0000359-46.2007.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000359-46.2007.8.16.0110 Processo: 0000359-46.2007.8.16.0110 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BENITO CHAULET FILHO Réu(s): BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. Trata-se da segunda fase de ação de exigir contas movida por BENITO CHAULET FILHO, em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Após o julgamento inconclusivo da perícia anteriormente realizada, foi nomeada nova perita judicial (mov. 279.1), que apresentou laudo pericial no mov. 381.1/381.7, apurando saldo em favor do autor no montante de R$ 17.058,45 (dezessete mil, cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referenciado para a data-base de junho de 2025. A parte autora apresentou manifestações de impugnação ao laudo e aos esclarecimentos (movs. 397.1, 413.1, 429.1 e 441.1), sustentando, em síntese: (a) a suposta inobservância quanto ao art. 354 do Código Civil e à apuração da capitalização; e (b) a necessidade de detalhamento e restituição de todos os lançamentos supostamente não autorizados pelo correntista, inclusive os débitos a título de "parcela de financiamento" e "transferência", com base no laudo da fase de conhecimento. O banco requerido, por sua vez, apresentou manifestações e pareceres técnicos de seu assistente (movs. 386, 406, 422 e 440), impugnando o laudo sob dois fundamentos centrais: (a) preliminarmente, a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de exigir contas; e (b) no mérito, a alegada impropriedade técnica na apuração do "reflexo de juros" sobre as tarifas bancárias indevidas, defendendo que o saldo correto seria de R$ 12.032,99 em favor da instituição. A perita judicial prestou esclarecimentos nos movs. 402.1, 418.1 e 434.1, ratificando integralmente as conclusões do Laudo Pericial e requerendo a remessa dos autos à conclusão, bem como o levantamento dos honorários periciais. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente fase processual. Tratando-se de liquidação de sentença por arbitramento, a atividade pericial e a análise judicial devem observar os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença. Nesta fase, compete apenas apurar o valor devido a partir dos critérios já definidos pela coisa julgada, sem ampliar, restringir ou inovar em relação ao que foi decidido. No caso, os parâmetros da liquidação encontram-se definidos na sentença de mov. 1.74, no acórdão de mov. 1.86 e nos despachos de movs. 74.1 e 197.1, dos quais se extrai a determinação de: (a) afastamento da cobrança das taxas e tarifas bancárias indevidamente exigidas; (b) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (c) exclusão da capitalização de juros; (d) observância da regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil; e (e) atualização monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde cada lançamento até a citação (26/03/2007), com incidência da taxa SELIC a partir de então. 3. Do laudo pericial produzido nos autos No tocante ao laudo pericial, cumpre destacar que a prova técnica tem como finalidade auxiliar o juízo na elucidação dos fatos controvertidos, não sendo exigível que a conclusão pericial atenda aos interesses de uma ou de outra parte, haja vista que sua destinação é eminentemente voltada ao convencimento do julgador. Ademais, os laudos elaborados por peritos nomeados pelo juízo gozam de presunção de imparcialidade e legitimidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, não há razões para desconstituir as conclusões da perita judicial. O Laudo Pericial contábil (mov. 381) e suas posteriores complementações de movs. 402.1, 418.1 e 434.1, apresentam fundamentação adequada e enfrentaram os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, mediante análise da documentação contratual, dos extratos bancários e demais elementos constantes dos autos, observando metodologia compatível com a natureza da demanda e, sobretudo, fiel aos comandos judiciais acima transcritos. 4. Da impugnação apresentada pela parte autora As insurgências da parte autora não merecem acolhimento. No que se refere à aplicação do art. 354 do Código Civil, verifica-se que a pretensão autoral contraria o título executivo judicial. Isso porque o acórdão de mov. 1.86 determinou expressamente "a observância da imputação dos valores creditados na conta corrente ao pagamento dos juros, nos termos do art. 354 do Código Civil". Nesta toada, não prospera a alegação de que tal critério teria sido afastado pelo perito anteriormente nomeado, uma vez que a respectiva perícia foi declarada inconclusiva (mov. 279.1), além de a manifestação técnica não prevalecer sobre os limites fixados pela coisa julgada. Também não merece acolhimento a pretensão de restituição dos valores lançados a título de "parcela de financiamento" e "transferência". O despacho de mov. 197.1 foi expresso ao consignar que "devem ser restituídos somente os valores referentes às Taxas e Tarifas, não sendo considerados como tais valores referentes a parcelas de empréstimos, transferências dentre outros". Assim, a perita observou rigorosamente os parâmetros fixados pelo Juízo, não sendo possível incluir, em liquidação, rubricas expressamente excluídas do título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. A tentativa de reintroduzir valores apurados no laudo produzido na fase de conhecimento, que contemplava rubricas estranhas ao título, configura indevida rediscussão de matéria já decidida, vedada pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, em sucessivas manifestações, vem apresentando impugnações aos esclarecimentos prestados pela perita por meio de petições praticamente idênticas, sem enfrentar os fundamentos técnicos constantes das complementações do laudo nem apontar erro material, omissão ou inconsistência capaz de justificar a revisão das conclusões periciais. Limita-se, em verdade, a reproduzir os mesmos argumentos já apreciados e afastados por este Juízo, insistindo na rediscussão de questões já decididas. Por fim, as demais alegações da parte autora, relativas ao teor da apelação adesiva, à extensão do provimento recursal e ao ônus da prova quanto à autorização dos lançamentos, dizem respeito a questões de direito já apreciadas nas fases anteriores do processo, estranhas ao objeto da presente liquidação, razão pela qual não interferem na perícia realizada. Diante disso, rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora aos movs. 397.1, 413.1, 429.1 e 441.1. 5. Da impugnação apresentada pelo banco requerido Inicialmente, a preliminar de impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas não comporta acolhimento. A discussão acerca do cabimento da devolução de tarifas e do recálculo dos encargos foi definitivamente resolvida na fase de conhecimento, tendo transitado em julgado a sentença e o acórdão. Rediscutir, em sede de liquidação, a própria natureza e o cabimento da condenação implicaria reabertura de matéria acobertada pela coisa julgada, o que é expressamente vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC - dispositivo invocado pelo próprio requerido em sua manifestação. No mérito, igualmente não merece acolhimento a alegação de que a perita teria promovido dupla restituição das tarifas bancárias, em razão do denominado "reflexo de juros". Conforme esclarecido pela expert (movs. 402.1, 418.1 e 434.1), a restituição das tarifas indevidamente cobradas e a exclusão de seus reflexos na base de cálculo dos juros correspondem a providências distintas. Enquanto a primeira diz respeito à devolução dos valores indevidamente debitados, a segunda decorre da necessidade de excluir tais valores da evolução do débito, evitando a incidência de juros sobre quantias reconhecidamente indevidas. Desse modo, não há falar em duplicidade de restituição. A metodologia adotada pela perita apenas observa os parâmetros fixados no título executivo, que determinou o afastamento das tarifas indevidas e o recálculo dos encargos. Admitir a manutenção dessas tarifas na evolução da conta corrente implicaria a incidência de juros sobre valores cuja cobrança foi afastada pela própria coisa julgada. Assim, a metodologia empregada pela expert observa os critérios fixados no título executivo, inexistindo qualquer extrapolação dos limites da liquidação. 6. Por fim, verifica-se que as impugnações apresentadas por ambas as partes não apontam falhas técnicas, erros metodológicos ou inconsistências capazes de infirmar o laudo pericial, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com as conclusões da expert, circunstância que, por si só, não autoriza o afastamento da prova técnica produzida. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas por ambas as partes (autor e requerido) e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 381 e os respectivos esclarecimentos (movs. 402.1, 418.1 e 434.1), fixando o saldo devido pelo requerido ao autor no montante de R$ 17.058,45 (dezessete mil, cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referenciado para junho de 2025, a ser atualizado até o efetivo pagamento. 7. No tocante ao pedido de levantamento dos honorários periciais formulado pela perita (movs. 382.1 e 434.1), defiro-o. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da perita, nos termos requeridos, caso ainda não tenha sido realizado. 8. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO SA
Autor BENITO CHAULET FILHO
T NOBRE AVALIAçõES E PERíCIAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
LIZEU ADAIR BERTO
OAB: 24752/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000359-46.2007.8.16.0110 Processo: 0000359-46.2007.8.16.0110 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BENITO CHAULET FILHO Réu(s): BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. Trata-se da segunda fase de ação de exigir contas movida por BENITO CHAULET FILHO, em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Após o julgamento inconclusivo da perícia anteriormente realizada, foi nomeada nova perita judicial (mov. 279.1), que apresentou laudo pericial no mov. 381.1/381.7, apurando saldo em favor do autor no montante de R$ 17.058,45 (dezessete mil, cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referenciado para a data-base de junho de 2025. A parte autora apresentou manifestações de impugnação ao laudo e aos esclarecimentos (movs. 397.1, 413.1, 429.1 e 441.1), sustentando, em síntese: (a) a suposta inobservância quanto ao art. 354 do Código Civil e à apuração da capitalização; e (b) a necessidade de detalhamento e restituição de todos os lançamentos supostamente não autorizados pelo correntista, inclusive os débitos a título de "parcela de financiamento" e "transferência", com base no laudo da fase de conhecimento. O banco requerido, por sua vez, apresentou manifestações e pareceres técnicos de seu assistente (movs. 386, 406, 422 e 440), impugnando o laudo sob dois fundamentos centrais: (a) preliminarmente, a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de exigir contas; e (b) no mérito, a alegada impropriedade técnica na apuração do "reflexo de juros" sobre as tarifas bancárias indevidas, defendendo que o saldo correto seria de R$ 12.032,99 em favor da instituição. A perita judicial prestou esclarecimentos nos movs. 402.1, 418.1 e 434.1, ratificando integralmente as conclusões do Laudo Pericial e requerendo a remessa dos autos à conclusão, bem como o levantamento dos honorários periciais. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente fase processual. Tratando-se de liquidação de sentença por arbitramento, a atividade pericial e a análise judicial devem observar os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença. Nesta fase, compete apenas apurar o valor devido a partir dos critérios já definidos pela coisa julgada, sem ampliar, restringir ou inovar em relação ao que foi decidido. No caso, os parâmetros da liquidação encontram-se definidos na sentença de mov. 1.74, no acórdão de mov. 1.86 e nos despachos de movs. 74.1 e 197.1, dos quais se extrai a determinação de: (a) afastamento da cobrança das taxas e tarifas bancárias indevidamente exigidas; (b) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (c) exclusão da capitalização de juros; (d) observância da regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil; e (e) atualização monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde cada lançamento até a citação (26/03/2007), com incidência da taxa SELIC a partir de então. 3. Do laudo pericial produzido nos autos No tocante ao laudo pericial, cumpre destacar que a prova técnica tem como finalidade auxiliar o juízo na elucidação dos fatos controvertidos, não sendo exigível que a conclusão pericial atenda aos interesses de uma ou de outra parte, haja vista que sua destinação é eminentemente voltada ao convencimento do julgador. Ademais, os laudos elaborados por peritos nomeados pelo juízo gozam de presunção de imparcialidade e legitimidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, não há razões para desconstituir as conclusões da perita judicial. O Laudo Pericial contábil (mov. 381) e suas posteriores complementações de movs. 402.1, 418.1 e 434.1, apresentam fundamentação adequada e enfrentaram os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, mediante análise da documentação contratual, dos extratos bancários e demais elementos constantes dos autos, observando metodologia compatível com a natureza da demanda e, sobretudo, fiel aos comandos judiciais acima transcritos. 4. Da impugnação apresentada pela parte autora As insurgências da parte autora não merecem acolhimento. No que se refere à aplicação do art. 354 do Código Civil, verifica-se que a pretensão autoral contraria o título executivo judicial. Isso porque o acórdão de mov. 1.86 determinou expressamente "a observância da imputação dos valores creditados na conta corrente ao pagamento dos juros, nos termos do art. 354 do Código Civil". Nesta toada, não prospera a alegação de que tal critério teria sido afastado pelo perito anteriormente nomeado, uma vez que a respectiva perícia foi declarada inconclusiva (mov. 279.1), além de a manifestação técnica não prevalecer sobre os limites fixados pela coisa julgada. Também não merece acolhimento a pretensão de restituição dos valores lançados a título de "parcela de financiamento" e "transferência". O despacho de mov. 197.1 foi expresso ao consignar que "devem ser restituídos somente os valores referentes às Taxas e Tarifas, não sendo considerados como tais valores referentes a parcelas de empréstimos, transferências dentre outros". Assim, a perita observou rigorosamente os parâmetros fixados pelo Juízo, não sendo possível incluir, em liquidação, rubricas expressamente excluídas do título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. A tentativa de reintroduzir valores apurados no laudo produzido na fase de conhecimento, que contemplava rubricas estranhas ao título, configura indevida rediscussão de matéria já decidida, vedada pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, em sucessivas manifestações, vem apresentando impugnações aos esclarecimentos prestados pela perita por meio de petições praticamente idênticas, sem enfrentar os fundamentos técnicos constantes das complementações do laudo nem apontar erro material, omissão ou inconsistência capaz de justificar a revisão das conclusões periciais. Limita-se, em verdade, a reproduzir os mesmos argumentos já apreciados e afastados por este Juízo, insistindo na rediscussão de questões já decididas. Por fim, as demais alegações da parte autora, relativas ao teor da apelação adesiva, à extensão do provimento recursal e ao ônus da prova quanto à autorização dos lançamentos, dizem respeito a questões de direito já apreciadas nas fases anteriores do processo, estranhas ao objeto da presente liquidação, razão pela qual não interferem na perícia realizada. Diante disso, rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora aos movs. 397.1, 413.1, 429.1 e 441.1. 5. Da impugnação apresentada pelo banco requerido Inicialmente, a preliminar de impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas não comporta acolhimento. A discussão acerca do cabimento da devolução de tarifas e do recálculo dos encargos foi definitivamente resolvida na fase de conhecimento, tendo transitado em julgado a sentença e o acórdão. Rediscutir, em sede de liquidação, a própria natureza e o cabimento da condenação implicaria reabertura de matéria acobertada pela coisa julgada, o que é expressamente vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC - dispositivo invocado pelo próprio requerido em sua manifestação. No mérito, igualmente não merece acolhimento a alegação de que a perita teria promovido dupla restituição das tarifas bancárias, em razão do denominado "reflexo de juros". Conforme esclarecido pela expert (movs. 402.1, 418.1 e 434.1), a restituição das tarifas indevidamente cobradas e a exclusão de seus reflexos na base de cálculo dos juros correspondem a providências distintas. Enquanto a primeira diz respeito à devolução dos valores indevidamente debitados, a segunda decorre da necessidade de excluir tais valores da evolução do débito, evitando a incidência de juros sobre quantias reconhecidamente indevidas. Desse modo, não há falar em duplicidade de restituição. A metodologia adotada pela perita apenas observa os parâmetros fixados no título executivo, que determinou o afastamento das tarifas indevidas e o recálculo dos encargos. Admitir a manutenção dessas tarifas na evolução da conta corrente implicaria a incidência de juros sobre valores cuja cobrança foi afastada pela própria coisa julgada. Assim, a metodologia empregada pela expert observa os critérios fixados no título executivo, inexistindo qualquer extrapolação dos limites da liquidação. 6. Por fim, verifica-se que as impugnações apresentadas por ambas as partes não apontam falhas técnicas, erros metodológicos ou inconsistências capazes de infirmar o laudo pericial, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com as conclusões da expert, circunstância que, por si só, não autoriza o afastamento da prova técnica produzida. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas por ambas as partes (autor e requerido) e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 381 e os respectivos esclarecimentos (movs. 402.1, 418.1 e 434.1), fixando o saldo devido pelo requerido ao autor no montante de R$ 17.058,45 (dezessete mil, cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referenciado para junho de 2025, a ser atualizado até o efetivo pagamento. 7. No tocante ao pedido de levantamento dos honorários periciais formulado pela perita (movs. 382.1 e 434.1), defiro-o. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da perita, nos termos requeridos, caso ainda não tenha sido realizado. 8. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito