0000360-21.2025.8.26.0563
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
- Classe
- Falsidade ideológica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000360-21.2025.8.26.0563 (processo principal 1500273-25.2024.8.26.0563) - Insanidade Mental do Acusado - Falsidade ideológica - JOÃO ANTONIO CALDAS CORREIA PEREIRA - Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado nos moldes do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do acusado JOÃO ANTONIO CALDAS CORREIA PEREIRA, nos autos do Inquérito Policial nº 1500273-25.2024.8.26.0563. À fl. 64 o Ministério Público manifestou-se requerendo o encerramento do incidente diante da inviabilidade da realização da perícia (fl. 64). Diante da existência de endereço nos autos ainda não diligenciado, foi solicitado novo agendamento perante o IMESC. Contudo, a intimação neste endereço também restou infrutífera (fl. 88). É o relatório. Decido. O incidente de insanidade mental pressupõe a presença física e a cooperação do acusado para submissão ao exame pericial presencial por junta médica oficial. No caso em tela, esgotadas as diligências para a localização do acusado - que não foi encontrado no endereço constante dos autos principais e tampouco no endereço fornecido em Itatiba/SP -, resta prejudicada a produção da prova pericial necessária. Ademais, a paralisação indefinida deste incidente sem previsão de realização do ato compromete a razoável duração do processo e a marcha da ação penal principal, a qual se encontra suspensa. Ressalte-se que a extinção deste procedimento não acarreta prejuízo à ampla defesa, uma vez que, caso o acusado venha a ser localizado ou compareça aos autos futuramente, o incidente poderá ser reaberto a qualquer tempo, desde que demonstrada a persistência de dúvida razoável sobre sua higidez mental. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de insanidade mental, sem resolução de mérito, com fulcro na ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Com a preclusão, junte-se cópia desta nos autos principais, abrindo-se vista ao Ministério Público. Após, remetam-se este expediente ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE DIAS DE AGUIAR MORAES AMARAL (OAB 159376/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO ANTONIO CALDAS CORREIA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE DIAS DE AGUIAR MORAES AMARAL
OAB: 159376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0000360-21.2025.8.26.0563 (processo principal 1500273-25.2024.8.26.0563) - Insanidade Mental do Acusado - Falsidade ideológica - JOÃO ANTONIO CALDAS CORREIA PEREIRA - Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado nos moldes do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do acusado JOÃO ANTONIO CALDAS CORREIA PEREIRA, nos autos do Inquérito Policial nº 1500273-25.2024.8.26.0563. À fl. 64 o Ministério Público manifestou-se requerendo o encerramento do incidente diante da inviabilidade da realização da perícia (fl. 64). Diante da existência de endereço nos autos ainda não diligenciado, foi solicitado novo agendamento perante o IMESC. Contudo, a intimação neste endereço também restou infrutífera (fl. 88). É o relatório. Decido. O incidente de insanidade mental pressupõe a presença física e a cooperação do acusado para submissão ao exame pericial presencial por junta médica oficial. No caso em tela, esgotadas as diligências para a localização do acusado - que não foi encontrado no endereço constante dos autos principais e tampouco no endereço fornecido em Itatiba/SP -, resta prejudicada a produção da prova pericial necessária. Ademais, a paralisação indefinida deste incidente sem previsão de realização do ato compromete a razoável duração do processo e a marcha da ação penal principal, a qual se encontra suspensa. Ressalte-se que a extinção deste procedimento não acarreta prejuízo à ampla defesa, uma vez que, caso o acusado venha a ser localizado ou compareça aos autos futuramente, o incidente poderá ser reaberto a qualquer tempo, desde que demonstrada a persistência de dúvida razoável sobre sua higidez mental. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de insanidade mental, sem resolução de mérito, com fulcro na ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Com a preclusão, junte-se cópia desta nos autos principais, abrindo-se vista ao Ministério Público. Após, remetam-se este expediente ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE DIAS DE AGUIAR MORAES AMARAL (OAB 159376/SP)