Detalhe do processo

0000363-02.2026.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Classe
Liminar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000363-02.2026.8.26.0543 (processo principal 1001894-48.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Liminar - Charles Marques Rodrigues Ramos - Aspcar Associação de Proteção para Veículos e outro - Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte exequente, sob os mesmos fundamentos da decisão de fls. 98/99, da ação principal. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual sustenta, em síntese, (i) a inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar, segundo alega, de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, requerendo a exclusão do valor de R$ 3.464,57 do demonstrativo; (ii) a existência de equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora e quanto à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor principal, nos termos da decisão de fls. 14/15. A impugnação comporta parcial acolhimento. Inicialmente, não há que se falar em exclusão da verba honorária. O presente feito não tramita perante o Juizado Especial, mas perante a Justiça Comum, sendo certo que a sentença expressamente condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Trata-se, portanto, de verba integrante do título executivo judicial, cuja observância se impõe nesta fase processual, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Também não prospera a insurgência relativa à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Embora o demonstrativo inicialmente apresentado pelo exequente não contemplasse a referida penalidade, verifica-se, conforme certidão de fl. 27, que transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito sem a respectiva quitação. Assim, implementado o pressuposto legal para a incidência da multa, nada impede que ela seja acrescida ao débito, observados os termos da decisão de fls. 14/15. Quanto aos juros de mora, assiste razão à impugnante. Embora a Súmula 54 do C. STJ estabeleça, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, verifica-se que, no caso concreto, a sentença expressamente determinou que os juros de mora incidiriam a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Acolho, portanto, parcialmente a impugnação neste ponto, para determinar a retificação dos cálculos, observando-se, a partir da citação, a diferença positiva entre a variação acumulada da SELIC e do IPCA, vedado resultado negativo. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, indefiro-o, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. Ademais, a apresentação da impugnação não obsta, por si só, o prosseguimento dos atos executivos, razão pela qual o cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente. Por outro lado, diante da divergência existente entre as partes quanto ao valor efetivamente devido, determino a realização de perícia contábil, a fim de que seja apurado o valor atualizado do débito em estrita observância aos critérios estabelecidos no título executivo. Diante da controvérsia quanto ao valor devido pelo executado, é de rigor a produção de prova pericial contábil. Para tal múnus, desde já, nomeio perita a Sra. ROSA YAMADA (e-mail ryamada@uol.com.br), regularmente cadastrada no Portal da Justiça. Intimo as partes para manifestação, bem como para os fins previstos no art. 465 do CPC., indicando assistente técnico e apresentando quesitos, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a sra. perita, por e-mail, para estimativa de seus honorários, em igual prazo. O custeio da perícia deve ser imposto à parte impugnante/devedora, na forma do artigo 95, "caput", do CPC e conforme restou decidido pelo C. STJ, em recurso repetitivo (STJ, REsp 1274466-SC, 2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014). Ainda, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determina a realização de perícia contábil, atribuindo ao exequente o ônus do custeio. Acertada a ordem de realização de perícia, à vista de clara impugnação aos cálculos do devedor. Inteligência do art. 510 do CPC/2015. O custeio da perícia, porém, incumbe aos devedores, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo. Decisão reformada apenas para atribuir às devedoras o ônus de custear a perícia, por terem sucumbido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179723-52.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). Com a estimativa, havendo concordância, expressa ou tácita, efetue a parte executada o respectivo depósito judicial, em 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se a nobre perita para início dos trabalhos. Apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a sua apresentação, levantem-se os honorários depositados nos autos em favor da sra. Perita, bem como intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. Intime-se. - ADV: ELIA RODRIGUES RAMOS (OAB 352741/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 542655/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 542655/SP), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASPCAR ASSOCIAçãO DE PROTEçãO PARA VEíCULOS

Autor CHARLES MARQUES RODRIGUES RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE

OAB: 143527/MG

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BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO

OAB: 542655/SP

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ELIA RODRIGUES RAMOS

OAB: 352741/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000363-02.2026.8.26.0543 (processo principal 1001894-48.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Liminar - Charles Marques Rodrigues Ramos - Aspcar Associação de Proteção para Veículos e outro - Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte exequente, sob os mesmos fundamentos da decisão de fls. 98/99, da ação principal. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual sustenta, em síntese, (i) a inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar, segundo alega, de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, requerendo a exclusão do valor de R$ 3.464,57 do demonstrativo; (ii) a existência de equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora e quanto à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor principal, nos termos da decisão de fls. 14/15. A impugnação comporta parcial acolhimento. Inicialmente, não há que se falar em exclusão da verba honorária. O presente feito não tramita perante o Juizado Especial, mas perante a Justiça Comum, sendo certo que a sentença expressamente condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Trata-se, portanto, de verba integrante do título executivo judicial, cuja observância se impõe nesta fase processual, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Também não prospera a insurgência relativa à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Embora o demonstrativo inicialmente apresentado pelo exequente não contemplasse a referida penalidade, verifica-se, conforme certidão de fl. 27, que transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito sem a respectiva quitação. Assim, implementado o pressuposto legal para a incidência da multa, nada impede que ela seja acrescida ao débito, observados os termos da decisão de fls. 14/15. Quanto aos juros de mora, assiste razão à impugnante. Embora a Súmula 54 do C. STJ estabeleça, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, verifica-se que, no caso concreto, a sentença expressamente determinou que os juros de mora incidiriam a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Acolho, portanto, parcialmente a impugnação neste ponto, para determinar a retificação dos cálculos, observando-se, a partir da citação, a diferença positiva entre a variação acumulada da SELIC e do IPCA, vedado resultado negativo. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, indefiro-o, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. Ademais, a apresentação da impugnação não obsta, por si só, o prosseguimento dos atos executivos, razão pela qual o cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente. Por outro lado, diante da divergência existente entre as partes quanto ao valor efetivamente devido, determino a realização de perícia contábil, a fim de que seja apurado o valor atualizado do débito em estrita observância aos critérios estabelecidos no título executivo. Diante da controvérsia quanto ao valor devido pelo executado, é de rigor a produção de prova pericial contábil. Para tal múnus, desde já, nomeio perita a Sra. ROSA YAMADA (e-mail ryamada@uol.com.br), regularmente cadastrada no Portal da Justiça. Intimo as partes para manifestação, bem como para os fins previstos no art. 465 do CPC., indicando assistente técnico e apresentando quesitos, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a sra. perita, por e-mail, para estimativa de seus honorários, em igual prazo. O custeio da perícia deve ser imposto à parte impugnante/devedora, na forma do artigo 95, "caput", do CPC e conforme restou decidido pelo C. STJ, em recurso repetitivo (STJ, REsp 1274466-SC, 2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014). Ainda, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determina a realização de perícia contábil, atribuindo ao exequente o ônus do custeio. Acertada a ordem de realização de perícia, à vista de clara impugnação aos cálculos do devedor. Inteligência do art. 510 do CPC/2015. O custeio da perícia, porém, incumbe aos devedores, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo. Decisão reformada apenas para atribuir às devedoras o ônus de custear a perícia, por terem sucumbido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179723-52.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). Com a estimativa, havendo concordância, expressa ou tácita, efetue a parte executada o respectivo depósito judicial, em 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se a nobre perita para início dos trabalhos. Apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a sua apresentação, levantem-se os honorários depositados nos autos em favor da sra. Perita, bem como intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. Intime-se. - ADV: ELIA RODRIGUES RAMOS (OAB 352741/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 542655/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 542655/SP), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG)