Detalhe do processo

0000360-07.2022.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000360-07.2022.8.16.0045 Processo: 0000360-07.2022.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Real Data da Infração: 23/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DENICE AMORIM DE ALMEIDA ORNAGHI Réu(s): GIVANILDO PIRES I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Givanildo Pires, já qualificado em fls. 40.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática da infração penal prevista no art. 140, §3° c.c. art. 141, incisos II e III e §2°, ambos do CP. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: “No dia 23 de dezembro de 2021 (quando a vítima tomou conhecimento da injúria), em local não especificado nos autos, mas certo que nesta Comarca de Arapongas, por meio eletrônico, o denunciado GIVANILDO PIRES, com vontade e consciência livres, injuriou a vítima DENICE AMORIM DE ALMEIDA, ofendendo lhe a dignidade e o decoro, utilizando elementos referentes a sua cor, ao encaminhar mensagem via aplicativo whatsapp, se referindo a vítima, afirmando “ aquela neguinha desgraçada da guarda municipal….aquela mulher tá na minha lista. se for pra eu fazer merda, eu aciono o comando na hora. É rapidinho eu aciono o comando pra dar merda é dois palito, é fazer uma ligação e acabou, já dá merda (sic). Consta dos autos que o denunciado encaminhou um áudio no grupo whatsapp (rede social) intitulado “Gaúcho da semana”, composto por 117 participantes, proferindo a injúria mencionada acima. Infere-se que um dos participantes, sabendo se tratar da guarda municipal Denice Amorim, lhe enviou a gravação citada, quando esta tomou conhecimento dos fatos, registrando a ocorrência (cf. boletim de seq. 1.4). Como visto, a injúria foi praticada contra funcionária pública (guarda municipal), em razão de suas funções.”. A denúncia foi recebida no dia 07/05/2025 (fls. 48.1). A parte ré foi citada e, por meio de defesa constituída, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 66.1 e 73.1). Arrolou testemunhas. Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 76.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas a vítima e uma testemunha. A parte ré, ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 115.1 e 119.1). A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação da parte ré (fls. 123.1). Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e requereu em preliminar a nulidade do áudio, diante da ausência de perícia técnica; a inépcia da denúncia diante da descrição suficiente do elemento subjetivo do crime; nulidade da utilização do depoimento do réu prestado perante a Autoridade Policial sem a assistência de advogado; nulidade por excesso de imputação, diante da incidência indevida da agravante de reincidência; no mérito, afirmou que não há provas de que foi ele quem enviou os áudios, devendo ser absolvido; caso condenado, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 127.1). Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo a análise das preliminares arguidas pela defesa. Sustenta a defesa que deve ser reconhecida a quebra da cadeia de custódia devido ao fato de o áudio não ter sido submetido a perícia técnica. Todavia, entendo não ser o caso. Explico. Primeiramente, importante salientar que a tese defensiva foi suscitada apenas em sede de alegações finais, embora a defesa tivesse ciência, desde o início da ação penal, da existência do áudio, mensagem e do relatório de análise do aparelho celular constante nos autos. Não houve impugnação específica na resposta à acusação, conforme se vê em fls. 73.1, tampouco durante a fase instrutória foi postulada a realização de perícia técnica destinada à aferição da autenticidade dos arquivos digitais. Assim, tratando-se de alegação de nulidade relativa, incumbia à defesa argui-la na primeira oportunidade em que lhe coubesse falar nos autos, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. O fato de a defesa suscitar a tese apenas após o encerramento da instrução processual, a meu ver, configura típica hipótese de denominada "nulidade de algibeira", situação rechaçada pela jurisprudência, por afrontar os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório, não se admitindo que a parte, ciente de eventual vício, permaneça inerte para somente alegá-lo em momento posterior, caso o resultado processual lhe seja desfavorável. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação . 2. Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese. 3 . A tese suscitada neste writ, além de não ter sido mencionada nas alegações finais, não foi apresentada nas razões do recurso de apelação, bem como não foi arguida em razão da interposição dos recursos extraordinário e especial. 4. Registro, ainda, que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' ( HC 132.149-AgR, Rel . Min. Luiz Fux)'. ( HC 184709 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), circunstância não verificada no caso . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 746715 SE 2022/0168517-1, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) E se assim não fosse, também não há que se falar em nulidade por quebra de cadeia de custódia. Veja, embora a defesa sustente a ausência de perícia técnica no áudio encaminhado via WhatsApp e alegue violação da cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, a mera inexistência de exame pericial não conduz automaticamente à ilicitude ou inadmissibilidade da prova. A inobservância das regras relativas à cadeia de custódia exige a demonstração concreta de comprometimento da confiabilidade do elemento probatório ou de efetivo prejuízo à parte, incidindo o princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso em análise, a defesa limitou-se sustentar, em tese, a possibilidade de adulteração, edição ou forja dos áudios e mensagens, sem indicar qualquer elemento objetivo que evidencie manipulação do conteúdo apresentado. Cumpre destacar, ainda, que os elementos digitais não constituem prova isolada, devendo ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que reforça a ausência de qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. Dessa forma, ausente demonstração efetiva de adulteração do conteúdo, de comprometimento da cadeia de custódia ou de prejuízo à defesa, bem como diante da preclusão decorrente da arguição tardia da matéria, afasto preliminar de nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE calúnia, difamação e injúria real – ARTIGOS 138, 139 e 140, § 2º, do Código Penal – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – 1. CAPTURAS DE TELA, VÍDEOS E ÁUDIOS PELO APLICATIVO WHATSAPP – pleito de nulidade por utilização de prova ilícita e quebra da Cadeia de custóDia – ADULTERAÇÃO DA PROVA não evidenciada – ÔNUS DA DEFESA (ART. 156, cpp)– PROVAs VÁLIDAs – NULIDADE AFASTADA – 2. pleito de absolvição – não cabimento – práticaS delitivaS configuradaS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . 1. Não procede o pleito de nulidade das capturas de tela, vídeos e mensagens de áudio via aplicativo WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia e utilização de prova ilícita, porquanto não se vislumbram indícios, sequer houve demonstração nos autos, ônus que cabia à defesa (art. 156, CPP), de que as conversas não ocorreram e foram adulteradas. 2 . Restando evidenciado que a querelada ofendeu a honra da vítima, com animus caluniandi, difamandi e injuriandi, mantém-se a condenação nas sanções dos artigos 138, 139 e art. 140 § 2º, c/c e 141, III, do Código Penal. (TJ-PR 00412155820218160014 Londrina, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2024) Avançando nas preliminares, sustenta a defesa que deve ser reconhecida a inépcia parcial da denúncia, por ausência de descrição do elemento subjetivo específico do tipo penal. Todavia, entendo não ser o caso. Explico. Importa esclarecer, primordialmente, que a Denúncia não está eivada de abstração, incoerência ou qualquer vício que enseje o reconhecimento da nulidade alegada, na medida em que atende ao fim que lhe é próprio, qual seja, o de embasamento para promoção do jus persequendi, permitindo aos acusados plena compreensão da imputação que pesa contra eles, porquanto a exposição dos fatos concretos foi realizada de maneira regular e exauriente, havendo, outrossim, compatibilidade entre a narrativa e o tipo penal ao final imputado, bem como a demonstração dos indicativos de dolo reunidos para a formação da opinio delicti. Ressalta-se, neste cenário, que na exposição fática o Ministério Público incumbiu-se em descrever qual foi a conduta que justificou a acusação pela prática do crime ao acusado, valendo ser observado que constou como o acusado ofendeu a dignidade e o decoro da vítima utilizando elementos referentes a sua cor, bem como em razão de seu cargo público, além de ser divulgado em um grupo de WhatsApp com 117 participantes, o que levou a imputação da prática do crime previsto no art. 140, §3° c.c. art. 141, incisos II e III e §2° ambos do CP. Portanto, após essa breve reprodução do teor do fato descrito na Denúncia, não há como falar que a exordial acusatória foi confeccionada de forma genérica e que não permitiu a máxima ciência e participação da Defesa (ampla Defesa e Contraditório) para formulação de suas teses. É cediço que no momento da propositura da ação penal por parte do Ministério Público, este deve apenas demonstrar indícios suficientes de autoria, sendo que a certeza será auferida durante a instrução probatória. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou nos casos de ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inclusive, quando a prova anteriormente colacionada for considerada ilícita. II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - Existindo elementos probatórios mínimos a embasar a imputação quanto aos crimes de lavagem de capitais, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. Há descrição satisfatória da conduta que é imputada aos recorrentes, eis que teriam recebido no Brasil valores oriundos da Dinamarca, obtidos de maneira ilícita, por meio de crimes graves por lá cometidos. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 98769 DF 2018/0128318-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da denúncia suscitado pela defesa do acusado. Em relação as preliminares de nulidade pela utilização da confissão extrajudicial do acusado e nulidade por excesso de imputação devido a incidência da agravante da reincidência, ressalto que referidos fatos são afetos ao mérito e a dosimetria da pena, motivo pelo qual, deixo de analisa-los nessa ocasião. No mais, os autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. Passo a análise da prova oral produzida. Valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público. O acusado Givanildo Pires afirmou em seu interrogatório judicial negou recordar-se do fato e apresentou a sua justificativa sobre a perda do telefone. Ele alegou que, na época em que foi notificado sobre a ameaça, já não possuía acesso ao aparelho celular de onde a mensagem partiu. O réu explicou que, após uma determinação judicial que concedeu à sua ex-mulher o direito de permanecer na residência do casal, ele teve que sair de casa às pressas, levando apenas a roupa do corpo e deixando o telefone para trás. O aparelho teria ficado sob posse da ex-mulher por cerca de três meses, e a mãe do réu precisou acionar uma advogada na justiça apenas para conseguir buscar as roupas dele na casa. Givanildo confirmou que participava do grupo de WhatsApp mencionado (denominado "gaúcho da semana"), mas reiterou que, por ter deixado o aparelho na casa, perdeu o acesso ao grupo e a todos os seus contatos, necessitando comprar um novo chip e telefone. O réu detalhou as dificuldades que enfrentou após sair de casa. Ele relatou que foi alertado por conhecidos da polícia militar de que sua ex-mulher estaria disposta a "acabar com a vida dele" e o aconselharam a ir embora da cidade. Após passar 15 dias morando na rua e dormindo no sofá de um amigo, ele finalmente se mudou para a casa da mãe em Marialva. A magistrada questionou se a mulher que queria acabar com a vida dele seria a vítima, Denice. Givanildo esclareceu que se referia à sua ex-esposa e ressaltou que sequer sabe quem é Denice. Givanildo afirmou que não se recordava dos áudios e que não possuía mais acesso ao grupo na época. Questionado que, se alguém quisesse incriminá-lo, seria estranho mandar a mensagem em um grupo aleatório, Givanildo revelou que sua ex-mulher também era participante daquele mesmo grupo de WhatsApp. A vítima Denice Amorim de Almeida Ornaghi afirmou em juízo que trabalhava na Guarda Municipal como coordenadora do setor da Patrulha Maria da Penha, onde realizava visitas para orientar vítimas e verificar o cumprimento de medidas protetivas. Ela relatou que, após um desses atendimentos, outro guarda a informou de que Givanildo havia proferido injúrias e ameaças contra ela em áudios, supostamente por estar descontente com o atendimento da equipe na residência da vítima de violência doméstica. Esses áudios foram enviados em um grupo de WhatsApp chamado "gaúchos da semana", do qual Denice não fazia parte, mas outros dois guardas que a conheciam participavam e lhe encaminharam o material. Segundo a vítima, nas mensagens, o réu a chamou de "neguinha desgraçada" e a ameaçou, dizendo que iria contatar o comando da guarda, pois para ele era fácil "acabar" com ela. Denice confirmou que as ofensas foram motivadas estritamente pelo exercício de sua função. Ela também declarou que nunca mais teve nenhum contato pessoal ou outro tipo de situação com o réu após esse episódio. Durante as perguntas da defesa, a vítima reiterou que não conhecia Givanildo pessoalmente, conhecendo-o apenas pela ocorrência de trabalho em si. A defesa então questionou como o guarda Rafael e a própria vítima puderam deduzir que os áudios eram direcionados a ela, já que seu nome não havia sido explicitamente mencionado. Denice explicou que a conclusão foi óbvia porque ela era a única pessoa trabalhando na Patrulha Maria da Penha naquele atendimento específico. Ainda em resposta à defesa sobre a identificação da voz no áudio, Denice admitiu que ela mesma não tinha certeza de que a voz pertencia a Givanildo, pois não o conhecia o suficiente para reconhecê-la. No entanto, ela ressaltou que os guardas do grupo "gaúchos da semana" o conheciam e tinham a certeza da autoria antes de repassar os áudios e as capturas de tela (prints) para ela. Por fim, Denice confirmou que o envio dos áudios no grupo foi contemporâneo ao atendimento policial daquela ocorrência específica, ocorrendo certamente dentro do mesmo mês. A testemunha Rafael Milani de Abreu, guarda municipal, afirmou que tomou conhecimento dos fatos através de um áudio enviado em um grupo de WhatsApp chamado "Gaúcho da semana". Ele descreve esse grupo como um espaço aleatório, com mais de 100 integrantes, destinado a brincadeiras e ao compartilhamento de vídeos, no qual as pessoas entravam por convite. Rafael explica que, no áudio, o autor comentava sobre problemas relacionados à ofendia Denice. A testemunha afirma que decidiu alertar Denice sobre a ofensa e repassou a mensagem para ela, para que as devidas providências fossem tomadas. Durante os questionamentos da defesa, Rafael afirma que não conhecia o réu, Givanildo, pessoalmente, mas o identificou porque o áudio foi enviado pelo próprio número de telefone do acusado. A defesa questiona como Rafael deduziu que a ofensa era direcionada a Denice. A testemunha esclarece que, no áudio, o autor utilizou um termo de cunho racial, chamando a vítima de "negrinha", e mencionou que ela atuava na "Maria da Penha". Como Denice era a única mulher trabalhando na patrulha Maria da Penha naquela época, sendo os outros dois guardas do sexo masculino, Rafael teve certeza de que a ofensa se referia a ela. Por fim, a defesa pergunta se Rafael tinha ciência de que a análise técnica do aparelho celular não havia conseguido confirmar se foi o acusado quem enviou o áudio. A testemunha responde que não se recorda dessa informação técnica, mas reforça a lembrança de que o nome do réu aparecia junto ao número de telefone no aplicativo na época dos fatos. Pois bem. Primeiramente, vejo ser incontroverso que houve a divulgação de um áudio em grupo de WhatsApp injuriando a vítima em decorrência de sua cor e atividade laboral exercia. E embora o acusado tenha negado a prática do crime em juízo, sustentado em sua defesa que não se recorda de enviar a mensagem, bem como que sua ex-mulher ficou com seu aparelho celular, entendo que sua versão não encontra respaldo nas provas produzidas. Vejamos. Em juízo, a vítima Denice Amorim de Almeida Ornaghi relatou que exercia a função de coordenadora da Patrulha Maria da Penha da Guarda Municipal e que tomou conhecimento dos fatos após ser informada por outros guardas municipais acerca de áudios divulgados em grupo de WhatsApp denominado “Gaúchos da Semana”. Disse ainda, que nos áudios, o acusado a chamava de “neguinha desgraçada” e fazia referências à sua atuação funcional. E embora a vítima tenha admitido não possuir condições de reconhecer a voz do áudio, por não conhecer o acusado pessoalmente, afirmou que os participantes do grupo que lhe encaminharam o material identificaram o acusado como responsável pelas mensagens. Por sua vez, a testemunha Rafael Milani de Abreu corroborou a versão apresentada pela vítima. Veja, a testemunha relatou que teve acesso aos áudios no grupo “Gaúcho da Semana”, composto por mais de cem participantes, e que decidiu encaminhá-los à vítima diante do teor das ofensas. Em relação a autoria do áudio, afirmou que identificou o acusado como remetente porque o áudio foi enviado pelo número telefônico e perfil vinculados a ele no aplicativo de mensagens, fato este confirmado pela imagem juntada em fls. 14.3. Outrossim, embora o áudio não conste expressamente o nome da vítima, a testemunha afirmou que o áudio fazia referência a uma mulher integrante da Patrulha Maria da Penha, chamada de “negrinha”, circunstância que permitiu concluir que a ofensa era dirigida à vítima, uma vez que ela era a única mulher que exercia tal função naquele período. E perante a Autoridade Policial (fls. 35.4), em síntese, o acusado confirmou expressamente ser o proprietário da linha telefônica nº 43 99630-3327 à época dos fatos e, sobretudo, reconheceu que a voz constante do áudio era sua. Naquela oportunidade, declarou que “o áudio foi gravado por ele”, apenas alegando não se recordar exatamente do conteúdo porque teria ingerido bebida alcoólica e estaria emocionalmente abalado em razão de problemas familiares. Também não negou ter encaminhado a mensagem, limitando-se a afirmar que não se lembrava do que havia sido dito. Embora o interrogatório extrajudicial, isoladamente, não seja suficiente para fundamentar uma condenação, no presente caso as provas acerca da autoria delitiva foram corroboradas pelos elementos probatórios produzidos em juízo, especialmente através do depoimento da vítima e da testemunha Rafael Milani de Abreu. Veja, a prova acerca da autoria delitiva não é extraída unicamente do áudio, mas das circunstâncias que o cercam, já que o áudio foi encaminhado a partir do perfil e número telefônico vinculados ao acusado (fls.14.3), circunstância confirmada pela testemunha Rafael e reforçada pela própria confissão do acusado perante a Autoridade Policial, já que naquela ocasião afirmou que a voz da gravação era a sua. E a conduta do acusado consistente em enviar um áudio em um grupo de WhatsApp chamando a vítima de “neguinha desgraçada da guarda municipal”, ou seja, injuriar a vítima valendo-se de sua cor, se amolda ao delito previsto no art. 140, §3° do CP, já que os fatos foram praticados em data anterior a promulgação da lei n° 14.532/23. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º DO CP) . RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NA INJÚRIA RACIAL, O SUJEITO ATIVO DO CRIME PROFERE OFENSAS SE UTILIZANDO DE ELEMENTOS RELATIVOS A RAÇA OU A COR, ACREDITANDO QUE ESSA CARACTERÍSTICA FAZ DA PESSOA OFENDIDA ALGUÉM INFERIOR, QUE NÃO MERECE O MESMO TRATAMENTO E DIREITOS QUE AS DEMAIS PESSOAS, OFENDENDO A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. PRESENÇA DO ANIMUS INJURIANDI . PLEITO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. SÚMULA 49 DO TJCE . PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A acusação requereu a condenação do apelado pelo crime de injúria racial, sustentando a comprovação da autoria e materialidade do delito . 2. As provas obtidas durante a fase judicial demonstram claramente que, após uma discussão com a vítima, o acusado a ofendeu com expressões como "negra vagabunda", corroborando as declarações feitas pela ofendida na fase extrajudicial. Ademais, a testemunha de acusação, Geila Maria Bezerra Fernandes, afirmou que o réu costumava ofender pessoas e proferir ameaças. Dessa forma, fica evidente que a intenção do réu era ofender a vítima, causando-lhe desconforto e desestabilização, ofendendo sua honra subjetiva, motivo pelo qual a condenação se impõe . 3. Na dosimetria da pena, esta foi fixada em seu mínimo legal. 4. Por fim, é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da advogada atuante em grau recursal, a serem pagos pelo Estado do Ceará, conforme a Súmula 49 desta Egrégia Corte . 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Criminal: 00003776920198060031 AltoSanto, Relator.: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CP)– CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA DELITIVA E ANIMUS INJURIANDI DEMONSTRADOS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS – PRETENDIDO DECOTE DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL – INVIABILIDADE – ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL –ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Deve ser mantida a condenação às penas do art. 140, § 3º, do Código Penal, pois, o conteúdo depreciativo das expressões utilizadas pela apelante ao chamar a vítima de “nego fedorento”, “preto fedorento da raça negra”, “negrinho” e que “mesmo que o ofendido lhe processasse não deixaria de ser preto”, é suficiente para comprovar o elemento subjetivo do tipo penal . Vale frisar que nos crimes de Injúria racial, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial valor probante, mormente, quando está em conformidade com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal e inexistem, ao menos, indícios de que a ofendida buscasse ofender injustificadamente a apelante. Havendo pedido expresso na exordial acusatória para condenação e ficando inequívoco o insulto perpetrado com conteúdo pejorativo, é impositiva a condenação a título de indenização. Merece redução o valor indenizatório fixado, isso porque o valor arbitrado deve atender o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação, mas sem gerar enriquecimento sem causa. (TJ-MT 00062710620188110004 MT, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 06/09/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2022) Vejo ainda, que incide a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso II, do Código Penal, uma vez que a vítima exercia o cargo de guarda municipal e as ofensas foram proferidas em razão de sua atuação funcional junto à Patrulha Maria da Penha, conforme demonstrado. No mesmo sentido, vejo que incide a qualificadora prevista no art. 141, §2° do CP, tendo em vista que a injúria foi divulgada pelo acusado em um grupo de WhatsApp composto por expressivo número de participantes (117 pessoas), ou seja, a injúria foi divulgada em meio digital apto a potencializar a propagação do conteúdo. Nesse sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VARA CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO . CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 2º DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO EM REDES SOCIAIS. APLICABILIDADE DA REDE SOCIAL WHATSAPP . PENA MÁXIMA COMINADA PODE ULTRAPASSAR A ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1.Nos termos do art . 60 e 61 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais criminais detém competência para apreciar infração penal de menor potencial ofensivo, entendida esta como as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos. 2. A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para se verificar a competência do Juizado Especial Criminal com base na pena máxima de 2 anos, deve-se considerar tanto as causas de aumento de pena quanto o somatório das penas, em caso de concurso de crimes, seja formal ou material . 3. Nos termos do § 2º do art. 141 do Código Penal, se os crimes de injúria e difamação são cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se o triplo da pena cominada ao crime. 4 . O aplicativo WhatsApp pode ser conceituado como uma rede social, eis que se trata de um dos maiores meios de encaminhamento de informações na atualidade, já que em segundos, uma numerosa quantidade de pessoas pode ter acesso ao conteúdo postado, especialmente quando se trata de grupo de moradores de condomínios em que não há destinatários certos, pelo contrário, a comunicação ocorre entre várias pessoas participantes daquele grupo de whatsapp, razão pela qual possibilitada a incidência da majorante prevista § 2º do art. 141 do Código Penal. 5. Verificado que a pena máxima, considerando as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, do crime de injúria e difamação, no caso em concreto, ultrapassariam o limiar de dois anos, a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Vara Criminal . 6. Conflito de jurisdição conhecido, declarado competende o Juízo suscitante. (TJ-DF 07192766720248070000 1876903, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/06/2024) Por fim, deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 141 do CP (na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), tendo em vista que referida circunstancia foi o meio utilizado para a incidência da qualificadora prevista no §2º do artigo 141 do Código Penal, de modo que a aplicação simultânea de referidas causas configura bis in idem. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - INJÚRIAS MAJORADAS - VARA CRIMINAL - UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL - APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE CAUSAS DE AUMENTO - "BIS IN IDEM" - INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTINUIDADE DELITIVA - RESULTADO SUPERIOR A DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Imputado ao querelante o cometimento dos delitos de injúria por meio de redes sociais, há intolerável "bis in idem" na incidência concomitante das causas de aumento do art. 141, III e § 2º, do CP. Isso porque a majorante do art . 141, III, do CP é de caráter residual, sendo aplicável, em virtude do princípio da especialidade, apenas o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. Compete à Justiça Comum processar e julgar a ação penal privada em que se imputa a prática de infrações de menor potencial ofensivo, quando o resultado da maior exasperação alcançar pena máxima superior ao limite de 02 (dois) anos (art. 61, Lei nº 9.099/1995). (TJ-MG - Conflito de Jurisdição: 39276471720248130000, Relator.: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/10/2024) Dessa forma, havendo provas da materialidade e autoria delitiva e não estando presente qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada parcialmente procedente, condenando o acusado como incurso na prática do crime previsto no art. 140, §3° c.c. art. 141, inciso II e §2°, ambos do CP. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Givanildo Pires como incurso na prática do delito previsto no art. 140, §3° c.c. art. 141, inciso II e §2°, ambos do CP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré não possui antecedentes (autos de n° 0012000-41.2021.8.16.0045 – fls. 118.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime não se revelaram graves. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e havendo uma desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem reconhecidas. No presente caso, está presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tendo em vista que a parte ré é reincidente em crime doloso (autos de n° 0007565-10.2010.8.16.0045 e 0013187-60.2016.8.16.0045– fls. 118.1). Incide ainda, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d” do CP, já que o réu confessou perante a Autoridade Policial o crime. E no presente caso, entendo não ser razoável a compensação integralmente da agravante com a atenuante, já que a multireincidência do acusado releva a necessidade de um maior rigor em sua reprimenda, todavia, não se pode desprezar a existência de uma circunstância atenuante, o que ao meu ver, autoriza a redução pela metade a fração de aumento da agravante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MULTIREINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A multireincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620640 SC 2020/0276635-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) Dessa forma, diante da multireincidência do acusado, majoro sua pena em um doze avos (1/12), perfazendo 03 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 03 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. O valor do dia-multa fica estabelecido na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, tendo em vista a ausência de elementos que possam aferir a real condição financeira da parte ré (art. 49, § 1º do CP). Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letras “b” e "c" do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO eis que a parte ré possui maus antecedentes e é multireincidente em crime doloso, circunstâncias essas que exigem por parte do Estado um maior rigor em sua reprimenda. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO (ARTIGO 155, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL)– CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSURGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE – VALOR SUBTRAÍDO – R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) – MINIMA LESIVIDADE PATRIMONIAL E REDUZIDA REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADAS – DESVALOR DA CONDUTA DA AGENTE RECLAMA A RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO – RÉ REINCIDENTE E POSSUIDORA DE MAUS ANTECEDENTES – DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – MAUS ANTECEDENTES, MULTIREINCIDENTE, BEM COMO COMETEU O DELITO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (ARTIGO 61, INCISOS I E II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL)– REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO (REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA – ARTIGOS 44, § 3º, E 77, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO NA FASE RECURSAL PELO DEFENSOR DO RÉU – REMUNERAÇÃO DEVIDA – RESOLUÇÃO Nº 13/2016 PGE/SEFA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0007876-27.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 02.05.2019) (TJ-PR - APL: 00078762720188160075 PR 0007876-27.2018.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 02/05/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2019) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a parte ré é reincidente em crime doloso (arts. 44, inciso II e 77, inciso I ambos do CP). Do pedido de fixação de indenização à vítima Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 40.1) e visando seguir o entendimento majoritário a respeito da questão jurídica da reparação de danos nas ações penais, condeno o réu ao pagamento de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em benefício da vítima, a título de indenização com fundamento no art. 387, inciso IV do CPP. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimação da vítima Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, § 2º do CPP). Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 4) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIVANILDO PIRES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN MUNHOZ GOMES

OAB: 89249/PR

HAYANNE MONTENEGRO FERREIRA

OAB: 89250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000360-07.2022.8.16.0045 Processo: 0000360-07.2022.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Real Data da Infração: 23/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DENICE AMORIM DE ALMEIDA ORNAGHI Réu(s): GIVANILDO PIRES I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Givanildo Pires, já qualificado em fls. 40.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática da infração penal prevista no art. 140, §3° c.c. art. 141, incisos II e III e §2°, ambos do CP. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: “No dia 23 de dezembro de 2021 (quando a vítima tomou conhecimento da injúria), em local não especificado nos autos, mas certo que nesta Comarca de Arapongas, por meio eletrônico, o denunciado GIVANILDO PIRES, com vontade e consciência livres, injuriou a vítima DENICE AMORIM DE ALMEIDA, ofendendo lhe a dignidade e o decoro, utilizando elementos referentes a sua cor, ao encaminhar mensagem via aplicativo whatsapp, se referindo a vítima, afirmando “ aquela neguinha desgraçada da guarda municipal….aquela mulher tá na minha lista. se for pra eu fazer merda, eu aciono o comando na hora. É rapidinho eu aciono o comando pra dar merda é dois palito, é fazer uma ligação e acabou, já dá merda (sic). Consta dos autos que o denunciado encaminhou um áudio no grupo whatsapp (rede social) intitulado “Gaúcho da semana”, composto por 117 participantes, proferindo a injúria mencionada acima. Infere-se que um dos participantes, sabendo se tratar da guarda municipal Denice Amorim, lhe enviou a gravação citada, quando esta tomou conhecimento dos fatos, registrando a ocorrência (cf. boletim de seq. 1.4). Como visto, a injúria foi praticada contra funcionária pública (guarda municipal), em razão de suas funções.”. A denúncia foi recebida no dia 07/05/2025 (fls. 48.1). A parte ré foi citada e, por meio de defesa constituída, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 66.1 e 73.1). Arrolou testemunhas. Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 76.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas a vítima e uma testemunha. A parte ré, ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 115.1 e 119.1). A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação da parte ré (fls. 123.1). Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e requereu em preliminar a nulidade do áudio, diante da ausência de perícia técnica; a inépcia da denúncia diante da descrição suficiente do elemento subjetivo do crime; nulidade da utilização do depoimento do réu prestado perante a Autoridade Policial sem a assistência de advogado; nulidade por excesso de imputação, diante da incidência indevida da agravante de reincidência; no mérito, afirmou que não há provas de que foi ele quem enviou os áudios, devendo ser absolvido; caso condenado, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 127.1). Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo a análise das preliminares arguidas pela defesa. Sustenta a defesa que deve ser reconhecida a quebra da cadeia de custódia devido ao fato de o áudio não ter sido submetido a perícia técnica. Todavia, entendo não ser o caso. Explico. Primeiramente, importante salientar que a tese defensiva foi suscitada apenas em sede de alegações finais, embora a defesa tivesse ciência, desde o início da ação penal, da existência do áudio, mensagem e do relatório de análise do aparelho celular constante nos autos. Não houve impugnação específica na resposta à acusação, conforme se vê em fls. 73.1, tampouco durante a fase instrutória foi postulada a realização de perícia técnica destinada à aferição da autenticidade dos arquivos digitais. Assim, tratando-se de alegação de nulidade relativa, incumbia à defesa argui-la na primeira oportunidade em que lhe coubesse falar nos autos, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. O fato de a defesa suscitar a tese apenas após o encerramento da instrução processual, a meu ver, configura típica hipótese de denominada "nulidade de algibeira", situação rechaçada pela jurisprudência, por afrontar os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório, não se admitindo que a parte, ciente de eventual vício, permaneça inerte para somente alegá-lo em momento posterior, caso o resultado processual lhe seja desfavorável. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação . 2. Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese. 3 . A tese suscitada neste writ, além de não ter sido mencionada nas alegações finais, não foi apresentada nas razões do recurso de apelação, bem como não foi arguida em razão da interposição dos recursos extraordinário e especial. 4. Registro, ainda, que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' ( HC 132.149-AgR, Rel . Min. Luiz Fux)'. ( HC 184709 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), circunstância não verificada no caso . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 746715 SE 2022/0168517-1, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) E se assim não fosse, também não há que se falar em nulidade por quebra de cadeia de custódia. Veja, embora a defesa sustente a ausência de perícia técnica no áudio encaminhado via WhatsApp e alegue violação da cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, a mera inexistência de exame pericial não conduz automaticamente à ilicitude ou inadmissibilidade da prova. A inobservância das regras relativas à cadeia de custódia exige a demonstração concreta de comprometimento da confiabilidade do elemento probatório ou de efetivo prejuízo à parte, incidindo o princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso em análise, a defesa limitou-se sustentar, em tese, a possibilidade de adulteração, edição ou forja dos áudios e mensagens, sem indicar qualquer elemento objetivo que evidencie manipulação do conteúdo apresentado. Cumpre destacar, ainda, que os elementos digitais não constituem prova isolada, devendo ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que reforça a ausência de qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. Dessa forma, ausente demonstração efetiva de adulteração do conteúdo, de comprometimento da cadeia de custódia ou de prejuízo à defesa, bem como diante da preclusão decorrente da arguição tardia da matéria, afasto preliminar de nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE calúnia, difamação e injúria real – ARTIGOS 138, 139 e 140, § 2º, do Código Penal – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – 1. CAPTURAS DE TELA, VÍDEOS E ÁUDIOS PELO APLICATIVO WHATSAPP – pleito de nulidade por utilização de prova ilícita e quebra da Cadeia de custóDia – ADULTERAÇÃO DA PROVA não evidenciada – ÔNUS DA DEFESA (ART. 156, cpp)– PROVAs VÁLIDAs – NULIDADE AFASTADA – 2. pleito de absolvição – não cabimento – práticaS delitivaS configuradaS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . 1. Não procede o pleito de nulidade das capturas de tela, vídeos e mensagens de áudio via aplicativo WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia e utilização de prova ilícita, porquanto não se vislumbram indícios, sequer houve demonstração nos autos, ônus que cabia à defesa (art. 156, CPP), de que as conversas não ocorreram e foram adulteradas. 2 . Restando evidenciado que a querelada ofendeu a honra da vítima, com animus caluniandi, difamandi e injuriandi, mantém-se a condenação nas sanções dos artigos 138, 139 e art. 140 § 2º, c/c e 141, III, do Código Penal. (TJ-PR 00412155820218160014 Londrina, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2024) Avançando nas preliminares, sustenta a defesa que deve ser reconhecida a inépcia parcial da denúncia, por ausência de descrição do elemento subjetivo específico do tipo penal. Todavia, entendo não ser o caso. Explico. Importa esclarecer, primordialmente, que a Denúncia não está eivada de abstração, incoerência ou qualquer vício que enseje o reconhecimento da nulidade alegada, na medida em que atende ao fim que lhe é próprio, qual seja, o de embasamento para promoção do jus persequendi, permitindo aos acusados plena compreensão da imputação que pesa contra eles, porquanto a exposição dos fatos concretos foi realizada de maneira regular e exauriente, havendo, outrossim, compatibilidade entre a narrativa e o tipo penal ao final imputado, bem como a demonstração dos indicativos de dolo reunidos para a formação da opinio delicti. Ressalta-se, neste cenário, que na exposição fática o Ministério Público incumbiu-se em descrever qual foi a conduta que justificou a acusação pela prática do crime ao acusado, valendo ser observado que constou como o acusado ofendeu a dignidade e o decoro da vítima utilizando elementos referentes a sua cor, bem como em razão de seu cargo público, além de ser divulgado em um grupo de WhatsApp com 117 participantes, o que levou a imputação da prática do crime previsto no art. 140, §3° c.c. art. 141, incisos II e III e §2° ambos do CP. Portanto, após essa breve reprodução do teor do fato descrito na Denúncia, não há como falar que a exordial acusatória foi confeccionada de forma genérica e que não permitiu a máxima ciência e participação da Defesa (ampla Defesa e Contraditório) para formulação de suas teses. É cediço que no momento da propositura da ação penal por parte do Ministério Público, este deve apenas demonstrar indícios suficientes de autoria, sendo que a certeza será auferida durante a instrução probatória. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou nos casos de ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inclusive, quando a prova anteriormente colacionada for considerada ilícita. II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - Existindo elementos probatórios mínimos a embasar a imputação quanto aos crimes de lavagem de capitais, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. Há descrição satisfatória da conduta que é imputada aos recorrentes, eis que teriam recebido no Brasil valores oriundos da Dinamarca, obtidos de maneira ilícita, por meio de crimes graves por lá cometidos. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 98769 DF 2018/0128318-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da denúncia suscitado pela defesa do acusado. Em relação as preliminares de nulidade pela utilização da confissão extrajudicial do acusado e nulidade por excesso de imputação devido a incidência da agravante da reincidência, ressalto que referidos fatos são afetos ao mérito e a dosimetria da pena, motivo pelo qual, deixo de analisa-los nessa ocasião. No mais, os autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. Passo a análise da prova oral produzida. Valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público. O acusado Givanildo Pires afirmou em seu interrogatório judicial negou recordar-se do fato e apresentou a sua justificativa sobre a perda do telefone. Ele alegou que, na época em que foi notificado sobre a ameaça, já não possuía acesso ao aparelho celular de onde a mensagem partiu. O réu explicou que, após uma determinação judicial que concedeu à sua ex-mulher o direito de permanecer na residência do casal, ele teve que sair de casa às pressas, levando apenas a roupa do corpo e deixando o telefone para trás. O aparelho teria ficado sob posse da ex-mulher por cerca de três meses, e a mãe do réu precisou acionar uma advogada na justiça apenas para conseguir buscar as roupas dele na casa. Givanildo confirmou que participava do grupo de WhatsApp mencionado (denominado "gaúcho da semana"), mas reiterou que, por ter deixado o aparelho na casa, perdeu o acesso ao grupo e a todos os seus contatos, necessitando comprar um novo chip e telefone. O réu detalhou as dificuldades que enfrentou após sair de casa. Ele relatou que foi alertado por conhecidos da polícia militar de que sua ex-mulher estaria disposta a "acabar com a vida dele" e o aconselharam a ir embora da cidade. Após passar 15 dias morando na rua e dormindo no sofá de um amigo, ele finalmente se mudou para a casa da mãe em Marialva. A magistrada questionou se a mulher que queria acabar com a vida dele seria a vítima, Denice. Givanildo esclareceu que se referia à sua ex-esposa e ressaltou que sequer sabe quem é Denice. Givanildo afirmou que não se recordava dos áudios e que não possuía mais acesso ao grupo na época. Questionado que, se alguém quisesse incriminá-lo, seria estranho mandar a mensagem em um grupo aleatório, Givanildo revelou que sua ex-mulher também era participante daquele mesmo grupo de WhatsApp. A vítima Denice Amorim de Almeida Ornaghi afirmou em juízo que trabalhava na Guarda Municipal como coordenadora do setor da Patrulha Maria da Penha, onde realizava visitas para orientar vítimas e verificar o cumprimento de medidas protetivas. Ela relatou que, após um desses atendimentos, outro guarda a informou de que Givanildo havia proferido injúrias e ameaças contra ela em áudios, supostamente por estar descontente com o atendimento da equipe na residência da vítima de violência doméstica. Esses áudios foram enviados em um grupo de WhatsApp chamado "gaúchos da semana", do qual Denice não fazia parte, mas outros dois guardas que a conheciam participavam e lhe encaminharam o material. Segundo a vítima, nas mensagens, o réu a chamou de "neguinha desgraçada" e a ameaçou, dizendo que iria contatar o comando da guarda, pois para ele era fácil "acabar" com ela. Denice confirmou que as ofensas foram motivadas estritamente pelo exercício de sua função. Ela também declarou que nunca mais teve nenhum contato pessoal ou outro tipo de situação com o réu após esse episódio. Durante as perguntas da defesa, a vítima reiterou que não conhecia Givanildo pessoalmente, conhecendo-o apenas pela ocorrência de trabalho em si. A defesa então questionou como o guarda Rafael e a própria vítima puderam deduzir que os áudios eram direcionados a ela, já que seu nome não havia sido explicitamente mencionado. Denice explicou que a conclusão foi óbvia porque ela era a única pessoa trabalhando na Patrulha Maria da Penha naquele atendimento específico. Ainda em resposta à defesa sobre a identificação da voz no áudio, Denice admitiu que ela mesma não tinha certeza de que a voz pertencia a Givanildo, pois não o conhecia o suficiente para reconhecê-la. No entanto, ela ressaltou que os guardas do grupo "gaúchos da semana" o conheciam e tinham a certeza da autoria antes de repassar os áudios e as capturas de tela (prints) para ela. Por fim, Denice confirmou que o envio dos áudios no grupo foi contemporâneo ao atendimento policial daquela ocorrência específica, ocorrendo certamente dentro do mesmo mês. A testemunha Rafael Milani de Abreu, guarda municipal, afirmou que tomou conhecimento dos fatos através de um áudio enviado em um grupo de WhatsApp chamado "Gaúcho da semana". Ele descreve esse grupo como um espaço aleatório, com mais de 100 integrantes, destinado a brincadeiras e ao compartilhamento de vídeos, no qual as pessoas entravam por convite. Rafael explica que, no áudio, o autor comentava sobre problemas relacionados à ofendia Denice. A testemunha afirma que decidiu alertar Denice sobre a ofensa e repassou a mensagem para ela, para que as devidas providências fossem tomadas. Durante os questionamentos da defesa, Rafael afirma que não conhecia o réu, Givanildo, pessoalmente, mas o identificou porque o áudio foi enviado pelo próprio número de telefone do acusado. A defesa questiona como Rafael deduziu que a ofensa era direcionada a Denice. A testemunha esclarece que, no áudio, o autor utilizou um termo de cunho racial, chamando a vítima de "negrinha", e mencionou que ela atuava na "Maria da Penha". Como Denice era a única mulher trabalhando na patrulha Maria da Penha naquela época, sendo os outros dois guardas do sexo masculino, Rafael teve certeza de que a ofensa se referia a ela. Por fim, a defesa pergunta se Rafael tinha ciência de que a análise técnica do aparelho celular não havia conseguido confirmar se foi o acusado quem enviou o áudio. A testemunha responde que não se recorda dessa informação técnica, mas reforça a lembrança de que o nome do réu aparecia junto ao número de telefone no aplicativo na época dos fatos. Pois bem. Primeiramente, vejo ser incontroverso que houve a divulgação de um áudio em grupo de WhatsApp injuriando a vítima em decorrência de sua cor e atividade laboral exercia. E embora o acusado tenha negado a prática do crime em juízo, sustentado em sua defesa que não se recorda de enviar a mensagem, bem como que sua ex-mulher ficou com seu aparelho celular, entendo que sua versão não encontra respaldo nas provas produzidas. Vejamos. Em juízo, a vítima Denice Amorim de Almeida Ornaghi relatou que exercia a função de coordenadora da Patrulha Maria da Penha da Guarda Municipal e que tomou conhecimento dos fatos após ser informada por outros guardas municipais acerca de áudios divulgados em grupo de WhatsApp denominado “Gaúchos da Semana”. Disse ainda, que nos áudios, o acusado a chamava de “neguinha desgraçada” e fazia referências à sua atuação funcional. E embora a vítima tenha admitido não possuir condições de reconhecer a voz do áudio, por não conhecer o acusado pessoalmente, afirmou que os participantes do grupo que lhe encaminharam o material identificaram o acusado como responsável pelas mensagens. Por sua vez, a testemunha Rafael Milani de Abreu corroborou a versão apresentada pela vítima. Veja, a testemunha relatou que teve acesso aos áudios no grupo “Gaúcho da Semana”, composto por mais de cem participantes, e que decidiu encaminhá-los à vítima diante do teor das ofensas. Em relação a autoria do áudio, afirmou que identificou o acusado como remetente porque o áudio foi enviado pelo número telefônico e perfil vinculados a ele no aplicativo de mensagens, fato este confirmado pela imagem juntada em fls. 14.3. Outrossim, embora o áudio não conste expressamente o nome da vítima, a testemunha afirmou que o áudio fazia referência a uma mulher integrante da Patrulha Maria da Penha, chamada de “negrinha”, circunstância que permitiu concluir que a ofensa era dirigida à vítima, uma vez que ela era a única mulher que exercia tal função naquele período. E perante a Autoridade Policial (fls. 35.4), em síntese, o acusado confirmou expressamente ser o proprietário da linha telefônica nº 43 99630-3327 à época dos fatos e, sobretudo, reconheceu que a voz constante do áudio era sua. Naquela oportunidade, declarou que “o áudio foi gravado por ele”, apenas alegando não se recordar exatamente do conteúdo porque teria ingerido bebida alcoólica e estaria emocionalmente abalado em razão de problemas familiares. Também não negou ter encaminhado a mensagem, limitando-se a afirmar que não se lembrava do que havia sido dito. Embora o interrogatório extrajudicial, isoladamente, não seja suficiente para fundamentar uma condenação, no presente caso as provas acerca da autoria delitiva foram corroboradas pelos elementos probatórios produzidos em juízo, especialmente através do depoimento da vítima e da testemunha Rafael Milani de Abreu. Veja, a prova acerca da autoria delitiva não é extraída unicamente do áudio, mas das circunstâncias que o cercam, já que o áudio foi encaminhado a partir do perfil e número telefônico vinculados ao acusado (fls.14.3), circunstância confirmada pela testemunha Rafael e reforçada pela própria confissão do acusado perante a Autoridade Policial, já que naquela ocasião afirmou que a voz da gravação era a sua. E a conduta do acusado consistente em enviar um áudio em um grupo de WhatsApp chamando a vítima de “neguinha desgraçada da guarda municipal”, ou seja, injuriar a vítima valendo-se de sua cor, se amolda ao delito previsto no art. 140, §3° do CP, já que os fatos foram praticados em data anterior a promulgação da lei n° 14.532/23. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º DO CP) . RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NA INJÚRIA RACIAL, O SUJEITO ATIVO DO CRIME PROFERE OFENSAS SE UTILIZANDO DE ELEMENTOS RELATIVOS A RAÇA OU A COR, ACREDITANDO QUE ESSA CARACTERÍSTICA FAZ DA PESSOA OFENDIDA ALGUÉM INFERIOR, QUE NÃO MERECE O MESMO TRATAMENTO E DIREITOS QUE AS DEMAIS PESSOAS, OFENDENDO A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. PRESENÇA DO ANIMUS INJURIANDI . PLEITO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. SÚMULA 49 DO TJCE . PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A acusação requereu a condenação do apelado pelo crime de injúria racial, sustentando a comprovação da autoria e materialidade do delito . 2. As provas obtidas durante a fase judicial demonstram claramente que, após uma discussão com a vítima, o acusado a ofendeu com expressões como "negra vagabunda", corroborando as declarações feitas pela ofendida na fase extrajudicial. Ademais, a testemunha de acusação, Geila Maria Bezerra Fernandes, afirmou que o réu costumava ofender pessoas e proferir ameaças. Dessa forma, fica evidente que a intenção do réu era ofender a vítima, causando-lhe desconforto e desestabilização, ofendendo sua honra subjetiva, motivo pelo qual a condenação se impõe . 3. Na dosimetria da pena, esta foi fixada em seu mínimo legal. 4. Por fim, é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da advogada atuante em grau recursal, a serem pagos pelo Estado do Ceará, conforme a Súmula 49 desta Egrégia Corte . 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Criminal: 00003776920198060031 AltoSanto, Relator.: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CP)– CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA DELITIVA E ANIMUS INJURIANDI DEMONSTRADOS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS – PRETENDIDO DECOTE DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL – INVIABILIDADE – ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL –ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Deve ser mantida a condenação às penas do art. 140, § 3º, do Código Penal, pois, o conteúdo depreciativo das expressões utilizadas pela apelante ao chamar a vítima de “nego fedorento”, “preto fedorento da raça negra”, “negrinho” e que “mesmo que o ofendido lhe processasse não deixaria de ser preto”, é suficiente para comprovar o elemento subjetivo do tipo penal . Vale frisar que nos crimes de Injúria racial, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial valor probante, mormente, quando está em conformidade com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal e inexistem, ao menos, indícios de que a ofendida buscasse ofender injustificadamente a apelante. Havendo pedido expresso na exordial acusatória para condenação e ficando inequívoco o insulto perpetrado com conteúdo pejorativo, é impositiva a condenação a título de indenização. Merece redução o valor indenizatório fixado, isso porque o valor arbitrado deve atender o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação, mas sem gerar enriquecimento sem causa. (TJ-MT 00062710620188110004 MT, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 06/09/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2022) Vejo ainda, que incide a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso II, do Código Penal, uma vez que a vítima exercia o cargo de guarda municipal e as ofensas foram proferidas em razão de sua atuação funcional junto à Patrulha Maria da Penha, conforme demonstrado. No mesmo sentido, vejo que incide a qualificadora prevista no art. 141, §2° do CP, tendo em vista que a injúria foi divulgada pelo acusado em um grupo de WhatsApp composto por expressivo número de participantes (117 pessoas), ou seja, a injúria foi divulgada em meio digital apto a potencializar a propagação do conteúdo. Nesse sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VARA CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO . CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 2º DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO EM REDES SOCIAIS. APLICABILIDADE DA REDE SOCIAL WHATSAPP . PENA MÁXIMA COMINADA PODE ULTRAPASSAR A ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1.Nos termos do art . 60 e 61 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais criminais detém competência para apreciar infração penal de menor potencial ofensivo, entendida esta como as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos. 2. A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para se verificar a competência do Juizado Especial Criminal com base na pena máxima de 2 anos, deve-se considerar tanto as causas de aumento de pena quanto o somatório das penas, em caso de concurso de crimes, seja formal ou material . 3. Nos termos do § 2º do art. 141 do Código Penal, se os crimes de injúria e difamação são cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se o triplo da pena cominada ao crime. 4 . O aplicativo WhatsApp pode ser conceituado como uma rede social, eis que se trata de um dos maiores meios de encaminhamento de informações na atualidade, já que em segundos, uma numerosa quantidade de pessoas pode ter acesso ao conteúdo postado, especialmente quando se trata de grupo de moradores de condomínios em que não há destinatários certos, pelo contrário, a comunicação ocorre entre várias pessoas participantes daquele grupo de whatsapp, razão pela qual possibilitada a incidência da majorante prevista § 2º do art. 141 do Código Penal. 5. Verificado que a pena máxima, considerando as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, do crime de injúria e difamação, no caso em concreto, ultrapassariam o limiar de dois anos, a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Vara Criminal . 6. Conflito de jurisdição conhecido, declarado competende o Juízo suscitante. (TJ-DF 07192766720248070000 1876903, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/06/2024) Por fim, deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 141 do CP (na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), tendo em vista que referida circunstancia foi o meio utilizado para a incidência da qualificadora prevista no §2º do artigo 141 do Código Penal, de modo que a aplicação simultânea de referidas causas configura bis in idem. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - INJÚRIAS MAJORADAS - VARA CRIMINAL - UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL - APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE CAUSAS DE AUMENTO - "BIS IN IDEM" - INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTINUIDADE DELITIVA - RESULTADO SUPERIOR A DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Imputado ao querelante o cometimento dos delitos de injúria por meio de redes sociais, há intolerável "bis in idem" na incidência concomitante das causas de aumento do art. 141, III e § 2º, do CP. Isso porque a majorante do art . 141, III, do CP é de caráter residual, sendo aplicável, em virtude do princípio da especialidade, apenas o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. Compete à Justiça Comum processar e julgar a ação penal privada em que se imputa a prática de infrações de menor potencial ofensivo, quando o resultado da maior exasperação alcançar pena máxima superior ao limite de 02 (dois) anos (art. 61, Lei nº 9.099/1995). (TJ-MG - Conflito de Jurisdição: 39276471720248130000, Relator.: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/10/2024) Dessa forma, havendo provas da materialidade e autoria delitiva e não estando presente qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada parcialmente procedente, condenando o acusado como incurso na prática do crime previsto no art. 140, §3° c.c. art. 141, inciso II e §2°, ambos do CP. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Givanildo Pires como incurso na prática do delito previsto no art. 140, §3° c.c. art. 141, inciso II e §2°, ambos do CP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré não possui antecedentes (autos de n° 0012000-41.2021.8.16.0045 – fls. 118.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime não se revelaram graves. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e havendo uma desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem reconhecidas. No presente caso, está presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tendo em vista que a parte ré é reincidente em crime doloso (autos de n° 0007565-10.2010.8.16.0045 e 0013187-60.2016.8.16.0045– fls. 118.1). Incide ainda, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d” do CP, já que o réu confessou perante a Autoridade Policial o crime. E no presente caso, entendo não ser razoável a compensação integralmente da agravante com a atenuante, já que a multireincidência do acusado releva a necessidade de um maior rigor em sua reprimenda, todavia, não se pode desprezar a existência de uma circunstância atenuante, o que ao meu ver, autoriza a redução pela metade a fração de aumento da agravante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MULTIREINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A multireincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620640 SC 2020/0276635-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) Dessa forma, diante da multireincidência do acusado, majoro sua pena em um doze avos (1/12), perfazendo 03 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 03 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. O valor do dia-multa fica estabelecido na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, tendo em vista a ausência de elementos que possam aferir a real condição financeira da parte ré (art. 49, § 1º do CP). Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letras “b” e "c" do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO eis que a parte ré possui maus antecedentes e é multireincidente em crime doloso, circunstâncias essas que exigem por parte do Estado um maior rigor em sua reprimenda. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO (ARTIGO 155, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL)– CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSURGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE – VALOR SUBTRAÍDO – R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) – MINIMA LESIVIDADE PATRIMONIAL E REDUZIDA REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADAS – DESVALOR DA CONDUTA DA AGENTE RECLAMA A RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO – RÉ REINCIDENTE E POSSUIDORA DE MAUS ANTECEDENTES – DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – MAUS ANTECEDENTES, MULTIREINCIDENTE, BEM COMO COMETEU O DELITO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (ARTIGO 61, INCISOS I E II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL)– REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO (REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA – ARTIGOS 44, § 3º, E 77, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO NA FASE RECURSAL PELO DEFENSOR DO RÉU – REMUNERAÇÃO DEVIDA – RESOLUÇÃO Nº 13/2016 PGE/SEFA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0007876-27.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 02.05.2019) (TJ-PR - APL: 00078762720188160075 PR 0007876-27.2018.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 02/05/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2019) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a parte ré é reincidente em crime doloso (arts. 44, inciso II e 77, inciso I ambos do CP). Do pedido de fixação de indenização à vítima Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 40.1) e visando seguir o entendimento majoritário a respeito da questão jurídica da reparação de danos nas ações penais, condeno o réu ao pagamento de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em benefício da vítima, a título de indenização com fundamento no art. 387, inciso IV do CPP. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimação da vítima Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, § 2º do CPP). Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 4) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito