0000362-96.2023.8.13.0021
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 0000362-96.2023.8.13.0021 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ERICK GUERRA PIRES CPF: 177.494.706-46 e outros SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento no incluso termo circunstanciado de ocorrência ofereceu Denúncia contra ERICK GUERRA PIRES, brasileiro, solteiro, natural de Dores do Turvo/MG, filho de Moacir Braz Pires e Maria Aparecida Guerra, nascido em 29/10/2000, RG n. MG23150456, inscrito sob o CPF nº 177.494.706-46, atualmente em local incerto e não sabido, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Barbacena, e; PABLO VALINOTTE BARBOSA, brasileiro, solteiro, natural de Ubá/MG, Flávia de Fátima Cezário e Joaquim Gonçalves Barbosa Filho, nascido em 15/04/2001, RG n. MG21813558, inscrito sob o CPF n. 143.584.266-97, com endereço na Rua Projetada, S/N, localidade de Indústrias – Divinésia/MG. Pela prática do fato delituoso previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (CP), por três vezes. Narra a denúncia oferecida que, na data de 13/05/2022, por volta das 13h34min, na Praça Bernardo Cardoso, situada no Distrito de Abreus, zona rural de Alto Rio Doce, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 3.656,00 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais) e um aparelho celular, marca Samsung, pertencentes ao Posto de Combustíveis São Sebastião de Abreus LTDA. Na data e local acima descritos, os Militares foram acionados a comparecer ao Posto São Sebastião, onde havia acabado de ocorrer um assalto, sendo informados dois indivíduos que trajavam vestes pretas, capacetes a um deles portanto uma arma de fogo, posteriormente identificados como sendo os réus, chegaram ao local numa motocicleta Honda XRE prata, placa QXR0F40 e anunciaram o assalto, rendendo, na sequência, o proprietário do Posto e subtraíram o dinheiro e o celular. Aduz, ainda, a Denúncia que, na mesma data e local acima descritos, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), pertencente ao mercado Casa Patrício, bem como a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) e um celular Apple iPhone 11, pertencentes à vítima Felipe Puiatti Toledo. Relata o órgão Ministerial que, utilizando-se do mesmo modus operandi, os acusados chegaram no local numa motocicleta enquanto um dos agentes portava um revólver calibre .38, adentraram no estabelecimento, dirigiram-se ao caixa e anunciaram o assalto, momento em que Tamires, funcionária do local lhes entregou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). O outro indivíduo, por sua vez, surpreendeu a vítima Felipe que fazia compras no local, apontou-lhe a arma de fogo e o obrigou a entregar sua carteira e celular, empreendendo fuga na motocicleta em direção à Igreja Matriz da localidade. Ao final, pugna pela condenação dos acusados às sanções do art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do art. 69, todos do CP. Boletim de Ocorrência às fls. 3/12, relatório técnico n. 2.043/2022 às fls. 14/18, termo de declaração das vítimas e testemunhas às fls. 19/31, todos de ID 10244428084. Boletins de ocorrência noticiando o cumprimento de mandados de busca e apreensão às fls. 1/34, relatório circunstanciado de investigação (RCI) n. 095/2022 às fls. 39/40, todos de ID 10244428085. Relatório circunstanciado de investigação n. 107/2022 às fls. 10/12 de ID 10244428086. Auto de apreensão de um aparelho celular Samsung à f. 10, termo de restituição do aparelho celular à f. 19, auto de reconhecimento de pessoa (investigado ERICK) às fls. 21/22, RCI n. 001/2024 e 008/2024 às fls. 27/40, todos de ID 10244428087. RCI n. 123/2022, que analisou as imagens de segurança, às fls. 8/22 de ID 10244428088. Relatório da autoridade policial às fls. 13/15, e CAC e FAC dos acusados em ID 10244428090. CAC do acusado ERICK da comarca de Alto Rio Doce em ID 10244706974. CAC do acusado PABLO da comarca de Alto Rio Doce em ID 10244685955. A Denúncia, instruída com os autos do inquérito policial, foi recebida na data de 29/07/2024, conforme decisão em ID 10270699811. Citado, ERICK apresentou resposta à acusação em ID 10324900482, negando a autoria dos fatos imputados e requerendo a produção de prova oral e a concessão da gratuidade de justiça. O acusado PABLO apresentou resposta à acusação em ID 10383549121, arguindo a preliminar de ausência de citação e requerendo a absolvição sumária do acusado pela ausência de provas. Nenhuma das hipóteses de absolvição sumária foram conhecidas, conforme decisão de ID 10417709775, razão pela qual foi designada audiência de instrução, realizadas nas datas de 29/07/2025, conforme ata juntada em ID 10505419858, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e testemunhas de acusação, e 18/12/2025, em continuação, oportunidade em que se colheu o depoimento da testemunha Maxuel e o interrogatório dos acusados. Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de diligências. Em suas alegações finais, apresentadas em ID 10608165129, o Ministério Público sustentou a existência de prova da materialidade e autoria delitivas, especialmente pela prova oral e documental produzidas. Alegou que, quando da dosimetria, deve ser promovida a emendatio libelli para condenação do acusado ERICK, por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, por três vezes, com a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, nos termos do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, bem como pela absolvição do acusado PABLO, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Em suas alegações finais apresentadas por memoriais em ID 10630276597, o acusado PABLO argumentou a inexistência de provas suficientes para a sua condenação, haja vista a ausência de reconhecimento do acusado pelas vítimas, o que revela a insegurança acerca da autoria delitiva. Pugna pela absolvição do acusado com fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP. A seu turno, a Defesa de ERICK apresentou alegações finais em ID 10638267164, argumentando a necessidade de absolvição do acusado pela ausência de provas acerca da materialidade e da autoria delitivas, o que acarreta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, já que os celulares alvo das investigações estavam cadastrados em nome de terceiros e não se pode vincular o acusado na prática delitiva. Argumenta que o fato de o acusado possuir registros de ocorrências policiais como suspeito da prática de outros crimes análogos não autoriza a sua condenação. Pugna pela absolvição do acusado pela insuficiência de provas para a condenação. É o relatório. Passo a DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra Erick Guerra Pires e Pablo Valinotte Barbosa, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do CP, por três vezes. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, vejo que o processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.1. Da preliminar A preliminar de nulidade da citação arguida pela Defesa de PABLO já foi devidamente analisada e refutadas na Decisão de ID 10417709775, a qual foi posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do HC n. 1.0000.25.104806-2/000 (ID 10427316708). 2.2. Do mérito Inexistindo mais preliminares a analisar, nulidades a sanar ou prejudiciais a que se reconhecer, passo ao exame do mérito propriamente dito. Imputa-se aos acusados a prática de três crimes de roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo e praticado em concurso de agentes, cuja pena máxima abstratamente cominada à época dos fatos era de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, podendo ser aumentada de 1/3 (um terço até a metade, na hipótese do § 2º do art. 157 do CP, e em 2/3 (dois terços), na hipótese do § 2º-A do mesmo dispositivo legal. Dessa leitura percebe-se que o roubo se trata de crime complexo, ou seja, formado por ações elementares que, isoladamente, constituem crimes autônomos e, nesta espécie, apõem-se a elementar do crime de furto a elementar do crime de lesão corporal ou do crime de ameaça. Em decorrência da necessária aposição de ações elementares para configurar o crime, reputa-se que o objeto jurídico protegido do roubo é pluriofensivo, quais sejam, o patrimônio e a integridade física, se praticado mediante violência, ou, então, o patrimônio e a liberdade física ou psíquica, se praticado mediante grave ameaça. Dito isso, observo que a materialidade dos crimes ficou fartamente comprovada, pelo boletim de ocorrência (ID 10244428084), pelo relatório técnico n. 2.043/2022 (ID 10244428084), pelos relatórios circunstanciados de investigação 095/2022, 107/2022, 123/2022, 001/2024 e 008/2024, e laudo pericial de ID 10291615193. No que tange à autoria delitiva, tenho que ela ficara suficientemente comprovada nos autos, mas somente em relação ao acusado ERICK. A essa conclusão se chega pela análise conjunta da prova documental produzida e da prova oral colhida na audiência de instrução realizada. Isso porque, as vítimas Carlos Cardoso de Araújo e Felipe Puiati Toledo confirmaram, tanto em sede policial quanto em juízo, os fatos narrados na denúncia, descrevendo com consistência a dinâmica dos roubos, o emprego da arma de fogo e os bens que lhes foram subtraídos. Não prejudica ressaltar a relevância probatória da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, cuja experiência ordinária permite afirmar serem praticados, em sua maioria, na clandestinidade. Assim, a palavra da vítima quando firme e coesa merece especial valor probatório. Desse entendimento comunga o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), veja: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelos crimes de roubos, consumado e tentado, não há como manter a absolvição decretada em primeira instância. Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando encontra respaldo em indícios e outros elementos de prova. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.022894-7/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 02/04/2025). As testemunhas Tamires de Fátima Costa e Neuza Braga do Nascimento, funcionárias do Mercado Casa Patrício, corroboraram a narrativa acusatória, confirmando a chegada dos agentes em motocicleta, o anúncio do assalto, o emprego de arma de fogo e a subtração do numerário do caixa. Matheus Gabriel Pereira de Assis, funcionário do Posto de Combustível, confirmou a chegada dos agentes e a abordagem da vítima Carlos. Após serem cientificados quanto ao seu direito ao silêncio, o que não seria interpretado em seu desfavor e, optando por falar, passou-se à colheita do interrogatório dos acusados. Ao seu interrogatório, o acusado ERICK respondeu: […] que não são verdadeiros os fatos narrados na Denúncia, já que na data dos fatos estava morando em Contagem; […] que trabalhava lá de padeiro; que conhece PABLO porque estudaram juntos, mas que não teve contato com ele na data dos fatos; que não vê PABLO desde que estudaram juntos; que acredita ter sido preso pelos fatos porque a Polícia de Dores não gosta dele. Do mesmo modo, durante seu interrogatório, o acusado PABLO respondeu parcialmente às perguntas formuladas, afirmando que: […] que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; […] que na data dos fatos morava em Divinésia; que não estava no local do crime na data dos fatos; que não sabe o motivo pelo qual está sendo acusado; que não conversou com ERICK em data próxima aos fatos; que não conhece nenhuma das vítimas ouvidas no processo; […]. Embora a investigação policial tenha apontado PABLO como coautor dos roubos, com base em seu envolvimento em crimes análogos na região e no modus operandi semelhante, a instrução processual não produziu prova suficiente para sustentar um decreto condenatório em seu desfavor. Com efeito, nenhuma das vítimas ou testemunhas ouvidas em juízo foi capaz de reconhecê-lo como um dos autores dos fatos. A vítima Felipe Puiati Toledo, que havia realizado reconhecimento fotográfico de ERICK na fase policial, declarou expressamente em audiência que não conseguiu identificar o segundo agente, descrevendo-o apenas como "mais baixo", sem conseguir precisar qualquer característica que permitisse sua individualização. As demais vítimas e testemunhas foram unânimes em afirmar que os autores estavam com os rostos cobertos por capacetes, máscaras e roupas de chuva, o que inviabilizou qualquer identificação fisionômica. A testemunha Maxuel Camargos Luz, arrolada pela defesa de ERICK, foi ouvida na audiência de instrução em continuação realizada, no entanto, seu depoimento não trouxe elementos capazes de infirmar a autoria do acusado ou de lhe fornecer álibi para a data dos fatos. Nesse contexto, o próprio Ministério Público, após a instrução processual, reconheceu a insuficiência probatória e requereu expressamente a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, de forma que ante a ausência de prova segura, clara e incontroversa acerca da autoria de PABLO, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo das imputações. Já em relação a ERICK, destaco o reconhecimento pessoal realizado pela vítima Felipe Puiati Toledo quando da sua oitiva extrajudicial, ocasião em que foram apresentadas ao declarante sete fotografias numeradas de 1 a 7, tendo ele reconhecido, sem hesitação, a fotografia de número 4 como sendo a do autor que o abordou na data dos fatos e que portava a arma de fogo, identificando-o como ERICK (ID 10244428087). O procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, o que, a meu ver, já é fundamento suficiente para refutação da tese sustentada pela defesa em suas alegações finais, de que o reconhecimento realizado por videoconferência invalidaria o ato. Embora não se desconheça que o procedimento do art. 226 do CPP é de observância obrigatória, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, tenho que o fato de a testemunha ter reconhecido o acusado que se fazia presente na audiência por videoconferência não é fato capaz de gerar nulidade ao ato ou ao processo, haja vista que o reconhecimento nos moldes legais já havia sido realizado em momento anterior. Não obstante, pela posição em que se encontrava a vítima Felipe no momento do crime — diretamente abordado pelo agente armado —, teve contato visual mais próximo e prolongado com o acusado e, por isso, o reconhecimento é consequência lógica da visualização. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou o reconhecimento, reiterando as razões pelas quais tinha certeza da identidade do agente, e descreveu com precisão as características físicas peculiares que lhe permitiram a identificação: homem alto, magro, com andar acelerado e “desengonçado”, olhar caído, cor parda mais para claro que para escuro, portando revólver .38 cromado com o martelo ativado. Ressalto que a descrição física fornecida pela vítima Felipe é compatível com as características de ERICK, conforme se extrai dos documentos de identificação e registros policiais constantes dos autos. A vítima, na qualidade de policial penal com treinamento profissional para observação de pessoas em situações de risco, demonstrou capacidade de percepção e memória acima da média, o que confere especial credibilidade ao seu relato. A própria motocicleta utilizada pelo agente do crime (Honda XRE, placa QXR0F40, cor prata) foi identificada como produto de roubo ocorrido em 03/05/2022 em Ubá/MG. Wagner Firmo de Abreu declarou à Polícia Civil ter adquirido a motocicleta do acusado ERICK, e Bruno da Silva Barbosa confirmou tê-la recebido de Wagner, com o chassi adulterado. A cadeia de custódia da motocicleta, portanto, remonta diretamente ao acusado. Ainda, os dados de ERBs telefônicas obtidos por meio de quebra de sigilo judicial revelaram que um terminal telefônico vinculado ao círculo familiar de ERICK registrou sinal na região do Distrito de Abreus na noite e madrugada que antecederam a ação criminosa, conforme o Relatório Circunstanciado de Investigação nº 001/2024 (ID 10244428087). Esse dado é relevante porque, segundo o próprio acusado, ele sequer esteve na região de Abreus na época dos fatos, o que contrasta com os registros telefônicos e coloca a versão do acusado de forma isolada nos autos. E, como reforço argumentativo, o acusado possui histórico de envolvimento em crimes análogos na região de Ubá, Dores do Turvo, Divinésia, Senador Firmino e Alto Rio Doce, já tendo sido, inclusive, condenado pela prática de crime de roubo praticado nesta comarca (autos n. 000958-80.2023.8.13.0021) com semelhante modus operandi — concurso de agente, uso de arma de fogo, roupas escuras e capacetes —, elemento esse que corrobora o padrão de conduta criminosa atribuído ao acusado, embora, por si só, não seja suficiente para fundamentar a condenação. Ressalto que, no crime de roubo, o fato típico consiste na subtração de coisa alheia móvel, com a finalidade de assenhoramento definitivo, para si ou para outrem, mediante o uso de força ou grave ameaça (CP, art. 157, caput). Assim, tenho que, ao contrário do que sustenta a Defesa dos acusados, a prova documental e oral produzida no decorrer da persecução penal comprovam, de forma satisfatória, a materialidade e a autoria delitivas, de forma que a tese de negativa de autoria sustentada por ele se apresenta de forma isolada nos autos. Demonstradas a autoria e a materialidade, passo à análise da presença de eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes, e/ou causas de aumento de pena. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas no caso em tela. E, apesar da absolvição do denunciado PABLO, o arcabouço probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que o crime foi praticado em concurso de agentes, fato notadamente as imagens das câmeras de segurança do local do crime. Do mesmo modo, comprovado o emprego de arma de fogo para a prática do crime, haja vista que, apesar de o artefato não ter sido apreendido ou periciado, as imagens das câmeras de segurança existentes no local aliado à prova testemunhal, prestada de forma firme e coesa, permitem a incidência da majorante independentemente da apreensão ou realização de perícia na arma, se o seu emprego puder ser aferido por outros elementos de prova. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG, conforme se extrai da ementa dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REPRIMENDA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO QUANDO DEMONSTRADO SEU USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA - NECESSIDADE. 1. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo majorado, por meio de prova oral coerente, segura e harmônica, corroborada pelos demais elementos informativos e judiciais coligidos aos autos, inviável o acolhimento da pretensão absolutória. 2. A majorante do emprego de arma de fogo independe de apreensão e perícia do artefato quando sua utilização resta demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pela prova testemunhal. 3. Não há falar em bis in idem quando o concurso de pessoas é valorado na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a majoração final decorre exclusivamente da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, sem dupla incidência do mesmo fundamento. 4. Necessário o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa pelo trabalho desempenhado em segunda instância, os quais devem guardar proporcionalidade com a atuação da il. causídica, bem como com a complexidade da causa e com os parâmetros contidos na tabela da OAB/MG. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.208089-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026). “Para fins de caracterização da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo dispensa-se a apreensão do artefato lesivo e sua submissão à perícia, já que não há na norma de contenção menção a tal condição para que se subsuma o fato ao tipo penal positivo, bastando a firme prova oral no sentido de que os agentes se valeram de arma para fins de perpetrar a grave ameaça no crime patrimonial (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.440630-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 05/08/2026)”. Assim, necessário se faz o reconhecimento da prática do crime de roubo na sua modalidade majorada, com fundamento tanto no § 2º, inciso II, quanto no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157, do CP. É que, embora a majorante do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP não tenha constado expressamente da denúncia, os fatos a ela referentes (emprego de arma de fogo) foram exaustivamente expostos, de forma que, com arrimo nos arts. 383 e 385, ambos do CPP, promovo a retificação da capitulação jurídica empregada aos fatos. É que, embora o parágrafo único do art. 68 do CP permita ao magistrado restringir-se à aplicação de apenas uma das causas de aumento de pena presentes no caso concreto, tal comando não é vinculativo, consoante entendimento exarado pelo Excelso Pretório quando do julgamento do HC 110.960/DF, veja: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, “A”) E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE “FOTOGRAFAR” MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. A conduta consubstanciada em “fotografar” cenas com pornografia envolvendo crianças e adolescentes amolda-se ao tipo legal previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com redação dada pela Lei nº 10.764/2003, notadamente à expressão “produzir fotografia”, cujo valor semântico denota o comportamento de “dar origem ao registro fotográfico de alguma cena”. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 241 do ECA, em razão de ter fotografado sua enteada de seis anos de idade em cenas de sexo explícito. Tipicidade da conduta devidamente caracterizada e apenada. 3. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010. 4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. 6. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC 110960, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014). Por fim, observo que com relação à segunda empreitada criminosa, na qual foram vitimados Felipe e o mercado Casa Patrício LTDA, atento a recente julgamento proferido pelo Colendo STJ por ocasião do julgamento do Tema repetitivo n. 1192, deve ser reconhecido o concurso formal entre os dois crimes de roubo, uma vez que, embora tenha atingido mais de um patrimônio, se deu em razão de conduta única. Inexistem circunstâncias excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem reconhecidas no caso concreto, já que o acusado era, na data dos fatos, penalmente imputáveL e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, tendo em vista a sua perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, na casuística, era-lhes perfeitamente exigível. Dessa forma, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de ERICK cometeu o crime que lhe é imputado, revelando-se a sua condenação, a meu ver, a única medida cabível na espécie. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de: ABSOLVER o acusado PABLO VALINOTTE BARBOSA, já devidamente qualificado nos autos, das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Via de consequência, revogo eventuais medidas cautelares fixadas em seu desfavor. CONDENAR, por fim, o acusado ERICK GUERRA PIRES, já igualmente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes. Atenta ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5º, LXVI, da CR/88), e ao método trifásico especificado no art. 68 do Código Penal, passo à análise individualizada dos delitos e fixação das penas. 3.1. Da dosimetria de pena 3.1.1. Do crime de roubo em relação à vítima Posto de Combustíveis São Sebastião de Abreus LTDA Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que nenhuma das circunstâncias judiciais devem ser valoradas contra o acusado, notadamente quanto aos antecedentes, em obediência à tese firmada pelo STJ no julgamento do HC 986.675. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado na etapa anterior. Na terceira fase, atento ao disposto no parágrafo único do art. 68 do CP e, verificando o concurso de duas causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, ressalto que o magistrado não está obrigado a aplicar apenas uma das causas identificadas no caso concreto, em consonância ao que fora decidido pelo Excelso Pretório no bojo do HC 110.960/DF. Em sendo assim, aplico ao acusado ambas as causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II – concurso de agentes –, e § 2º-A, I – emprego de arma de fogo) para majorar a pena provisória em seu dobro (1/3 pela primeira e 2/3 pela segunda), ficando a pena definitiva dosada em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime. 3.1.2. Do crime de roubo com relação às vítimas Felipe Puiatti Toledo e Casa Patrício Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que nenhuma das circunstâncias judiciais devem ser valoradas contra o acusado, notadamente quanto aos antecedentes, em obediência à tese firmada pelo STJ no julgamento do HC 986.675. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado na etapa anterior, para cada um dos crimes. Na terceira fase, atento ao disposto no parágrafo único do art. 68 do CP e, verificando o concurso de duas causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, ressalto que o magistrado não está obrigado a aplicar apenas uma das causas identificadas no caso concreto, em consonância ao que fora decidido pelo Excelso Pretório no bojo do HC 110.960/DF. Em sendo assim, aplico ao acusado ambas as causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II – concurso de agentes –, e § 2º-A, I – emprego de arma de fogo) para majorar a pena provisória em seu dobro (1/3 pela primeira e 2/3 pela segunda), ficando a pena definitiva dosada em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação de cada um dos crimes. 3.1.2.1. Do concurso formal Por fim, conforme exposto na fundamentação, em obediência ao decidido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema 1192, aplicável aos roubos cometidos a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do CP, em razão da qual, deverá ser aplicada ao acusado, na espécie, a pena de somente um dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de infrações, somando-se as penas de multa aplicadas (art. 72 do CP). Assim, a pena final imposta ao acusado o será no patamar de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 3.2. Da unificação de penas Considerando que as penas aplicadas ao acusado são de mesma natureza (reclusão), procedo à sua unificação, de modo que fica ele final e definitivamente condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa. 3.3. Da detração, do regime inicial, do valor do dia-multa e do valor mínimo para indenização Diante do montante de pena aplicada, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos que dispõe o artigo 33, § 2º, “a”, do CP. Deixo de promover à detração, em atenção ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, haja vista que o apenado já cumpre pena provisoriamente nos autos de n. 4400418-17.2025.8.13.0056, a qual será melhor apreciada pelo Juízo das Execuções Penais. Fixo o valor do dia-multa no patamar de 1/30 avos do salário mínimo vigente na data da prática da conduta, nos termos só art. 49, § 1º, do CP, à míngua de elementos que denotem a capacidade financeira do réu. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CPP), haja vista a ausência de pedido neste sentido na Denúncia. 3.4. Da conversão da PPL em PRD Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, previstas no art. 44, e art. 77, ambos do Código Penal, porque ausentes os requisitos objetivos e subjetivos. 3.5. Do direito de recorrer em liberdade Em observância ao disposto no art. 492, inciso I, do CPP, e, considerando o quantum, o regime de pena aplicado ao sentenciado e que ele permaneceu acautelado durante toda a instrução, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, porque subsistem os fundamentos que ensejaram na decretação da sua prisão preventiva, sobretudo a necessidade de se garantir a ordem pública. É que, a gravidade em concreto da conduta praticada pelo sentenciado e o modus operandi empregado (três roubos praticados em sequência, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, com planejamento e uso de disfarces) aliada ao histórico de envolvimento do acusado em crimes análogos na região, demonstra o perigo concreto que o seu estado de liberdade representa para a ordem pública. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente e inadequada diante das circunstâncias do caso concreto, situação essa já exposta noutras decisões anteriormente proferidas nos autos. Por essas razões, porque presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado, e recomendo-o no estabelecimento em que se encontra. À vista disso, determino a expedição de guia de execução provisória em seu desfavor e remessa ao juízo das execuções penais da Comarca de Barbacena, para juntada aos autos de n. 4400418-17.2025.8.13.0056. 3.6. Das determinações finais Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o acusado ERICK ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado desta sentença ou eventual acórdão, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, comunicando da presente decisão, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, de 1988, por meio do sistema próprio. b) Proceda-se ao recolhimento do valor arbitrado a título de pena de multa, em observância ao disposto no art. 686 do CPP; c) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo de Execução Penal; d) Lance-se os nomes do réu no rol dos culpados. Intimem-se as vítimas acerca da publicação da presente Sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERICK GUERRA PIRES
Réu PABLO VALINOTTE BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA CRISTINA DA SILVA
OAB: 208957/MG
LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE
OAB: 185734/MG
ALESSANDRO GUIDUCCI TAVARES
OAB: 112533/MG
FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA
OAB: 243779/MG
ETERSON DE ALMEIDA
OAB: 142650/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 0000362-96.2023.8.13.0021 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ERICK GUERRA PIRES CPF: 177.494.706-46 e outros SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento no incluso termo circunstanciado de ocorrência ofereceu Denúncia contra ERICK GUERRA PIRES, brasileiro, solteiro, natural de Dores do Turvo/MG, filho de Moacir Braz Pires e Maria Aparecida Guerra, nascido em 29/10/2000, RG n. MG23150456, inscrito sob o CPF nº 177.494.706-46, atualmente em local incerto e não sabido, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Barbacena, e; PABLO VALINOTTE BARBOSA, brasileiro, solteiro, natural de Ubá/MG, Flávia de Fátima Cezário e Joaquim Gonçalves Barbosa Filho, nascido em 15/04/2001, RG n. MG21813558, inscrito sob o CPF n. 143.584.266-97, com endereço na Rua Projetada, S/N, localidade de Indústrias – Divinésia/MG. Pela prática do fato delituoso previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (CP), por três vezes. Narra a denúncia oferecida que, na data de 13/05/2022, por volta das 13h34min, na Praça Bernardo Cardoso, situada no Distrito de Abreus, zona rural de Alto Rio Doce, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 3.656,00 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais) e um aparelho celular, marca Samsung, pertencentes ao Posto de Combustíveis São Sebastião de Abreus LTDA. Na data e local acima descritos, os Militares foram acionados a comparecer ao Posto São Sebastião, onde havia acabado de ocorrer um assalto, sendo informados dois indivíduos que trajavam vestes pretas, capacetes a um deles portanto uma arma de fogo, posteriormente identificados como sendo os réus, chegaram ao local numa motocicleta Honda XRE prata, placa QXR0F40 e anunciaram o assalto, rendendo, na sequência, o proprietário do Posto e subtraíram o dinheiro e o celular. Aduz, ainda, a Denúncia que, na mesma data e local acima descritos, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), pertencente ao mercado Casa Patrício, bem como a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) e um celular Apple iPhone 11, pertencentes à vítima Felipe Puiatti Toledo. Relata o órgão Ministerial que, utilizando-se do mesmo modus operandi, os acusados chegaram no local numa motocicleta enquanto um dos agentes portava um revólver calibre .38, adentraram no estabelecimento, dirigiram-se ao caixa e anunciaram o assalto, momento em que Tamires, funcionária do local lhes entregou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). O outro indivíduo, por sua vez, surpreendeu a vítima Felipe que fazia compras no local, apontou-lhe a arma de fogo e o obrigou a entregar sua carteira e celular, empreendendo fuga na motocicleta em direção à Igreja Matriz da localidade. Ao final, pugna pela condenação dos acusados às sanções do art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do art. 69, todos do CP. Boletim de Ocorrência às fls. 3/12, relatório técnico n. 2.043/2022 às fls. 14/18, termo de declaração das vítimas e testemunhas às fls. 19/31, todos de ID 10244428084. Boletins de ocorrência noticiando o cumprimento de mandados de busca e apreensão às fls. 1/34, relatório circunstanciado de investigação (RCI) n. 095/2022 às fls. 39/40, todos de ID 10244428085. Relatório circunstanciado de investigação n. 107/2022 às fls. 10/12 de ID 10244428086. Auto de apreensão de um aparelho celular Samsung à f. 10, termo de restituição do aparelho celular à f. 19, auto de reconhecimento de pessoa (investigado ERICK) às fls. 21/22, RCI n. 001/2024 e 008/2024 às fls. 27/40, todos de ID 10244428087. RCI n. 123/2022, que analisou as imagens de segurança, às fls. 8/22 de ID 10244428088. Relatório da autoridade policial às fls. 13/15, e CAC e FAC dos acusados em ID 10244428090. CAC do acusado ERICK da comarca de Alto Rio Doce em ID 10244706974. CAC do acusado PABLO da comarca de Alto Rio Doce em ID 10244685955. A Denúncia, instruída com os autos do inquérito policial, foi recebida na data de 29/07/2024, conforme decisão em ID 10270699811. Citado, ERICK apresentou resposta à acusação em ID 10324900482, negando a autoria dos fatos imputados e requerendo a produção de prova oral e a concessão da gratuidade de justiça. O acusado PABLO apresentou resposta à acusação em ID 10383549121, arguindo a preliminar de ausência de citação e requerendo a absolvição sumária do acusado pela ausência de provas. Nenhuma das hipóteses de absolvição sumária foram conhecidas, conforme decisão de ID 10417709775, razão pela qual foi designada audiência de instrução, realizadas nas datas de 29/07/2025, conforme ata juntada em ID 10505419858, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e testemunhas de acusação, e 18/12/2025, em continuação, oportunidade em que se colheu o depoimento da testemunha Maxuel e o interrogatório dos acusados. Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de diligências. Em suas alegações finais, apresentadas em ID 10608165129, o Ministério Público sustentou a existência de prova da materialidade e autoria delitivas, especialmente pela prova oral e documental produzidas. Alegou que, quando da dosimetria, deve ser promovida a emendatio libelli para condenação do acusado ERICK, por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, por três vezes, com a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, nos termos do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, bem como pela absolvição do acusado PABLO, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Em suas alegações finais apresentadas por memoriais em ID 10630276597, o acusado PABLO argumentou a inexistência de provas suficientes para a sua condenação, haja vista a ausência de reconhecimento do acusado pelas vítimas, o que revela a insegurança acerca da autoria delitiva. Pugna pela absolvição do acusado com fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP. A seu turno, a Defesa de ERICK apresentou alegações finais em ID 10638267164, argumentando a necessidade de absolvição do acusado pela ausência de provas acerca da materialidade e da autoria delitivas, o que acarreta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, já que os celulares alvo das investigações estavam cadastrados em nome de terceiros e não se pode vincular o acusado na prática delitiva. Argumenta que o fato de o acusado possuir registros de ocorrências policiais como suspeito da prática de outros crimes análogos não autoriza a sua condenação. Pugna pela absolvição do acusado pela insuficiência de provas para a condenação. É o relatório. Passo a DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra Erick Guerra Pires e Pablo Valinotte Barbosa, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do CP, por três vezes. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, vejo que o processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.1. Da preliminar A preliminar de nulidade da citação arguida pela Defesa de PABLO já foi devidamente analisada e refutadas na Decisão de ID 10417709775, a qual foi posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do HC n. 1.0000.25.104806-2/000 (ID 10427316708). 2.2. Do mérito Inexistindo mais preliminares a analisar, nulidades a sanar ou prejudiciais a que se reconhecer, passo ao exame do mérito propriamente dito. Imputa-se aos acusados a prática de três crimes de roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo e praticado em concurso de agentes, cuja pena máxima abstratamente cominada à época dos fatos era de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, podendo ser aumentada de 1/3 (um terço até a metade, na hipótese do § 2º do art. 157 do CP, e em 2/3 (dois terços), na hipótese do § 2º-A do mesmo dispositivo legal. Dessa leitura percebe-se que o roubo se trata de crime complexo, ou seja, formado por ações elementares que, isoladamente, constituem crimes autônomos e, nesta espécie, apõem-se a elementar do crime de furto a elementar do crime de lesão corporal ou do crime de ameaça. Em decorrência da necessária aposição de ações elementares para configurar o crime, reputa-se que o objeto jurídico protegido do roubo é pluriofensivo, quais sejam, o patrimônio e a integridade física, se praticado mediante violência, ou, então, o patrimônio e a liberdade física ou psíquica, se praticado mediante grave ameaça. Dito isso, observo que a materialidade dos crimes ficou fartamente comprovada, pelo boletim de ocorrência (ID 10244428084), pelo relatório técnico n. 2.043/2022 (ID 10244428084), pelos relatórios circunstanciados de investigação 095/2022, 107/2022, 123/2022, 001/2024 e 008/2024, e laudo pericial de ID 10291615193. No que tange à autoria delitiva, tenho que ela ficara suficientemente comprovada nos autos, mas somente em relação ao acusado ERICK. A essa conclusão se chega pela análise conjunta da prova documental produzida e da prova oral colhida na audiência de instrução realizada. Isso porque, as vítimas Carlos Cardoso de Araújo e Felipe Puiati Toledo confirmaram, tanto em sede policial quanto em juízo, os fatos narrados na denúncia, descrevendo com consistência a dinâmica dos roubos, o emprego da arma de fogo e os bens que lhes foram subtraídos. Não prejudica ressaltar a relevância probatória da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, cuja experiência ordinária permite afirmar serem praticados, em sua maioria, na clandestinidade. Assim, a palavra da vítima quando firme e coesa merece especial valor probatório. Desse entendimento comunga o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), veja: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelos crimes de roubos, consumado e tentado, não há como manter a absolvição decretada em primeira instância. Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando encontra respaldo em indícios e outros elementos de prova. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.022894-7/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 02/04/2025). As testemunhas Tamires de Fátima Costa e Neuza Braga do Nascimento, funcionárias do Mercado Casa Patrício, corroboraram a narrativa acusatória, confirmando a chegada dos agentes em motocicleta, o anúncio do assalto, o emprego de arma de fogo e a subtração do numerário do caixa. Matheus Gabriel Pereira de Assis, funcionário do Posto de Combustível, confirmou a chegada dos agentes e a abordagem da vítima Carlos. Após serem cientificados quanto ao seu direito ao silêncio, o que não seria interpretado em seu desfavor e, optando por falar, passou-se à colheita do interrogatório dos acusados. Ao seu interrogatório, o acusado ERICK respondeu: […] que não são verdadeiros os fatos narrados na Denúncia, já que na data dos fatos estava morando em Contagem; […] que trabalhava lá de padeiro; que conhece PABLO porque estudaram juntos, mas que não teve contato com ele na data dos fatos; que não vê PABLO desde que estudaram juntos; que acredita ter sido preso pelos fatos porque a Polícia de Dores não gosta dele. Do mesmo modo, durante seu interrogatório, o acusado PABLO respondeu parcialmente às perguntas formuladas, afirmando que: […] que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; […] que na data dos fatos morava em Divinésia; que não estava no local do crime na data dos fatos; que não sabe o motivo pelo qual está sendo acusado; que não conversou com ERICK em data próxima aos fatos; que não conhece nenhuma das vítimas ouvidas no processo; […]. Embora a investigação policial tenha apontado PABLO como coautor dos roubos, com base em seu envolvimento em crimes análogos na região e no modus operandi semelhante, a instrução processual não produziu prova suficiente para sustentar um decreto condenatório em seu desfavor. Com efeito, nenhuma das vítimas ou testemunhas ouvidas em juízo foi capaz de reconhecê-lo como um dos autores dos fatos. A vítima Felipe Puiati Toledo, que havia realizado reconhecimento fotográfico de ERICK na fase policial, declarou expressamente em audiência que não conseguiu identificar o segundo agente, descrevendo-o apenas como "mais baixo", sem conseguir precisar qualquer característica que permitisse sua individualização. As demais vítimas e testemunhas foram unânimes em afirmar que os autores estavam com os rostos cobertos por capacetes, máscaras e roupas de chuva, o que inviabilizou qualquer identificação fisionômica. A testemunha Maxuel Camargos Luz, arrolada pela defesa de ERICK, foi ouvida na audiência de instrução em continuação realizada, no entanto, seu depoimento não trouxe elementos capazes de infirmar a autoria do acusado ou de lhe fornecer álibi para a data dos fatos. Nesse contexto, o próprio Ministério Público, após a instrução processual, reconheceu a insuficiência probatória e requereu expressamente a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, de forma que ante a ausência de prova segura, clara e incontroversa acerca da autoria de PABLO, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo das imputações. Já em relação a ERICK, destaco o reconhecimento pessoal realizado pela vítima Felipe Puiati Toledo quando da sua oitiva extrajudicial, ocasião em que foram apresentadas ao declarante sete fotografias numeradas de 1 a 7, tendo ele reconhecido, sem hesitação, a fotografia de número 4 como sendo a do autor que o abordou na data dos fatos e que portava a arma de fogo, identificando-o como ERICK (ID 10244428087). O procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, o que, a meu ver, já é fundamento suficiente para refutação da tese sustentada pela defesa em suas alegações finais, de que o reconhecimento realizado por videoconferência invalidaria o ato. Embora não se desconheça que o procedimento do art. 226 do CPP é de observância obrigatória, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, tenho que o fato de a testemunha ter reconhecido o acusado que se fazia presente na audiência por videoconferência não é fato capaz de gerar nulidade ao ato ou ao processo, haja vista que o reconhecimento nos moldes legais já havia sido realizado em momento anterior. Não obstante, pela posição em que se encontrava a vítima Felipe no momento do crime — diretamente abordado pelo agente armado —, teve contato visual mais próximo e prolongado com o acusado e, por isso, o reconhecimento é consequência lógica da visualização. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou o reconhecimento, reiterando as razões pelas quais tinha certeza da identidade do agente, e descreveu com precisão as características físicas peculiares que lhe permitiram a identificação: homem alto, magro, com andar acelerado e “desengonçado”, olhar caído, cor parda mais para claro que para escuro, portando revólver .38 cromado com o martelo ativado. Ressalto que a descrição física fornecida pela vítima Felipe é compatível com as características de ERICK, conforme se extrai dos documentos de identificação e registros policiais constantes dos autos. A vítima, na qualidade de policial penal com treinamento profissional para observação de pessoas em situações de risco, demonstrou capacidade de percepção e memória acima da média, o que confere especial credibilidade ao seu relato. A própria motocicleta utilizada pelo agente do crime (Honda XRE, placa QXR0F40, cor prata) foi identificada como produto de roubo ocorrido em 03/05/2022 em Ubá/MG. Wagner Firmo de Abreu declarou à Polícia Civil ter adquirido a motocicleta do acusado ERICK, e Bruno da Silva Barbosa confirmou tê-la recebido de Wagner, com o chassi adulterado. A cadeia de custódia da motocicleta, portanto, remonta diretamente ao acusado. Ainda, os dados de ERBs telefônicas obtidos por meio de quebra de sigilo judicial revelaram que um terminal telefônico vinculado ao círculo familiar de ERICK registrou sinal na região do Distrito de Abreus na noite e madrugada que antecederam a ação criminosa, conforme o Relatório Circunstanciado de Investigação nº 001/2024 (ID 10244428087). Esse dado é relevante porque, segundo o próprio acusado, ele sequer esteve na região de Abreus na época dos fatos, o que contrasta com os registros telefônicos e coloca a versão do acusado de forma isolada nos autos. E, como reforço argumentativo, o acusado possui histórico de envolvimento em crimes análogos na região de Ubá, Dores do Turvo, Divinésia, Senador Firmino e Alto Rio Doce, já tendo sido, inclusive, condenado pela prática de crime de roubo praticado nesta comarca (autos n. 000958-80.2023.8.13.0021) com semelhante modus operandi — concurso de agente, uso de arma de fogo, roupas escuras e capacetes —, elemento esse que corrobora o padrão de conduta criminosa atribuído ao acusado, embora, por si só, não seja suficiente para fundamentar a condenação. Ressalto que, no crime de roubo, o fato típico consiste na subtração de coisa alheia móvel, com a finalidade de assenhoramento definitivo, para si ou para outrem, mediante o uso de força ou grave ameaça (CP, art. 157, caput). Assim, tenho que, ao contrário do que sustenta a Defesa dos acusados, a prova documental e oral produzida no decorrer da persecução penal comprovam, de forma satisfatória, a materialidade e a autoria delitivas, de forma que a tese de negativa de autoria sustentada por ele se apresenta de forma isolada nos autos. Demonstradas a autoria e a materialidade, passo à análise da presença de eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes, e/ou causas de aumento de pena. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas no caso em tela. E, apesar da absolvição do denunciado PABLO, o arcabouço probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que o crime foi praticado em concurso de agentes, fato notadamente as imagens das câmeras de segurança do local do crime. Do mesmo modo, comprovado o emprego de arma de fogo para a prática do crime, haja vista que, apesar de o artefato não ter sido apreendido ou periciado, as imagens das câmeras de segurança existentes no local aliado à prova testemunhal, prestada de forma firme e coesa, permitem a incidência da majorante independentemente da apreensão ou realização de perícia na arma, se o seu emprego puder ser aferido por outros elementos de prova. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG, conforme se extrai da ementa dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REPRIMENDA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO QUANDO DEMONSTRADO SEU USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA - NECESSIDADE. 1. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo majorado, por meio de prova oral coerente, segura e harmônica, corroborada pelos demais elementos informativos e judiciais coligidos aos autos, inviável o acolhimento da pretensão absolutória. 2. A majorante do emprego de arma de fogo independe de apreensão e perícia do artefato quando sua utilização resta demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pela prova testemunhal. 3. Não há falar em bis in idem quando o concurso de pessoas é valorado na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a majoração final decorre exclusivamente da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, sem dupla incidência do mesmo fundamento. 4. Necessário o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa pelo trabalho desempenhado em segunda instância, os quais devem guardar proporcionalidade com a atuação da il. causídica, bem como com a complexidade da causa e com os parâmetros contidos na tabela da OAB/MG. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.208089-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026). “Para fins de caracterização da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo dispensa-se a apreensão do artefato lesivo e sua submissão à perícia, já que não há na norma de contenção menção a tal condição para que se subsuma o fato ao tipo penal positivo, bastando a firme prova oral no sentido de que os agentes se valeram de arma para fins de perpetrar a grave ameaça no crime patrimonial (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.440630-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 05/08/2026)”. Assim, necessário se faz o reconhecimento da prática do crime de roubo na sua modalidade majorada, com fundamento tanto no § 2º, inciso II, quanto no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157, do CP. É que, embora a majorante do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP não tenha constado expressamente da denúncia, os fatos a ela referentes (emprego de arma de fogo) foram exaustivamente expostos, de forma que, com arrimo nos arts. 383 e 385, ambos do CPP, promovo a retificação da capitulação jurídica empregada aos fatos. É que, embora o parágrafo único do art. 68 do CP permita ao magistrado restringir-se à aplicação de apenas uma das causas de aumento de pena presentes no caso concreto, tal comando não é vinculativo, consoante entendimento exarado pelo Excelso Pretório quando do julgamento do HC 110.960/DF, veja: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, “A”) E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE “FOTOGRAFAR” MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. A conduta consubstanciada em “fotografar” cenas com pornografia envolvendo crianças e adolescentes amolda-se ao tipo legal previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com redação dada pela Lei nº 10.764/2003, notadamente à expressão “produzir fotografia”, cujo valor semântico denota o comportamento de “dar origem ao registro fotográfico de alguma cena”. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 241 do ECA, em razão de ter fotografado sua enteada de seis anos de idade em cenas de sexo explícito. Tipicidade da conduta devidamente caracterizada e apenada. 3. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010. 4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. 6. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC 110960, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014). Por fim, observo que com relação à segunda empreitada criminosa, na qual foram vitimados Felipe e o mercado Casa Patrício LTDA, atento a recente julgamento proferido pelo Colendo STJ por ocasião do julgamento do Tema repetitivo n. 1192, deve ser reconhecido o concurso formal entre os dois crimes de roubo, uma vez que, embora tenha atingido mais de um patrimônio, se deu em razão de conduta única. Inexistem circunstâncias excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem reconhecidas no caso concreto, já que o acusado era, na data dos fatos, penalmente imputáveL e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, tendo em vista a sua perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, na casuística, era-lhes perfeitamente exigível. Dessa forma, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de ERICK cometeu o crime que lhe é imputado, revelando-se a sua condenação, a meu ver, a única medida cabível na espécie. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de: ABSOLVER o acusado PABLO VALINOTTE BARBOSA, já devidamente qualificado nos autos, das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Via de consequência, revogo eventuais medidas cautelares fixadas em seu desfavor. CONDENAR, por fim, o acusado ERICK GUERRA PIRES, já igualmente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes. Atenta ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5º, LXVI, da CR/88), e ao método trifásico especificado no art. 68 do Código Penal, passo à análise individualizada dos delitos e fixação das penas. 3.1. Da dosimetria de pena 3.1.1. Do crime de roubo em relação à vítima Posto de Combustíveis São Sebastião de Abreus LTDA Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que nenhuma das circunstâncias judiciais devem ser valoradas contra o acusado, notadamente quanto aos antecedentes, em obediência à tese firmada pelo STJ no julgamento do HC 986.675. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado na etapa anterior. Na terceira fase, atento ao disposto no parágrafo único do art. 68 do CP e, verificando o concurso de duas causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, ressalto que o magistrado não está obrigado a aplicar apenas uma das causas identificadas no caso concreto, em consonância ao que fora decidido pelo Excelso Pretório no bojo do HC 110.960/DF. Em sendo assim, aplico ao acusado ambas as causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II – concurso de agentes –, e § 2º-A, I – emprego de arma de fogo) para majorar a pena provisória em seu dobro (1/3 pela primeira e 2/3 pela segunda), ficando a pena definitiva dosada em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime. 3.1.2. Do crime de roubo com relação às vítimas Felipe Puiatti Toledo e Casa Patrício Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que nenhuma das circunstâncias judiciais devem ser valoradas contra o acusado, notadamente quanto aos antecedentes, em obediência à tese firmada pelo STJ no julgamento do HC 986.675. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado na etapa anterior, para cada um dos crimes. Na terceira fase, atento ao disposto no parágrafo único do art. 68 do CP e, verificando o concurso de duas causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, ressalto que o magistrado não está obrigado a aplicar apenas uma das causas identificadas no caso concreto, em consonância ao que fora decidido pelo Excelso Pretório no bojo do HC 110.960/DF. Em sendo assim, aplico ao acusado ambas as causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II – concurso de agentes –, e § 2º-A, I – emprego de arma de fogo) para majorar a pena provisória em seu dobro (1/3 pela primeira e 2/3 pela segunda), ficando a pena definitiva dosada em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação de cada um dos crimes. 3.1.2.1. Do concurso formal Por fim, conforme exposto na fundamentação, em obediência ao decidido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema 1192, aplicável aos roubos cometidos a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do CP, em razão da qual, deverá ser aplicada ao acusado, na espécie, a pena de somente um dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de infrações, somando-se as penas de multa aplicadas (art. 72 do CP). Assim, a pena final imposta ao acusado o será no patamar de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 3.2. Da unificação de penas Considerando que as penas aplicadas ao acusado são de mesma natureza (reclusão), procedo à sua unificação, de modo que fica ele final e definitivamente condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa. 3.3. Da detração, do regime inicial, do valor do dia-multa e do valor mínimo para indenização Diante do montante de pena aplicada, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos que dispõe o artigo 33, § 2º, “a”, do CP. Deixo de promover à detração, em atenção ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, haja vista que o apenado já cumpre pena provisoriamente nos autos de n. 4400418-17.2025.8.13.0056, a qual será melhor apreciada pelo Juízo das Execuções Penais. Fixo o valor do dia-multa no patamar de 1/30 avos do salário mínimo vigente na data da prática da conduta, nos termos só art. 49, § 1º, do CP, à míngua de elementos que denotem a capacidade financeira do réu. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CPP), haja vista a ausência de pedido neste sentido na Denúncia. 3.4. Da conversão da PPL em PRD Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, previstas no art. 44, e art. 77, ambos do Código Penal, porque ausentes os requisitos objetivos e subjetivos. 3.5. Do direito de recorrer em liberdade Em observância ao disposto no art. 492, inciso I, do CPP, e, considerando o quantum, o regime de pena aplicado ao sentenciado e que ele permaneceu acautelado durante toda a instrução, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, porque subsistem os fundamentos que ensejaram na decretação da sua prisão preventiva, sobretudo a necessidade de se garantir a ordem pública. É que, a gravidade em concreto da conduta praticada pelo sentenciado e o modus operandi empregado (três roubos praticados em sequência, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, com planejamento e uso de disfarces) aliada ao histórico de envolvimento do acusado em crimes análogos na região, demonstra o perigo concreto que o seu estado de liberdade representa para a ordem pública. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente e inadequada diante das circunstâncias do caso concreto, situação essa já exposta noutras decisões anteriormente proferidas nos autos. Por essas razões, porque presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado, e recomendo-o no estabelecimento em que se encontra. À vista disso, determino a expedição de guia de execução provisória em seu desfavor e remessa ao juízo das execuções penais da Comarca de Barbacena, para juntada aos autos de n. 4400418-17.2025.8.13.0056. 3.6. Das determinações finais Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o acusado ERICK ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado desta sentença ou eventual acórdão, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, comunicando da presente decisão, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, de 1988, por meio do sistema próprio. b) Proceda-se ao recolhimento do valor arbitrado a título de pena de multa, em observância ao disposto no art. 686 do CPP; c) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo de Execução Penal; d) Lance-se os nomes do réu no rol dos culpados. Intimem-se as vítimas acerca da publicação da presente Sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce