para-choques posterior, na região onde o Veículo 1 chocou-se lateralmente. 3.2.10. Como já mencionado acima, o veículo já encontrava-se estacionado e imobilizado antes do acidente, em área devidamente sinalizada e autorizada para estacionamento de veículos, motivo pelo qual não foram realizados testes nos sistemas de direção, frenagem e iluminação e sinalização, bem como não foi feita verificação da condição dos pneumáticos do mesmo.” O valor do prejuízo material restou devidamente quantificado pelo orçamento acostado na seq. 1.12 (fl. 1), no importe de R$ 6.875,22, o qual deve ser integralmente ressarcido ao autor Roberto Favaro Ledo. Quanto ao ressarcimento dos óculos, no caso em apreço, embora haja o registro em vídeo do momento do sinistro (seq. 11.20), a qualidade e o ângulo das imagens não permitem sequer verificar se o autor Roberto de fato utilizava óculos no momento exato do impacto. E não foi produzida outra prova demonstrando que os óculos foram quebrados em razão do acidente automobilístico. No que tange à necessidade de continuidade dos tratamentos em razão do acidente (despesas futuras), o parecer psicológico de seq. 1.12 (fls. 3-4) indica, por exemplo, uma estimativa de custo futuro para terapia de Roberto Favaro Ledo (R$ 120,00 a R$ 150,00). Consoante jurisprudência do STJ, é plenamente possível a condenação da parte demandada ao pagamento de despesas médicas e terapêuticas futuras, relativas à reparação dos danos sofridos pela vítima, mediante apuração em liquidação de sentença: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. 1. Pode haver condenação ao pagamento das despesas médico-hospitalares da vítima de acidente, cuja apuração do valor, na impossibilidade de se quantificar o montante de imediato, pode ser relegada à fase de liquidação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1.225.725/SP, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016) Portanto, considerando os elementos que demonstram a continuidade dos tratamentos, procede o pedido de condenação em danos materiais consistentes em despesas futuras (a exemplo de sessões de fisioterapia e psicoterapia diretamente decorrentes do sinistro) para os autores, cujos montantes exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), mediante a efetiva comprovação dos gastos. 2.3. Dos Lucros Cessantes Quanto aos lucros cessantes, o artigo 402 do Código Civil estabelece: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A propósito do assunto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: “Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 369. Editora Saraiva) Também escrevendo sobre os lucros cessantes, Sílvio de Salvo Venosa aponta: “Desse modo, nos danos patrimoniais, devem ser computados não somente a diminuição no patrimônio da vítima, mas também o possível aumento patrimonial que teria havido se o evento não tivesse ocorrido. A origem dessa parelha, dano emergente e lucro cessante, remonta ao Direito Romano, de onde passou para os códigos modernos (Briz, 1986:266). Assim, por exemplo, se a vítima teve seu veículo abalroado por culpa, deve ser indenizada pelo dano efetivo: valor dos reparos e eventual porcentagem de desvalorização da coisa pelo acidente. Deverá receber também o equivalente que a supressão desse bem representou de prejuízo, durante certo período, em seu patrimônio. Trata-se de lucro cessante. Destarte, se utilizava o caminhão para o trabalho, deverá receber o valor do aluguel de outro auto representativo do período em que a coisa ficou sem poder ser utilizada. Se, por exemplo, tratava-se de um taxista, deve ser avaliada a féria média representativa dos dias em que o veículo ficou sem utilização. Se o veículo era utilizado para o lazer e para as atividades diárias, nem por isso deixa de haver direito ao lucro cessante, representado pelo valor que teve de ser despendido pela vítima para manter suas atividades normais sem a utilização do bem avariado. Nesse sentido, deve ser entendida a expressão legal quanto ao dano (o que efetivamente perdeu) e ao lucro cessante (o que razoavelmente deixou de ganhar).” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Volume 4, 3ª ed., p. 198-199. Editora Jurídico Atlas) Ademais, o artigo 950 do Código Civil dispõe: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Pleiteia-se o recebimento de pensão mensal pelo falecimento de Rosana Pedroso Fávaro, que contribuía para o sustento do lar. O artigo 948, inciso II, do referido diploma legal prevê “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” A dependência econômica entre cônjuges e para com os filhos é presumida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CULMINOU NA MORTE DA MÃE E ESPOSA DOS AUTORES. ALEGADO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE FIXADA EM 50%. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL POR ATO ILÍCIO EM BENEFÍCIO DO VIÚVO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE CÔNJUGES QUE SE PRESUME. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TAL TÍTULO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE LIMITAR O PENSIONAMENTO A 2/3 DO VALOR DOS RENDIMENTOS OU BASE DE CÁLCULO UTILIZADA, POR SER PRESUMIDAMENTE DESTINADA AO SUSTENTO DO FALECIDO. PRETENSÃO SUBSIDIARIA DE DEDUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DAQUELES FIXADOS À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.1. “O PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL NÃO SE CONFUNDE COM O PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, POR TER ORIGEM DIVERSA, DE SORTE QUE POSSÍVEL A CONCOMITÂNCIA ENTRE AMBOS, NÃO FICANDO EXIMIDO O CAUSADOR DO SINISTRO SE, PORVENTURA, A VÍTIMA OU SEUS BENEFICIÁRIOS PERCEBEM PENSÃO PAGA PELO INSS. PRECEDENTES. 4. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE CÔNJUGES É PRESUMIDA, DEVENDO SER ARBITRADO PENSIONAMENTO MENSAL EQUIVALENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS PROVENTOS QUE ERAM RECEBIDOS EM VIDA PELA VÍTIMA EM BENEFÍCIO DA VIÚVA [...]” (AGINT NO ARESP N. 1.517.574/RJ, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/12/2019, DJE DE 4/2/2020.)2. “O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER REDUZIDO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA”3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0074336-82.2018.8.16.0014, Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, 11/03/2024) (sublinhei) O mesmo se aplica à filha então menor, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO Da GENITORa DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADA, AINDA QUE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DOS FILHOS MENORES EM RELAÇÃO AOS PAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, haja vista a ausência de comprovação do valor auferido pela genitora falecida. Parâmetros do pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo. precedentes. DECISÃO MANTIDA.recurso conhecido e desprovido. Vistos. (TJPR, 0065904-77.2022.8.16.0000, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, 04/03/2023) (sublinhei) No que tange à autora Maria Júlia Fávaro Mariano, ainda que tenha atingido a maioridade no curso da demanda (nascida em 23/07/2007, seq. 1.3, fl. 03), o mesmo entendimento se aplica, pois se estende a presunção de dependência econômica dos filhos em relação aos pais até que aqueles completem 25 anos de idade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO MUNICÍPIO QUE AO INICIAR O CRUZAMENTO NA RODOVIA BR 369 COLIDIU COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA, QUE VEIO A ÓBITO NO LOCAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. READEQUAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, INCLUINDO O VALOR REFERENTE AO 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 2/3 SOBRE A QUANTIA RECEBIDA PELO DE CUJUS, A SER DIVIDIDA ENTRE OS AUTORES EM IGUAL PROPORÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE 1/3 SE DESTINARIA AO PRÓPRIO SUSTENTO. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PARA A AUTORA, O TERMO FINAL É A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. DEDUÇÃO DO DPVAT JÁ DETERMINADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A SEGURADORA PELO RESSARCIMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. ABRANGÊNCIA NO CONTRATO DE SEGURO PELA CLÁUSULA DE COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA CIA MUTUAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0001375-39.2016.8.16.0039, Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, 09/10/2020) (sublinhei) A declaração de imposto de renda comprova que a vítima Rosana Pedroso Fávaro Oliveira auferia renda mensal de R$ 12.548,56 (seq. 1.8, fls. 28 e 32, considerando o rendimento anual de R$150.582,72 dividido por 12 meses). Deduzindo-se 1/3 referente aos gastos pessoais que a própria vítima teria, restam 2/3 (R$ 8.365,70), que devem ser rateados em partes iguais entre o viúvo (Edson Mariano Oliveira) e a filha (Maria Júlia Fávaro Mariano), resultando em R$ 4.182,85 para cada. Quanto ao termo final, para a filha, a pensão será devida até a data em que ela completar 25 anos de idade. Para o viúvo, a parte autora pleiteou expressamente que o pagamento ocorra até a data em que a vítima faria 79 anos (seq. 1.1, fl. 6) – número este oriundo da última atualização da expectativa de vida da mulher brasileira indica a idade de 79 (setenta e nove anos) completos, nos termos das Tábuas Completas de Mortalidade disponíveis no portal oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (fonte: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/todos-os-produtos-estatisticas/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html). Assim, a pensão por morte será devida ao viúvo estritamente até a data em que a falecida completaria 79 anos de idade (ou até o falecimento do próprio beneficiário, caso ocorra antes, dada a natureza personalíssima dos alimentos). Observe-se que quando a autora Maria Júlia Fávaro Mariano completar a referida idade (25 anos), deverá ser observado o direito de acrescer, ou seja, o valor correspondente à fração do pensionamento que lhe é devido deve ser repassado integralmente ao autor Edson Mariano Oliveira. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ATROPELAMENTO EM ESTACIONAMENTO E ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, NA MODALIDADE IMPERÍCIA (CONFUSÃO COM PEDAIS DE CARRO AUTOMÁTICO). DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DAS AUTORAS EM RELAÇÃO À VÍTIMA. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA CONVIVENTE E FILHA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, RENDA MÉDIA AUFERIDA PELA VÍTIMA COMO TRABALHADOR RURAL. TERMO FINAL DA PENSÃO INDENIZATÓRIA QUE CORRESPONDE À EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA (74 ANOS), SEGUNDO DADOS DO IBGE. CABIMENTO DO DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO EMOCIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO, NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0001008-73.2021.8.16.0060, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2024) 2.4. Da Pensão Vitalícia O autor Edson Mariano Oliveira alega que "sofreu graves e diversos danos em decorrência do acidente de trânsito, porém a amputação de sua perna ocasionou a impossibilidade de atuar em seu emprego como empresário individual. O Autor perdeu a mobilidade necessária para cumprir com suas funções, a amputação gerou incapacidade total e permanente não só para as atividades diárias, mas para o labor, o que será confirmado em eventual perícia." Os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que referido autor sofreu esmagamento da perna direita, o que exigiu amputação traumática no terço médio da coxa, além de cirurgia de disjunção da sínfise púbica, sendo atestada a necessidade de uso de órtese mecânica, conforme laudos elaborados por profissionais fisioterapeuta e médico (seq. 1.9, fls. 4-5) e pelo hospital ASSOCIACAO EVANG. BENEFICENTE LONDRINA: (seq. 4.17, fl. 19) Inclusive, o laudo fisioterapêutico, datado de 13 de setembro de 2024, indica a necessidade do tratamento por tempo indeterminado e de afastamento do trabalho (seq. 1.9, fls. 10). O artigo 950 do Código Civil assegura o direito à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou. A amputação de um membro inferior representa lesão de caráter permanente e, ainda que não tenha incapacitado o autor para o exercício de suas atividades como empresário individual e fazendeiro, por certo, implica maior esforço para desenvolvê-las, além de diminuir sua capacidade para diversas outras atividades. Portanto, a pensão é devida e deve ser vitalícia, pois a incapacidade é permanente. O Tribunal de Justiça do Paraná corrobora este entendimento, reconhecendo a finalidade nitidamente reparatória do pensionamento em casos de amputação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CRIMINAL QUE DECIDIU PELA AUTORIA DO CONDUTOR DA CAMIONETE E PELA MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CTB). (...) 3.1. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA FOI REALOCADA NO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA PENSÃO CIVIL NITIDAMENTE REPARATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LESÃO CAUSOU INCAPACIDADE DEFINITIVA OU LIMITAÇÃO PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 950, DO CC. CASO CONCRETO. PROVAS DE QUE A AMPUTAÇÃO SOFRIDA GEROU INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. 3.2. TERMO FINAL DA PENSÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, QUANDO PASSARIA À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. LESÕES QUE GERARAM A INCAPACIDADE. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS QUE DEVE PERDURAR ATÉ A MORTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO PENSIONAMENTO DE ACORDO COM O CRITÉRIO APRESENTADO PELO RÉU.3.3. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO PARA QUE SEJA CONSIDERADA A QUANTIA CONSTANTE EM CTPS E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE GERARIA REFORMATIO IN PEJUS.3.4. PAGAMENTO ÚNICO DAS PARCELAS VINCENDAS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.3.5. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM A PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. NATUREZAS DISTINTAS.4. DANOS MORAIS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 20.000,00). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES.5. DANOS ESTÉTICOS. PROVAS DE QUE AS LESÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE DE CONSUMO IMPACTARAM NEGATIVAMENTE NA APARÊNCIA FÍSICA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 17.000,00 MANTIDO. QUANTIA QUE ESTÁ, INCLUSIVE, AQUÉM DOS PARÂMETROS ADMITIDOS POR ESTA CORTE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0025555-29.2018.8.16.0014, Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, 27/03/2023) (sublinhei) Ocorre que o percentual de incapacidade deve ser apurado em perícia a ser realizada em sede de liquidação de sentença, bem como o cálculo do montante devido, utilizando-se como base os rendimentos do autor Edson Mariano Oliveira, à época do acidente, restando comprovada a sua renda mensal de R$ 13.869,83, por meio de seu imposto de renda (seq. 1.8, fls. 18-19, considerando o rendimento anual de R$ 166.437,98 dividido por 12 meses), Acerca da apuração do percentual em sede de liquidação de sentença, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AO PEDIDO ALTERNATIVO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – ACOLHIMENTO – EXEGESE DO ART. 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO, COM BASE NOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS À ÉPOCA DOS FATOS E COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE LABORATIVA A SER APURADO EM PERÍCIA MÉDICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004333-23.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 03.04.2023) destaquei Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido de pensão vitalícia no percentual de redução da capacidade laboral a ser apurado em liquidação de sentença, incidente sobre o valor de R$ 13.869,83 (treze mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), a partir do evento danoso devida até a data de seu falecimento, ante a incapacidade parcial e permanente. 2.5. Dos Danos Estéticos Quanto à definição de dano estético, Maria Helena Diniz ensina: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros, orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo. Realmente, o Código Civil de 1916, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os termos “aleijão e deformidade”, alargou o conceito de dano estético.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 10, 32ª ed., p. 100. São Paulo: Saraiva, 2018) O autor Edson Mariano Oliveira pleiteia indenização por danos estéticos, aduzindo que, em decorrência do acidente, teve sequelas, quais sejam: cicatrizes e encurtamento de uma das pernas decorrente de amputação traumática (1/3 médio da coxa), com uso de muleta (seqs. 1.1, fl. 6, e 1.9, fl. 4). No caso, tais sequelas físicas, documentadas, por sua natureza e visibilidade, causam impacto objetivo na imagem da vítima e lhe impõem constrangimento contínuo, configurando dano estético indenizável nos termos do artigo 949 do Código Civil. Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) A amputação da perna direita do autor Edson Mariano Oliveira causou inegável deformidade e estigma físico, pelo que se impõe a fixação da indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, devidamente corrigidos. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES SUPORTADAS PELO PRIMEIRO AUTOR QUANDO TRAFEGAVA COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGUNDO AUTOR. DESVIO DE BURACO NA PISTA QUE OCASIONOU COLISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. (I) PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. (II) MAJORAÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 50.000,00) E DANOS ESTÉTICOS DEVIDO À AMPUTAÇÃO DE PERNA (R$ 50.000,00). DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. APELAÇÃO 02. (I) EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA DE BURACO NA RODOVIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONDUTOR ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE OU QUE OS PNEUS ESTAVAM EM MÁS CONDIÇÕES. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE AFASTADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (II) REDUÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. (III) MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DOS JUROS CONFORME ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (CADERNETA DE POUPANÇA). IPCA-E COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO NA DATA DO ARBITRAMENTO E DOS JUROS NA DATA DO EVENTO DANOSO. REEXAME NECESSÁRIO. (I) ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA TODAS AS INDENIZAÇÕES, ADOTANDO O ÍNDICE IPCA-E. (II) RESSALVA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF (PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL). APELAÇÃO 01 CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 0002569-84.2016.8.16.0068, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, 05/09/2018) (sublinhei) 2.6. Dos Danos Morais A respeito do dano moral, a doutrina ensina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, 8ª ed., p. 384. Editora Saraiva, 2013) Na petição inicial, requer-se a indenização por danos morais aos autores, sendo R$ 350.000,00 ao autor Edson Mariano Oliveira, R$ 350.000,00 à autora Maria Júlia Fávaro Mariano e R$ 240.000,00 ao autor Roberto Fávaro Ledo. Cumpre destacar que os autores Edson Mariano Oliveira e Roberto Favaro Ledo estavam presentes e foram as vítimas sobreviventes do mesmo acidente que ocasionou a morte de Sofia Caroline Mariano e Rosana Pedroso Fávaro Oliveira. O autor Edson Mariano Oliveira perdeu sua esposa e sua filha enquanto a autora Maria Júlia Fávaro Mariano sua mãe e irmã. No que tange ao autor Roberto Fávaro Ledo, este perdeu sua irmã e sobrinha. E a prova do dano moral, em situações como a narrada nos autos, decorre da gravidade do ilícito em si (“in re ipsa”), vale dizer, a comprovação do dano moral decorre da perda do ente querido. Trata-se de hipótese de dano moral 'in re ipsa', dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo evento danoso, que se presume pela natureza do fato e suas circunstâncias e, no caso dos autos, é incontroverso o abalo moral sofrido pelos autores. Dessa forma, basta a prova do vínculo familiar com a vítima, para reconhecer a presunção da ocorrência de dano moral advindo da morte do ente querido, pois é incontestável a dor e sofrimento intensos pela perda. A respeito do tema, colha-se a lição de Yussef Said Cahali: “Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção. Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetivas, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação. São sentimentos justos e perfeitamente identificáveis da mesma forma que certos danos simplesmente patrimoniais, e que, com maior ou menor intensidade, sempre existem. No estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo” (“Dano Moral”, 4ª ed., editora Revista dos Tribunais, p. 85). Conforme anota Rui Stoco: “A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta, decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina do fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo insofismável, a prova do prejuízo.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., p. 1.714. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) Além disso, caso em apreço, o autor Edson Mariano Oliveira sofreu lesões severas, necessitou de intervenção cirúrgica com duração aproximada de 12 horas e permaneceu afastado de suas atividades habituais por longo período, o que extrapola o mero dissabor cotidiano. O autor Roberto Favaro Ledo também sofreu graves lesões: trauma abdominal fechado, perfuração do delgado, lesão de bexiga, contusão pulmonar e miocárdica, precisando de laparoscopia exploratória + cistorrafia + enterorrafia + peritoneostomia) no dia 2707/2024 e Revisão de peritoneostomia + fechamento de parede abdominal – 29/07/2024, além de drenagem torácica + sinais de choque hemorrágico devido ruptura esplênica, devido ao derrame pleural bilateral com comprometimento respiratório em razão da ruptura esplênica, conforme atestado de seq. 1.12. 2.5.1. Do Quantum Indenizatório Em relação à mensuração da indenização, é mister atender sua dupla função: a) compensatória, ressarcindo a vítima pela lesão experimentada, em valor que não represente enriquecimento sem causa; b) pedagógica, pois se trata de reprimenda dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar a repetição do comportamento lesivo. Calha trazer à colação a lição do acatado doutrinador Rui Stoco ao discorrer sobre a matéria: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., p. 1733-1734. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) O dano moral decorrente da morte de familiares próximos e das gravíssimas lesões físicas suportadas é presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória acerca do sofrimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1617019/SP, Ministra Marial Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/06/2020) (sublinhei) Nesta linha, para a quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, deve ser pautada em alguns parâmetros, como extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes, o grau da culpa do causador do dano, repercussão do fato, sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido assentou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Deste modo, ante a perda irreparável dos autores, além, claro, dos traumas físico e psicológico ocasionados pelo acidente em si, ponderadas as funções compensatória e pedagógica e os critérios balizadores para mensuração da indenização (extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes), os danos morais devem ser fixados nos seguintes patamares: - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o autor Edson Mariano Oliveira, devidamente atualizados; - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a autora Maria Júlia Fávaro Mariano, devidamente atualizados; - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor Roberto Fávaro Ledo devidamente atualizados. 2.7 Da Constituição de Capital e das Tutelas de Urgência Diante da condenação ao pagamento de prestações sucessivas de caráter alimentar, é obrigatória a constituição de capital pela parte ré para garantir o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 313 do Superior Tribunal de Justiça. As provas robustas carreadas aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do Código de Processo Civil), justificando a concessão de tutela de urgência antecipada para o início imediato do pagamento das pensões, bem como o bloqueio cautelar de bens da parte ré para assegurar o resultado útil da execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$ 67.301,23 (sessenta e sete mil trezentos e um reais e vinte e três centavos) a título de indenização por danos materiais (danos emergentes) em favor do autor Edson Mariano Oliveira; b) pensão mensal por morte no valor de R$ 4.182,85 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor do autor Edson Mariano Oliveira, e R$ 4.182,85 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor da autora Maria Júlia Fávaro Mariano. O termo final ocorrerá quando a parte autora Maria Júlia completar 25 anos de idade e, para o autor Edson, na data em que a vítima completaria 79 anos de idade, salvo se ocorrer o óbito do viúvo beneficiário antes de referida data, assegurado o direito de acrescer; c) pensão mensal vitalícia por incapacidade laboral em favor do autor Edson Mariano Oliveira, no percentual de redução da capacidade laboral a ser apurado em liquidação de sentença, incidente sobre o valor de R$ 13.869,83 (treze mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), devida desde a data do evento danoso até a data de seu falecimento; d) indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o autor Edson Mariano Oliveira, R$ 200.000,00 para a autora Maria Júlia Fávaro Mariano e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor Roberto Fávaro Ledo; e) indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 em favor do autor Edson Mariano Oliveira; f) indenização por danos materiais consistentes em despesas médicas e terapêuticas futuras (a exemplo de sessões de fisioterapia e psicoterapia) em favor dos autores, limitadas àquelas diretamente decorrentes do acidente, cujos montantes exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC); Sobre os valores referentes aos danos materiais e às parcelas vencidas das pensões incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, dos respectivos desembolsos ou vencimentos (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), calculados pela taxa Selic com dedução do IPCA, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça: “O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” As indenizações por danos morais e estéticos deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), calculados pela taxa Selic com dedução do IPCA, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, combinado com o art. 406, ambos do CC, além do Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Determino que a parte ré constitua capital cuja renda assegure o adimplemento fiel das pensões, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 313 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a ordem cautelar de indisponibilidade de bens da parte ré até o limite do valor total das condenações e defiro a tutela de urgência, para que a parte ré, a partir da intimação pessoal, efetue o depósito, a título de pensão, da importância mensal fixada, a qual deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observando, quanto ao pensionamento, que o percentual deve incidir sobre as parcelas vencidas e doze vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 07 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito