Detalhe do processo

0000360-06.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º360-06.2026al 1. EDUARDO BILOBROVEC ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais em face de FRIGELAR COMERCIO INDUSTRIA LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, alegando, em síntese, ter adquirido aparelhos de ar-condicionado da marca Samsung junto à requerida Frigelar, em dezembro de 2024, totalizando o valor de R$22.136,76 (vinte e dois mil, cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos). Argumenta que os produtos foram vendidos e entregues pela empresa Frigelar, sendo que a instalação também foi realizada pela mesma empresa, pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cobrados à parte. No entanto, os problemas surgiram após a instalação dos produtos, momento em que as paredes do imóvel do autor foram danificadas. Dispõe que os aparelhos nunca funcionaram perfeitamente, de modo que ainda em dezembro os produtos começaram a apresentar defeitos. Aponta que a requerida Frigelar assume que a fiação dos equipamentos não foi devidamente vedada no momento da instalação, expondo a segurança do autor e de sua família. Afirma que em todo momento informou à requerida a intenção de substituição dos produtos defeituosos, no entanto, a requerida se negou a substituir os itens. Enfatiza que foram realizadas diversas visitas técnicas por profissionais da Frigelar e da Samsung, desde dezembro de 2024 a dezembro de 2025, sem qualquer resolução dos problemas e sem a apresentação dos laudos técnicos sobre os supostos reparos realizados. Ao final, requer a substituição dos produtos por outros da mesma espécie, em perfeito estado, de igual valor ou superior e, caso seja impossível a substituição, pugna pela devolução do valor pago pelos produtos e pela instalação, no montante de R$28.136,76 (vinte e oito mil, cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida Samsung apresentou contestação (mov. 33.1). No mérito, esclarece que possui registro de uma ordem de serviço vinculada ao produto em questão, OS de nº 4172284175, sendo que o produto deu entrada na assistência técnica em 28/02/2025, apresentando vazamento em uma serpentina dos evaporadores. Dispõe que o reparo foi devidamente realizado pela ré. Aponta a ausência de responsabilidade, considerando que o produto foi reparado no prazo legal. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.Defende a não comprovação dos danos morais e a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida Frigelar apresentou contestação (mov. 37.1). No mérito, dispõe que todas as providências cabíveis foram tomadas, inclusive com envolvimento da fabricante para sanar eventuais vícios do produto, e com atuação da prestadora de serviço Agyx quanto a eventuais reflexos da instalação, o que demonstra que a demandada atuou com presteza e boa-fé durante toda a relação de consumo. Aponta que as etiquetas de identificação dos produtos foram removidas pelo próprio cliente, uma vez que, pelas evidências observadas na instalação, constata-se que os equipamentos foram devidamente etiquetados no momento da instalação. Defende que tal conduta dificulta eventual verificação técnica posterior e não pode ser imputada à empresa. Afirma que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que o reparo dos produtos já foi realizado, garantindo ao autor a reparação integral do bem jurídico envolvido. Dispõe a respeito da ausência de prova do alegado vício dos produtos, bem como a inexistência de ação ou omissão imputável à Frigelar. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnações às contestações apresentadas (movs. 41.1 e 42.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 44.1), as partes apresentaram as provas pretendidas (movs. 47.1, 48.1 e 49.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52.1), momento em que foi acolhida a preliminar de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a análise a respeito da produção de prova pericial e oral, pugnadas pela parte autora. 3. Tendo em vista que a controvérsia da lide versa a respeito da existência de vício oculto, entendo que a produção de prova pericial se faz necessária para o deslinde da demanda. 4. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o engenheiro elétrico Sr. LUIZ HENRIQUE ALENCAR DOS SANTOS. Fixo como quesitos a este: a) se os aparelhos de ar- condicionado possuem algum defeito de fabricação; b) se a instalação, especialmente a parte elétrica, foi executada corretamente e de acordo com as normas técnicas e de segurança; c) se os defeitos no produto ou na instalação são a causa do mau funcionamento e dos danos observados nasparedes do imóvel; d) se os consertos realizados anteriormente pelas empresas foram suficientes para resolver os problemas alegados na inicial. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela parte autora, posto que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 5. Com relação ao pedido de produção de prova oral, postergo a sua análise, para que seja feita após a conclusão da perícia, posto que esta poderá revelar-se desnecessária para o deslinde da demanda, a depender da prova pericial. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 16 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO BILOBROVEC

Réu FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A.

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

MAYARA OSORIO DE JESUS

OAB: 118583/PR

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos. Autos n. º360-06.2026al 1. EDUARDO BILOBROVEC ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais em face de FRIGELAR COMERCIO INDUSTRIA LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, alegando, em síntese, ter adquirido aparelhos de ar-condicionado da marca Samsung junto à requerida Frigelar, em dezembro de 2024, totalizando o valor de R$22.136,76 (vinte e dois mil, cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos). Argumenta que os produtos foram vendidos e entregues pela empresa Frigelar, sendo que a instalação também foi realizada pela mesma empresa, pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cobrados à parte. No entanto, os problemas surgiram após a instalação dos produtos, momento em que as paredes do imóvel do autor foram danificadas. Dispõe que os aparelhos nunca funcionaram perfeitamente, de modo que ainda em dezembro os produtos começaram a apresentar defeitos. Aponta que a requerida Frigelar assume que a fiação dos equipamentos não foi devidamente vedada no momento da instalação, expondo a segurança do autor e de sua família. Afirma que em todo momento informou à requerida a intenção de substituição dos produtos defeituosos, no entanto, a requerida se negou a substituir os itens. Enfatiza que foram realizadas diversas visitas técnicas por profissionais da Frigelar e da Samsung, desde dezembro de 2024 a dezembro de 2025, sem qualquer resolução dos problemas e sem a apresentação dos laudos técnicos sobre os supostos reparos realizados. Ao final, requer a substituição dos produtos por outros da mesma espécie, em perfeito estado, de igual valor ou superior e, caso seja impossível a substituição, pugna pela devolução do valor pago pelos produtos e pela instalação, no montante de R$28.136,76 (vinte e oito mil, cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida Samsung apresentou contestação (mov. 33.1). No mérito, esclarece que possui registro de uma ordem de serviço vinculada ao produto em questão, OS de nº 4172284175, sendo que o produto deu entrada na assistência técnica em 28/02/2025, apresentando vazamento em uma serpentina dos evaporadores. Dispõe que o reparo foi devidamente realizado pela ré. Aponta a ausência de responsabilidade, considerando que o produto foi reparado no prazo legal. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.Defende a não comprovação dos danos morais e a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida Frigelar apresentou contestação (mov. 37.1). No mérito, dispõe que todas as providências cabíveis foram tomadas, inclusive com envolvimento da fabricante para sanar eventuais vícios do produto, e com atuação da prestadora de serviço Agyx quanto a eventuais reflexos da instalação, o que demonstra que a demandada atuou com presteza e boa-fé durante toda a relação de consumo. Aponta que as etiquetas de identificação dos produtos foram removidas pelo próprio cliente, uma vez que, pelas evidências observadas na instalação, constata-se que os equipamentos foram devidamente etiquetados no momento da instalação. Defende que tal conduta dificulta eventual verificação técnica posterior e não pode ser imputada à empresa. Afirma que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que o reparo dos produtos já foi realizado, garantindo ao autor a reparação integral do bem jurídico envolvido. Dispõe a respeito da ausência de prova do alegado vício dos produtos, bem como a inexistência de ação ou omissão imputável à Frigelar. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnações às contestações apresentadas (movs. 41.1 e 42.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 44.1), as partes apresentaram as provas pretendidas (movs. 47.1, 48.1 e 49.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52.1), momento em que foi acolhida a preliminar de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a análise a respeito da produção de prova pericial e oral, pugnadas pela parte autora. 3. Tendo em vista que a controvérsia da lide versa a respeito da existência de vício oculto, entendo que a produção de prova pericial se faz necessária para o deslinde da demanda. 4. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o engenheiro elétrico Sr. LUIZ HENRIQUE ALENCAR DOS SANTOS. Fixo como quesitos a este: a) se os aparelhos de ar- condicionado possuem algum defeito de fabricação; b) se a instalação, especialmente a parte elétrica, foi executada corretamente e de acordo com as normas técnicas e de segurança; c) se os defeitos no produto ou na instalação são a causa do mau funcionamento e dos danos observados nasparedes do imóvel; d) se os consertos realizados anteriormente pelas empresas foram suficientes para resolver os problemas alegados na inicial. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela parte autora, posto que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 5. Com relação ao pedido de produção de prova oral, postergo a sua análise, para que seja feita após a conclusão da perícia, posto que esta poderá revelar-se desnecessária para o deslinde da demanda, a depender da prova pericial. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 16 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO