Detalhe do processo

0000361-20.2022.8.13.0386

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 0000361-20.2022.8.13.0386 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Lesão levíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DENISE MARIA DE JESUS CPF: 115.384.966-66 e outros SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WELBER FERNANDES DA FONSECA e DENISE MARIA DE JESUS, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 2º, I, do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 1º de janeiro de 2021, os denunciados, agindo em comunhão de propósitos, agrediram fisicamente o cidadão John Carlos Nunes, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Segundo a denúncia, antes de ser agredida, a vítima tivera uma discussão com o menor Vitorugo do Nascimento quando estava em frente à sua residência, ocasião em que decidiu seguir o referido menor até o local onde um grupo de pessoas estava em um churrasco. Chegando lá, todos que estavam no local passaram a perseguir a vítima, e os denunciados, agindo em conjunto, deferiram-lhe socos, chutes e pedradas, ocasionando as lesões corporais de natureza grave relatadas no auto de corpo de delito juntado ao feito. A denúncia foi acompanhada do inquérito policial (ID n. 9547318436) Foi recebida a denúncia em 19 de outubro de 2022 (ID n. 9569832826). O acusado João Marcelo Rodrigues, por não ter sido localizado nos endereços constantes dos autos para citação pessoal, foi regularmente citado por edital. Transcorrido in albis o prazo legal sem que o referido réu comparecesse ao juízo ou constituísse advogado para apresentar resposta à acusação, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determinou-se o desmembramento do feito em relação a ele, prosseguindo-se a presente ação penal exclusivamente em face dos acusados Welber Fernandes da Fonseca e Denise Maria de Jesus. O acusado Welber Fernandes da Fonseca foi regularmente citado pessoalmente, conforme ID n. 9652620874, tendo apresentado resposta à acusação (ID n. 9673580112), na qual sustentou sua inocência, reservando a apreciação das questões de mérito para as alegações finais. Na oportunidade, requereu a produção das provas pertinentes e, posteriormente, complementou o rol de testemunhas com a indicação de Eveli Charlene de Oliveira Rodrigues (ID n. 9673945359). A acusada Denise Maria de Jesus foi regularmente citada pessoalmente (ID n. 9658828106), ocasião em que informou não possuir condições financeiras de constituir advogado. Em razão disso, foi nomeada como defensora dativa a Dra. Jéssica dos Reis Coutinho Cosendey, OAB/MG 164.362, conforme decisão de ID n. 9759114233, a qual aceitou o encargo e apresentou resposta à acusação (ID n. 9772737623), reservando as matérias de mérito para as alegações finais e requerendo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID n. 10401483477, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Vanessa Cíntia dos Santos Silva, bem como realizado o interrogatório da acusada Denise Maria de Jesus. O acusado Welber Fernandes da Fonseca, embora regularmente intimado, não compareceu ao ato, exercendo seu direito constitucional ao silêncio e de não ser interrogado em juízo. As testemunhas John Carlos Nunes, Rafaela da Silva e Eveli Charlene de Oliveira Rodrigues foram dispensadas pelas partes. O Ministério Público apresentou suas razões no ID n. 10403805217, requerendo a condenação de Welber Fernandes da Fonseca e a absolvição de Denise Maria de Jesus. A defesa de Welber apresentou alegações finais no ID n. 10406012433, pugnando, em síntese, pela absolvição, subsidiariamente pela desclassificação do delito para lesão corporal leve e, em caso de condenação, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal e da atenuante da confissão espontânea. A defesa de Denise, por sua vez, apresentou memoriais no ID n. 10644032933, requerendo sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, caso sobrevenha condenação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Inexistem nulidades a serem declaradas de ofício. Não havendo preliminares ou quaisquer causas extintivas da punibilidade a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Registre-se que o processo teve tramitação regular, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, uma vez que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. II.1 – Dos depoimentos Na fase judicial, foi/foram ouvida(s) as vítimas, testemunhas e os acusados que, por meio de outras expressões, declararam o seguinte: 1) JOHN CARLOS NUNES, vítima: relatou que responde pela alcunha de NENEGO; QUE com relação ao ocorrido sabe dizer que no dia dos fatos, 31/12/2020, não se recordando ao certo o horário, estava do lado de fora de sua casa, sendo esta a única coisa de que se recorda com relação ao ocorrido, "eu não lembro de mais nada, só sei que eu tava do lado de fora de casa e quando eu acordei ja tava no hospital" conforme se expressa; QUE desta forma não pode fornecer maiores detalhes a respeito do ocorrido, afirmando não saber como se deram as agressões, nem mesmo os motivos que levaram os autores a agredi-lo; QUE sabe dizer que os agressores eram CELMA, RAFAELA, DENISE, JOAO MARCELO, o alcunhado CAREQUINHA, allém do alcunhado TIROTEIO e um outro individuo morador da localidade de Taboado, que não se recorda o nome, contudo sabe dizer que estavam na casa de CELMA, acreditando que sejam parentes desta; QUE afirma conhecer a todos os seus agressores, nunca tendo ocorrido qualquer desentendimento com os mesmos, tornando a afirmar não saber os motivos das agressões; QUE após os fatos não manteve mais qualquer contato com os mesmos. 2) DENISE MARIA DE JESUS, acusada: relatou que na data dos fatos a declarante estava fazendo um churrasco em sua casa, em que estavam presentes, além da declarante, seu cunhado VITORUGO vulgo CAREQUINHA, sua sogra CELMA, o marido da declarante JOAO MARCELO, RAFAELA filha da Maria Docinho que mora no Apagão, além de dois homens que moram na Vila Palmares, WELBERT e FERNANDINHO vulgo TIROTEIO; QUE em dado momento o VITORUGO chegou no local juntamente com FERNANDINHO, comentando que NENEGO queria agredi-los, e então os participantes do churrasco foram atrás de NENEGO, afirmando que CELMA não os acompanhou neste momento; QUE conseguiram encontrar NENEGO, afirmando que ele jogou pedra contra os participantes do churrasco, sem atingir a ninguém, afirmando a declarante que NENEGO estava muito agressivo e nervoso com FERNANDINHO, não sabendo a declarante os motivos; QUE então ocorreram brigas entre NENEGO e as pessoas de JOAO MARCELO, WELBERT, FERNANDINHO e VITORUGO, e em dado momento NENEGO escorregou, bateu a cabeça no chão e desmaiou, tendo os demais envolvidos deixado o local com NENEGO caído desacordado no chão, e a esposa de NENEGO, VANESSA, foi quem acionou o SAMU para socorrê-lo; QUE sabe dizer que as agressões foram com socos e chutes, não tendo avistado nenhuma agressão com pedras ou pedaços de madeira contra NENEGO; QUE nem a declarante nem RAFAELA participaram das agressões, tendo apenas ficado do outro lado da rua observando o ocorrido; QUE os agressores deixaram o local retornando para o churrasco, que havia terminado em decorrência da confusão; QUE nunca havia tido qualquer desavença com NENEGO anteriormente, assim como nenhum dos participantes do churrasco também não tinham problemas com NENEGO; QUE após os fatos não tornaram a ocorrer situações desta natureza entre os envolvidos. 3) VANESSA CINTIA DOS SANTOS SILVA, testemunha: relatou que mantém relacionamento de aproximadamente um ano e três meses com a vítima JOHN CARLOS e na data do ocorrido estava na residência onde o casal mora quando por volta das 23:00h, três indivíduos passaram pelo local, parando próximo a JOHN CARLOS e em dado momento começaram a discutir com ele, sem motivação aparente, e de repente um destes indivíduos desferiu um soco no rosto de JOHN CARLOS e os três evadiram-se do local; QUE a vítima foi atrás dos autores, e a depoente foi ao seu encontro para tentar demovê-lo da ideia de revidar as agressões; QUE quando JOHN CARLOS enfim aceitou e estava retornando para casa, os três indivíduos, desta vez acompanhados de outros cinco, vieram com paus e pedras agredir a JOHN CARLOS, pegando-o de surpresa, sem ter tempo para fugir ou se defender; QUE durante as agressões JOHN CARLOS, um indivíduo da localidade de Taboado, o qual a depoente não sabe o nome mas sabe dizer que é branco e de cabelo loiro, desferiu um golpe com um bambu nas costas de JOHN CARLOS, que caiu, e quando tentava se levantar, um outro indivíduo também do Taboado, sendo este baixo e moreno, jogou uma pedra na cabeça da vítima, que desmaiou e então os demais indivíduos passaram a agredi-lo com chutes e socos; QUE a depoente tentou retirar JOHN CARLOS do local, contudo sem êxito, sabendo dizer que as agressões cessaram quando um dos autores, que a depoente conhece por CELMA que mora na Rua do Campo perto da igreja falou que já estava bom, "ela falou que já chega, que já tinha batido bastante, e eu ficava gritando socorro pra ver se aparecia alguém pra ajudar" conforme se expressa, e então os autores evadiram-se do local tomando rumo ignorado, deixando a vítima caída ao solo, e então a depoente conseguiu levar JOHN CARLOS para a Santa Casa de Lima Duarte, onde posteriormente foi levado para o HPS em Juiz de Fora; QUE conhece algum dos agressores, sabendo dizer que se tratavam de CELMA e sua irmã que a depoente não se recorda o nome, RAFAELA, DENISE, JOAO MARCELO, CAREQUINHA, e os dois indivíduos do Taboado; QUE sabe dizer que os dois moradores da localidade de Taboado começaram com as agressões, desferindo um golpe com o bambu e a pedrada na cabeça conforme acima relatado, sabendo dizer que os demais envolvidos, todos eles agrediram com socos e chutes a vítima enquanto estava caida ao solo; QUE não sabe dizer os motivos das agressões, sabendo dizer que JOHN CARLOS conhecia a todos eles, exceto os dois moradores de Taboado, afirmando a depoente que ele nunca teve qualquer desentendimento com nenhuma dessas pessoas, tornando a afirmar não saber os motivos das agressões; QUE em momento algum JOHN CARLOS disse nada para os autores, e estes sem dizer nenhuma palavra passaram a agredi-lo; QUE estavam apenas a depoente e JOHN CARLOS, não havendo outras testemunhas; QUE não tem maiores informações a fornecer. 4) WELBER FERNANDES DA FONSECA, acusado: relatou que na data dos fatos o declarante estava em um churrasco na casa de seu amigo JOAO MARCELO, em que estavam presentes, além do declarante e do dono da casa, o irmão deste VITORUGO vulgo CAREQUINHA, a mãe dos dois CELMA, a esposa de JOAO MARCELO, DENISE, e também RAFAELA, além do irmão do declarante FERNANDINHO vulgo TIROTEIO; QUE em dado momento VITORUGO e FERNANDINHO chegaram no local comentando que NENEGO queria agredi-los, e então os participantes do churrasco, que já haviam feito uso de bebidas alcoólicas, foram atrás de NENEGO, afirmando que CELMA não os acompanhou neste momento; QUE conseguiram encontrar NENEGO, afirmando que ele jogou pedra contra o declarante, sem contudo atingir a ninguém, e falou que queria "pegar" o declarante; QUE e então passaram a agredir NENEGO, como socos e chutes, sabendo dizer que os agressores foram o declarante, VITORUGO, FERNANDINHO e JOAO MARCELO, e que RAFAELA e DENISE ficaram apenas observando, sem se envolverem; QUE em dado momento NENEGO perdeu a consciência, e então os agressores deixaram o local retornando para o churrasco, que havia terminado em decorrência da confusão; QUE nunca havia tido qualquer desavença com NENEGO anteriormente, assim como nenhum dos participantes do churrasco também não tinham problemas com NENEGO; QUE após os fatos não tornaram a ocorrer situações desta natureza entre os envolvidos; QUE tem conhecimento de que FERNANDINHO se mudou para a cidade de Juiz de Fora, não sabendo o atual endereço do mesmo, nem pode informar quem o saiba. 5) VITORUGO DO NASCIMENTO, informante, relatou que responde pela alcunha CAREQUINHA; QUE na data dos fatos o informante estava em um churrasco na casa de seu irmão JOAO MARCELO, em que estavam presentes, além do informante e seu irmão, sua mãe CELMA, a esposa de JOAO MARCELO, DENISE, RAFAELA filha da Maria Docinho que mora no Apagão, além de dois homens que moram na Vila Palmares, WELBERT e FERNANDINHO vulgo TIROTEIO; QUE em dado momento o informante foi andar com FERNANDINHO, encontrando-se com NENEGO e sua esposa VANESSA, a qual pediu dinheiro aos dois para conseguir comprar drogas, e diante da negativa do informante e FERNANDINHO, NENEGO ficou bravo e disse que iria bater tanto no informante e em FERNANDINHO, tendo os dois evadido-se do local em direção à residência de JOAO MARCELO, comentando com o mesmo sobre o ocorrido, e então os participantes do churrasco, que já haviam feito uso de bebidas alcoólicas, foram atrás de NENEGO, afirmando que CELMA não os acompanhou neste momento; QUE conseguiram encontrar NENEGO, afirmando que ele jogou uma pedra contra o informante e seus amigos, sem contudo atingir a ninguém, e então passaram a agredir NENEGO, como socos e chutes, bem como com um pedaço de bambu e pedras; QUE em dado momento NENEGO perdeu a consciência, e então os agressores cessaram com as agressões e deixaram o local retornando para o churrasco que havia terminado em decorrência da confusão; QUE nunca havia tido qualquer desavença com NENEGO anteriormente, assim como nenhum dos participantes do churrasco também não tinham problemas com NENEGO; QUE após os fatos não tornaram a ocorrer situações desta natureza entre os envolvidos" 6) JOAO MARCELO RODRIGUES, informante: relatou que na data dos fatos o declarante estava fazendo um churrasco em sua casa, em que estavam presentes, além do declarante e seu irmão VITORUGO vulgo CAREQUINHA, sua mãe CELMA, a esposa do declarante, DENISE, RAFAELA filha da Maria Docinho que mora no Apagão, além de dois homens que moram na Vila Palmares, WELBERT e FERNANDINHO vulgo TIROTEIO; QUE em dado momento o VITORUGO chegou no local comentando com o declarante que NENEGO queria agredi-lo, e então os participantes do churrasco, que já haviam feito uso de bebidas alcoólicas, foram atrás de NENEGO, afirmando que CELMA não os acompanhou neste momento; QUE conseguiram encontrar NENEGO, afirmando que ele jogou pedra contra o declarante, sem atingir a ninguém, e passou a ofendê-lo, "ele me chamou de filha da puta, vagabundo, que eu não valia nada, que se eu quisesse entrar com ele eu podia" conforme se expressa; QUE e então passaram a agredir NENEGO, como socos e chutes, bem como com um pedaço de bambu e pedras, sabendo dizer que os agressores foram o declarante, VITORUGO, FERNANDINHO e WELBERT, e que RAFAELA e DENISE ficaram apenas observando, sem se envolverem; QUE em dado momento NENEGO perdeu a consciência, afirmando o declarante não saber se ele estava apenas desacordado ou se estava morto naquele momento, e então os agressores deixaram o local retornando para o churrasco, que havia terminado em decorrência da confusão; QUE nunca havia tido qualquer desavença com NENEGO anteriormente, assim como nenhum dos participantes do churrasco também não tinham problemas com NENEGO; QUE após os fatos não tornaram a ocorrer situações desta natureza entre os envolvidos" 7) RAFAELA DA SILVA, informante: relatou que na data dos fatos a declarante estava em um churrasco na casa de JOAO MARCELO, em que estavam presentes, além da declarante, o irmão de JOAO MARCELO, VITORUGO, a mãe dos mesmos CELMA, a esposa de JOAO MARCELO, DENISE, além de dois homens que moram na Vila Palmares, WELBERT e FERNANDINHO vulgo TIROTEIO; QUE em dado momento VITORUGO foi andar com FERNANDINHO, voltando algum tempo depois dizendo que NENEGO teria tentado agredi-lo, e então os participantes do churrasco, que já haviam feito uso de bebidas alcoólicas, foram atrás de NENEGO, afirmando que CELMA não os acompanhou neste momento; QUE conseguiram encontrar NENEGO, afirmando que ele jogou uma pedra contra a declarante e seus amigos, sem contudo atingir a ninguém, e então FERNANDINHO e NENEGO começaram a brigar, tendo a declarante ainda tentado separar a briga, porém foi impedida pelo próprio FERNANDINHO e por NENEGO, e então a declarante saiu de perto e ficou somente observando o que estava acontecendo; QUE sabe dizer que a pessoa de WELBERT, irmão de FERNANDINHO, VITORUGO e JOAO MARCELO, também entraram na briga, e passaram a agredir NENEGO com socos e chutes, quando em dado momento NENEGO perdeu a consciência, e então os agressores cessaram com as agressões e deixaram o local retornando para o churrasco, que havia terminado em decorrência da confusão; QUE não tem conhecimento de desavenças anteriores entre os envolvidos; QUE nem a declarante nem sua amiga DENISE participaram da briga, tendo apenas observado a confusão conforme acima relatado; QUE após os fatos não tornaram a ocorrer situações desta natureza entre os envolvidos. Ainda, tem-se a versão dos indivíduos ouvidos em sede de interrogatório, que relataram, a partir de outras frases: 1) Vanessa Cíntia dos Santos Silva, companheira da vítima: que após lhe ter sido lido seu depoimento perante a autoridade policial, confirma seu inteiro teor; que John Carlos apanhou porque quem procura acha; que esses meninos pediram para a vítima pagar uma pinga e ele disse que não; que o ofendido é pessoa muito agressiva, tudo dele é bater; que sabe quem é a vítima, já sofreu muito na mão dele; que eles brincaram com a declarante e John Carlos deu um empurrão no Carequinha, cujo nome não sabe; que Carequinha deu um chute na perna de John e eles começaram a briga; que acha que Denise não agrediu ninguém; que não se lembra, mas não viu; que Denise ficou perto, mas não colocou a mão em John Carlos. 2) Denise Maria de Jesus, acusada: em relação à denúncia, informa que é verdade a briga e somente viu e tentou separar; que não chegou a encostar na vítima; que a vítima veio e jogou uma pedra grande perto deles e, com isso, o pessoal que estava no churrasco saiu e foi atrás dele; que a briga começou com Vitorugo e não sabe informar o que aconteceu ao certo; que Vitorugo chegou nervoso onde eles estavam e falou que a vítima estava atrás dele e caçando briga; que depois disso saíram para a rua; que quando chegaram no meio do caminho a vítima jogou a pedra e começaram a brigar; que nega ter agredido a vítima; informa que foi no local e só viu a briga. Esta é a síntese dos depoimentos e declarações prestadas. a) Do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, do Código Penal Brasileiro) O crime de lesão corporal gravíssima está previsto no artigo 129, § 2º, do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 2º Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. a.1 – Da materialidade Entendo que a materialidade delitiva dos delitos se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID n. 9547318436) e pelos laudos periciais produzidos nos autos, em ID n. 9547318438, que registrou que a vítima, John Carlos Nunes, apresentou traumatismo cranioencefálico decorrente de agressão, ID n. 9547318439, que constatou área deprimida na região têmporo-parietal esquerda e confirmou que a vítima permanecia afastada de suas atividades laborais (trabalhador rural), respondendo afirmativamente ao quesito acerca da incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias e ID n. 9547318439, que concluiu que a vítima permanecia sem condições laborais, em razão da incapacidade permanente para o trabalho, além de apresentar enfermidade incurável e deformidade permanente. a.2 Da Autoria em relação a Denise Maria de Jesus No que tange à acusada Denise Maria de Jesus, a análise do conjunto probatório não oferece a segurança necessária para lastrear um decreto condenatório. Ao contrário, os elementos de prova convergem para a constatação de que ela não teve participação ativa nas agressões. Na fase inquisitorial (IDs n. 9547318438 e 9547318439), a acusada afirmou que permaneceu do outro lado da rua, figurando apenas como espectadora dos fatos. Essa narrativa foi corroborada pelo corréu João Marcelo Rodrigues (ID n. 9547318438), o qual expôs que Denise e Rafaela ficaram apenas observando, sem se envolver. O acusado Welber Fernandes da Fonseca (ID n. 9547318439) também confirmou a mesma versão. Sob o crivo do contraditório, no interrogatório realizado na audiência de 26/02/2025 (ID n. 10401483477), Denise reiterou não ter agredido a vítima. No mesmo sentido, a testemunha Vanessa Cíntia dos Santos Silva, em seu depoimento judicial, relatou não se recordar de qualquer investida por parte de Denise, asseverando que a ré "não botou a mão nele não". Nesse contexto, inexistindo provas de que a ré tenha concorrido para a infração penal, impõe-se a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. a.3 – Da autoria em relação a Welber Fernandes da Fonseca Após análise dos autos, concluo que a autoria delitiva, em relação a este acusado, restou devidamente demonstrada, conforme passo a expor: Em sede extrajudicial, o acusado confessou sua participação nas agressões contra a vítima, relatando que, após saber que ela pretendia agredi-los, os participantes do churrasco foram até o local onde ela estava. Informou que, ao encontrarem a vítima, passaram a desferir socos e chutes contra ela, afirmando que participaram das agressões ele próprio, Vitorugo, Fernandinho e João Marcelo. Como é sabido, a confissão do réu, por si só, não é suficiente para embasar um decreto condenatório. No entanto, tal como no caso em tela, a confissão encontra respaldo nos demais elementos probatórios, em especial, os depoimentos colhidos em juízo. O corréu João Marcelo Rodrigues apontou Welber como um dos agressores, narrando que o grupo composto por ele próprio, Vitorugo, Fernandinho e Welber atacou a vítima com socos, chutes, pedras e um pedaço de bambu. Em harmonia com esse relato, Vitorugo do Nascimento confirmou a participação de Welber, detalhando que os presentes no churrasco foram ao encontro da vítima e a agrediram da mesma forma. A vítima informou que, devido ao traumatismo, não se lembra dos detalhes do ataque, recordando-se apenas de estar fora de casa e, em seguida, acordar no hospital. Mesmo assim, conseguiu identificar os agressores Celma, Rafaela, Denise, João Marcelo, Carequinha, Tiroteio e um morador de Taboado, afirmando nunca ter tido conflitos anteriores com nenhum deles. Ademais, a testemunha Vanessa Cíntia dos Santos Silva, companheira da vítima, confirmou os fatos narrados. Relatou que, após um primeiro confronto, em que a vítima foi agredida por três indivíduos, um grupo maior retornou ao local portando paus e pedras e passou a agredi-la, de surpresa, impedindo sua defesa. Informou que a vítima foi atingida por um golpe de bambu nas costas, caiu ao chão e, ao tentar se levantar, recebeu uma pedrada na cabeça, passando, em seguida, a ser agredida com socos e chutes pelos demais envolvidos. Identificou alguns dos participantes das agressões, entre eles João Marcelo, Carequinha, Denise, Rafaela, Celma e outros dois indivíduos da localidade de Taboado. Em juízo, confirmou os fatos, esclarecendo apenas que a vítima teria empurrado Carequinha antes do início da briga. Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a gravidade das lesões constatadas no laudo pericial, impõe-se a condenação do réu Welber Fernandes da Fonseca pela prática do crime previsto no artigo 129, § 2º, do Código Penal. II.III. DA ATENUANTE. A confissão extrajudicial do réu foi utilizada, em comunhão com as demais provas extrajudiciais e judiciais do fato, para reconhecer a autoria delitiva em relação a ele. Assim, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, gerando redução de pena no patamar de 1/6. II.IV. DAS TESES DEFENSIVAS. A) Da tese de desclassificação para lesão corporal leve. A defesa de Welber Fernandes da Fonseca requereu a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve, tese que, contudo, não merece prosperar. A materialidade e a extrema gravidade das lesões sofridas pela vítima John Carlos Nunes encontram-se fartamente demonstradas pela prova técnica, que afasta qualquer possibilidade de desclassificação. O Exame Corporal Complementar (Laudo Pericial nº 2022-145-002931-024-011430793-42) concluiu expressamente que a ofensa resultou em incapacidade permanente para o trabalho. O mesmo laudo atestou, de forma categórica, que a vítima passou a sofrer de enfermidade incurável, consubstanciada em sequela neurológica com déficit de memória, crises convulsivas e cefaleia. Ademais, a perícia confirmou a existência de deformidade permanente, caracterizada por uma área deprimida no crânio da vítima. Portanto, diante da constatação pericial inequívoca de resultados que se amoldam perfeitamente às qualificadoras do artigo 129, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, é imperativa a rejeição do pleito desclassificatório. B) Do reconhecimento do privilégio (art. 129, § 4º, do Código Penal). Por outro lado, a defesa pleiteou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, argumento que comporta acolhimento. A instrução probatória logrou êxito em demonstrar que a conduta delitiva foi precedida de injusta provocação por parte do ofendido. Conforme se extrai dos depoimentos dos informantes Vitorugo do Nascimento e João Marcelo Rodrigues, bem como do interrogatório dos próprios acusados Welber Fernandes da Fonseca, este em sede extrajudicial, e Denise Maria de Jesus, a vítima John Carlos Nunes lançou uma pedra contra os participantes do churrasco antes do início do confronto físico. Diante dessa atitude, restou configurada a injusta provocação, tendo o réu agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida ao ato. Entretanto, a fração de redução da pena deve ser aplicada em seu patamar mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto). A escolha da fração mínima justifica-se pela manifesta e acentuada desproporção entre a provocação gerada e a retaliação levada a cabo pelo acusado e seus comparsas. Ficou evidenciado que a pedra arremessada pela vítima não atingiu nenhum dos presentes. Em contrapartida, a reação do réu consistiu em um ataque brutal e covarde, desferindo socos, chutes e utilizando pedaços de bambu e pedras contra a vítima, não cessando sequer quando esta já se encontrava caída. Tal agressividade excessiva gerou afundamento do crânio, hemorragia e sequelas irreversíveis ao ofendido, de modo que a redução máxima da pena caracterizaria resposta estatal insuficiente e desproporcional à gravidade da conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, a ré DENISE MARIA DE JESUS e de CONDENAR WELBER FERNANDES DA FONSECA, nas sanções correspondentes ao delito tipificado no artigo 129, § 2º, I, do Código Penal c/c art. 129, §4º, do mesmo diploma legal. Fixadas as premissas acima e atento ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e seu decorrente princípio da individualização da pena, passo a individualizar a pena aplicável, em relação ao réu. CÁLCULO DA PENA I) Culpabilidade: expressa pela reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa. No presente caso, a culpabilidade é a normal do tipo penal, nada havendo nos autos que denote maior grau de reprovabilidade da conduta. II) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais. III) Conduta social: no presente caso, inexistem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial seja-lhe sopesada desfavoravelmente. IV) Personalidade: no caso, não há elementos para influírem negativamente na fixação da pena. V) Motivos do crime: próprios do tipo penal, não tendo sido verificada qualquer característica excepcional, inaptos, portanto, a alterar os parâmetros da pena-base. VI) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime. VII) o delito trouxe maiores consequências, mas que já foram levadas em consideração pelo legislador na fixação da pena do tipo penal. VIII) Houve contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa, contudo, por ela já constituir causa de diminuição da pena a ser aplicada na terceira fase, deixo de levá-la em consideração neste momento da dosimetria da pena. Deste modo, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias agravantes, mas deve-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, conforme súmula 231 do STJ, não é possível a fixação de pena intermediária aquém do mínimo legal. Assim, a pena intermediária deve ser mantida no montante de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, não incidem causas de aumento, mas foi reconhecida por este juízo a causa de diminuição de pena do art. 129, §4º, do Código Penal, que deve ser aplicada em sua fração mínima, de 1/6. Assim, a pena definitiva para o delito em questão deve ser fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. REGIME INICIAL Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. APLICAÇÃO DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES a) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não é medida socialmente recomendada no presente caso, tendo em vista que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal). b) Da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal) A suspensão condicional da pena não é medida socialmente recomendada no presente caso, tendo em vista que as circunstâncias judiciais sopesadas na oportunidade não recomendam a aplicação do instituto, bem como porque não é cavível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (artigo 77, II e III, do Código Penal). POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE O acusado poderá apelar em liberdade, por ausência de pressupostos que justificam a prisão preventiva antes do trânsito em julgado. CONDENAÇÃO EM CUSTAS Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu deverá, necessariamente, ser analisado pelo juízo da execução penal, já que este terá melhores condições de analisar a capacidade econômica do sentenciado, no momento processual executório oportuno, caso necessário. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO O(A) procurador(a) da parte ré (Dra. Jéssica dos Reis Coutinho Cosendey, OAB/MG 164.362) representava seus interesses como advogado(a) dativo(a), tendo sido nomeado em ID n. 9759114233 Assim, expeça-se certidão, nos termos citados acima. DILIGÊNCIAS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP. c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral. d) Expeça-se Guia de Execução Definitiva. e) Que seja realizada a devida destinação dos bens apreendidos, se for o caso, conforme os parâmetros do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Intime-se pessoalmente o acusado, para que tome ciência do teor da sentença condenatória e informe se tem interesse em recorrer, bem como seu defensor e o Ministério Público. Intime-se, ainda, a vítima, segundo o que dispõe o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL MACEDO DE PAULA CUNHA

Réu ELIZETH MARIA DA CUNHA VALLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNELIESE PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 177078/MG

JESSICA DOS REIS COUTINHO COSENDEY

OAB: 164362/MG

DANIEL MACEDO DE PAULA CUNHA

OAB: 140453/MG

ELIZETH MARIA DA CUNHA VALLE

OAB: 55427/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 0000361-20.2022.8.13.0386 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Lesão levíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DENISE MARIA DE JESUS CPF: 115.384.966-66 e outros SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WELBER FERNANDES DA FONSECA e DENISE MARIA DE JESUS, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 2º, I, do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 1º de janeiro de 2021, os denunciados, agindo em comunhão de propósitos, agrediram fisicamente o cidadão John Carlos Nunes, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Segundo a denúncia, antes de ser agredida, a vítima tivera uma discussão com o menor Vitorugo do Nascimento quando estava em frente à sua residência, ocasião em que decidiu seguir o referido menor até o local onde um grupo de pessoas estava em um churrasco. Chegando lá, todos que estavam no local passaram a perseguir a vítima, e os denunciados, agindo em conjunto, deferiram-lhe socos, chutes e pedradas, ocasionando as lesões corporais de natureza grave relatadas no auto de corpo de delito juntado ao feito. A denúncia foi acompanhada do inquérito policial (ID n. 9547318436) Foi recebida a denúncia em 19 de outubro de 2022 (ID n. 9569832826). O acusado João Marcelo Rodrigues, por não ter sido localizado nos endereços constantes dos autos para citação pessoal, foi regularmente citado por edital. Transcorrido in albis o prazo legal sem que o referido réu comparecesse ao juízo ou constituísse advogado para apresentar resposta à acusação, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determinou-se o desmembramento do feito em relação a ele, prosseguindo-se a presente ação penal exclusivamente em face dos acusados Welber Fernandes da Fonseca e Denise Maria de Jesus. O acusado Welber Fernandes da Fonseca foi regularmente citado pessoalmente, conforme ID n. 9652620874, tendo apresentado resposta à acusação (ID n. 9673580112), na qual sustentou sua inocência, reservando a apreciação das questões de mérito para as alegações finais. Na oportunidade, requereu a produção das provas pertinentes e, posteriormente, complementou o rol de testemunhas com a indicação de Eveli Charlene de Oliveira Rodrigues (ID n. 9673945359). A acusada Denise Maria de Jesus foi regularmente citada pessoalmente (ID n. 9658828106), ocasião em que informou não possuir condições financeiras de constituir advogado. Em razão disso, foi nomeada como defensora dativa a Dra. Jéssica dos Reis Coutinho Cosendey, OAB/MG 164.362, conforme decisão de ID n. 9759114233, a qual aceitou o encargo e apresentou resposta à acusação (ID n. 9772737623), reservando as matérias de mérito para as alegações finais e requerendo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID n. 10401483477, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Vanessa Cíntia dos Santos Silva, bem como realizado o interrogatório da acusada Denise Maria de Jesus. O acusado Welber Fernandes da Fonseca, embora regularmente intimado, não compareceu ao ato, exercendo seu direito constitucional ao silêncio e de não ser interrogado em juízo. As testemunhas John Carlos Nunes, Rafaela da Silva e Eveli Charlene de Oliveira Rodrigues foram dispensadas pelas partes. O Ministério Público apresentou suas razões no ID n. 10403805217, requerendo a condenação de Welber Fernandes da Fonseca e a absolvição de Denise Maria de Jesus. A defesa de Welber apresentou alegações finais no ID n. 10406012433, pugnando, em síntese, pela absolvição, subsidiariamente pela desclassificação do delito para lesão corporal leve e, em caso de condenação, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal e da atenuante da confissão espontânea. A defesa de Denise, por sua vez, apresentou memoriais no ID n. 10644032933, requerendo sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, caso sobrevenha condenação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Inexistem nulidades a serem declaradas de ofício. Não havendo preliminares ou quaisquer causas extintivas da punibilidade a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Registre-se que o processo teve tramitação regular, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, uma vez que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. II.1 – Dos depoimentos Na fase judicial, foi/foram ouvida(s) as vítimas, testemunhas e os acusados que, por meio de outras expressões, declararam o seguinte: 1) JOHN CARLOS NUNES, vítima: relatou que responde pela alcunha de NENEGO; QUE com relação ao ocorrido sabe dizer que no dia dos fatos, 31/12/2020, não se recordando ao certo o horário, estava do lado de fora de sua casa, sendo esta a única coisa de que se recorda com relação ao ocorrido, "eu não lembro de mais nada, só sei que eu tava do lado de fora de casa e quando eu acordei ja tava no hospital" conforme se expressa; QUE desta forma não pode fornecer maiores detalhes a respeito do ocorrido, afirmando não saber como se deram as agressões, nem mesmo os motivos que levaram os autores a agredi-lo; QUE sabe dizer que os agressores eram CELMA, RAFAELA, DENISE, JOAO MARCELO, o alcunhado CAREQUINHA, allém do alcunhado TIROTEIO e um outro individuo morador da localidade de Taboado, que não se recorda o nome, contudo sabe dizer que estavam na casa de CELMA, acreditando que sejam parentes desta; QUE afirma conhecer a todos os seus agressores, nunca tendo ocorrido qualquer desentendimento com os mesmos, tornando a afirmar não saber os motivos das agressões; QUE após os fatos não manteve mais qualquer contato com os mesmos. 2) DENISE MARIA DE JESUS, acusada: relatou que na data dos fatos a declarante estava fazendo um churrasco em sua casa, em que estavam presentes, além da declarante, seu cunhado VITORUGO vulgo CAREQUINHA, sua sogra CELMA, o marido da declarante JOAO MARCELO, RAFAELA filha da Maria Docinho que mora no Apagão, além de dois homens que moram na Vila Palmares, WELBERT e FERNANDINHO vulgo TIROTEIO; QUE em dado momento o VITORUGO chegou no local juntamente com FERNANDINHO, comentando que NENEGO queria agredi-los, e então os participantes do churrasco foram atrás de NENEGO, afirmando que CELMA não os acompanhou neste momento; QUE conseguiram encontrar NENEGO, afirmando que ele jogou pedra contra os participantes do churrasco, sem atingir a ninguém, afirmando a declarante que NENEGO estava muito agressivo e nervoso com FERNANDINHO, não sabendo a declarante os motivos; QUE então ocorreram brigas entre NENEGO e as pessoas de JOAO MARCELO, WELBERT, FERNANDINHO e VITORUGO, e em dado momento NENEGO escorregou, bateu a cabeça no chão e desmaiou, tendo os demais envolvidos deixado o local com NENEGO caído desacordado no chão, e a esposa de NENEGO, VANESSA, foi quem acionou o SAMU para socorrê-lo; QUE sabe dizer que as agressões foram com socos e chutes, não tendo avistado nenhuma agressão com pedras ou pedaços de madeira contra NENEGO; QUE nem a declarante nem RAFAELA participaram das agressões, tendo apenas ficado do outro lado da rua observando o ocorrido; QUE os agressores deixaram o local retornando para o churrasco, que havia terminado em decorrência da confusão; QUE nunca havia tido qualquer desavença com NENEGO anteriormente, assim como nenhum dos participantes do churrasco também não tinham problemas com NENEGO; QUE após os fatos não tornaram a ocorrer situações desta natureza entre os envolvidos. 3) VANESSA CINTIA DOS SANTOS SILVA, testemunha: relatou que mantém relacionamento de aproximadamente um ano e três meses com a vítima JOHN CARLOS e na data do ocorrido estava na residência onde o casal mora quando por volta das 23:00h, três indivíduos passaram pelo local, parando próximo a JOHN CARLOS e em dado momento começaram a discutir com ele, sem motivação aparente, e de repente um destes indivíduos desferiu um soco no rosto de JOHN CARLOS e os três evadiram-se do local; QUE a vítima foi atrás dos autores, e a depoente foi ao seu encontro para tentar demovê-lo da ideia de revidar as agressões; QUE quando JOHN CARLOS enfim aceitou e estava retornando para casa, os três indivíduos, desta vez acompanhados de outros cinco, vieram com paus e pedras agredir a JOHN CARLOS, pegando-o de surpresa, sem ter tempo para fugir ou se defender; QUE durante as agressões JOHN CARLOS, um indivíduo da localidade de Taboado, o qual a depoente não sabe o nome mas sabe dizer que é branco e de cabelo loiro, desferiu um golpe com um bambu nas costas de JOHN CARLOS, que caiu, e quando tentava se levantar, um outro indivíduo também do Taboado, sendo este baixo e moreno, jogou uma pedra na cabeça da vítima, que desmaiou e então os demais indivíduos passaram a agredi-lo com chutes e socos; QUE a depoente tentou retirar JOHN CARLOS do local, contudo sem êxito, sabendo dizer que as agressões cessaram quando um dos autores, que a depoente conhece por CELMA que mora na Rua do Campo perto da igreja falou que já estava bom, "ela falou que já chega, que já tinha batido bastante, e eu ficava gritando socorro pra ver se aparecia alguém pra ajudar" conforme se expressa, e então os autores evadiram-se do local tomando rumo ignorado, deixando a vítima caída ao solo, e então a depoente conseguiu levar JOHN CARLOS para a Santa Casa de Lima Duarte, onde posteriormente foi levado para o HPS em Juiz de Fora; QUE conhece algum dos agressores, sabendo dizer que se tratavam de CELMA e sua irmã que a depoente não se recorda o nome, RAFAELA, DENISE, JOAO MARCELO, CAREQUINHA, e os dois indivíduos do Taboado; QUE sabe dizer que os dois moradores da localidade de Taboado começaram com as agressões, desferindo um golpe com o bambu e a pedrada na cabeça conforme acima relatado, sabendo dizer que os demais envolvidos, todos eles agrediram com socos e chutes a vítima enquanto estava caida ao solo; QUE não sabe dizer os motivos das agressões, sabendo dizer que JOHN CARLOS conhecia a todos eles, exceto os dois moradores de Taboado, afirmando a depoente que ele nunca teve qualquer desentendimento com nenhuma dessas pessoas, tornando a afirmar não saber os motivos das agressões; QUE em momento algum JOHN CARLOS disse nada para os autores, e estes sem dizer nenhuma palavra passaram a agredi-lo; QUE estavam apenas a depoente e JOHN CARLOS, não havendo outras testemunhas; QUE não tem maiores informações a fornecer. 4) WELBER FERNANDES DA FONSECA, acusado: relatou que na data dos fatos o declarante estava em um churrasco na casa de seu amigo JOAO MARCELO, em que estavam presentes, além do declarante e do dono da casa, o irmão deste VITORUGO vulgo CAREQUINHA, a mãe dos dois CELMA, a esposa de JOAO MARCELO, DENISE, e também RAFAELA, além do irmão do declarante FERNANDINHO vulgo TIROTEIO; QUE em dado momento VITORUGO e FERNANDINHO chegaram no local comentando que NENEGO queria agredi-los, e então os participantes do churrasco, que já haviam feito uso de bebidas alcoólicas, foram atrás de NENEGO, afirmando que CELMA não os acompanhou neste momento; QUE conseguiram encontrar NENEGO, afirmando que ele jogou pedra contra o declarante, sem contudo atingir a ninguém, e falou que queria "pegar" o declarante; QUE e então passaram a agredir NENEGO, como socos e chutes, sabendo dizer que os agressores foram o declarante, VITORUGO, FERNANDINHO e JOAO MARCELO, e que RAFAELA e DENISE ficaram apenas observando, sem se envolverem; QUE em dado momento NENEGO perdeu a consciência, e então os agressores deixaram o local retornando para o churrasco, que havia terminado em decorrência da confusão; QUE nunca havia tido qualquer desavença com NENEGO anteriormente, assim como nenhum dos participantes do churrasco também não tinham problemas com NENEGO; QUE após os fatos não tornaram a ocorrer situações desta natureza entre os envolvidos; QUE tem conhecimento de que FERNANDINHO se mudou para a cidade de Juiz de Fora, não sabendo o atual endereço do mesmo, nem pode informar quem o saiba. 5) VITORUGO DO NASCIMENTO, informante, relatou que responde pela alcunha CAREQUINHA; QUE na data dos fatos o informante estava em um churrasco na casa de seu irmão JOAO MARCELO, em que estavam presentes, além do informante e seu irmão, sua mãe CELMA, a esposa de JOAO MARCELO, DENISE, RAFAELA filha da Maria Docinho que mora no Apagão, além de dois homens que moram na Vila Palmares, WELBERT e FERNANDINHO vulgo TIROTEIO; QUE em dado momento o informante foi andar com FERNANDINHO, encontrando-se com NENEGO e sua esposa VANESSA, a qual pediu dinheiro aos dois para conseguir comprar drogas, e diante da negativa do informante e FERNANDINHO, NENEGO ficou bravo e disse que iria bater tanto no informante e em FERNANDINHO, tendo os dois evadido-se do local em direção à residência de JOAO MARCELO, comentando com o mesmo sobre o ocorrido, e então os participantes do churrasco, que já haviam feito uso de bebidas alcoólicas, foram atrás de NENEGO, afirmando que CELMA não os acompanhou neste momento; QUE conseguiram encontrar NENEGO, afirmando que ele jogou uma pedra contra o informante e seus amigos, sem contudo atingir a ninguém, e então passaram a agredir NENEGO, como socos e chutes, bem como com um pedaço de bambu e pedras; QUE em dado momento NENEGO perdeu a consciência, e então os agressores cessaram com as agressões e deixaram o local retornando para o churrasco que havia terminado em decorrência da confusão; QUE nunca havia tido qualquer desavença com NENEGO anteriormente, assim como nenhum dos participantes do churrasco também não tinham problemas com NENEGO; QUE após os fatos não tornaram a ocorrer situações desta natureza entre os envolvidos" 6) JOAO MARCELO RODRIGUES, informante: relatou que na data dos fatos o declarante estava fazendo um churrasco em sua casa, em que estavam presentes, além do declarante e seu irmão VITORUGO vulgo CAREQUINHA, sua mãe CELMA, a esposa do declarante, DENISE, RAFAELA filha da Maria Docinho que mora no Apagão, além de dois homens que moram na Vila Palmares, WELBERT e FERNANDINHO vulgo TIROTEIO; QUE em dado momento o VITORUGO chegou no local comentando com o declarante que NENEGO queria agredi-lo, e então os participantes do churrasco, que já haviam feito uso de bebidas alcoólicas, foram atrás de NENEGO, afirmando que CELMA não os acompanhou neste momento; QUE conseguiram encontrar NENEGO, afirmando que ele jogou pedra contra o declarante, sem atingir a ninguém, e passou a ofendê-lo, "ele me chamou de filha da puta, vagabundo, que eu não valia nada, que se eu quisesse entrar com ele eu podia" conforme se expressa; QUE e então passaram a agredir NENEGO, como socos e chutes, bem como com um pedaço de bambu e pedras, sabendo dizer que os agressores foram o declarante, VITORUGO, FERNANDINHO e WELBERT, e que RAFAELA e DENISE ficaram apenas observando, sem se envolverem; QUE em dado momento NENEGO perdeu a consciência, afirmando o declarante não saber se ele estava apenas desacordado ou se estava morto naquele momento, e então os agressores deixaram o local retornando para o churrasco, que havia terminado em decorrência da confusão; QUE nunca havia tido qualquer desavença com NENEGO anteriormente, assim como nenhum dos participantes do churrasco também não tinham problemas com NENEGO; QUE após os fatos não tornaram a ocorrer situações desta natureza entre os envolvidos" 7) RAFAELA DA SILVA, informante: relatou que na data dos fatos a declarante estava em um churrasco na casa de JOAO MARCELO, em que estavam presentes, além da declarante, o irmão de JOAO MARCELO, VITORUGO, a mãe dos mesmos CELMA, a esposa de JOAO MARCELO, DENISE, além de dois homens que moram na Vila Palmares, WELBERT e FERNANDINHO vulgo TIROTEIO; QUE em dado momento VITORUGO foi andar com FERNANDINHO, voltando algum tempo depois dizendo que NENEGO teria tentado agredi-lo, e então os participantes do churrasco, que já haviam feito uso de bebidas alcoólicas, foram atrás de NENEGO, afirmando que CELMA não os acompanhou neste momento; QUE conseguiram encontrar NENEGO, afirmando que ele jogou uma pedra contra a declarante e seus amigos, sem contudo atingir a ninguém, e então FERNANDINHO e NENEGO começaram a brigar, tendo a declarante ainda tentado separar a briga, porém foi impedida pelo próprio FERNANDINHO e por NENEGO, e então a declarante saiu de perto e ficou somente observando o que estava acontecendo; QUE sabe dizer que a pessoa de WELBERT, irmão de FERNANDINHO, VITORUGO e JOAO MARCELO, também entraram na briga, e passaram a agredir NENEGO com socos e chutes, quando em dado momento NENEGO perdeu a consciência, e então os agressores cessaram com as agressões e deixaram o local retornando para o churrasco, que havia terminado em decorrência da confusão; QUE não tem conhecimento de desavenças anteriores entre os envolvidos; QUE nem a declarante nem sua amiga DENISE participaram da briga, tendo apenas observado a confusão conforme acima relatado; QUE após os fatos não tornaram a ocorrer situações desta natureza entre os envolvidos. Ainda, tem-se a versão dos indivíduos ouvidos em sede de interrogatório, que relataram, a partir de outras frases: 1) Vanessa Cíntia dos Santos Silva, companheira da vítima: que após lhe ter sido lido seu depoimento perante a autoridade policial, confirma seu inteiro teor; que John Carlos apanhou porque quem procura acha; que esses meninos pediram para a vítima pagar uma pinga e ele disse que não; que o ofendido é pessoa muito agressiva, tudo dele é bater; que sabe quem é a vítima, já sofreu muito na mão dele; que eles brincaram com a declarante e John Carlos deu um empurrão no Carequinha, cujo nome não sabe; que Carequinha deu um chute na perna de John e eles começaram a briga; que acha que Denise não agrediu ninguém; que não se lembra, mas não viu; que Denise ficou perto, mas não colocou a mão em John Carlos. 2) Denise Maria de Jesus, acusada: em relação à denúncia, informa que é verdade a briga e somente viu e tentou separar; que não chegou a encostar na vítima; que a vítima veio e jogou uma pedra grande perto deles e, com isso, o pessoal que estava no churrasco saiu e foi atrás dele; que a briga começou com Vitorugo e não sabe informar o que aconteceu ao certo; que Vitorugo chegou nervoso onde eles estavam e falou que a vítima estava atrás dele e caçando briga; que depois disso saíram para a rua; que quando chegaram no meio do caminho a vítima jogou a pedra e começaram a brigar; que nega ter agredido a vítima; informa que foi no local e só viu a briga. Esta é a síntese dos depoimentos e declarações prestadas. a) Do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, do Código Penal Brasileiro) O crime de lesão corporal gravíssima está previsto no artigo 129, § 2º, do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 2º Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. a.1 – Da materialidade Entendo que a materialidade delitiva dos delitos se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID n. 9547318436) e pelos laudos periciais produzidos nos autos, em ID n. 9547318438, que registrou que a vítima, John Carlos Nunes, apresentou traumatismo cranioencefálico decorrente de agressão, ID n. 9547318439, que constatou área deprimida na região têmporo-parietal esquerda e confirmou que a vítima permanecia afastada de suas atividades laborais (trabalhador rural), respondendo afirmativamente ao quesito acerca da incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias e ID n. 9547318439, que concluiu que a vítima permanecia sem condições laborais, em razão da incapacidade permanente para o trabalho, além de apresentar enfermidade incurável e deformidade permanente. a.2 Da Autoria em relação a Denise Maria de Jesus No que tange à acusada Denise Maria de Jesus, a análise do conjunto probatório não oferece a segurança necessária para lastrear um decreto condenatório. Ao contrário, os elementos de prova convergem para a constatação de que ela não teve participação ativa nas agressões. Na fase inquisitorial (IDs n. 9547318438 e 9547318439), a acusada afirmou que permaneceu do outro lado da rua, figurando apenas como espectadora dos fatos. Essa narrativa foi corroborada pelo corréu João Marcelo Rodrigues (ID n. 9547318438), o qual expôs que Denise e Rafaela ficaram apenas observando, sem se envolver. O acusado Welber Fernandes da Fonseca (ID n. 9547318439) também confirmou a mesma versão. Sob o crivo do contraditório, no interrogatório realizado na audiência de 26/02/2025 (ID n. 10401483477), Denise reiterou não ter agredido a vítima. No mesmo sentido, a testemunha Vanessa Cíntia dos Santos Silva, em seu depoimento judicial, relatou não se recordar de qualquer investida por parte de Denise, asseverando que a ré "não botou a mão nele não". Nesse contexto, inexistindo provas de que a ré tenha concorrido para a infração penal, impõe-se a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. a.3 – Da autoria em relação a Welber Fernandes da Fonseca Após análise dos autos, concluo que a autoria delitiva, em relação a este acusado, restou devidamente demonstrada, conforme passo a expor: Em sede extrajudicial, o acusado confessou sua participação nas agressões contra a vítima, relatando que, após saber que ela pretendia agredi-los, os participantes do churrasco foram até o local onde ela estava. Informou que, ao encontrarem a vítima, passaram a desferir socos e chutes contra ela, afirmando que participaram das agressões ele próprio, Vitorugo, Fernandinho e João Marcelo. Como é sabido, a confissão do réu, por si só, não é suficiente para embasar um decreto condenatório. No entanto, tal como no caso em tela, a confissão encontra respaldo nos demais elementos probatórios, em especial, os depoimentos colhidos em juízo. O corréu João Marcelo Rodrigues apontou Welber como um dos agressores, narrando que o grupo composto por ele próprio, Vitorugo, Fernandinho e Welber atacou a vítima com socos, chutes, pedras e um pedaço de bambu. Em harmonia com esse relato, Vitorugo do Nascimento confirmou a participação de Welber, detalhando que os presentes no churrasco foram ao encontro da vítima e a agrediram da mesma forma. A vítima informou que, devido ao traumatismo, não se lembra dos detalhes do ataque, recordando-se apenas de estar fora de casa e, em seguida, acordar no hospital. Mesmo assim, conseguiu identificar os agressores Celma, Rafaela, Denise, João Marcelo, Carequinha, Tiroteio e um morador de Taboado, afirmando nunca ter tido conflitos anteriores com nenhum deles. Ademais, a testemunha Vanessa Cíntia dos Santos Silva, companheira da vítima, confirmou os fatos narrados. Relatou que, após um primeiro confronto, em que a vítima foi agredida por três indivíduos, um grupo maior retornou ao local portando paus e pedras e passou a agredi-la, de surpresa, impedindo sua defesa. Informou que a vítima foi atingida por um golpe de bambu nas costas, caiu ao chão e, ao tentar se levantar, recebeu uma pedrada na cabeça, passando, em seguida, a ser agredida com socos e chutes pelos demais envolvidos. Identificou alguns dos participantes das agressões, entre eles João Marcelo, Carequinha, Denise, Rafaela, Celma e outros dois indivíduos da localidade de Taboado. Em juízo, confirmou os fatos, esclarecendo apenas que a vítima teria empurrado Carequinha antes do início da briga. Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a gravidade das lesões constatadas no laudo pericial, impõe-se a condenação do réu Welber Fernandes da Fonseca pela prática do crime previsto no artigo 129, § 2º, do Código Penal. II.III. DA ATENUANTE. A confissão extrajudicial do réu foi utilizada, em comunhão com as demais provas extrajudiciais e judiciais do fato, para reconhecer a autoria delitiva em relação a ele. Assim, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, gerando redução de pena no patamar de 1/6. II.IV. DAS TESES DEFENSIVAS. A) Da tese de desclassificação para lesão corporal leve. A defesa de Welber Fernandes da Fonseca requereu a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve, tese que, contudo, não merece prosperar. A materialidade e a extrema gravidade das lesões sofridas pela vítima John Carlos Nunes encontram-se fartamente demonstradas pela prova técnica, que afasta qualquer possibilidade de desclassificação. O Exame Corporal Complementar (Laudo Pericial nº 2022-145-002931-024-011430793-42) concluiu expressamente que a ofensa resultou em incapacidade permanente para o trabalho. O mesmo laudo atestou, de forma categórica, que a vítima passou a sofrer de enfermidade incurável, consubstanciada em sequela neurológica com déficit de memória, crises convulsivas e cefaleia. Ademais, a perícia confirmou a existência de deformidade permanente, caracterizada por uma área deprimida no crânio da vítima. Portanto, diante da constatação pericial inequívoca de resultados que se amoldam perfeitamente às qualificadoras do artigo 129, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, é imperativa a rejeição do pleito desclassificatório. B) Do reconhecimento do privilégio (art. 129, § 4º, do Código Penal). Por outro lado, a defesa pleiteou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, argumento que comporta acolhimento. A instrução probatória logrou êxito em demonstrar que a conduta delitiva foi precedida de injusta provocação por parte do ofendido. Conforme se extrai dos depoimentos dos informantes Vitorugo do Nascimento e João Marcelo Rodrigues, bem como do interrogatório dos próprios acusados Welber Fernandes da Fonseca, este em sede extrajudicial, e Denise Maria de Jesus, a vítima John Carlos Nunes lançou uma pedra contra os participantes do churrasco antes do início do confronto físico. Diante dessa atitude, restou configurada a injusta provocação, tendo o réu agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida ao ato. Entretanto, a fração de redução da pena deve ser aplicada em seu patamar mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto). A escolha da fração mínima justifica-se pela manifesta e acentuada desproporção entre a provocação gerada e a retaliação levada a cabo pelo acusado e seus comparsas. Ficou evidenciado que a pedra arremessada pela vítima não atingiu nenhum dos presentes. Em contrapartida, a reação do réu consistiu em um ataque brutal e covarde, desferindo socos, chutes e utilizando pedaços de bambu e pedras contra a vítima, não cessando sequer quando esta já se encontrava caída. Tal agressividade excessiva gerou afundamento do crânio, hemorragia e sequelas irreversíveis ao ofendido, de modo que a redução máxima da pena caracterizaria resposta estatal insuficiente e desproporcional à gravidade da conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, a ré DENISE MARIA DE JESUS e de CONDENAR WELBER FERNANDES DA FONSECA, nas sanções correspondentes ao delito tipificado no artigo 129, § 2º, I, do Código Penal c/c art. 129, §4º, do mesmo diploma legal. Fixadas as premissas acima e atento ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e seu decorrente princípio da individualização da pena, passo a individualizar a pena aplicável, em relação ao réu. CÁLCULO DA PENA I) Culpabilidade: expressa pela reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa. No presente caso, a culpabilidade é a normal do tipo penal, nada havendo nos autos que denote maior grau de reprovabilidade da conduta. II) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais. III) Conduta social: no presente caso, inexistem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial seja-lhe sopesada desfavoravelmente. IV) Personalidade: no caso, não há elementos para influírem negativamente na fixação da pena. V) Motivos do crime: próprios do tipo penal, não tendo sido verificada qualquer característica excepcional, inaptos, portanto, a alterar os parâmetros da pena-base. VI) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime. VII) o delito trouxe maiores consequências, mas que já foram levadas em consideração pelo legislador na fixação da pena do tipo penal. VIII) Houve contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa, contudo, por ela já constituir causa de diminuição da pena a ser aplicada na terceira fase, deixo de levá-la em consideração neste momento da dosimetria da pena. Deste modo, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias agravantes, mas deve-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, conforme súmula 231 do STJ, não é possível a fixação de pena intermediária aquém do mínimo legal. Assim, a pena intermediária deve ser mantida no montante de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, não incidem causas de aumento, mas foi reconhecida por este juízo a causa de diminuição de pena do art. 129, §4º, do Código Penal, que deve ser aplicada em sua fração mínima, de 1/6. Assim, a pena definitiva para o delito em questão deve ser fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. REGIME INICIAL Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. APLICAÇÃO DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES a) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não é medida socialmente recomendada no presente caso, tendo em vista que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal). b) Da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal) A suspensão condicional da pena não é medida socialmente recomendada no presente caso, tendo em vista que as circunstâncias judiciais sopesadas na oportunidade não recomendam a aplicação do instituto, bem como porque não é cavível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (artigo 77, II e III, do Código Penal). POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE O acusado poderá apelar em liberdade, por ausência de pressupostos que justificam a prisão preventiva antes do trânsito em julgado. CONDENAÇÃO EM CUSTAS Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu deverá, necessariamente, ser analisado pelo juízo da execução penal, já que este terá melhores condições de analisar a capacidade econômica do sentenciado, no momento processual executório oportuno, caso necessário. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO O(A) procurador(a) da parte ré (Dra. Jéssica dos Reis Coutinho Cosendey, OAB/MG 164.362) representava seus interesses como advogado(a) dativo(a), tendo sido nomeado em ID n. 9759114233 Assim, expeça-se certidão, nos termos citados acima. DILIGÊNCIAS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP. c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral. d) Expeça-se Guia de Execução Definitiva. e) Que seja realizada a devida destinação dos bens apreendidos, se for o caso, conforme os parâmetros do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Intime-se pessoalmente o acusado, para que tome ciência do teor da sentença condenatória e informe se tem interesse em recorrer, bem como seu defensor e o Ministério Público. Intime-se, ainda, a vítima, segundo o que dispõe o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte