0000361-41.2018.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Corbélia
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000361-41.2018.8.16.0074 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CORBÉLIA 1. Relatório Processual Trata-se de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) em face de Edson Pantano, Ilson Alves Vicente e Guilherme Pantano Junior, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a concessionária autora alegou, em apertada síntese, que presta, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Iguatu, Estado do Paraná, por força de contrato de concessão. Asseverou que, para atender à crescente demanda da localidade, edificou um novo reservatório de água, denominado Reservatório Apoiado (RAP) 2, localizado no lote de terras rural nº 65-J, da Gleba 09, da Colônia Cascavel. Contudo, aduziu que, para viabilizar o livre e regular acesso a essa infraestrutura essencial, faz-se estritamente indispensável a instituição de uma servidão administrativa de passagem sobre uma faixa de terras pertencente aos réus, com extensão de 229,79 metros e largura de 6,00 metros, totalizando uma área de atingimento de 1.378,74 m², situada no lote de terras rural nº 60-O-6, da mesma gleba e colônia, registrado sob a matrícula nº 29.312 perante o Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos instruidores, tais como atos constitutivos, memorial descritivo da faixa de servidão de passagem de lavra de engenheiro técnico, certidão de matrícula imobiliária, decreto municipal declaratório de utilidade pública e laudo de avaliação simplificada que estimou o valor indenizatório provisório em R$ 4.825,59, quantia esta que a autora propôs depositar judicialmente para a obtenção do gravame. Diante do desinteresse ou da discordância extrajudicial dos proprietários com o montante oferecido, a autora pugnou pela procedência da demanda para constituir definitivamente a servidão, mediante o depósito do valor apurado unilateralmente, além da condenação dos réus nas verbas sucumbenciais. O feito foi regularmente distribuído perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Corbélia. Após o regular recolhimento das custas iniciais exigidas pela escrivania, foi proferida decisão inicial determinando a citação dos réus para apresentar resposta e, ato contínuo, a remessa dos autos ao avaliador judicial para estimar o valor atual do bem, nos termos da legislação de regência. Seguiu-se uma longa marcha processual para a localização e citação dos réus, com a expedição de mandados de citação e a realização de diversas pesquisas de endereços nos sistemas integrados conveniados ao juízo (Infojud, Renajud, Bacenjud e Copel) após as primeiras tentativas infrutíferas do oficial de justiça, que encontrou o imóvel residencial dos requeridos aparentemente desocupado. Com a complementação das custas de diligência pendentes pelo oficial de justiça, novos mandados foram expedidos. Por fim, sobreveio certidão do oficial de justiça encarregado do cumprimento atestando a citação pessoal e válida dos três réus (Edson Pantano, Ilson Alves Vicente e Guilherme Pantano Junior), que exararam ciente e receberam as respectivas contrafés. Certificou-se, posteriormente, o transcurso in albis do prazo legal de 15 dias sem que houvesse qualquer manifestação ou oferecimento de contestação pelos requeridos citados. A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia dos réus e o consequente julgamento antecipado do feito. A decisão de saneamento decretou formalmente a revelia dos réus, contudo, indeferiu o pedido de julgamento antecipado formulado pela Sanepar, sob o fundamento de que é indispensável a realização de prova técnica pericial judicial para a fixação do justo preço em ações de servidão administrativa, determinando o prosseguimento dos atos de avaliação. O cartório do avaliador judicial procedeu à juntada de um primeiro laudo simplificado no valor de R$ 38.342,75. A autora Sanepar opôs impugnação a esse laudo, sustentando que a avaliação provisória violou as exigências e normas técnicas cabíveis (NBR 14653) e considerou equivocadamente o gravame como uma desapropriação plena, sem aplicar o redutor pertinente às restrições da servidão. A decisão judicial acolheu as razões de impugnação apresentadas pela concessionária autora, sob o fundamento de que o laudo da avaliadora judicial se limitou a apontar um valor estimado, sem elucidar de forma fundamentada e inteligível as variáveis e o método empregado. Diante disso e da manifestação da avaliadora informando que não possuía conhecimentos técnicos específicos para realizar a avaliação nos moldes exigidos pelas normas da ABNT, foi nomeada perita judicial de engenharia para a realização de perícia técnica definitiva. Após a homologação judicial e o efetivo depósito dos honorários periciais fixados no valor de R$ 4.670,00, e com o regular agendamento do ato de vistoria, a perita colacionou aos autos o laudo pericial técnico inicial, que estimou o valor indenizatório no patamar de R$ 138.811,54. A concessionária autora apresentou impugnação ao laudo da perita oficial, aduzindo que a avaliação incorreu em premissa equivocada ao tratar o imóvel sob o zoneamento de área urbana, ao passo que a gleba objeto da perícia consistia em área estritamente rural, distante das vias centrais do município. Intimada, a perita concordou em oficiar a prefeitura local para esclarecer o correto enquadramento de zoneamento da área de matrícula nº 29.312. O Município de Iguatu respondeu formalmente ao ofício do juízo, por meio de declaração assinada pelo engenheiro municipal responsável, atestando de forma indubitável que o imóvel encontra-se localizado fora do perímetro urbano da cidade. Diante da resposta oficial da municipalidade, a perita judicial requereu o desentranhamento do primeiro laudo e a dilação de prazo para a formulação de um novo trabalho técnico embasado na vocação de uso de terra nua rural, o que restou plenamente deferido pelo juízo. A perita colacionou aos autos o novo laudo pericial definitivo, que aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para imóveis rurais e apurou o valor final da justa indenização em R$ 54.895,63. A autora Sanepar impugnou novamente o trabalho, sustentando que o laudo utilizou dados temporais defasados (tabela DERAL de 2023 em vez de 2025), desconsiderou a obrigatoriedade da reserva legal de 20% e a declividade média do terreno para a fixação da nota agronômica do imóvel, e apresentou amostragem deficiente. A perita judicial apresentou petição com detalhados esclarecimentos técnicos, rebatendo ponto a ponto as impugnações e asseverando a correção metodológica do laudo definitivo. Por sua vez, a autora Sanepar peticionou reiterando as suas discordâncias anteriores por meio de novo parecer técnico discordante elaborado por seu assistente de engenharia. Ato contínuo, os autos vieram conclusos a este juízo para a prolação de sentença de mérito. É, no essencial, o relatório de todo o processado. Decido. 2. Do Rito Processual e dos Efeitos da Revelia Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão expropriatória e na fixação do valor indenizatório definitivo, cumpre analisar a higidez formal do rito e as consequências processuais decorrentes da revelia dos requeridos. Conforme relatado, os réus Edson Pantano, Ilson Alves Vicente e Guilherme Pantano Junior foram regularmente citados de forma pessoal por oficial de justiça, restando cumpridas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil e pela legislação expropriatória especial. Citados para apresentar resposta e querendo se opor às alegações contidas na exordial, os réus deixaram transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer contestação ou manifestação processual. A decretação de revelia, como regra geral insculpida na lei instrumental civil, produz a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor. Contudo, em ações que versem sobre desapropriação ou instituição de servidão administrativa, subordinadas ao rito especial do Decreto-Lei nº 3.365/41, tal presunção reveste-se de caráter estritamente relativo, não implicando o acolhimento imediato e automático do preço ofertado de forma unilateral pela entidade pública ou concessionária expropriante. A perda do direito de propriedade ou a limitação drástica ao gozo de bens exige, por imposição de ordem constitucional, a garantia de uma justa e prévia indenização em dinheiro, o que impede o julgamento antecipado de procedência meramente baseado na inércia defensiva dos proprietários atingidos. Portanto, a revelia na ação expropriatória não dispensa o juízo de verificar se o montante ofertado condiz com o valor real e de mercado da gleba afetada. Diante dessa barreira protetiva do patrimônio privado perante a intervenção estatal, a instrução probatória consistente na realização de perícia técnica judicial se apresenta como uma exigência insuperável e necessária para a colheita do justo preço. A perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante dos interesses em litígio, é o instrumento capaz de assegurar a adequação da indenização, preservando o equilíbrio entre o interesse público da utilidade pública e a garantia constitucional da propriedade privada. Nesses moldes, este juízo agiu com acerto ao indeferir o julgamento imediato da lide após a certidão de decurso de prazo dos réus, determinando a regular instrução pericial que, ultimada com a juntada do laudo definitivo, viabiliza agora a entrega segura da prestação jurisdicional em conformidade com as regras processuais que disciplinam as servidões administrativas. 3. Da Utilidade Pública e do Cabimento da Servidão Administrativa No que concerne ao cabimento da servidão administrativa postulada, verifica-se o pleno atendimento de todos os requisitos legais exigidos para a legitimação do gravame forçado sobre a propriedade dos réus. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade alheia, fundada no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, por meio da qual se institui um direito real de uso de caráter público sobre bem de particular para a execução de obras ou serviços de interesse coletivo. Distingue-se da desapropriação porque não acarreta a perda da propriedade do imóvel, mas tão somente impõe restrições ao exercício pleno das faculdades dominiais do proprietário em prol de uma utilidade pública. Para a legalidade da instituição da servidão administrativa, exige-se a regular declaração de utilidade pública expedida pelo poder concedente. No caso sob exame, tal pressuposto fático e jurídico encontra-se materializado no Decreto Municipal nº 261/2016, de 21 de outubro de 2016, exarado pelo Prefeito do Município de Iguatu, Estado do Paraná. O referido decreto declarou formalmente de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem e acesso, a área descrita como Lote Rural nº 60-O-6, de propriedade dos réus, para a realização das obras do Sistema de Abastecimento de Água local. A necessidade fática da instituição da servidão também restou satisfatoriamente comprovada pela farta documentação carreada pela autora. A Sanepar edificou um novo reservatório de água RAP 2 no lote de terras vizinho de nº 65-J, conforme plantas técnicas e contratos de concessão pública carreados aos autos. Para garantir o trânsito seguro de veículos e maquinários de manutenção e a plena exploração daquela infraestrutura que beneficia diretamente a população local com o abastecimento de água potável, faz-se indispensável o trânsito permanente sobre a faixa de terra de 1.378,74 m² de propriedade dos requeridos, com extensão de 229,79 metros e 6,00 metros de largura, conforme descrito no memorial técnico assinado por profissional habilitado. O interesse coletivo primário que rege a prestação do serviço essencial de fornecimento de água potável e saneamento básico justifica a limitação parcial imposta ao imóvel serviente. Havendo decreto autorizador válido exarado pelo ente municipal competente, acompanhado de memorial descritivo individualizando as confrontações e limites da área objeto da intervenção restritiva, e caracterizada a revelia dos proprietários citados que não opuseram resistência quanto à necessidade da servidão, impõe-se o reconhecimento da procedência jurídica do pedido de constituição do ônus real, restando unicamente arbitrar o justo valor indenizatório devido. 4. Da Justa Indenização e Rejeição das Impugnações Técnicas da Autora A controvérsia fulcral do presente feito cinge-se à determinação do montante indenizatório justo a ser pago à parte requerida em decorrência da instituição da servidão administrativa de passagem sobre a faixa de 1.378,74 m² (ou 0,137874 hectare) de sua propriedade. A parte autora, Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), propôs inicialmente o pagamento da modesta importância de R$ 4.825,59. A perita judicial de engenharia e agronomia nomeada pelo juízo, por sua vez, colacionou laudo técnico definitivo em que arbitrou o montante indenizatório em R$ 54.895,63. O juízo deve analisar de forma pormenorizada a consistência do estudo técnico realizado sob o crivo do contraditório e os argumentos deduzidos pelas partes para fixar o justo preço. O laudo definitivo da perita judicial (mov. 218.1) adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a apuração do valor da terra nua, em conformidade com as diretrizes da NBR 14653-3 aplicáveis a imóveis rurais, após ficar esclarecido que o lote sob exame localiza-se fora do perímetro urbano municipal. O trabalho pericial valeu-se do método dos mínimos quadrados para o tratamento estatístico (regressão linear múltipla), alcançando Grau de Fundamentação II e Grau de Precisão III, o que atesta sua robustez e rigor científico. A autora Sanepar ofereceu veemente impugnação ao laudo, pugnando pela reforma do arbitramento sob quatro pilares argumentativos fundamentais, representados pelo parecer técnico de seu assistente de engenharia (mov. 244.2): a necessidade de adoção da tabela DERAL de 2025 devido à desvalorização do mercado de terras, a escassez amostral local de Iguatu, a depreciação da nota agronômica do imóvel por conta da reserva legal obrigatória de 20% e da declividade do solo, e a revisão do coeficiente de servidão. O primeiro ponto de discordância da autora refere-se à temporalidade da tabela DERAL. A Sanepar defende que a perita deveria ter utilizado a tabela de valores de terra do DERAL referente ao ano de 2025, uma vez que nela se observa uma redução no valor dos ativos imobiliários rurais de Iguatu decorrente da retração do preço das commodities agrícolas no pós-pandemia, em contraste com a tabela de 2023 adotada pela expert. Contudo, tal irresignação não merece prosperar. O artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 prevê expressamente que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial. Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965) § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978) No caso vertente, a perita justificou fundamentadamente que a avaliação e a coleta de dados utilizaram as referências contemporâneas ao momento em que as vistorias técnicas de campo e os levantamentos periciais foram realizados, os quais ocorreram no ano de 2023. A adoção de tabelas do ano de 2025, além de violar a contemporaneidade com a vistoria pericial, caracterizaria uma retroação injustificada para beneficiar unicamente a concessionária autora por força de oscilações conjunturais posteriores do mercado. O princípio do justo preço exige que a indenização reflita a realidade mercadológica contemporânea à avaliação judicial executada, o que legitima a utilização da base de dados de 2023 pela perita, rechaçando-se a impugnação da autora neste ponto. O segundo argumento de discordância diz respeito à composição da amostra. A autora sustentou que a amostragem de dados de mercado seria inadequada por conter apenas um dado colhido especificamente no município de Iguatu/PR, importando valores de municípios circunvizinhos como Corbélia, Braganey, Cafelândia, Nova Aurora, Campina da Lagoa e Ubiratã, o que contaminaria a média do valor unitário por não captar a realidade local. Ocorre que a perita judicial justificou satisfatoriamente a ampliação da base amostral geográfica, sob o fundamento técnico de que no município de Iguatu, face às suas dimensões e características de mercado, não havia dados transacionais contemporâneos suficientes e fidedignos no ano da avaliação para permitir o tratamento por meio de inferência estatística de forma isolada. O recurso à pesquisa em municípios vizinhos que integram a mesma região geoeconômica e de solo assemelhado é procedimento amplamente aceito e chancelado pelas normas técnicas de avaliações (NBR 14653-3), mormente quando a disparidade de infraestrutura entre as municipalidades é mitigada pelo adequado tratamento científico aplicado, não se verificando nenhuma violação metodológica capaz de ensejar a desqualificação do laudo. A terceira impugnação da concessionária refere-se à Nota Agronômica e à obrigatoriedade da Reserva Legal. A Sanepar e seu assistente técnico alegam que a nota agronômica de 0,855 atribuída pela perita está sobrestimada, por considerar a gleba como 100% produtiva de Classe II. Defendem que a nota deveria ser reduzida para 0,6453 por dois motivos: primeiro, porque a legislação ambiental (Código Florestal) impõe a manutenção compulsória de 20% da propriedade como área de vegetação nativa (Reserva Legal, que possui aproveitamento nulo e corresponde à Classe VIII); segundo, porque a declividade média do terreno na porção de cultivo alcança 17%, o que enquadra o solo na Classe III (relevo ondulado que exige práticas complexas de conservação). As premissas da impugnação da autora partem de equívoco quanto à natureza jurídica da servidão e à delimitação do escopo avaliatório. A servidão administrativa de passagem incide especificamente sobre a faixa demarcada de 1.378,74 m² destinada ao acesso de veículos do reservatório, e não sobre o imóvel em sua integralidade. A perita judicial, por meio de vistoria direta in loco, constatou que a área específica afetada pela servidão é perfeitamente plana, dotada de solo de excelente qualidade, agricultável e livre de qualquer barreira ou área de proteção ambiental. A tese de que o valor do metro quadrado da servidão deve ser depreciado de forma proporcional por conta de restrições ou declividades existentes em outras porções distantes do imóvel rural (como a reserva legal ou relevo acidentado das glebas remanescentes) viola o princípio da justa indenização. Se a área de trânsito efetivamente atingida pela restrição possui vocação agrícola plena e relevo favorável (plano), o proprietário deve ser indenizado com base no potencial real e contemporâneo da faixa que perdeu, sob pena de enriquecimento ilícito do ente expropriante que se utilizaria de solo plano e produtivo pagando preço de solo acidentado e infértil. A perita agiu com rigor técnico ao classificar o solo da faixa gravada de acordo com sua realidade física fática, o que justifica a higidez da nota agronômica apurada no laudo pericial definitivo e impõe a rejeição dos argumentos do assistente da Sanepar. O quarto ponto da impugnação refere-se ao coeficiente de servidão adotado. A servidão de passagem para o acesso ao reservatório impõe restrições severas ao gozo da propriedade, impedindo de forma permanente e absoluta qualquer edificação, barreira ou plantação de elevado porte na faixa de trânsito, asseverando-se perigos decorrentes e constante fiscalização da concessionária, conforme expressamente previsto no Decreto Municipal nº 261/2016. A perita judicial, amparada nos critérios técnicos de depreciação e na Tabela de Philippe Westin, fixou o coeficiente de servidão em 100% sobre o valor da terra nua, dada a restrição integral e do uso concorrente da faixa de tráfego, o que se mostra adequado às circunstâncias fáticas do caso concreto. Por conseguinte, restando demonstrado que o laudo pericial retificado de mov. 218.1 foi elaborado em estrito cumprimento às normas da ABNT, com metodologia científica adequada de dados de mercado para imóveis rurais e satisfatórios esclarecimentos periciais, as impugnações apresentadas pela concessionária autora não merecem acolhimento. Impõe-se a adoção e a homologação do laudo definitivo para fixar o valor da justa indenização em R$ 54.895,63. 5. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, com fundamento no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) em face de Edson Pantano, Ilson Alves Vicente e Guilherme Pantano Junior, resolvendo o processo com resolução de mérito, com fulcro na regra instrumental do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONSTITUIR E DECLARAR INSTITUÍDA a servidão administrativa de passagem de acesso, em favor da autora Sanepar, sobre a área de terras medindo 1.378,74 m², com extensão de 229,79 metros e largura de 6,00 metros, situada no lote rural nº 60-O-6, da Gleba 09, da Colônia Cascavel, no Município de Iguatu, Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 29.312 perante o Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia, em perfeita conformidade com a planta e o memorial descritivo que instruem os autos; b) FIXAR E CONDENAR a autora Sanepar ao pagamento do valor definitivo da justa indenização aos requeridos no montante de R$ 54.895,63 (cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), quantia esta apurada pelo laudo pericial oficial de mov. 218.1, o qual homologo integralmente para que produza seus efeitos fáticos e jurídicos; c) DETERMINAR que o valor indenizatório seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de apresentação do laudo pericial definitivo (24 de julho de 2025) até o efetivo pagamento, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes desde a imissão provisória na posse ou ocupação fática (se ocorrida de forma antecipada) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor fixado na sentença, além de juros moratórios de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme as regras específicas do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) AUTORIZAR a compensação e o abatimento com os depósitos judiciais já realizados pela parte autora a título de oferta provisória, cabendo à Sanepar providenciar o depósito judicial da diferença apurada para a complementação do saldo devedor; e) DETERMINAR, após o pagamento e o depósito integral da diferença pendente pela autora, a expedição do competente mandado judicial para a averbação da servidão de passagem instituída na matrícula nº 29.312 do Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia-PR, suportando a autora as custas cartorárias do ato, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; f) CONDENAR a autora Sanepar ao pagamento das custas processuais e despesas judiciais remanescentes, inclusive no que concerne aos honorários periciais definitivos da perita judicial Alessandra Santana Calegari, que restaram homologados no montante de R$ 4.670,00, autorizando-se o levantamento de eventual saldo pendente de 50% remanescente pela expert diante da entrega dos esclarecimentos finais; g) DECLARAR ISENTA a autora Sanepar da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a decretação de revelia dos requeridos, que não constituíram procurador ou defensor público para atuar nos autos, restando ausente o patrocínio técnico e a resistência processual formal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a autora Sanepar. Dispensada a intimação dos réus revéis sem procurador nos autos, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Corbélia, 17 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu EDSON PANTANO
Réu GUILHERME PANTANO JUNIOR
Réu ILSON ALVES VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO MARCOS MARCON
OAB: 35924/PR
RUBIA MARA CAMANA
OAB: 33897/PR
JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA
OAB: 113655/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000361-41.2018.8.16.0074 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CORBÉLIA 1. Relatório Processual Trata-se de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) em face de Edson Pantano, Ilson Alves Vicente e Guilherme Pantano Junior, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a concessionária autora alegou, em apertada síntese, que presta, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Iguatu, Estado do Paraná, por força de contrato de concessão. Asseverou que, para atender à crescente demanda da localidade, edificou um novo reservatório de água, denominado Reservatório Apoiado (RAP) 2, localizado no lote de terras rural nº 65-J, da Gleba 09, da Colônia Cascavel. Contudo, aduziu que, para viabilizar o livre e regular acesso a essa infraestrutura essencial, faz-se estritamente indispensável a instituição de uma servidão administrativa de passagem sobre uma faixa de terras pertencente aos réus, com extensão de 229,79 metros e largura de 6,00 metros, totalizando uma área de atingimento de 1.378,74 m², situada no lote de terras rural nº 60-O-6, da mesma gleba e colônia, registrado sob a matrícula nº 29.312 perante o Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos instruidores, tais como atos constitutivos, memorial descritivo da faixa de servidão de passagem de lavra de engenheiro técnico, certidão de matrícula imobiliária, decreto municipal declaratório de utilidade pública e laudo de avaliação simplificada que estimou o valor indenizatório provisório em R$ 4.825,59, quantia esta que a autora propôs depositar judicialmente para a obtenção do gravame. Diante do desinteresse ou da discordância extrajudicial dos proprietários com o montante oferecido, a autora pugnou pela procedência da demanda para constituir definitivamente a servidão, mediante o depósito do valor apurado unilateralmente, além da condenação dos réus nas verbas sucumbenciais. O feito foi regularmente distribuído perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Corbélia. Após o regular recolhimento das custas iniciais exigidas pela escrivania, foi proferida decisão inicial determinando a citação dos réus para apresentar resposta e, ato contínuo, a remessa dos autos ao avaliador judicial para estimar o valor atual do bem, nos termos da legislação de regência. Seguiu-se uma longa marcha processual para a localização e citação dos réus, com a expedição de mandados de citação e a realização de diversas pesquisas de endereços nos sistemas integrados conveniados ao juízo (Infojud, Renajud, Bacenjud e Copel) após as primeiras tentativas infrutíferas do oficial de justiça, que encontrou o imóvel residencial dos requeridos aparentemente desocupado. Com a complementação das custas de diligência pendentes pelo oficial de justiça, novos mandados foram expedidos. Por fim, sobreveio certidão do oficial de justiça encarregado do cumprimento atestando a citação pessoal e válida dos três réus (Edson Pantano, Ilson Alves Vicente e Guilherme Pantano Junior), que exararam ciente e receberam as respectivas contrafés. Certificou-se, posteriormente, o transcurso in albis do prazo legal de 15 dias sem que houvesse qualquer manifestação ou oferecimento de contestação pelos requeridos citados. A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia dos réus e o consequente julgamento antecipado do feito. A decisão de saneamento decretou formalmente a revelia dos réus, contudo, indeferiu o pedido de julgamento antecipado formulado pela Sanepar, sob o fundamento de que é indispensável a realização de prova técnica pericial judicial para a fixação do justo preço em ações de servidão administrativa, determinando o prosseguimento dos atos de avaliação. O cartório do avaliador judicial procedeu à juntada de um primeiro laudo simplificado no valor de R$ 38.342,75. A autora Sanepar opôs impugnação a esse laudo, sustentando que a avaliação provisória violou as exigências e normas técnicas cabíveis (NBR 14653) e considerou equivocadamente o gravame como uma desapropriação plena, sem aplicar o redutor pertinente às restrições da servidão. A decisão judicial acolheu as razões de impugnação apresentadas pela concessionária autora, sob o fundamento de que o laudo da avaliadora judicial se limitou a apontar um valor estimado, sem elucidar de forma fundamentada e inteligível as variáveis e o método empregado. Diante disso e da manifestação da avaliadora informando que não possuía conhecimentos técnicos específicos para realizar a avaliação nos moldes exigidos pelas normas da ABNT, foi nomeada perita judicial de engenharia para a realização de perícia técnica definitiva. Após a homologação judicial e o efetivo depósito dos honorários periciais fixados no valor de R$ 4.670,00, e com o regular agendamento do ato de vistoria, a perita colacionou aos autos o laudo pericial técnico inicial, que estimou o valor indenizatório no patamar de R$ 138.811,54. A concessionária autora apresentou impugnação ao laudo da perita oficial, aduzindo que a avaliação incorreu em premissa equivocada ao tratar o imóvel sob o zoneamento de área urbana, ao passo que a gleba objeto da perícia consistia em área estritamente rural, distante das vias centrais do município. Intimada, a perita concordou em oficiar a prefeitura local para esclarecer o correto enquadramento de zoneamento da área de matrícula nº 29.312. O Município de Iguatu respondeu formalmente ao ofício do juízo, por meio de declaração assinada pelo engenheiro municipal responsável, atestando de forma indubitável que o imóvel encontra-se localizado fora do perímetro urbano da cidade. Diante da resposta oficial da municipalidade, a perita judicial requereu o desentranhamento do primeiro laudo e a dilação de prazo para a formulação de um novo trabalho técnico embasado na vocação de uso de terra nua rural, o que restou plenamente deferido pelo juízo. A perita colacionou aos autos o novo laudo pericial definitivo, que aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para imóveis rurais e apurou o valor final da justa indenização em R$ 54.895,63. A autora Sanepar impugnou novamente o trabalho, sustentando que o laudo utilizou dados temporais defasados (tabela DERAL de 2023 em vez de 2025), desconsiderou a obrigatoriedade da reserva legal de 20% e a declividade média do terreno para a fixação da nota agronômica do imóvel, e apresentou amostragem deficiente. A perita judicial apresentou petição com detalhados esclarecimentos técnicos, rebatendo ponto a ponto as impugnações e asseverando a correção metodológica do laudo definitivo. Por sua vez, a autora Sanepar peticionou reiterando as suas discordâncias anteriores por meio de novo parecer técnico discordante elaborado por seu assistente de engenharia. Ato contínuo, os autos vieram conclusos a este juízo para a prolação de sentença de mérito. É, no essencial, o relatório de todo o processado. Decido. 2. Do Rito Processual e dos Efeitos da Revelia Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão expropriatória e na fixação do valor indenizatório definitivo, cumpre analisar a higidez formal do rito e as consequências processuais decorrentes da revelia dos requeridos. Conforme relatado, os réus Edson Pantano, Ilson Alves Vicente e Guilherme Pantano Junior foram regularmente citados de forma pessoal por oficial de justiça, restando cumpridas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil e pela legislação expropriatória especial. Citados para apresentar resposta e querendo se opor às alegações contidas na exordial, os réus deixaram transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer contestação ou manifestação processual. A decretação de revelia, como regra geral insculpida na lei instrumental civil, produz a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor. Contudo, em ações que versem sobre desapropriação ou instituição de servidão administrativa, subordinadas ao rito especial do Decreto-Lei nº 3.365/41, tal presunção reveste-se de caráter estritamente relativo, não implicando o acolhimento imediato e automático do preço ofertado de forma unilateral pela entidade pública ou concessionária expropriante. A perda do direito de propriedade ou a limitação drástica ao gozo de bens exige, por imposição de ordem constitucional, a garantia de uma justa e prévia indenização em dinheiro, o que impede o julgamento antecipado de procedência meramente baseado na inércia defensiva dos proprietários atingidos. Portanto, a revelia na ação expropriatória não dispensa o juízo de verificar se o montante ofertado condiz com o valor real e de mercado da gleba afetada. Diante dessa barreira protetiva do patrimônio privado perante a intervenção estatal, a instrução probatória consistente na realização de perícia técnica judicial se apresenta como uma exigência insuperável e necessária para a colheita do justo preço. A perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante dos interesses em litígio, é o instrumento capaz de assegurar a adequação da indenização, preservando o equilíbrio entre o interesse público da utilidade pública e a garantia constitucional da propriedade privada. Nesses moldes, este juízo agiu com acerto ao indeferir o julgamento imediato da lide após a certidão de decurso de prazo dos réus, determinando a regular instrução pericial que, ultimada com a juntada do laudo definitivo, viabiliza agora a entrega segura da prestação jurisdicional em conformidade com as regras processuais que disciplinam as servidões administrativas. 3. Da Utilidade Pública e do Cabimento da Servidão Administrativa No que concerne ao cabimento da servidão administrativa postulada, verifica-se o pleno atendimento de todos os requisitos legais exigidos para a legitimação do gravame forçado sobre a propriedade dos réus. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade alheia, fundada no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, por meio da qual se institui um direito real de uso de caráter público sobre bem de particular para a execução de obras ou serviços de interesse coletivo. Distingue-se da desapropriação porque não acarreta a perda da propriedade do imóvel, mas tão somente impõe restrições ao exercício pleno das faculdades dominiais do proprietário em prol de uma utilidade pública. Para a legalidade da instituição da servidão administrativa, exige-se a regular declaração de utilidade pública expedida pelo poder concedente. No caso sob exame, tal pressuposto fático e jurídico encontra-se materializado no Decreto Municipal nº 261/2016, de 21 de outubro de 2016, exarado pelo Prefeito do Município de Iguatu, Estado do Paraná. O referido decreto declarou formalmente de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem e acesso, a área descrita como Lote Rural nº 60-O-6, de propriedade dos réus, para a realização das obras do Sistema de Abastecimento de Água local. A necessidade fática da instituição da servidão também restou satisfatoriamente comprovada pela farta documentação carreada pela autora. A Sanepar edificou um novo reservatório de água RAP 2 no lote de terras vizinho de nº 65-J, conforme plantas técnicas e contratos de concessão pública carreados aos autos. Para garantir o trânsito seguro de veículos e maquinários de manutenção e a plena exploração daquela infraestrutura que beneficia diretamente a população local com o abastecimento de água potável, faz-se indispensável o trânsito permanente sobre a faixa de terra de 1.378,74 m² de propriedade dos requeridos, com extensão de 229,79 metros e 6,00 metros de largura, conforme descrito no memorial técnico assinado por profissional habilitado. O interesse coletivo primário que rege a prestação do serviço essencial de fornecimento de água potável e saneamento básico justifica a limitação parcial imposta ao imóvel serviente. Havendo decreto autorizador válido exarado pelo ente municipal competente, acompanhado de memorial descritivo individualizando as confrontações e limites da área objeto da intervenção restritiva, e caracterizada a revelia dos proprietários citados que não opuseram resistência quanto à necessidade da servidão, impõe-se o reconhecimento da procedência jurídica do pedido de constituição do ônus real, restando unicamente arbitrar o justo valor indenizatório devido. 4. Da Justa Indenização e Rejeição das Impugnações Técnicas da Autora A controvérsia fulcral do presente feito cinge-se à determinação do montante indenizatório justo a ser pago à parte requerida em decorrência da instituição da servidão administrativa de passagem sobre a faixa de 1.378,74 m² (ou 0,137874 hectare) de sua propriedade. A parte autora, Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), propôs inicialmente o pagamento da modesta importância de R$ 4.825,59. A perita judicial de engenharia e agronomia nomeada pelo juízo, por sua vez, colacionou laudo técnico definitivo em que arbitrou o montante indenizatório em R$ 54.895,63. O juízo deve analisar de forma pormenorizada a consistência do estudo técnico realizado sob o crivo do contraditório e os argumentos deduzidos pelas partes para fixar o justo preço. O laudo definitivo da perita judicial (mov. 218.1) adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a apuração do valor da terra nua, em conformidade com as diretrizes da NBR 14653-3 aplicáveis a imóveis rurais, após ficar esclarecido que o lote sob exame localiza-se fora do perímetro urbano municipal. O trabalho pericial valeu-se do método dos mínimos quadrados para o tratamento estatístico (regressão linear múltipla), alcançando Grau de Fundamentação II e Grau de Precisão III, o que atesta sua robustez e rigor científico. A autora Sanepar ofereceu veemente impugnação ao laudo, pugnando pela reforma do arbitramento sob quatro pilares argumentativos fundamentais, representados pelo parecer técnico de seu assistente de engenharia (mov. 244.2): a necessidade de adoção da tabela DERAL de 2025 devido à desvalorização do mercado de terras, a escassez amostral local de Iguatu, a depreciação da nota agronômica do imóvel por conta da reserva legal obrigatória de 20% e da declividade do solo, e a revisão do coeficiente de servidão. O primeiro ponto de discordância da autora refere-se à temporalidade da tabela DERAL. A Sanepar defende que a perita deveria ter utilizado a tabela de valores de terra do DERAL referente ao ano de 2025, uma vez que nela se observa uma redução no valor dos ativos imobiliários rurais de Iguatu decorrente da retração do preço das commodities agrícolas no pós-pandemia, em contraste com a tabela de 2023 adotada pela expert. Contudo, tal irresignação não merece prosperar. O artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 prevê expressamente que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial. Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965) § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978) No caso vertente, a perita justificou fundamentadamente que a avaliação e a coleta de dados utilizaram as referências contemporâneas ao momento em que as vistorias técnicas de campo e os levantamentos periciais foram realizados, os quais ocorreram no ano de 2023. A adoção de tabelas do ano de 2025, além de violar a contemporaneidade com a vistoria pericial, caracterizaria uma retroação injustificada para beneficiar unicamente a concessionária autora por força de oscilações conjunturais posteriores do mercado. O princípio do justo preço exige que a indenização reflita a realidade mercadológica contemporânea à avaliação judicial executada, o que legitima a utilização da base de dados de 2023 pela perita, rechaçando-se a impugnação da autora neste ponto. O segundo argumento de discordância diz respeito à composição da amostra. A autora sustentou que a amostragem de dados de mercado seria inadequada por conter apenas um dado colhido especificamente no município de Iguatu/PR, importando valores de municípios circunvizinhos como Corbélia, Braganey, Cafelândia, Nova Aurora, Campina da Lagoa e Ubiratã, o que contaminaria a média do valor unitário por não captar a realidade local. Ocorre que a perita judicial justificou satisfatoriamente a ampliação da base amostral geográfica, sob o fundamento técnico de que no município de Iguatu, face às suas dimensões e características de mercado, não havia dados transacionais contemporâneos suficientes e fidedignos no ano da avaliação para permitir o tratamento por meio de inferência estatística de forma isolada. O recurso à pesquisa em municípios vizinhos que integram a mesma região geoeconômica e de solo assemelhado é procedimento amplamente aceito e chancelado pelas normas técnicas de avaliações (NBR 14653-3), mormente quando a disparidade de infraestrutura entre as municipalidades é mitigada pelo adequado tratamento científico aplicado, não se verificando nenhuma violação metodológica capaz de ensejar a desqualificação do laudo. A terceira impugnação da concessionária refere-se à Nota Agronômica e à obrigatoriedade da Reserva Legal. A Sanepar e seu assistente técnico alegam que a nota agronômica de 0,855 atribuída pela perita está sobrestimada, por considerar a gleba como 100% produtiva de Classe II. Defendem que a nota deveria ser reduzida para 0,6453 por dois motivos: primeiro, porque a legislação ambiental (Código Florestal) impõe a manutenção compulsória de 20% da propriedade como área de vegetação nativa (Reserva Legal, que possui aproveitamento nulo e corresponde à Classe VIII); segundo, porque a declividade média do terreno na porção de cultivo alcança 17%, o que enquadra o solo na Classe III (relevo ondulado que exige práticas complexas de conservação). As premissas da impugnação da autora partem de equívoco quanto à natureza jurídica da servidão e à delimitação do escopo avaliatório. A servidão administrativa de passagem incide especificamente sobre a faixa demarcada de 1.378,74 m² destinada ao acesso de veículos do reservatório, e não sobre o imóvel em sua integralidade. A perita judicial, por meio de vistoria direta in loco, constatou que a área específica afetada pela servidão é perfeitamente plana, dotada de solo de excelente qualidade, agricultável e livre de qualquer barreira ou área de proteção ambiental. A tese de que o valor do metro quadrado da servidão deve ser depreciado de forma proporcional por conta de restrições ou declividades existentes em outras porções distantes do imóvel rural (como a reserva legal ou relevo acidentado das glebas remanescentes) viola o princípio da justa indenização. Se a área de trânsito efetivamente atingida pela restrição possui vocação agrícola plena e relevo favorável (plano), o proprietário deve ser indenizado com base no potencial real e contemporâneo da faixa que perdeu, sob pena de enriquecimento ilícito do ente expropriante que se utilizaria de solo plano e produtivo pagando preço de solo acidentado e infértil. A perita agiu com rigor técnico ao classificar o solo da faixa gravada de acordo com sua realidade física fática, o que justifica a higidez da nota agronômica apurada no laudo pericial definitivo e impõe a rejeição dos argumentos do assistente da Sanepar. O quarto ponto da impugnação refere-se ao coeficiente de servidão adotado. A servidão de passagem para o acesso ao reservatório impõe restrições severas ao gozo da propriedade, impedindo de forma permanente e absoluta qualquer edificação, barreira ou plantação de elevado porte na faixa de trânsito, asseverando-se perigos decorrentes e constante fiscalização da concessionária, conforme expressamente previsto no Decreto Municipal nº 261/2016. A perita judicial, amparada nos critérios técnicos de depreciação e na Tabela de Philippe Westin, fixou o coeficiente de servidão em 100% sobre o valor da terra nua, dada a restrição integral e do uso concorrente da faixa de tráfego, o que se mostra adequado às circunstâncias fáticas do caso concreto. Por conseguinte, restando demonstrado que o laudo pericial retificado de mov. 218.1 foi elaborado em estrito cumprimento às normas da ABNT, com metodologia científica adequada de dados de mercado para imóveis rurais e satisfatórios esclarecimentos periciais, as impugnações apresentadas pela concessionária autora não merecem acolhimento. Impõe-se a adoção e a homologação do laudo definitivo para fixar o valor da justa indenização em R$ 54.895,63. 5. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, com fundamento no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) em face de Edson Pantano, Ilson Alves Vicente e Guilherme Pantano Junior, resolvendo o processo com resolução de mérito, com fulcro na regra instrumental do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONSTITUIR E DECLARAR INSTITUÍDA a servidão administrativa de passagem de acesso, em favor da autora Sanepar, sobre a área de terras medindo 1.378,74 m², com extensão de 229,79 metros e largura de 6,00 metros, situada no lote rural nº 60-O-6, da Gleba 09, da Colônia Cascavel, no Município de Iguatu, Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 29.312 perante o Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia, em perfeita conformidade com a planta e o memorial descritivo que instruem os autos; b) FIXAR E CONDENAR a autora Sanepar ao pagamento do valor definitivo da justa indenização aos requeridos no montante de R$ 54.895,63 (cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), quantia esta apurada pelo laudo pericial oficial de mov. 218.1, o qual homologo integralmente para que produza seus efeitos fáticos e jurídicos; c) DETERMINAR que o valor indenizatório seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de apresentação do laudo pericial definitivo (24 de julho de 2025) até o efetivo pagamento, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes desde a imissão provisória na posse ou ocupação fática (se ocorrida de forma antecipada) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor fixado na sentença, além de juros moratórios de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme as regras específicas do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) AUTORIZAR a compensação e o abatimento com os depósitos judiciais já realizados pela parte autora a título de oferta provisória, cabendo à Sanepar providenciar o depósito judicial da diferença apurada para a complementação do saldo devedor; e) DETERMINAR, após o pagamento e o depósito integral da diferença pendente pela autora, a expedição do competente mandado judicial para a averbação da servidão de passagem instituída na matrícula nº 29.312 do Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia-PR, suportando a autora as custas cartorárias do ato, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; f) CONDENAR a autora Sanepar ao pagamento das custas processuais e despesas judiciais remanescentes, inclusive no que concerne aos honorários periciais definitivos da perita judicial Alessandra Santana Calegari, que restaram homologados no montante de R$ 4.670,00, autorizando-se o levantamento de eventual saldo pendente de 50% remanescente pela expert diante da entrega dos esclarecimentos finais; g) DECLARAR ISENTA a autora Sanepar da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a decretação de revelia dos requeridos, que não constituíram procurador ou defensor público para atuar nos autos, restando ausente o patrocínio técnico e a resistência processual formal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a autora Sanepar. Dispensada a intimação dos réus revéis sem procurador nos autos, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Corbélia, 17 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada